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Processo n.º 233/2001 Conselheiro Messias Bento
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A empresa O ..., L.DA interpõe o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho do Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa (3º Juízo/2ª Secção), de 16 de Janeiro de 2001, pedindo se aprecie a constitucionalidade das normas constantes dos artigos 16º, n.º 1, e 18º, nºs 1, 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 29/98, de 1 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas dos Processos Tributários.
A recorrente deduziu embargos de terceiro na execução fiscal instaurada pela FAZENDA PÚBLICA contra a empresa T..., LDA, a correr termos na 1ª Repartição de Finanças de Sintra, com vista a obter o levantamento da penhora aí levada a efeito, tendo por objecto o direito ao estabelecimento instalado no imóvel, de sua propriedade, sito na Rua Fonte de Pedrinha, Armazém A-1, Portelas, Alcolombal, 2710 Terrugem, que prometeu arrendar à executada. Notificada para, nos termos dos artigos 16º e 18º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, pagar em dobro a taxa de justiça inicial (ou seja, 20.000$00), veio a embargante (ora recorrente) deduzir incidente de inconstitucionalidade em relação ao dito Regulamento. Remetidos os autos, nos termos do artigo 151º, n.º
1, do Código de Procedimento e Processo Tributário, ao Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, o Juiz recorrido, no mencionado despacho de 16 de Janeiro de 2001, julgou improcedente o incidente, por entender que não padecem de inconstitucionalidade as normas ao abrigo das quais a embargante foi notificada para pagar a taxa de justiça.
Neste Tribunal, a recorrente concluiu como segue a sua alegação:
1. No uso da autorização legislativa constante do artigo 56º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, o Governo elaborou e aprovou em Conselho de Ministros o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, que revogou expressamente, conforme o disposto no artigo 8º do seu Decreto Preambular, o Decreto-Lei n.º 449/71, de 26 de Outubro, que instituiu o Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos.
2. Extravasando, assim, o âmbito, alcance e limites da autorização legislativa constante do artigo 56º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, a mesma reporta-se expressamente à revisão da Tabela das Custas dos Processos Tributários, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 449/71, de 26 de Outubro. Isto é,
3. Rever, procedendo às necessárias modificações, apenas e tão-somente a Tabela de Custas dos Processos Tributários, tendo como objectivo último a aproximação ao sistema de custas do Código das Custas Judiciais.
4. Semelhante revisão não passava pela criação de um diploma legal 'ex novo' que instituísse um novo sistema de custas e uma nova tabela de emolumentos dos Serviços da Direcção- Geral dos Impostos como veio, de facto, a suceder, com expressa revogação, na íntegra, do Regulamento de Custas das Contribuições e Impostos instituído pelo Decreto-Lei n.º 449/71, de 26 de Outubro.
5. A própria redacção do artigo 56º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, comprova, inequivocamente, que os poderes legislativos conferidos apenas compreendiam a revisão da tabela de custas relativa aos processos tributários, tendo em vista, não a revogação do sistema de custas dos processos tributários instituído pelo Decreto-Lei n.º 449/71, de 26 de Outubro, mas antes '[...] aproximar este sistema de custas do Código das Custas Judiciais [...]'.
6. Excluindo, assim, a institucionalização, mediante elaboração e aprovação, de um novo regime de custas, com expressa revogação do instituído pelo Decreto-Lei n.º 449/71, de 26 de Outubro.
7. E como corolário da estrita medida dos poderes legislativos conferidos, a redacção do artigo 56º em apreço termina referindo apenas '[...] com as necessárias adaptações', reforçando a aproximação que se pretendia entre o sistema de custas consagrado no Decreto-Lei n.º 449/71 e o Código das Custas Judiciais, tendo em conta a especialidade do fenómeno tributário dentro do género, quanto a matéria de custas. Mais,
8. Desde a Quarta Revisão Constitucional, consagrada na Lei Constitucional n.º
1/97, a matéria relativa à criação de um sistema de custas em sede de processos tributários deixou de integrar matéria legislativa concorrencial do Governo e da Assembleia da República, para integrar matéria da competência legislativa da Assembleia da República, sob reserva relativa, por força da nova redacção aditada ao artigo 165º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa [...].
9. Desde a data da entrada em vigor da Lei de Revisão Constitucional, ocorrida em 5 de Outubro de 1997, a Assembleia da República detém não só a competência legislativa em relação à criação do sistema fiscal a vigorar em território nacional, como também a competência legislativa em relação à criação de um novo sistema de custas em sede de processos tributários, competência constitucionalmente conferida por força da Quarta Revisão Constitucional.
10. Podendo esse órgão, no âmbito da competência legislativa assim definida pela Constituição da República Portuguesa, 'chamar' o Governo a legislar sobre essa matéria, mediante autorização legislativa para o efeito concedida. Sucede, porém, que
11. O Decreto-Lei n.º 29/98, de 11de Dezembro, foi elaborado, visto e aprovado em Conselho de Ministros em 11 de Dezembro de 1997, ou seja, em plena vigência da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro.
12. Sendo certo que o Decreto Preambular ao Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, ao reportar-se expressamente ao âmbito da competência legislativa definida no artigo 198º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, pretende referir que os poderes legislativos são exercidos no âmbito das funções legislativas do Governo em matéria relativa à criação de um novo sistema de custas em sede de processos tributários, por força da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, deixou de integrar matéria da competência legislativa concorrencial, desde 5 de Outubro de 1997.
13. O Governo, ao proceder à elaboração e aprovação do Decreto-Lei n.º 29/98, em plena vigência da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, criando um diploma 'ex novo', institucionalizador de um novo sistema de custas instituído pelo Decreto-Lei n.º 449/71, de 26 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis nºs 217/76, de 25 de Março, 500/79, de 22 de Dezembro, 160/84, de 18 de Maio, e 199/90, de 19 de Junho, legislou sobre matéria da competência legislativa sob reserva relativa da Assembleia da República, sem a necessária autorização legislativa para o efeito, excluída do
âmbito da competência legislativa prevista no artigo 168º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa. Pelo que
14. O Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, que instituiu o novo sistema de custas dos processos tributários é organicamente inconstitucional, porque o Governo, ao legislar, invocando a competência legislativa que lhe foi conferida pelo artigo 198º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, legislou sobre matéria excluída do âmbito dessa competência legislativa, e sem a necessária autorização legislativa para o efeito, com clara violação do disposto no artigo 165º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, pois, por força da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, tal matéria deixou de integrar matéria da competência legislativa concorrencial do Governo e da Assembleia da República, para integrar matéria da competência legislativa da Assembleia da República, sob reserva relativa.
15. Materialmente inconstitucional, porque o Governo, ao legislar nos precisos termos em que o fez, extravasou, violando o âmbito, alcance e limites da autorização legislativa orçamental que lhe foi conferida nos termos do artigo
56º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro.
A recorrente termina a sua alegação, pedindo se julgue procedente o recurso, julgando-se inconstitucionais – por violação do disposto no artigo 165º, n.º 1, alínea i), da Constituição – as normas que se contêm nos artigos 16º, n.º 1, e
18º, nºs 1, 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro.
A FAZENDA NACIONAL não alegou.
O PROCURADOR-GERAL ADJUNTO em funções neste Tribunal conclui a sua alegação, dizendo que 'os artigos 16º, nº 1, e 18º, nºs 1, 2 e 3, do Decreto-Lei nº 29/98, de 11 de Fevereiro, não violam o disposto no artigo 165º, nº 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa'.
2. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
3. As normas sub iudicio: O Decreto-Lei n.º 449/71, de 26 de Outubro, aprovou o Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos. Não obstante ter sido alterado por vários diplomas legais posteriores (o último deles foi o Decreto-Lei n.º 199/90, de 19 de Junho), este Regulamento – disse-o o legislador no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro – encontrava-se 'manifestamente desactualizado'. E mais: o artigo 3º do citado Decreto-Lei n.º 199/90 (conjugado com as tabelas I e II anexas) foi julgado inconstitucional, numa certa dimensão, pelo acórdão n.º 1182/96 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 35º, página 447); e, conjugado com a tabela I anexa, foi igualmente julgado inconstitucional pelos acórdãos nºs 70/98
(publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 39º, página 119),
102/98, 107/98, 136/98, 137/98, 140/98, 141/98, 143/98, 146/98, 147/98, 166/98,
167/98, 168/98, 172/98, 173/98, 196/98, 197/98, 207/98 a 211/98 e 280/98 a
286/98 (estes, por publicar). Por isso, a Assembleia da República, no artigo 56º da Lei do Orçamento do Estado para 1997 (Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro), veio dispor: O Governo procederá à revisão da Tabela das Custas dos Processos Tributários, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 449/71, de 26 de Outubro, em conjugação com o regime do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de modo a aproximar este sistema de custas do Código das Custas Judiciais, com as necessárias adaptações.
O Governo, invocando a autorização legislativa concedida pelo artigo 56º
(acabado de transcrever) e o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo
198º da Constituição, editou o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro
(aprovado em Conselho de Ministros, em 11 de Dezembro de 1997), que aprovou o Regulamento das Custas dos Processos Tributários, para entrar em vigor 'no dia imediato ao da sua publicação' (cf. artigo 9º), e revogou os Decretos-Leis nºs
449/71, de 26 de Outubro, 217/76, de 25 de Março, 500/79, de 22 de Dezembro, e
199/90, de 19 de Junho (cf. artigo 8º). Este Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro (recte, o seu artigo 9º), bem como o Regulamento das Custas dos Processos Tributários, por ele aprovado – mais propriamente, os seus artigos 4º, 9º, 19º e 20º - foram, entretanto, alterados pelo Decreto-Lei n.º 257/98, de 17 de Agosto; e o Regulamento (recte, o seu artigo 24º) foi ainda alterado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro.
Pertencem ao Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro – e não, como diz a recorrente, ao decreto-lei que o aprovou – as normas cuja constitucionalidade é questionada no recurso. Tais normas constam dos artigos 16º e 18º, que rezam assim: Artigo 16º (Taxa de justiça inicial)
1. No início dos processos referidos no artigo anterior é devida taxa de justiça correspondente a um quarto da devida a final, mas não inferior a metade de 1 UC.
2. Nos casos em que o valor do processo for indeterminável, o montante da taxa de justiça inicial será de metade de 1 UC. Artigo 18º (Omissão do pagamento pontual da taxa de justiça inicial)
1. Na falta de pagamento pontual da taxa de justiça inicial, a repartição de finanças notificará o interessado para, em cinco dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
2. Não sendo pagas as quantias previstas no número anterior, o juiz, na decisão final, ou o director distrital de finanças, se a impugnação não chegar a ser remetida a tribunal, condenará o faltoso numa multa compreendida entre o triplo e o décuplo das quantias em dívida, com o limite máximo de 20 UC.
3. Os prazos de remessa a tribunal referidos no Código de Processo Tributário iniciam-se com o termo do prazo estipulado no n.º 1 do artigo anterior ou no nº
1 do presente artigo. Embora a recorrente indique como constituindo objecto do recurso as normas constantes dos artigos 16º, n.º 1, e 18º, nºs 1, 2 e 3, acabados de transcrever, a verdade é que, como decorre do que se disse acima, nos autos, apenas foram aplicados o artigo 16º, n.º 1, e o artigo 18º, n.º 1. Por isso, sub iudicio estão aqui apenas as normas que constam desses artigos
16º, n.º 1, e 18º, n.º 1, do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro.
É, assim, a constitucionalidade de tais normas que tem aqui que ser ajuizada.
4. A questão de constitucionalidade:
4.1. A recorrente, para sustentar a inconstitucionalidade das normas sub iudicio, desenvolve o seguinte raciocínio: desde a data da entrada em vigor da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro (ou seja, desde 5 de Outubro de
1997), passou a ser da competência legislativa reservada da Assembleia da República – que, no entanto, a pode delegar no Governo – a emissão de legislação sobre o sistema de custas dos processos tributários. Ora, o Decreto-Lei n.º
29/98, de 11 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas dos Processos Tributários de que fazem parte as normas sub iudicio, embora tivesse sido aprovado já na vigência da referida Lei Constitucional, foi-o ao abrigo, não apenas da autorização legislativa conferida pelo artigo 56º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, mas também do artigo 198º, n.º 1, alínea a), da Constituição, ou seja, fazendo o Governo apelo à sua competência legislativa própria. Ao que acresce que a autorização legislativa constante do artigo 56º da Lei n.º
52-C/96, de 27 de Dezembro, invocada pelo Governo para editar o dito Regulamento, não o autorizava a institucionalizar um novo sistema de custas, com revogação da anterior Tabela, mas apenas e tão-só a rever a dita Tabela, modificando-a, com o objectivo de a aproximar do sistema de custas do Código das Custas Judiciais.
4.2. Não tem razão a recorrente, como vai ver-se. Este Tribunal já sublinhou anteriormente que a taxa de justiça assume a natureza de uma taxa [cf. os acórdãos nºs 412/89, 67/90 e 382/94 (publicados nos Acórdãos citados, volumes 13º, II, página 1187, 15º, página 241, e 28º, página 241)]. Pois é à taxa de justiça – e apenas a ela – que se referem as normas aqui sub iudicio, constantes dos artigos 16º, n.º 1, e 18º, n.º 1, do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro.
Ora, no que concerne às taxas, como bem decorre do que preceitua a alínea i) do n.º 1 do artigo 165º da Constituição, unicamente se inscreve na reserva de competência legislativa da Assembleia da República o respectivo regime geral. E isto, apenas a partir da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, pois que, até então, toda a matéria relativa às taxas se achava excluída da reserva, como este Tribunal decidiu por diversas vezes [cf., sobre a competência do Governo em matéria de custas judiciais, os acórdãos 412/89 (citado), 377/94,
379/94, 382/94 (publicados nos Acórdãos citados, volumes 28º, páginas 225, 233,
241), 582/94, 583/94 e 584/94 (estes, por publicar)].
Inscrevendo-se na reserva legislativa da Assembleia da República apenas o regime geral das taxas devidas às entidades públicas, o Governo pode legislar sobre o regime particular de cada uma dessas taxas sem necessidade de autorização legislativa. E, assim, pode legislar sem necessidade de autorização legislativa sobre o regime das custas judiciais (recte, sobre o regime da taxa de justiça) a pagar nos processos tributários. Só o não poderá fazer sem credencial parlamentar, se fixar um regime que seja contraditório com aquele que a Assembleia da República tiver aprovado. E, enquanto a Assembleia da República não legislar sobre esse regime geral – e isso é o que no caso acontece – o Governo, ao menos num certo entendimento das coisas, sem credencial constitucional, só não poderá fixar um determinado regime de custas que seja
'claramente colidente com os princípios gerais' que, no nosso ordenamento jurídico, 'vêm regendo' a 'matéria de taxas' (cf., neste sentido, o acórdão n.º
38/2000, por publicar). Acresce que, como se frisou nesse acórdão n.º 38/2000, 'a determinação do montante da taxa de justiça concretamente devida em cada caso nunca poderá ser tida como integrando o regime geral das taxas'.
Assim sendo, sempre o Governo podia legislar, sem inconstitucionalidade, sobre a taxa de justiça inicial a pagar nos processos tributários e, bem assim, sobre o acréscimo devido pela falta de pagamento dessa taxa em prazo. Questão era tão-só que, ao fazê-lo, respeitasse os limites que se apontaram à sua intervenção legislativa na matéria.
Pois bem: as normas sub iudicio não fixam um regime de custas (recte, um regime da taxa de justiça) que colida claramente com os princípios que, entre nós, tem enformado o regime das custas judiciais. De resto, nem sequer o recorrente aventa tal hipótese.
4.3. Em conclusão: O que acaba de dizer-se é quanto basta para se poder concluir que as normas constantes dos artigos 16º, n.º 1, e 18º, n.º 1, do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, aqui sub iudicio, não padecem do vício de inconstitucionalidade que a recorrente lhes assaca.
III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, decide-se:
(a). negar provimento ao recurso; e, em consequência, confirmar o julgamento de não inconstitucionalidade constante da decisão recorrida;
(b). condenar a recorrente nas custas, com quinze unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 10 de Julho de 2001 Messias Bento José de Sousa e Brito Alberto Tavares da Costa Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Luís Nunes de Almeida