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Proc. nº 240/01
3ª Secção Relator: Cons. Sousa e Brito
(Cons. Tavares da Costa)
Acordam, na 3ª secção do Tribunal Constitucional:
I
1. Nestes autos, em que são recorrentes o Ministério Público e o Conselho dos Oficiais de Justiça e é recorrido F..., o Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, por decisão de 5 de Janeiro de 2001, recusou aplicar, com fundamento na sua inconstitucionalidade material, os artigos 95º e 107º, alínea a), do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, por alegada violação do disposto no art. 218º, nº 3 da Constituição.
2. É desta decisão que vem interposto pelo representante do Ministério Público junto daquele Tribunal e pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, os presentes recursos de constitucionalidade, para apreciação da conformidade com a Constituição das normas desaplicadas.
3. Já neste Tribunal foram os recorrentes notificados para alegar, o que fizeram, tendo concluído pela não inconstitucionalidade das normas objecto do recurso.
4. Por parte do recorrido não foi apresentada, dentro do prazo legal, qualquer alegação.
II
5. O presente recurso tem por objecto a apreciação da constitucionalidade das normas dos artigos 95º e 107º, alínea a), do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, por alegada violação do disposto no nº 3 do artigo 218º da Constituição da República Portuguesa.
6. Ora, no que se refere a esta questão, o Tribunal Constitucional teve já oportunidade de decidir que as normas em causa são efectivamente inconstitucionais, por violação do disposto no nº 3 do artigo 218º da Constituição. Fê-lo, concretamente, nos Acórdãos nºs 145/2000 (publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Outubro de 2000) e 159/01 (ainda inédito),
É, pois, esta jurisprudência, para cuja fundamentação se remete, que agora mais uma vez há que reiterar.
III
7. Pelo exposto, decide-se negar provimento aos recursos e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido no que se refere ao julgamento da questão de inconstitucionalidade. Lisboa, 3 de Outubro de 2001 José de Sousa e Brito Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa (vencido nos termos da declaração aposta no acórdão nº
159/2001) Luís Nunes de Almeida