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Proc. nº 950-B/98 TC – 1ª Secção Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 - C..., identificado nos autos, pede a reforma do acórdão de fls.
68, mantendo a tese que sempre vem sustentando nos autos, no sentido de poder litigar sem o patrocínio de advogado e alegando, ainda, que, por força de acórdão do Tribunal Central Administrativo, de que junta cópia, foi suspensa a eficácia da deliberação da Ordem dos Advogados que suspendeu a sua inscrição como advogado.
A solicitação do Tribunal, a OA prestou a informação junta a fls.
80, no sentido de que se mantém a suspensão da inscrição do recorrente por força da deliberação de 24/9/93, tendo sido rectificado o Edital nº 449/200 publicado em Diário da República.
Cumpre decidir.
2 - A suspensão de eficácia decretada pelo TCA reporta-se a uma deliberação da OA de 10/11/95, tal como na altura se encontrava publicitada no citado Edital.
Certo é que, da informação prestada pela OA resulta que a suspensão de inscrição do recorrente foi decidida por outra deliberação – de 24/9/93 - não competindo a este Tribunal decidir se o caso julgado feito por aquele acórdão abrange também tal deliberação; e inequívoco é que a OA mantém a referida suspensão.
Assim, não se deve tomar conhecimento do pedido, por não vir subscrito por advogado, tal como, no presente processo, o Tribunal vem decidindo fundado no disposto no artigo 83º nº 1 da LTC.
3 – Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, decide-se não tomar conhecimento do pedido de reforma.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 Ucs.
Lisboa, 5 de Dezembro de 2001 Artur Maurício Maria Helena Brito Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa