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Proc. nº 236/01 TC – 1ª Secção Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 – Pela decisão sumária proferida a fls. 54 e segs., não se tomou conhecimento do objecto do recurso interposto por A..., ao abrigo do artigo 70º nº. 1 alínea b) da LTC, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 33.
Escreveu-se naquela decisão:
'1 – A..., identificado nos autos, tendo interposto recurso da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 26 de Maio de
2000, que confirmou a notação de 'medíocre' com a consequente suspensão do exercício de funções, veio requerer, em 4 de Julho de 2000, a suspensão de eficácia do referido acto, apresentando o respectivo pedido na secretaria do CSM.
O Ministério Público, junto do STJ, emitiu um parecer, suscitando a questão prévia de o requerimento de suspensão de eficácia dever ser apresentado no tribunal competente para o recurso (o STJ), o que, no caso, determinaria a intempestividade do pedido, apresentado no termo do prazo (4 de Julho de 2000), no CSM, e entrado no STJ em 12 de Julho de 2000.
Notificado para se pronunciar sobre esta questão prévia, o recorrente limitou--se a afirmar que o pedido tinha sido regularmente apresentado no CSM.
Por acórdão do STJ de fls. 19 foi decidido julgar procedente a questão prévia, considerando-se que, tendo sido o recorrente notificado na data em que foi assinado o aviso de recepção – 2 de Junho de 2000 – o prazo para a interposição do recurso ou para a apresentação do pedido de suspensão de eficácia, terminara a 3 de Julho de 2000, pelo que se esgotara aquele prazo não só quando o pedido deu entrada no STJ – 12 de Julho de 2000 – como já também quando fora apresentado no CSM – 4 de Julho de 2000.
Inconformado, o recorrente solicitou a aclaração dessa sentença nos seguintes moldes:
'A..., tendo sido notificado do douto acórdão de 23/Janeiro/2001, vem solicitar o esclarecimento das seguintes dúvidas: (Arts. 666º nº. 2 CPC – Art. 380º CPC – Vid. Ac. STJ de 94-01-06-BMJ 433-423- CPC Anotado – M. Simas Santos e M. Leal Henriques – Pág. 615):
Assiste ao recorrente a dúvida sobre a questão de saber se:
1) O fundamento que determinou a decisão diz respeito à invocada apresentação do requerimento de interposição do recurso na Secretaria do CSM na linha do parecer do Ministério Público ou se, pelo contrário,
2) A fundamentação se enquadra no argumento de que o último dia do prazo foi 3 de Julho de 2000. Ora, Da redacção do acórdão, parece concluir-se, salvo melhor opinião, que prevaleceu o argumento supra referido com o nº. 2 porquanto o argumento mencionado no nº. 1 só aparece referido de uma forma muito sumária na parte final do Aresto. Assim, Importa referir que: A – Por um lado, nos termos e ao abrigo do disposto nos Arts. 107º nº. 2 do CP Penal e 145º nº. 6 do CP Civil, a Secretaria, independentemente de despacho, deveria ter notificado o interessado para pagar, querendo, a respectiva multa, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto. B – Por outro lado, o aviso de recepção foi assinado por terceiro e não pelo recorrente, pelo que a este assiste o direito de ilidir a presunção referida no Art. 238º do CP Civil, sendo certo que o Cod. Proc. Penal nem sequer prevê a assinatura do aviso por terceiros (Vid. Art. 113º nº. 4 do CP Penal) o que bem se compreende dada a específica natureza do Direito Penal e respectivo Código de Processo Penal. Aliás, Sucedeu, isso sim, que o aviso de recepção não foi assinado pelo recorrente, sendo certo que só no dia 5 de Junho de 2000, o envelope contendo o Acórdão do Plenário do CSM foi entregue ao interessado. Pelo que, O recorrente agiu na convicção de que o último dia do prazo não era o dia 3 de Julho, o que constitui causa justificativa para a entrega do requerimento no dia
4 de Julho. O recorrente só teve conhecimento desta situação quando foi notificado em 24 de Janeiro de 2001 do despacho de fls. 32 e 33 dos Autos de Recurso (Processo Principal). Termos em que, salvo melhor opinião, o, aliás, Douto Acórdão, tendo sido proferido, antes do recorrente ter sido notificado pela Secretaria para pagar a multa e antes de ter sido facultado ao recorrente o direito de ilidir a presunção de que recebeu o aviso de recepção na data em que ele foi assinado por outrém, impede o recorrente de aceder ao direito e aos tribunais o que constitui uma violação do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa (Vid. DUDH – arts. 8º e 9º); Por último: Para prova de que o recorrente não assinou o aviso de recepção e de que não recebeu o envelope contendo o Acórdão do Plenário do CSM em 2/Junho/2000, indica as seguintes testemunhas:...........................................'
Por acórdão de fls. 33, o requerimento foi indeferido, reafirmando-se que o pedido de suspensão de eficácia fora extemporâneo, uma vez que, após a notificação correra o prazo de 30 dias, que expirara em 3 de Julho de 2000 e sendo certo que o pedido dera entrada no STJ em 12 de Julho seguinte.
Por outro lado, acrescenta ainda o mesmo aresto, relativamente à notificação feita por carta registada com aviso de recepção, que, sendo substantivo o prazo que corre não só para a interposição do recurso, como para o pedido de suspensão de eficácia, essa natureza excluiria a possibilidade de aplicação do artigo 145º nºs. 5 e 6 do CPC - o prazo contar-se-ia a partir da data em que foi assinado o aviso, pois é ela a determinada no artigo 238º do CPC e que releva como concretização da notificação.
No que respeita ao facto de não ter sido o recorrente a assinar o aviso de recepção, entendeu-se no acórdão que não poderia o recorrente dar relevância ao desconhecimento da data da assinatura, já que se tratava de elemento constante de documento incorporado no processo; por outro lado, '(...) se [o recorrente] entendia que havia uma causa de justificação bastante (a falta de entrega oportuna da carta, é a que vem, agora, invocada) para que, apesar de apresentado fora daquele prazo, o pedido pudesse vir a ser admitido como atempado, devia alegá-lo e oferecer a respectiva prova, logo, no próprio requerimento inicial. Não o tendo feito, poderá queixar-se de tudo menos de não ter disposto da oportunidade processual própria para o fazer antes de ser proferido o acórdão.
(...)'
Vem agora, o recorrente, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º nº. 1 alínea b) da LTC, dizendo no respectivo requerimento:
'3º - A interpretação do Artº 170º do EMJ (nomeadamente do nº 2 e 3 do referido Artº 170º), consagrada no acórdão recorrido, no sentido de que o requerimento de pedido de suspensão da eficácia do acórdão do Plenário do CSM deveria ter sido entregue na secretaria do STJ e não na secretaria do CSM viola o princípio geral do acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no Artº 20º da Constituição da República Portuguesa (nomeadamente o nº 8 e 9 da Declaração Universal dos Direitos do Homem)'
'8º - A interpretação e aplicação das disposições conjugadas dos Artºs 169º nºs
1 e 2 al b) e c) do EMJ e Artº 238º do Cód. Proc. Civil ao caso sub judice em que o recorrente não assinou o aviso de recepção e só mais tarde recebeu 'em mão' o envelope contendo o acórdão de Plenário do CSM, viola também o princípio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais – Artº 20º da Constituição da República Portuguesa.';
Cumpre apreciar e decidir, de acordo com o estabelecido no artigo 78º-A nº. 1 da LTC.
2 – De acordo com o disposto nos artigos 70º nº 1 alínea b) e 72º nº 2 da LTC e a jurisprudência deste Tribunal, a questão de inconstitucionalidade deve ser levantada antes do tribunal recorrido proferir a decisão impugnada, ou seja num momento em que aquele tribunal ainda possa conhecer da questão, por não estar esgotado o poder jurisdicional sobre a matéria em causa, não sendo, assim, momento adequado para o fazer o do pedido de aclaração da mesma decisão judicial.
No sentido apontado, existe numerosa jurisprudência deste Tribunal, como são exemplo, entre outros, os acórdãos nºs. 155/95 publicado in 'Acórdãos do Tribunal Constitucional', 30º vol., p. 737 e 560/98 publicado in DR, II Série, de 15/03/99.
Ora, desde logo no que concerne às normas do artigo 170º nºs 2 e 3 do EMJ, deveria o recorrente ter suscitado a questão da sua constitucionalidade na resposta ao parecer do Ministério Público onde se sustentava a interpretação que o recorrente questiona – e não, como o fez, no pedido de aclaração.
Quanto às normas dos artigos 169º nºs 1 e 2 alíneas b) e c) do EMJ e
238º do CPC, cumpre, desde logo, notar a falta de clareza do recorrente na definição da interpretação que questiona sub especie constitutionis (cfr. artigos 8º e 11º do requerimento de interposição do recurso).
Crê-se, porém, que o recorrente questiona a constitucionalidade de uma interpretação que dê relevância, para efeitos de início do prazo do recurso contencioso (ou do pedido de suspensão de eficácia) à data da assinatura de um aviso de recepção feita por terceiro (no caso, um funcionário do tribunal onde o recorrente é juiz).
Mas, sendo assim, também deveria ser aquela resposta o momento adequado para suscitar a questão de constitucionalidade já que o Ministério Público, no referido parecer, fez relevar implicitamente a data de assinatura do aviso de recepção como início do prazo para apresentação do pedido, sendo certo que o recorrente bem sabia não ter sido ele quem assinara o mesmo aviso; já não
é, pois, momento adequado para suscitar a questão o do pedido de aclaração (onde o recorrente o fez) pelas razões supra apontadas.
Acresce que, ponderando o primeiro acórdão produzido, neste se não vê uma aplicação das citadas normas com a interpretação impugnada pelo recorrente, pela simples razão de não se saber então quem procedera à assinatura do aviso, nada tendo sido referido a este respeito, até à altura, pelo interessado (o recorrente).
Mas se atendermos ao segundo acórdão (o que se pronunciou sobre o pedido de aclaração), onde a questão é abordada, então, admitindo que nele é dada relevância à data da assinatura, feita por terceiro, do aviso de recepção, certo é que se pondera igualmente a existência de uma possível causa de justificação para ilidir um facto presumido – o da oportuna entrega da carta ao destinatário – imputando ao recorrente a falta de alegação e prova atempada do facto que constituiria tal causa de justificação.
O que significa que há uma outra ratio decidendi – não já a que o recorrente questiona – mas a da falta de ilisão de um facto presumido; e isto tornaria inútil qualquer juízo de constitucionalidade sobre a interpretação impugnada, por sempre subsistir aquele segundo fundamento decisório que o recorrente não põe em causa no presente recurso em sede constitucionalidade.
3 – Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, decide-se não conhecer do objecto do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 Ucs.'
Vem agora o recorrente reclamar daquela decisão para a conferência, nos seguintes termos:
'A..., recorrente nos autos supra-identificados vem reclamar para a conferência da 'Decisão Sumária' de que foi notificado (Vid. Artigo 78º-A, nº. 3 da Lei do Tribunal Constitucional).
Os fundamentos desta sua reclamação encontram-se, salvo melhor opinião, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, junto aos presentes autos, cujo texto aqui se dá como reproduzido.'
Cumpre apreciar e decidir.
2 – A reclamação prevista no artigo 78º-A nº. 3 da Lei nº. 28/82 carece de ser fundamentada, com a exposição das razões por que se discorda da decisão sumária reclamada.
No caso, o reclamante limita-se a dizer que os seus fundamentos se encontram no requerimento de interposição de recurso; como a decisão sumária ainda não fora proferida e nem se vê que o recorrente tenha 'antecipado' os fundamentos em que aquela veio a assentar, manifesto é que a reclamação não substancia as razões de discordância relativamente à decisão reclamada.
E, sendo assim, nada mais resta do que confirmar o decidido.
3 – Decisão
Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs. Lisboa, 27 de Junho de 2001- Artur Maurício Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa