Imprimir acórdão
Proc. nº 715/00 Acórdão nº 296/01
1ª Secção
Relatora: Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Por requerimento de fls. 902, J... interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida no processo pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
2. No Tribunal Constitucional, por despacho da relatora, de 21 de Dezembro de 2000 (fls. 910), foi ordenada a notificação do recorrente 'para completar o requerimento de interposição do recurso, indicando os elementos em falta, exigidos pelo artigo 75º-A, nº 6, da Lei do Tribunal Constitucional'.
3. O recorrente respondeu, através de requerimento de fls. 925 e v.º, o qual deu entrada no Tribunal Constitucional no terceiro dia após o termo do prazo fixado na lei, contado a partir da data em que lhe foi notificada a cópia dactilografada do despacho mencionado em 2.
Não tendo o recorrente solicitado guias para o pagamento da multa prevista no artigo 145º, nº 5, do Código de Processo Civil, foi o recorrente notificado, nos termos do nº 6 do mesmo artigo 146º, por carta registada expedida em 5 de Março, para, no prazo de dez dias, proceder ao pagamento da multa devida, 'sendo advertido da perda do direito a praticar o acto caso não proceda ao respectivo pagamento' (cfr. cota de fls. 927).
4. O recorrente apresentou, em 20 de Março, isto é, após o termo do prazo estabelecido para o pagamento da multa mencionada em 3., um vale postal telegráfico para pagamento da referida multa (cfr. fls. 931).
5. Em 21 de Março de 2001, foi proferido pela relatora o seguinte despacho (fls. 932):
'Tendo em conta que não foi cumprido o prazo fixado para o pagamento da multa prevista no artigo 145º, nº 6, do Código de Processo Civil, julgo deserto o presente recurso, ao abrigo do disposto no artigo 75º-A, nº 7, da Lei do Tribunal Constitucional. Devolva o vale de correio enviado pelo recorrente fora do prazo'.
6. Notificado desse despacho, veio o recorrente requerer a aclaração do mesmo (fls. 934),
'[...] dado [...] ter sido notificado para efectuar o pagamento de guia através de vale do correio no prazo de 10 dias, o que foi efectuado, conforme consta dos autos.
Assim, requer aclaração para ser convencido dos fundamentos do despacho em causa'.
Notificado para se pronunciar sobre o requerimento apresentado, o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu
(fls. 938º e vº):
'É por demais evidente que não carece de qualquer aclaração o despacho que julga deserto o recurso por não pagamento tempestivo da multa prevista no artigo 145º, nº 6, do CPC'.
7. Em 14 de Maio de 2001, foi proferido despacho pela relatora, indeferindo o pedido de aclaração, nos seguinte termos (fls. 939 e 940):
'É perfeitamente claro, quer o sentido da decisão contida no despacho reclamado, quer o fundamento de tal decisão.
Não tendo o ora reclamante efectuado o pagamento da multa prevista no artigo 145º, nº 6, do Código de Processo Civil, dentro do prazo fixado na lei – e indicado na notificação feita ao recorrente por este Tribunal –, foi considerado 'perdido o direito de praticar o acto', conforme o disposto no referido artigo 145º, nº 6.
Consequentemente, não podendo ser considerada no processo a resposta ao despacho de aperfeiçoamento de fls. 910, foi o recurso julgado deserto ao abrigo do preceituado no artigo 75º-A, nº 7, da Lei do Tribunal Constitucional.'
8. Notificado deste despacho, veio o recorrente apresentar requerimento do seguinte teor (fls. 942 e vº):
'J..., notificado do despacho de V. Exª de 14/5/2001, vem requerer que sobre o mesmo recaia um acórdão da conferência, dado que o recorrente foi notificado para pagar a multa, nos termos do art. 145º, nº 6, CPC, podendo o pagamento ser efectuado por cheque da C.G.D., ou cheque visado, ou por vale de correio. Tudo isto, indicado pela secretaria, como sendo nos termos do art. 124-2-C.C. Judiciais, na nova redacção do D.L. 320/B/2000, de 15/12. Ora, este artigo 124-2-C.C.J. estipula que os pagamentos são efectuados por guia a emitir pelo Tribunal. Assim, a notificação enviada pela secretaria engana qualquer requerente, dado não remeter a guia, como a lei determina. O requerente não pode ser penalizado porque a secretaria não remeteu qualquer guia e deu uma directiva errada. Nos termos do art. 150º, nº 1, C.P.C., o requerente remeteu no último dia do prazo, a quantia da multa, como a secretaria indicara. Estava assim em tempo e pagou a multa indicada. Se o Tribunal Constitucional não remete guias aos recorrentes, o prazo tem-se por cumprido com a remessa da quantia para o Tribunal até ao último dia do prazo. Foram assim violados os artigos 16º, 1 e 2 e 20º, 1 e 4 da C.R.P. e artº 6º, 1 e
3-a) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.'
Notificado para se pronunciar sobre o requerimento apresentado, disse o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional (fls. 947):
'1 – A presente reclamação – que só pode perspectivar-se como nova manobra dilatória do recorrente – é verdadeiramente inintelegível.
2 – Na verdade – e como é evidente – cabe à parte que pretenda beneficiar da excepcional prorrogação do prazo peremptório, prevista no nº 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil, liquidar tempestivamente a multa ali cominada.
3 – E cumprindo naturalmente ao recorrente o ónus de controlar a duração de tal prazo peremptório e respectiva e eventual prorrogação.'
9. Cumpre decidir.
9.1. O despacho de 21 de Março de 2001, que julgou deserto o recurso, foi proferido nos termos do artigo 145º, nº 6, do Código de Processo Civil e do artigo 75º-A, nº 7, da Lei do Tribunal Constitucional, por o ora reclamante não ter efectuado, dentro do prazo fixado na lei – e indicado na notificação feita ao recorrente por este Tribunal –, o pagamento da multa prevista no referido artigo 145º, nº 6.
Ou seja, o incumprimento do prazo para o pagamento da multa implicou a perda do direito de praticar o acto – a resposta ao despacho de aperfeiçoamento –, nos termos gerais do artigo 145º, nº 6, do Código de Processo Civil. Consequentemente, considerando-se que o recorrente não respondeu ao despacho de aperfeiçoamento, o incumprimento do prazo para o pagamento da referida multa teve como efeito, no caso, o julgamento do recurso como deserto, ao abrigo do disposto no artigo 75º-A, nº 7, da Lei do Tribunal Constitucional.
Na reclamação agora apresentada o reclamante não invoca qualquer circunstância de que pudesse resultar, ao menos do seu ponto de vista, que o pagamento da multa foi efectuado dentro do prazo que lhe foi fixado.
Conclui-se assim que não foi aduzido pelo reclamante qualquer argumento susceptível de pôr em causa o fundamento em que assentou a decisão proferida no processo.
9.2. Na reclamação em apreço, o reclamante refere-se, em termos não muito claros, à eventual exigência do envio das guias de pagamento da multa juntamente com a notificação a que se refere o artigo 145º, nº 6, do Código de Processo Civil (nos termos do artigo 124º, nº 2, do Código das Custas Judiciais).
Sobre a aplicação ao Tribunal Constitucional do regime geral relativo aos procedimentos e modos de pagamento constantes do Código das Custas Judiciais e legislação complementar, disse este Tribunal no acórdão nº 711/98:
'[...] a alteração introduzida pela Lei nº 13-A/98, de 27 de Fevereiro, não consequência a imediata aplicação plena, às custas e outras quantias devidas no Tribunal Constitucional, do disposto no artigo 126º do Código das Custas Judiciais. Com efeito, aquela alteração implicava a aprovação de legislação complementar, aliás prevista no novo artigo 84º, nº 5, da LTC, sendo certo que o regime consignado nos artigos 126º e seguintes do CCJ, relativamente aos restantes tribunais, assenta hoje em procedimentos e em formas de pagamento estabelecidos na Portaria nº 1087/97, de 30 de Outubro, que veio dar execução ao estabelecido no nº 4 do artigo 127º do CCJ. Assim sendo, e como a referida portaria se não aplicava, nem poderia aplicar, ao Tribunal Constitucional, e enquanto não for aprovada regulamentação correspondente para o pagamento de quantias devidas neste Tribunal, há-de se manter a conclusão formulada no já referido Acórdão nº 521/97, quando aí se afirma:
(...) tendo em conta que o que se encontra estatuído no Código das Custas Judiciais só é aplicável, quanto ao regime de custas vigente para o Tribunal Constitucional, a título subsidiário, com as devidas adaptações e somente no que respeita às disposições constantes da sua «parte cível», há que concluir, como acima se disse, que não é aqui aplicável o nº 2 do artº 126º daquele corpo de leis.'
Esta jurisprudência mantém actualidade, sendo certo que não foi ainda aprovada a referida regulamentação para o pagamento de quantias devidas no Tribunal Constitucional.
10. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, confirma-se o despacho reclamado, que julgou deserto o recurso interposto por J....
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta.
Lisboa, 27 de Junho de 2001- Maria Helena Brito Vítor Nunes de Almeida Luís Nunes de Almeida