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Processo nº 594/01 Acórdão nº 443/01
1ª Secção Relatora: Maria Helena Brito
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O Partido Popular, CDS-PP, representado por um vogal da Comissão Directiva, e o Partido Social Democrata, PPD/PSD, representado pelo Secretário-Geral, requereram ao Tribunal Constitucional, em 12 de Outubro de
2001, nos termos do artigo 17º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, 'a anotação das coligações eleitorais, com as denominações, a sigla e o símbolo constantes do anexo 1' que deliberaram constituir com o fim de concorrer às próximas Eleições para os Órgãos das Autarquias Locais a realizar em 16 de Dezembro de 2001 (requerimento de fls. 1).
Os requerentes juntam documento de constituição das coligações
(anexo 1, a fls. 2), do qual consta que os dois partidos vão apresentar-se coligados, nas eleições autárquicas de 16 de Dezembro de 2001, com a sigla
'CDS-PP - PPD/PSD', o símbolo reproduzido no mesmo documento e as denominações que a seguir se indicam, aos seguintes órgãos autárquicos:
– no distrito de Aveiro, em Sever do Vouga, com a denominação
'ALIANÇA POR SEVER', a todos os órgãos autárquicos;
– no distrito de Bragança, em Vila Flor, com a denominação 'POR VILA FLOR', apenas à Câmara Municipal;
– no distrito de Coimbra, em Cantanhede, com a denominação 'TODOS PELA TOCHA', apenas à Assembleia de Freguesia de Tocha;
– no distrito de Viana do Castelo, em Monção, com a denominação
'MONÇÃO PRIMEIRO', a todos os órgãos autárquicos;
O requerimento vem acompanhado de excertos das actas dos Conselhos Nacionais dos dois Partidos, que aprovaram as coligações, e de originais de dois jornais diários, nos quais se procedeu ao anúncio público das coligações.
2. Nos termos do artigo 16º, nº 1, b), da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº
1/2001, de 14 de Agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos
órgãos das autarquias locais por 'coligações de partidos constituídas para fins eleitorais'.
A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos sessenta e cinco dias antes da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (artigo 17º, nº 2, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais).
Estabelece ainda a mesma Lei, no nº 3 do artigo 17º, que 'a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram'.
3. De acordo com o artigo 18º, nº 1, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, e tendo também em conta o disposto no artigo 103º, nº 2, c), da Lei do Tribunal Constitucional, compete ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a observância dos requisitos legalmente exigidos, 'a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações'.
4. Consultados os registos arquivados neste Tribunal relativos aos dois partidos e apreciados os documentos que constam do processo, verifica-se que a deliberação de constituir as coligações foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.
Não existe qualquer semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outras coligações constituída por outros partidos, sendo certo que, quer a sigla, quer o símbolo, reproduzem os dos partidos integrantes das coligações.
5. Tendo em conta o exposto, o Tribunal Constitucional decide:
a) Nada haver que obste a que, nas eleições para os órgãos das autarquias locais a realizar em 16 de Dezembro de 2001, se apresentem estas quatro coligações constituídas pelo Partido Popular, CDS-PP, e pelo Partido Social Democrata, PPD/PSD, com as denominações indicadas, a sigla 'CDS-PP - PPD/PSD' e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante, aos seguintes órgãos autárquicos:
– no distrito de Aveiro, em Sever do Vouga, com a denominação
'ALIANÇA POR SEVER', a todos os órgãos autárquicos;
– no distrito de Bragança, em Vila Flor, com a denominação 'POR VILA FLOR', apenas à Câmara Municipal;
– no distrito de Coimbra, em Cantanhede, com a denominação 'TODOS PELA TOCHA', apenas à Assembleia de Freguesia de Tocha;
– no distrito de Viana do Castelo, em Monção, com a denominação
'MONÇÃO PRIMEIRO', a todos os órgãos autárquicos;
b) Em consequência, determinar a anotação das referidas coligações.
Lisboa, 12 de Outubro de 2001 Maria Helena Brito Luís Nunes de Almeida Artur Maurício José Manuel Cardoso da Costa