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Procº nº 303/01 ACÓRDÃO Nº291/01
1ª Secção Consº Vítor Nunes de Almeida
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
1. - O Conselho dos Oficiais de Justiça notificado da decisão sumária proferida nos presentes autos, veio reclamar para a conferência, nos termos do previsto no artigo 78ºA, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional
(LTC).
O fundamento da reclamação assentou no facto de em ambos os acórdãos invocados na decisão sumária existirem dois votos de vencido, pelo que não pode invocar-se a existência de uma 'jurisprudência reiterada e uniforme'.
2. - O recorrido, F... veio responder à reclamação defendendo a manutenção do decidido, uma vez que, de acordo com o nº1 do artigo
78º A, da LTC, basta que a questão tenha já sido objecto de uma decisão anterior do Tribunal, para que se possa proferir decisão sumária, podendo esta até consistir em simples remissão para a anterior jurisprudência.
Com dispensa de vistos, por a questão ser simples, cumpre apreciar e decidir.
3. - Na decisão sumária agora em reclamação escreveu-se o seguinte:
'1. - F... veio interpor recurso contencioso de anulação do acórdão do CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, de 2000.03.27, que aplicou ao recorrente em processo disciplinar que lhe moveu, a pena de aposentação compulsiva.
Com as alegações, o recorrente juntou fotocópia do Acórdão nº
145/2000, deste Tribunal em que se julgaram inconstitucionais as normas dos artigos 95º e 107º, alínea a) do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro.
2. - O Tribunal Administrativo de Círculo do Porto (TACP), por sentença de 29 de Janeiro de 2001, recusou aplicar os artigos 95º e 107º, alínea a), do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação do artigo 218º, nº3 da Constituição, anulando assim a deliberação impugnada.
3. - Desta decisão interpuseram recurso de constitucionalidade o Ministério Público e o Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ). Ambos os recursos foram interpostos ao abrigo da alínea a) do nº1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, sendo o do Ministério Público obrigatório.
4. - O objecto dos presentes recursos é constituído pelas normas cuja aplicação foi recusada, isto é, as normas constantes dos artigos 95º e 107º, alínea a), ambos do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro (Estatuto dos Funcionários de Justiça).
Tais normas foram já objecto de apreciação por parte do Tribunal Constitucional, nomeadamente, nos Acórdãos nºs 145/2000 (publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Outubro de 2000) e 159/2001(ainda inédito).
Os fundamentos constantes dos citados Acórdãos mantêm inteira validade para apreciar e decidir a questão de inconstitucionalidade suscitada nos presentes autos.
Decidiu-se no Acórdão 145/2000:
' Com a Constituição de 1976, o artigo 223º, n.º 1 e o n.º 2 do artigo 226º remeteram para as leis as regras de composição do Conselho Superior da Magistratura (CSM) e da Procuradoria Geral da República. Em 31 de dezembro de
1976, o Governo, invocando uma lei de autorização legislativa para legislar sobre as matérias referidas nos artigos 223º, n.º 1 e 226º, n.º 2 da Constituição, editou o Decreto-Lei n.º 926/76 que constituiu a Lei Orgânica daquele Conselho. Este diploma (...) veio a incluir a possibilidade de fazerem parte do Conselho quatro funcionários de justiça, justificando- se esta opção, nos termos do preâmbulo do diploma nos termos seguintes. Tal como é configurado, o Conselho Superior da Magistratura é constituído basicamente por magistrados, com a só excepção de dele passarem a fazer parte quatro funcionários de justiça, de intervenção restrita às matérias que lhes digam directamente respeito. Trata-se de uma opção que o texto constitucional, rigorosamente, nem anima, nem desanima. A este respeito limita-se a consignar que o Conselho deverá incluir membros de entre si eleitos pelos juízes.'
Continua o referido Aresto esclarecendo que:
'(...)no que respeita aos funcionários de justiça, o diploma orgânico do CSM estabeleceu como competência própria do Conselho ‘a de apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça
(..). Esta orientação de manter no âmbito da competência do Conselho Superior da Magistratura as matérias relativas à apreciação do mérito profissional e do exercício da função disciplinar dos funcionários de justiça continuou através do Estatuto dos Magistrados Judiciais (...) Efectivamente, com a revisão constitucional de 1982 (...) procurou superar-se qualquer dúvida que porventura existisse. De facto, o artigo 223º teve nova redacção, tendo-lhe sido acrescentado um n.º 3, com o seguinte teor: ‘ A lei poderá prever que do Conselho Superior da Magistratura façam parte funcionários de justiça, eleitos pelos seus pares, com intervenção restrita à discussão e votação das matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os funcionários de justiça'.
Deste modo, a apreciação do mérito profissional e o exercício da função disciplinar foi considerada pelo legislador constitucional.
Como se disse naquele acórdão:
'(...)o legislador constitucional resolveu elevá-lo à categoria de princípio jurídico-constitucional, incluindo-o na Constituição em 1982 e não mais o retirando. (...) O legislador constitucional decidiu atribuir ao CSM a competência para discutir e votar as matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os funcionários de justiça.'
Efectivamente, segundo o entendimento constante dos acórdãos citados,
é a
'necessidade e finalidade de garantir a independência dos tribunais da forma mais completa possível que vem justificar que ao CSM seja também atribuída a competência para decidir as matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os funcionários de justiça.
(...) Assim, a norma do n.º 3 do artigo 223º (actual artigo 218º) da Constituição, ao estabelecer que ‘a lei poderá prever que do CSM façam parte funcionários de justiça, eleitos pelos seus pares’ (...) está a criar para estes funcionários
(...) um estatuto particular que se justifica à luz da garantia da independência dos juízes e da autonomia do Ministério Público. Ou seja: é a independência dos tribunais que explica que só o CSM possa exercer tal competência em relação aos funcionários de justiça. Por isso, a lei ordinária não pode afectar essa competência a qualquer outra entidade, uma vez que a sua atribuição ao CSM constitui uma verdadeira imposição constitucional.' (...) aquela norma do n.º 3 do artigo 223º (hoje artigo 218º) é, efectivamente, o parâmetro de aferição da constitucionalidade das normas infra-constitucionais que criam o Conselho dos Oficiais de Justiça, fixam as respectivas atribuições, competências (...).'
Neste entendimento, a lei ordinária, não pode, como se explicitou no Acórdão 159/2001, 'atribuir a competência para se pronunciar sobre aquelas matérias (apreciação do mérito profissional e exercício da função disciplinar) relativas aos funcionários de justiça ao Conselho dos Oficiais de Justiça ou a qualquer outra entidade que não seja o CSM, sem modificação da norma constitucional'
O que vale por dizer que são materialmente inconstitucionais as normas infra-constitucionais que disponham em sentido contrário ao da referida disposição da Lei Fundamental.
Assim, as normas do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, nomeadamente o disposto nos seus artigos 95º e 107º, alínea a), que estabelecem a competência do Conselho dos Oficiais de Justiça para apreciar o mérito e exercer o poder disciplinar relativamente aos oficiais de justiça são materialmente inconstitucionais, por violação do artigo 218º, n.º 3 da CRP, tal como consta dos Acórdãos nºs 145/2000 e 159/2001.
E é este juízo de inconstitucionalidade das normas em apreço que se reitera na presente decisão. Com efeito, não existem razões que levem a qualquer modificação do já decidido, pelo que se reafirma, na presente decisão, a jurisprudência neles exarada.
5. - De acordo com o exposto, estão reunidos os pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional para poder ser proferida decisão sumária.
Nestes termos, decido negar provimento a ambos os recursos, confirmando a decisão recorrida.'
4. - A decisão sumária que se acabou de transcrever remete inteiramente para a jurisprudência dos acórdãos que nela se invocam - Acórdãos nºs 145/200 3 159/2001 - limitando-se a reiterar o entendimento que neles fez vencimento. Em parte nenhuma da decisão se invocou a jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal para fundamentar a decisão. Não tem, por isso, qualquer razão de ser o fundamento da reclamação.
Nestes termos, reitera-se aqui, de novo, a jurisprudência que, por maioria, resulta dos Acórdãos nº 145/200 e 159/2001, (o primeiro, publicado no Diário da República, IIª Série, de 18 de Outubro de 2000, e o segundo, ainda inédito), uma vez que não existem razões para a sua alteração e são manifestamente improcedentes os motivos da reclamação.
Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária proferida nos autos.
Sem custas, por delas estar isento o Conselho dos Oficiais de Justiça.
Lisboa, 27 de Junho de 2001 Vítor Nunes de Almeida Maria Helena Brito Luís Nunes de Almeida