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Processo 329/13
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. No presente recurso em que é recorrente A., Lda. e recorrido B. Lda., o relator proferiu a seguinte “decisão sumária”:
1. O presente recurso vem interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 15/11/2012, que negou provimento a recurso interposto pela ora recorrente e concedeu provimento a recurso interposto pela ora recorrida.
Segundo o requerimento de interposição, o presente recurso é interposto ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei 28/82 (LTC) e visa a apreciação “da interpretação empreendida no Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães quanto ao disposto no art. 668.º do C.P.C.”.
2. O recurso foi admitido, mas não pode prosseguir, o que imediatamente se decide, ao abrigo do n.º 1 do art.º 78.º-A da LTC.
Com efeito, a parte que pretenda interpor recurso ao abrigo da al. b) do n.º1 do art.º 70.º da LTC tem o ónus de suscitar a questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (cfr. n.º 2 do art.º 72.º da LTC).
Ora, nas suas alegações perante o Tribunal da Relação a recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa, designadamente, uma questão que tenha por objeto um sentido normativo extraível do art.º 668.º do Código de Processo Civil. Na conclusão 2ª dessas alegações, lugar onde diz ter suscitado a questão de constitucionalidade, a recorrente limita-se a dizer que “Em segundo lugar, e sem prescindir, de acordo com o Ac. Tribunal Constitucional n.º 434/87, de 4.11.1987: BMJ, 371 – 160 o conteúdo essencial do princípio do contraditório “está, de uma forma geral, em que nenhuma prova deve ser aceite na audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra quem é dirigida a discutis, de a contestar e de a valorar”.
Não se vislumbra nesta conclusão – nem, aliás, em qualquer outra passagem da mesma peça processual – a colocação do tribunal a que a alegação era dirigida perante uma pretensão de recusa de aplicação de qualquer sentido normativo extraído do art.º 668.º do CPC por desconformidade a regras ou princípios constitucionais. A mera referencia a jurisprudência do Tribunal Constitucional não é suficiente para que uma questão desta natureza se considere suscitada.
Tanto basta para que não deva conhecer-se do recurso.
Perante a evidência da falta de suscitação de qualquer questão de constitucionalidade, é inútil convidar a recorrente a precisar o sentido normativo cuja fiscalização de constitucionalidade pretenderia, aspeto esse que o segmento é deficitário.
3. Decisão
Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso e condenar a recorrente nas custas, com 7 UCs de taxa de justiça
2. A recorrente reclama para a conferência mediante requerimento do seguinte teor:
[…]
2- Este recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do n.º 1, al. b) do art. 70.º da LTC e tem por objeto a apreciação da interpretação empreendida no Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, relativamente ao disposto no art. 668.º do C.P.C.
3- Recurso este em que foi suscitada a questão da constitucionalidade, nos termos do nº 1, al. b) do art. 70.º da LTC, por forma processualmente adequada perante o Tribunal da Relação de Guimarães, que proferiu o Acórdão em crise e
4- Por isso, foi admitido, pelo Tribunal da Relação de Guimarães,
5- E deve prosseguir,
6- Já que, a recorrente não se limitou, meramente, a referir-se ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 434/87, de 4.11.1987: BMJ, 371 -160
7- É que, este Acórdão dirime a questão da constitucionalidade suscitada nas alegações da Recorrente perante o Tribunal da Relação de Guimarães, e que se prende com a interpretação do art. 668.º do C.P.C., de que nenhuma prova deve ser aceite na audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória), deve ser tomada pelo Juiz, sem que, previamente, tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar,
8- Ao não admitir a prova testemunhal requerida pelo Recorrente violou o Tribunal a quo o conteúdo essencial do princípio do contraditório, empreendendo, para o efeito, uma interpretação inconstitucional do art. 668.º, do c.P.c., tal como o fez também o Tribunal da Relação de Guimarães,
9- Dai que, a questão suscitada nas Alegações cai sempre no âmbito do disposto no art. 70.º, n.º 1 (vide al. g)) da LTC, designadamente, no âmbito do Acórdão citado proferido por este Tribunal Constitucional em 4-11-1987 concretamente o n.º 434/87, ou seja
10- Existe decisão (Acórdão n.º 434/87, de 4-11-1987) deste Tribunal Constitucional que declara inconstitucional a interpretação, tal como foi empreendida no Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, relativamente ao disposto no art. 668.º, do C.P.C., ao não admitir a prova testemunhal requerida, e de que se interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
[…]
3. A recorrida louva-se na fundamentação e sentido da decisão reclamada.
4. Cumpre decidir.
As razões invocadas pela recorrente não logram abalar os fundamentos da decisão reclamada.
Com efeito, o recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC, sobre o interessado impendendo o ónus de suscitação, em termos processualmente adequados, da questão de constitucionalidade da norma que pretende erigir como objeto do recurso para o Tribunal Constitucional. O que a recorrente manifestamente não fez, para tanto não sendo suficiente a afirmação contida na conclusão 2ª das alegações de recurso perante a Relação, que na decisão reclamada se transcreve. Nem sequer se vislumbra que conexão tem essa afirmação, extraída do acórdão n.º 434/87 deste Tribunal acerca do princípio do contraditório em processo penal, com a norma do Código de Processo Civil respeitante à nulidade por incumprimento do dever de especificação dos fundamentos de facto e direito da decisão.
É igualmente destituída de pertinência para o caso a referência à al. g) do n.º 1 do art. 70.º da LTC. O recurso não foi interposto ao abrigo desta alínea e nem sequer poderia sê-lo porque o acórdão n.º 434/87 não julgou inconstitucional a norma do art. 668.º do Código de Processo Civil. A recorrente confunde os “considerandos” do acórdão – que, aliás, nem sequer reporta à questão em debate no caso – com um julgamento de inconstitucionalidade, que o acórdão não contém.
5. Decisão
Pelo exposto, decide-se
a) Indeferir a reclamação;
b) Condenar a recorrente nas custas, com 20 UCs de taxa de justiça.
Lx. 19-06-13. – Vítor Gomes – Catarina Sarmento e Castro – Maria Lúcia Amaral.