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Processo n.º 85/2013
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O arguido A., ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu reclamação por si deduzida, nos termos do artigo 405.º do CPP, contra o despacho que rejeitou o recurso da decisão condenatória do Tribunal da Relação.
O relator, pela decisão sumária n.º 126/2013, não conheceu de ambos os recursos, por inutilidade, considerando que a decisão recorrida não aplicou, em fundamento do indeferimento da reclamação, nem a norma cuja inconstitucionalidade havia sido, nessa sede, suscitada (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC) – a que se reportou o objeto do recurso apesar da sua deficiente enunciação –, nem a norma que o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional no invocado Acórdão n.º 590/12 (artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC).
O recorrente reclamou da decisão sumária para a conferência, invocando, em síntese, que o requerimento de interposição do recurso contém todos os elementos legalmente impostos, devendo eventuais dúvidas sobre o objeto do recurso ser supridas por aplicação do artigo 75.º-A, n.º 5, do CPC, em face da admissão do recurso de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que não foi feito.
O Ministério Público, em resposta, defende ser de indeferir a reclamação, pelos fundamentos que determinaram o julgado.
2. Cumpre apreciar e decidir.
Como relatado, o que determinou o não conhecimento de ambos os recursos foi o facto de a decisão recorrida não ter aplicado quaisquer das normas neles sindicadas.
Com efeito, tendo o relator assumido, como objeto do recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, pese embora os termos deficientes de enunciação, a «norma do artigo 400.º, n.º 1, do CPP, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação, que se pronuncie pela primeira vez sobre questões ex novo, que lhe foram dadas a conhecer na pendência do recurso» - o que não foi impugnado pelo reclamante -, verifica-se, pela leitura da decisão recorrida, que não foi com base nesse entendimento que o tribunal recorrido rejeitou a reclamação deduzida pelo recorrente.
De facto, afastando a pertinência de uma tal dimensão interpretativa, por referência ao caso concreto, considerou-se expressamente, em apreciação do alegado, que «na pendência do recurso a Relação não conheceu ex novo de questões processuais e outras questões de direito essenciais à decisão da causa, mas apenas de matérias de que conheceu no âmbito dos seus poderes de cognição». É, pois, evidente que uma eventual pronúncia do Tribunal Constitucional no sentido da inconstitucionalidade da norma sindicada não teria a virtualidade de operar modificação do julgado.
Por outro lado, estando em causa, nos presentes autos, a aplicação ao arguido, ora recorrente, de uma pena única de 7 anos de prisão, é manifesto que o tribunal recorrido não aplicou o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, interpretado no sentido de que «havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória atinente referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão», que o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional no invocado Acórdão n.º 590/12. Assim sendo, também o recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC, que pressupõe ter a decisão recorrida aplicado norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional, não pode prosseguir.
Ora, não tendo o reclamante apresentado qualquer argumento em sentido contrário aos fundamentos invocados pelo relator para não conhecer do recurso – que, pelas enunciadas razões, se mostram corretos -, e não sendo a ausência de pressupostos processuais suprível por aplicação do invocado n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, impõe-se, sem necessidade de mais considerações, a confirmação do julgado.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 23 de maio de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.