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Proc.º n.º 286/2001.
2.ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
1. Por despacho proferido em 10 de Maio de 1995 pelo Juiz do Tribunal de comarca de Vila Real de Santo António foi indeferida a restituição de custas de parte peticionada por J... em autos de embargo de executado que por aquele Tribunal corriam seus termos e nos quais este figurava como embargante, indeferimento esse justamente com os fundamentos consistentes em, por um lado, o embargante não ter efectuado despesas a título de patrocínio judiciário, pois que, não obstante não ser profissional do foro, litigou em causa própria, e, por outro, porque contra o embargado, que beneficiava de apoio judiciário e não pagou voluntariamente as custas, não foi instaurada execução para a sua cobrança coerciva custas em virtude de o circunstancionalismo determinante da concessão do benefício de apoio judiciário ainda se manter.
O embargante, em Outubro desse mesmo ano, veio solicitar que fosse oficiado ao Centro Regional de Segurança Social de Faro a fim de ser pedida informação sobre os subsídios porventura auferidos pelo embargado, retendo-os, a fim de possibilitar a instauração de execução por custas.
Tendo, por despacho de 5 de Outubro de 1997, sido entendido que o solicitado estava prejudicado pela decisão constante do despacho de 10 de Maio anterior, veio o embargante apresentar nos autos requerimento onde disse que de tal despacho (o de 5 de Outubro de 1995) pretendia recorrer 'para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos Artigos 13º e 20º da Constituição da República'.
O Juiz do Tribunal de comarca de Vila Real de Santo António, por despacho de 30 de Outubro de 1997, não admitiu o recurso, pois que, disse, não obstante o requerimento de interposição de recurso não obedecer aos requisitos do artº 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o que era certo era que não se verificava, no caso, nem uma recusa de aplicação de norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, nem a aplicação de norma cujo vício de desconformidade com a Lei Fundamental tivesse, anteriormente, sido suscitada pelo embargante.
Desse despacho, e novamente com os mesmos fundamentos já utilizados no anterior requerimento e acima transcritos, pretendeu o embargante interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que levou o aludido Juiz a, por despacho de 12 de Novembro de 1997, não admitir o recurso, com esteio na circunstância de dos despachos que não admitem recurso não poder ser interposto recurso, só podendo ser impugnados por intermédio de reclamação.
Tendo o embargante, do despacho de 12 de Novembro de 1997, interposto recurso para o Tribunal da Relação de Évora, o mencionado Juiz, por despacho de 3 de Dezembro de 1997, não o veio a admitir, o que levou o mesmo embargante a recorrer novamente para aquele Tribunal de 2ª Instância, pretensão que foi indeferida por despacho de 12 de Janeiro de 1998.
Em 3 de Março de 1998 o embargante fez apresentar no Tribunal de comarca de Vila Real de Santo António requerimento por intermédio do qual reclamava para o Tribunal Constitucional do despacho que não admitiu o recurso para este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa.
Porque o requerimento consubstanciador da reclamação vinha assinado pelo próprio reclamante, foi determinado pelo relator que o mesmo constituísse mandatário judicial e que, constituído, viesse este a ratificar o processado, o que, efectivamente, veio a acontecer.
Tendo os autos sido continuados com «vista» ao Ex.mo Procurador-Geral Adjunto em funções junto deste Tribunal, propugnou o mesmo pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre decidir.
2. É por demais óbvia a improcedência da vertente reclamação.
Assim, não só se não congregam, in casu, como deflui do relato supra efectuado, os requisitos permissores de qualquer dos recursos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, como ainda a dedução da presente reclamação é obviamente extemporânea, quer ela se reporte ao despacho de 30 de Outubro de 1997, quer ao despacho de 12 de Novembro do mesmo ano (do qual, aliás, foi, e somente, interposto recurso pelo embargante para o Tribunal da Relação de Évora, pelo que dificilmente agora se poderia considerar ser este despacho o pretendido impugnar por esta reclamação), que foram os únicos por meio dos quais não foram admitidos recursos intentados interpor para este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa.
Em face do exposto, indefere-se a reclamação e condena-se o reclamante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta. Lisboa, 10 de Julho de 2001 Bravo Serra Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa