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Processo n.º 773-A/12
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I . Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), de acórdão daquele tribunal.
2. Pela Decisão Sumária n.º 14/2013 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
3. Desta decisão o recorrente reclamou para a conferência que, pelo Acórdão n.º 98/2013 decidiu indeferir a reclamação e confirmar a decisão reclamada.
4. Arguida a nulidade daquele acórdão, foi a mesma indeferida, pelo Acórdão n.º 188/2013.
5. Notificado deste último acórdão, vem agora, apresentar novo requerimento por via do qual socorrendo-se da «alteração legislativa levada a cabo pela Lei 29/2012, com a revogação dos n.os 3 e seguintes do art. 198º da Lei 23/2007 e redacção conferida ao novo art. 198º-A, no sentido de eliminação da referência “por cada um deles”», conclui pela verificação de «erro notório na decisão proferida e consequente nulidade», por falta de aplicação da «lei nova mais favorável, a qual deverá ser aplicada e deveria ser de conhecimento oficioso».
6. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de nada haver a decidir relativamente ao requerimento apresentado, sendo estranha à competência do Tribunal Constitucional as questões da apreciação da alteração legislativa e aplicação da lei mais favorável invocadas pelo recorrente.
Cumpre apreciar e decidir
II. Fundamentação
7. Pelo requerimento antecedente o recorrente limita-se a «alegar a alteração legislativa levada a cabo pela Lei 29/2012, com a revogação dos n.os 3 e seguintes do art. 198.º da Lei 23/2007 e redacção conferida ao novo art. 198º-A, no sentido de eliminação da referência “por cada um deles”», salientando, de seguida, que se trata de lei nova mais favorável que deve, portanto, ser aplicada oficiosamente, pelo que existe “erro notório” na decisão proferida que, em consequência enferma de nulidade.
Nos termos dos artigos 666.º, n.os 1 e 2, e 716.º do Código de Processo Civil e 69.º da LTC, proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quando à matéria da causa, sendo-lhe, porém, lícito suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na decisão e reformá-la, nos termos dos artigos 668.º e 669.º do mesmo diploma legal. No que ora releva, uma decisão é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que a justificam (alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º).
Ora, como foi sublinhado pelo Ministério Público, na resposta apresentada ao requerimento em apreciação, no âmbito da fiscalização concreta de constitucionalidade o Tribunal Constitucional apenas se pronuncia sobre os requisitos de admissibilidade do recurso e, verificados estes, do respectivo mérito. A matéria da aplicação da lei penal mais favorável é estranha à competência deste Tribunal.
E sendo, assim, manifesta se afigura a improcedência da nulidade ora invocada.
III. Decisão
8. Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 188/2013.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 25 de novembro de 2013.- Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria João Antunes – Maria Lúcia Amaral.