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Processo n.º 744-A/2012
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Pelo Acórdão n.º 281/13, proferido nos autos, decidiu esta conferência indeferir a arguição de nulidade e o incidente de aclaração que o recorrente A. deduziu em relação ao Acórdão n.º 56/2013, que, por sua vez, havia indeferido reclamação deduzida pelo recorrente contra decisão sumária do relator de não conhecimento do recurso.
De novo, pede o recorrente a aclaração do julgado, agora em relação ao referido Acórdão n.º 281/2003, ao abrigo do artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), alegando, para tanto, que «continua sem perceber a ratio da decisão (…) ao recusar a admissão do recurso de constitucionalidade, com fundamento na não suscitação de forma processualmente adequada da questão da inconformidade constitucional da norma», revelando-se a decisão, uma vez mais, «vaga e insuficientemente clara e fundamentada».
Pelo Acórdão n.º 429/2013, decidiu-se ordenar a extração de traslado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), e 720.º, n.º 2, do CPC, o que se mostra cumprido.
Cumpre, pois, apreciar e decidir, no presente traslado, o pedido de aclaração do Acórdão n.º 281/2003 ora formulado pelo recorrente, sendo certo que, beneficiando o requerente de apoio judiciário, na modalidade pertinente, está isento do pagamento antecipado de custas imposto pelo n.º 4 do artigo 720.º do CPC, na versão aplicável.
Como relatado, pretende o requerente ver esclarecido o julgado, porquanto continua sem perceber a razão por que não se conheceu do objeto do recurso, revelando-se tal decisão, que indeferiu o pedido de aclaração antes formulado, também ela, «vaga e insuficientemente fundamentada».
É evidente que o esclarecimento requerido não visa suprir qualquer obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos (artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do CPC, aplicável), que o requerente nem sequer identifica, mas obter a reapreciação do julgado no sentido do deferimento dos incidentes pós-decisórios antes deduzidos pelo recorrente.
Com efeito, reportando-se o presente pedido de aclaração à decisão que antes indeferiu incidente da mesma natureza antes deduzido pelo requerente (Acórdão n.º 281/13), é manifestamente irrelevante, para esse efeito, a alegada persistência, aliás objetivamente infundada, do estado de incompreensão quanto às razões pelas quais o Tribunal Constitucional decidiu, através do seu Acórdão n.º 56/2013, não conhecer do recurso.
O Tribunal Constitucional já apreciou tal questão, considerando que o referido Acórdão n.º 56/2013 não padecia de quaisquer dos vícios que a lei impõe como condição da requerida aclaração, pelo que é de indeferir, sem necessidade de mais considerações, a pretensão de a ver reapreciada através de incidente processual que a tal se não destina.
Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 23 de outubro de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.