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Proc. nº 756/01 TC – Plenário Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:
1 – O Partido Popular – CDS-PP recorre para este Tribunal do despacho do Juiz do 2º Juízo do Tribunal Judicial do Fundão que rejeitou as listas apresentadas por aquele partido à Assembleia de Freguesia da Fatela à Câmara Municipal do Fundão e à Assembleia Municipal do Fundão.
Diz nas suas alegações:
“PARTIDO POPULAR, CDS-PP, notificado da douta decisão de fIs... no âmbito dos autos à margem referenciados, que indeferiu a reclamação apresentada do despacho/sentença que rejeitou as listas apresentadas à Assembleia de Freguesia da Fatela, à Câmara Municipal e Assembleia Municipal do Fundão, não se conformando com a mesma, vem impugná-la ao abrigo do disposto no artigo 31° n° 1 da Lei Orgânica n° 1/2001, de 14 de Agosto (LOAL) o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
I)DOSFACTOS
1º Na sequência da decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Fundão que rejeitou a apresentação das listas apresentadas pelo Partido Popular, CDS/PP à Assembleia de Freguesia da Fatela, à Câmara Municipal e Assembleia Municipal do Fundão, foi aquela impugnada por reclamação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 29º da LOAL, conforme Doc. 1 que aqui se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
2º O Tribunal Judicial da Comarca do Fundão decidiu indeferir a reclamação apresentada alegando, em suma, que a mesma foi apresentada fora do respectivo prazo legal.
3° Com efeito, o Tribunal Judicial da Comarca do Fundão entende que tendo o despacho/sentença de rejeição das listas supra-referidas sido notificado ao mandatário do ora Recorrente por carta registada ao mesmo em 13.11.2001, o prazo legal terminaria no dia 15.11.2001, pelo que tendo a reclamação dado entrada por via fax no dia 16.11.2001 (e dado entrada na secretaria no mesmo dia), a mesma teria sido apresentada fora do prazo legal.
4º Para chegar a esta decisão, o Tribunal Judicial da Comarca do Fundão parte do disposto no artigo 229º da LOAL, para concluir que tendo os actos a praticar no decurso do processo eleitoral natureza urgente, e tendo a notificação sido remetida por carta registada em 13.11.2001, o prazo de 48 horas para a apresentação da reclamação terminaria no dia 15.11.2001.
5º Com o devido respeito, que é muito e é merecido, não assiste razão ao Tribunal no modo como realizou a contagem do prazo .
6° De facto. tendo a notificação sido remetida por carta registada e tendo em conta o disposto no artigo 231° da LOAL, será de aplicar o n° 2 do artigo 254° do C PC, o que equivale a dizer que a notificação em causa '...presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja....',
7º isto é, o prazo para apresentar a reclamação terminaria, não no dia
15.11.2001, mas no dia 19.11.2001.
8º Com efeito, no artigo 231° da LOAL, o legislador, ao prescrever que ao processo eleitoral aplica-se o disposto no CPC, com excepção do disposto nos nºs
4 e 5 do artigo 145°, admite expressamente a aplicabilidade da presunção supra-referida ao processo eleitoral.
9º Se o legislador quisesse excluir a aplicação do disposto no artigo 254° n° 2 do CPC, tê-lo-ia dito expressamente, à semelhança do que fez com os nºs 4 e 5 do mesmo Código.
10º Mas, ainda que assim se não entenda, o que não se concede, sempre se dirá que a natureza urgente do processo e o carácter contínuo dos prazos não são sustento para a posição do Tribunal 'a quo'.
11° Para tanto, basta pensar que no CPC todos os prazos são contínuos e que os procedimentos cautelares são urgentes, não havendo até hoje memória de uma decisão judicial que tenha afastado a aplicação do artigo 254° n° 2 do mesmo Código (...).
12º Assim sendo, como é, a decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Fundão que indeferiu a reclamação apresentada pelo ora Recorrente com base na pretensa intempestividade da mesma, é ilegal por violação da LOAL, designadamente dos artigos 29º e 231º.
III) CONCLUSÕES
a) É o presente recurso interposto da decisão do Tribunal 'a quo' que indeferiu a reclamação apresentada do despacho/sentença que rejeitou as listas apresentadas à Assembleia de Freguesia da Fatela, à Câmara Municipal e Assembleia Municipal do Fundão. b) O Tribunal Judicial da Comarca do Fundão decidiu indeferir a reclamação apresentada alegando, em suma, que a mesma foi apresentada fora do respectivo prazo legal. c) Com efeito, o Tribunal Judicial da Comarca do Fundão entende que tendo o despacho/sentença de rejeição das listas supra-referidas sido notificado ao mandatário do ora Recorrente por carta registada ao mesmo em 13.11.2001, o prazo legal terminaria no dia 15.11.2001, pelo que tendo a reclamação dado entrada por via fax no dia 16.11.2001 (e dado entrada na secretaria no mesmo dia), a mesma teria sido apresentada fora do prazo legal. d) Para chegar a esta decisão, o Tribunal Judicial da Comarca do Fundão parte do disposto no artigo 229º da LOAL, para concluir que tendo os actos a praticar no decurso do processo eleitoral natureza urgente, e tendo a notificação sido remetida por carta registada em 13.11.2001, o prazo de 48 horas para a apresentação da reclamação terminaria no dia 15.11.2001. e) Com o devido respeito, que é muito e é merecido, não assiste razão ao Tribunal no modo como realizou a contagem do prazo. f) De facto, tendo a notificação sido remetida por carta registada e tendo em conta o disposto no artigo 231° da LOAL, será de aplicar o n° 2 do artigo 254° do CPC, o que equivale a dizer que a notificação em causa '...presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja....', g) isto é, o prazo para apresentar a reclamação terminaria, não no dia
15.11.2001, mas no dia 18.11.2001, domingo, logo, no dia 19.11.2001. h) Com efeito, no artigo 231° da LOAL, o legislador, ao prescrever que ao processo eleitoral aplica-se o disposto no CPC, com excepção do disposto nos nºs
4 e 5 do artigo 145°, admite expressamente a aplicabilidade da presunção supra-referida ao processo eleitoral. i) Se o legislador quisesse excluir a aplicação do disposto no artigo 254° n° 2 do CPC, tê-lo-ia dito expressamente, à semelhança do que fez com os nºs 4 e 5 do mesmo Código. j) Mas, ainda que assim se não entenda, o que não se concede, sempre se dirá que a natureza urgente do processo e o carácter contínuo dos prazos não são sustento para a posição do Tribunal 'a quo'. k) Para tanto, basta pensar que no CPC todos os prazos são contínuos e que os procedimentos cautelares são urgentes, não havendo até hoje memória de uma decisão judicial que tenha afastado a aplicação do artigo 254° n° 2 do mesmo código (....). l) Assim sendo, como é, a decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Fundão que indeferiu a reclamação apresentada pelo ora Recorrente com base na pretensa intempestividade da mesma, é ilegal por violação da LOAL, designadamente dos artigos 29º e 231º. Nestes termos e nos demais de Direito, deve a decisão recorrida ser revogada, ordenando-se, em consequência, a admissão das lista apresentada pelo Partido Popular, CDS-PP à Assembleia de Freguesia da Fatela, à Câmara Municipal e Assembleia Municipal do Fundão, pois só assim se fará JUSTIÇA.”
Remetidos os autos a este Tribunal, cumpre decidir.
2 – Resulta dos autos:
- O partido recorrente apresentou, em 22/10/01, listas de candidatura às próximas eleições autárquicas para a Assembleia de Freguesia de Fatela, a Câmara Municipal do Fundão e a Assembleia Municipal do Fundão.
- Em 22/10/01 foram afixadas as listas concorrentes àqueles órgãos autárquicos (fls. 80).
- Em 27/10/01 foi proferido despacho que, na parte que interessa, a seguir se transcreve:
“H) LISTA DE CANDIDATOS Á ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DA FATELA, apresentada pelo
“CDS-PP”: Na lista apresentada pelo CDS-PP (Partido Popular) não se mostra indicada a residência de qualquer um dos candidatos (efectivos ou suplentes). Para além disso, não foi junta aos autos a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral, respeitante aos candidatos M... (nº 6) e F... (nº 8). Assim, notifique-se o mandatário de tal lista, para o mesmo, dentro do prazo de
3 dias, apresentar os referidos documentos e suprir as mencionadas irregularidades (art. 23°, nº 1, al. a) e nº 2, nº 5, al. c), art. 26°, nº 2 e art. 27°, nº 1 da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto).
.......................................................................................... K) LISTA DE CANDIDATOS À ASSEMBLEIA DE MUNICIPAL DO FUNDÃO, apresentada pelo
“CDS-PP”: Nesta lista apresentada pelo CDS-PP (Partido Popular) não se mostra indicada a residência de qualquer um dos candidatos (efectivos ou suplentes). Para além disso, com excepção para o candidato nº 1, não foi junta aos autos a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral referente a qualquer um dos outros candidatos, além do que faltam também as declarações de candidatura, no que respeita aos candidatos indicados sob os nºs 3, 6, 7 e 10. Por último haverá a referir que tal lista se mostra incompleta não constando da mesma inúmeros candidatos e mostrando-se outros identificados apenas com referência ao nome, e não tendo também sido juntas as declarações de candidatura, no que respeita a qualquer um dos candidatos em falta. Assim, e em face do exposto, notifique-se o mandatário de tal lista, para o mesmo, dentro do prazo de 3 dias, apresentar os referidos documentos e suprir as mencionadas irregularidades, sob pena de não fazendo ser tal lista rejeitada
(art.23°, nº 1, al. a) e nº 2, nº 5, al. c), art.26°, nº 2 e art.27°, nº 1 da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto). L) LISTA DE CANDIDATOS Á CÂMARA MUNICIPAL DO FUNDÃO, apresentada pelo “CDS-PP”: Nesta lista apresentada pelo CDS-PP (Partido Popular) não se mostra indicada a residência de qualquer um dos candidatos (efectivos ou suplentes). Para atém disso, não foi junta aos autos a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral referente aos candidatos identificados sob os nºs 4 e
10. Por último haverá a referir que tal lista se mostra incompleta, não constando da mesma inúmeros candidatos, e não tendo também sido juntas as declarações de candidatura, bem como as certidões de inscrição no recenseamento eleitoral, no que respeita a qualquer um dos candidatos em falta. Assim, e em face do exposto, notifique-se o mandatário de tal lista, para o mesmo, dentro do prazo de 3 dias, apresentar os referidos documentos e suprir as mencionadas irregularidades, sob pena de não fazendo ser tal lista rejeitada
(art. 23°, nº 1, al. a) e nº 2, nº 5, al. c), art.26°, nº 2 e art. 27°, nº 1 da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto).”
- Este despacho foi notificado ao mandatário do partido recorrente por carta com registo postal datado de 29/10/01 (fls. 96).
- Em 6/11/01, o recorrente juntou um conjunto de documentos que visaram corrigir as irregularidades verificadas naquele despacho.
- Em 12/11/01 foi proferido o seguinte despacho:
“Dispõem os nºs 1 e 2, do art.26° da Lei Orgânica nº. 1/2001, de 14 de Agosto, o seguinte:
'1 - O tribunal se verificar a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, manda notificar o mandatário da candidatura.
2 - No prazo de três dias, podem os mandatários suprir irregularidades processuais ou substituir candidatos julgados inelegíveis ou sustentar que não existem quaisquer irregularidades a suprir ou candidatos a substituir, sem prejuízo de apresentarem candidatos substitutos para o caso de a decisão do tribunal lhes vir a ser desfavorável.” Preceitua, por sua vez, o nº. 1 do art. 27° do mesmo diploma que são 'rejeitados os candidatos inelegíveis e as listas cujas irregularidades não tenham sido supridas'. Por outro lado, e a propósito da contagem dos prazos no decurso do processo eleitoral, haverá que levar-se em conta o disposto no art.229° da mencionada Lei Orgânica nº. 1/2001, e o qual estatui o seguinte:
'1 - Os prazos previstos na presente lei são contínuos.
2 - Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.
3 - Para efeitos do disposto no art. 20°, as secretarias judiciais terão o seguinte horário, aplicável a todo o país: Das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos; Das 14 às 18 horas.' A propósito da natureza dos actos a praticar no decurso do processo eleitoral, não se resiste aliás a citar o Acórdão nº 585/89 do Tribunal Constitucional, publicado no DR, II série, de 27.03.90, onde a dado passo se sustenta o seguinte:
'(...) trata-se de actos urgentes, cuja decisão não admite quaisquer delongas, uma vez que o seu protelamento implicaria, com toda a probabilidade, a perturbação do processamento dos actos eleitorais, todos estes sujeitos a prazos improrrogáveis.” Por sua vez, refira-se também ser a rigorosa observância dos prazos previstos nos art. 26º e ss. da mencionada Lei exigida, porque como se refere no Acórdão nº. 262/85, do Tribunal Constitucional (DR, II série, de 07/10/88), 'o processo eleitoral desenvolve-se em cascata, de tal modo que não é nunca possível passar
à fase seguinte sem que a fase anterior esteja definitivamente consolidada”, ou como refere o Acórdão nº. 189/88 (DR, II série de 07/10/88), do mesmo Tribunal
'nele (processo eleitoral) funciona o princípio da aquisição progressiva dos actos, por forma a que os diversos estágios depois de consumados e não contestados no tempo útil para tal concedido, não possam ulteriormente, quando já se percorre uma etapa diversa do iter eleitoral, vir a ser impugnados; é que, a não ser assim, o processo eleitoral, delimitado por uma calendarização rigorosa acabaria por ser subvertido mercê de decisões extemporâneas que, em muitos casos poderiam determinar a impossibilidade de realização de actos eleitorais”. No presente caso, verifica-se que por despacho proferido a fls. 87 e seguintes destes autos, e datado e assinado em 27/10/2001, foi ordenada a notificação do mandatário do CDS-PP, a fim de o mesmo, dentro do prazo dos 3 dias, previsto nº.
2 do art.26° da Lei Orgânica nº. 1/2001, de 14 de Agosto, juntar vários documentos e suprir as irregularidades constantes das listas apresentadas pelo referido Partido à ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DA FATELA, à ASSEMBLEIA MUNICIPAL DO FUNDÃO e à CÂMARA MUNICIPAL DO FUNDÃO. Tal notificação foi efectuada pela secretaria no dia 29/10/01 (por ser dia
27/10, sábado) através de carta registada remetida ao supra identificado mandatário (cota de fls. 97 destes autos). Verifica-se assim que o prazo para o suprimento das referidas irregularidades por parte do CDS-PP, teve o seu início no dia 30/10/2001 e o seu termo no dia
05/11/2001, isto já levando-se em conta, que no dia 01/11 foi feriado nacional, no dia 02/11, foi concedida pelo Governo tolerância de ponto a todos os funcionários públicos e que os dias 03 e 04/11 , foram respectivamente sábado e domingo (art.231° da Lei Orgânica nº. 1/2001 e art.144°, nºs. 2 e 3 do CPC). Em face do exposto, e porque o requerimento subscrito pelo mandatário do CDS-PP, no qual veio o mesmo juntar os documentos em falta e suprir as mencionadas irregularidades deu entrada na secretaria deste Tribunal apenas no dia
06/11/2001, conclui-se ser o mesmo intempestivo, impondo-se rejeitar as mencionadas listas porque feito fora de prazo o suprimento das irregularidades pelas mesmas apresentadas. Notifique.”
- O mandatário do partido recorrente foi notificado deste despacho por carta com registo postal datado de 13/11/01 (fls. 262)
- O recorrente apresentou, em 16/11/01, a seguinte reclamação:
“O PARTIDO POPULAR, CDS-PP, não se conformando com a rejeição das suas listas apresentadas à Assembleia de Freguesia da Fatela, à Câmara Municipal e Assembleia Municipal do Fundão, vem, nos termos e para os efeitos do art.º 29º da Lei Orgânica 1/2001 de 14 de Agosto, RECLAMAR da mesma, com os seguintes termos e fundamentos:
1. Entendeu V. Exa. que o requerimento entregue pelo mandatário do CDS-PP, entregue no dia 06/11/2001, seria intempestivo, porque entendeu o Tribunal que o prazo para a prática do acto havia iniciado a sua contagem no dia 30/10/2001.
2. Salvo o devido respeito, não assiste razão ao Tribunal no modo como realizou a contagem do prazo em causa.
3. Refere V. Exa na sua douta decisão que a notificação foi efectuada pela secretaria no dia 29/10/01 (por ser dia 27/10 sábado) através de carta registada'.
4. Estamos assim perante uma notificação feita por via postal, pelo que, nos termos do art.º 231º da Lei Orgânica 1/2001 de 14 de Agosto será de aplicar o n.º 2 do art.º 254° do Cod. de Processo Civil, ou seja a mesma “presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja'.
5. Ora, o terceiro dia posterior ao registo (29/10/2001) era o dia 01/11/2001, que era feriado, no dia imediatamente seguinte foi concedida tolerância de ponto a todos os funcionários, não tendo havido distribuição de correio, e os dias 03 e 04/11 foram sábado e domingo.
6. Assim, a notificação do mandatário do CDS-PP não ocorreu no dia 30/10/2001 e sim no dia 05/11/2001, sendo a partir dessa data que se deveria iniciar a contagem do prazo para suprimento das irregularidades.
7. Pelo que o requerimento entregue pelo mandatário do CDS-PP não é intempestivo, tendo sido entregue dentro do prazo prescrito na Lei.
8. Sem conceder, e por mera cautela, ainda se dirá que, por outro lado, não foi dado cumprimento ao disposto nos nºs 2 e 3 do art.º 27º da Lei Orgânica] 1/2001 de 14 de Agosto, que, nomeadamente, concedia a possibilidade de substituir candidatos no prazo de vinte e quatro horas. já que o mandatário, ora Reclamante, nunca foi notificado para o fazer.
9. Incumprimento esse que é por demais evidente no caso da lista apresentada à Assembleia de Freguesia de Fatela, em que faltavam apenas duas certidões, pelo que restavam ainda o número de candidatos suficientes para perfazer o exigido no n.º 3 do art.º 27° da referida Lei Orgânica.
10. O mesmo se podendo aliás dizer em relação à lista apresentada à Câmara Municipal do Fundão.
11. Pelo que a decisão de rejeição das listas em causa apresentadas pelo CDS-PP viola claramente o prescrito na Lei Orgânica 1/2001 de 14 de Agosto. Nestes termos e nos mais de Direito, deverá ser dado provimento à presente RECLAMAÇÃO, admitindo-se as listas apresentadas pelo CDS-PP à Assembleia de Freguesia da Fatela, Câmara Municipal e Assembleia Municipal do Fundão.”
- Sobre a reclamação foi proferido, em 26/11/01 o seguinte despacho:
“Dispõe o nº 1 do art. 29º da Lei Orgânica nº 1/2001,de 14 de Agosto o seguinte:
'Das decisões relativas à apresentação de candidaturas podem reclamar os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos, as coligações ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição do
órgão da autarquia, até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o juiz que tenha proferido a decisão'. Ora, no caso sub judice, verifica-se que, por requerimento junto a fls. 283 destes autos, veio o CDS-PP, Partido Popular , reclamar da decisão proferida a fls. 238 destes mesmos autos, e a qual rejeitou as listas apresentadas pelo mencionado Partido, à ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DA FATELA, ASSEMBLEIA MUNICIPAL DO FUNDÃO E CÂMARA MUNICIPAL DO FUNDÃO. Tal reclamação foi remetida via fax no dia 16/11/2001, e deu entrada na secretaria deste Tribunal no mesmo dia. Foi dado cumprimento ao disposto no nº 3, do art.29º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, e apenas o mandatário do Partido Socialista veio responder à mesma, pronunciando-se, no sentido, de ser indeferida a mencionada reclamação, e devendo, em consequência, ser eliminado dos boletins de voto respectivos, o CDS-Partido Popular. A contagem dos prazos no decurso do processo eleitoral, obedece ao disposto no art. 229º da mencionada Lei Orgânica nº 1/2001, o qual estatui o seguinte:
1 - Os prazos previstos na presente lei são contínuos.
2 - Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.
3 - Para efeitos do disposto no art. 20°, as secretarias judiciais terão o seguinte horário, aplicável a todo o pais: Das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos; Das 14 às 18 horas.” A propósito da natureza dos actos a praticar no decurso do processo eleitoral, não se resiste aliás a citar - como já se fez anteriormente - o Acórdão nº
585/89 do Tribunal Constitucional, publicado no DR, II série, de 27.03.90, onde a dado passo se sustenta o seguinte:
'(...) trata-se de actos urgentes, cuja decisão não admite quaisquer delongas, uma vez que o seu protelamento implicaria, com toda a probabilidade, a perturbação do processamento dos actos eleitorais, todos estes sujeitos a prazos improrrogáveis'. Acontece que a decisão de que vem o mencionado Partido agora reclamar foi notificada ao seu mandatário por carta registada remetida ao mesmo em
13/11/2001. Assim, e em face do exposto, conclui-se ser a mencionada reclamação intempestiva, porque apresentada fora do respectivo prazo 1egal, o qual terminou no dia 15/11/2001, razão, pela qual e sem necessidade de quaisquer outras considerações se indefere a mesma. Notifique, e dê cumprimento ao disposto nos nºs. 5 e 6 do 29° da Lei Orgânica nº
1/2001, de 14 de Agosto.”
- Na mesma data, foram afixadas as listas de candidatura admitidas definitivamente nas eleições em causa.
- No dia seguinte (27/11/01) o presente recurso deu entrada no tribunal “a quo”.
- Em Castelo Branco, local da residência indicada pelo mandatário do partido recorrente, de acordo com informação prestada pelos CTT a solicitação deste Tribunal, houve distribuição de correio no dia 2/11/01 (fls. 332)
3 - A primeira questão que cumpre resolver é a de saber se, como sustenta o recorrente e em contrário do decidido no despacho impugnado, a reclamação apresentada em 16/11/01 foi tempestiva.
Como se deixou relatado, no despacho recorrido entendeu-se que, de acordo com o disposto no artigo 29º nº 1 da Lei Orgânica nº 1/2001, o prazo de 48 horas ali estabelecido expirara em 15/11/01, considerando que o despacho reclamado fora notificado por carta registada em 13/11/01.
É manifesto o lapso do despacho recorrido.
Com efeito, sendo certo que o despacho reclamado foi notificado ao mandatário do partido recorrente por carta com registo postal datado de 13/11/01, não se vê como se possa concluir que o prazo de 48 horas previsto no citado artigo 29º nº
1 tenha terminado em 15/11/01. Este termo só seria concebível se se entendesse que a notificação ocorrera em 13/11/01, o que de todo se não pode admitir.
É que, optando por proceder à notificação por carta registada – o que, diga-se de passagem, se afigura inadequado à calendarização e urgência do processo eleitoral e só se terá tornado necessário pelo facto de, em contrário do que prescreve o artigo 22º nº 2 da Lei Orgânica nº 1/2001, se ter aceite que o mandatário do partido recorrente não escolhesse domicílio na sede do município para aí ser notificado – e iniciado o prazo da reclamação “após a notificação da decisão” (artigo 29º nº 1 da Lei nº 1/2001), haverá que atender ao disposto no artigo 254º nº 2 do CPC no sentido de que a notificação se presume feita no
“terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja”.
Na verdade, nos termos do artigo 231º da Lei nº 1/2001, o disposto no CPC quanto ao processo declarativo é aplicável aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal em tudo o que não estiver regulado naquela Lei.
A esta regra só admite tal preceito uma excepção – a aplicação do disposto no artigo 145º nºs 4 e 5 do CPC.
Nada em contrário se dispõe em outras normas da Lei nº 1/2001, nomeadamente no artigo 229º, citado no despacho recorrido, que não estatui sobre o termo inicial dos prazos ou sobre o momento em que devam considerar efectuadas as notificações
– a continuidade dos prazos e o horário das secretarias judiciais não contendem com a aplicabilidade do artigo 254º nº 2 do CPC quando se procede às notificações por carta registada.
Mas, sendo assim, o prazo de 48 horas previsto no artigo 29º nº 1 da Lei Orgânica nº 1/2001 só se iniciou em 16/11/01; apresentada nesta mesma data, a reclamação é, pois, manifestamente tempestiva.
Resolvida esta questão, cumpre apreciar se as listas apresentadas pelo partido recorrente foram legalmente rejeitadas.
4 - Como se viu, também aqui a rejeição das candidaturas assentou na intempestividade do acto com que o partido recorrente pretendeu sanar as irregularidades verificadas nos termos do artigo 26º nº 1 da Lei nº 1/2001.
Na verdade, utilizada a mesma via para a notificação do despacho a que alude aquele preceito – carta registada – entendeu-se no despacho que recaiu sobre a regularização efectuada que o prazo de três dias estabelecido no nº 2 do citado artigo 26º expirara no dia 5/11/01, sendo, pois, intempestivo o acto praticado no dia seguinte (6/11/01).
Ora, no caso, o despacho que determinou o suprimento das irregularidades foi notificado por carta com registo datado de 29/10/91, pelo que, em contrário do decidido, o termo inicial do prazo para o efeito nunca se poderia ter iniciado em 30/10/01.
Pelas mesmas razões supra enunciadas, presume-se que a notificação ocorreu no terceiro dia útil seguinte ao do registo, ou seja no dia 2/11/01 (dia 1/11 foi feriado).
Daí que o prazo de três dias concedido para o suprimento das irregularidades expirasse, de facto, em 5/11/01, termo que assim se determina por uma via diversa da que foi seguida no despacho agora em causa.
Foi, assim, intempestiva a “regularização” efectuada pela recorrente em 6/11/01.
Não releva em contrário o facto alegado pelo recorrente quanto à “tolerância de ponto” ocorrida naquele dia 2/11/01.
Com efeito, no que concerne à chamada “tolerância de ponto”, o que o CPC dispõe
é que se consideram encerrados os tribunais quando aquela for concedida, para efeito de se determinar o termo do prazo para a prática de acto processual, transferindo-se, então, esse termo para o primeiro dia útil seguinte (artigo
144º nºs 2 e 3).
De todo o modo, ainda que se pudesse levar em conta a “tolerância de ponto” nos casos comprovados de não distribuição postal, certo é que, como se deixou relatado, o Tribunal apurou que essa distribuição se verificou, em Castelo Branco (local do domicílio do notificando), no dia 2/11/01.
Não se deixará de dizer que, ainda por outra razão, não poderiam ter sido admitidas as candidaturas do partido recorrente à Câmara Municipal do Fundão e à Assembleia Municipal do Fundão.
Na verdade, uma das irregularidades verificadas naquelas candidaturas residiu no facto de ambas as listas se encontrarem incompletas, o que, aliás, o recorrente nunca contestou.
Mas sendo assim, nos termos do artigo 26º nº 3 da Lei nº 1/2001, o mandatário deveria completar as listas no prazo de 48 horas, independentemente de notificação para o efeito (cfr. Acs. nºs 496/01 e 503/01, inéditos), o que significa que, à data da prolação do despacho que determinou o suprimento das irregularidades (27/10/01), já a incompletude das listas se tornara insanável (a publicação das listas ocorreu em 22/10/01).
Resta acrescentar que a pretensa omissão da notificação prevista no artigo 27º nº 2 da Lei Orgânica nº 1/2001 não releva para o caso, no ponto em que ela unicamente se reporta a situações de inelegibilidade.
5 – Decisão:
Pelo exposto e em conclusão decide-se manter a rejeição das candidaturas apresentadas pelo Partido Popular CDS-PP, nas próximas eleições autárquicas, à Assembleia de Freguesia de Fatela, à Câmara Municipal do Fundão e à Assembleia Municipal do Fundão.
Lisboa,4 de Dezembro de 2001- Artur Maurício Paulo Mota Pinto José de Sousa e Brito Guilherme da Fonseca Maria Fernanda Palma Maria Helena Brito Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Bravo Serra Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa