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Processo n.º 193/13
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamada B., a primeiro vem interpor recurso para a conferência, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) em 16 de janeiro de 2013 que não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional (cfr. fls 582-583), na sequência de Acórdão do STJ de 28 de novembro de 2012 que não admitiu a revista excecional por si pedida de acórdão da Relação de Guimarães que confirmou a sentença proferida em 1.ª instância, que, por sua vez, julgara parcialmente procedente a ação instaurada por aquela contra a ora reclamada.
2. O requerimento de interposição de recurso para este Tribunal tem o seguinte teor (cfr. fls. 553-575):
«A., Recorrente nos autos de Revista Excecional à margem referidos, notificada douta Decisão de fls., da formação de Juízes que constituem o Coletivo a que se refere o n.º 3 do artigo 721º-A do Código de Processo Civil, na parte em que não admitiu o Recurso de Revista Excecional da aqui Recorrente, concluindo que:
“e) Fundando-se o recurso na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo 721-A do Código de Processo Civil, cumpre ao recorrente juntar certidão ou cópia mecânica integral, sempre com nota de trânsito em julgado, de um único Acórdão fundamento, motivando os aspetos de identidade que justificam a contradição de julgados.
f) A Instrução deste requisito não se basta com uma mera reprodução mecânica de um texto extraído de uma base de dados e muito menos com a transcrição de um sumário.”
Vem de mesma interpor
RECURSO
Em cumprimento do estatuído do artigo 71 n.º1, artigo 72º n.º1 alínea b) e n.º 2, artigos 75º e 75º-A todos da Lei 28/82 de 15 de novembro, na sua versão atualizada, o presente recurso é interposto à mercê do artigo 70.º n.º 1 alínea b), da referida Lei n.º 28/82 de 15 de novembro,
Para
EXMO SENHOR PRESIDENTE DO VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
DESTINADO À:
Apreciação da ilegalidade e inconstitucionalidade da alínea c) do n.º 1 e alínea c) do n.º 2 do artigo 721º- A do Código de Processo Civil que é efetuada e resulta da decisão da formação de Juízes que constituem o Coletivo a que se refere o n.º 3 do artigo 721º- A do Código de Processo Civil, na medida em que exige (quando a Lei expressamente não o faz alterando o seu próprio conteúdo normativo) a junção imediata de certidão com nota de trânsito em julgado do acórdão-fundamento, sob pena de vedar sem mais a possibilidade de qualquer parte interessada de interpor recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, mesmo quando o Acórdão da Relação esteja em oposição com outro da Relação ou do próprio STJ (como acontece nos presentes autos) já transitado em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental, em que parte juntou, conforme a Lei impõe, cópia integral do acórdão fundamento.
Com efeito, importa desde já aferir o que dispõem as normas de processo Civil citadas.
“Artigo 721º- A do C.P.C (Revista Excecional):
1- Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:
(…)
c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
(…)
2- O Requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição:
(…)
c) Os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando CÓPIA do acórdão fundamento com o qual acórdão recorrido se encontra em oposição. (Sublinhado e negrito nosso)
3- A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo Presidente de entre os mais antigos das secções cíveis.
4- A decisão referida no número anterior é definitiva”. (Sublinhado nosso)
Ora, nos presentes autos o Recurso de Revista Excecional da aqui Recorrente, teve como fundamento para além do previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1º do artigo 721º-A do Código de Processo Civil e, para o que aqui importa, o fundamento da alínea c), invocando-se pois que o Acórdão da Relação de Guimarães (acórdão recorrido) estava em contradição com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/04/2007 proferido no processo 07A408 e com o Acórdão proferido pelo mesmo Tribunal da Relação de Guimarães de 19/01/2012 no processo 1075/05.1 TCGMR.G1, cujas cópias integrais se juntaram e foram dadas por integralmente reproduzidas para os devidos e legais efeitos.
Pelo que, a Recorrente na interposição de recurso de revista excecional obedeceu e cumpriu com todas as exigências que a Lei lhe impõe, não tendo qualquer acolhimento na mesma o entendimento sufragado na decisão recorrida.
E, desde logo a este propósito veja-se o que refere António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil — Novo Regime”, Decreto-Lei n.º 303/07, de 24 de agosto— 2.ª Edição Revista e Atualizada, Almedina, páginas 372 a 374:
“(...) Assim, depois de proferido o despacho liminar pelo relator e depois de efetuadas as diligências que se revelem oportunas, deve o processo ser apresentado à referida formação para ser objeto de análise preliminar e sumária quanto aos aspetos que pela mesma devam ser considerados.
Não está afastada a possibilidade ou mesmo a necessidade de se efetuarem diligências complementares para aferição de elementos cuja comprovação não seja exigida ao recorrente, mas cuja existência seja necessária. Assim acontece com a verificação da autenticidade do acórdão- fundamento ou com a confirmação do seu trânsito em julgado. Já não parece possível emitir despacho de aperfeiçoamento, considerando os requisitos que nele se referem. Na verdade, ao invés do que ocorre relativamente a outros pressupostos de admissibilidade de recurso, nos termos do art. 685º-C do CPC, a falta de indicações cujo ónus recai sobre o recorrente, nos termos do n.º 2, implica a rejeição do recurso, sem que seja possível ultrapassar a questão com a prolação de despacho de aperfeiçoamento.
Na apreciação de cada um dos requisitos constantes do n.º 1 do art. 721°-A existem poderes oficiosos que nem sequer dependem da atuação do recorrente, como sucede com a apreciação da identidade ou da dissemelhança substancial da legislação. Todavia, no que respeita às indicações referidas no n.º 2, a sua falta implica, como efeito imediato, a rejeição do recurso, sendo de notar essencialmente a necessidade de ser apresentada de imediato a comprovação do acórdão em que se funda a alegada contradição.
Para este efeito, não se mostra necessária verdadeira cópia extraída do original do próprio acórdão que, aliás, pode estar inacessível ou sem possibilidades de localização. Muito menos se exige a junção de certidão do mesmo. Basta, para o efeito, que seja ilustrada a sua existência, juntando cópia obtida a partir de alguma das vias por que tenha sido publicitado, sem exclusão sequer das publicações ou dos sites não oficiais.
Efetivamente, não está garantida a publicação ou publicitação oficial de todos os acórdãos das Relações ou mesmo do Supremo. A publicitação feita através de www.dgsi.pt é circunscrita a determinados acórdãos. Outras publicações ou formas de divulgação associativas ou particulares obedecem a propósitos que não implicam necessariamente com o interesse que está subjacente à excecional admissão da revista. Acresce que a apresentação do acórdão-fundamento por parte do recorrente serve apenas de ilustração à sua pretensão, não sendo vinculativa para o Supremo que jamais pode descurar a necessidade de confirmar, através de meios de pesquisa interna, a existência e o conteúdo integral do referido acórdão.
Já cremos que não basta a junção de cópia do sumário de um acórdão pela singela razão de que um “sumário” não é um “acórdão-fundamento” cuja junção a lei exige.
Nos termos da alínea c), exige-se que o acórdão-fundamento tenha transitado em julgado. Mas pelo que anteriormente se expôs, não constitui ónus do recorrente a prova desse facto. Aliás, a alínea c) do n.º 2 não contém tal exigência, devendo aplicar-se ao caso, por analogia, o preceituado no artigo 763°, n.º 2, acerca do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, que faz presumir o trânsito em julgado, sem embargo da sua verificação por parte do próprio Supremo.
O recurso é rejeitado ou admitido consoante a apreciação que a maioria faça dos elementos disponíveis em face dos critérios legais. Parece evidente que não se trata de um poder discricionário (neste sentido cfr. também o Ac. do STA, de 29-9-05 - www.dgsi,pt), devendo a deliberação ser fundamentada, ainda que de forma sumária. Esse dever, a montante, sobrepõe-se, aliás, ao facto de, a jusante, se verificar que a decisão é definitiva e, por isso, irrecorrível.
(...) A decisão é definitiva, tanto na vertente positiva como negativa, como decorre do n.º 4. Ou seja, em caso de rejeição do recurso, uma vez distribuído e atribuído ao respetivo relator, é vedado a este ou à respetiva conferência rejeitá-lo supervenientemente, sob o pretexto de que não se verificam os condicionalismos legais específicos da revista ampliada.”
Sendo tal decisão definitiva, não podendo portanto ser impugnada, fica a Recorrente impedida de escrutinar uma decisão que não obedece ao que está na Lei, sem qualquer fundamentação, violadora das normas processuais e de princípios constitucionais,
SENÃO VEJAMOS,
Na verdade, a interpretação do artigo 721º- A, n.º 1, alínea c) e n.º 2 alínea c) do Código de Processo Civil, no sentido de obrigar a parte a juntar certidão do acórdão fundamento, quando a Lei não prevê tal “exigência” nem literal nem por via de qualquer interpretação, viola o princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20º da Constituição da Republica Portuguesa, de onde decorre o PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E O DIREITO A UM PROCESSO JUSTO (n.º 4 do artigo 20º da CRP).
Pois, o Legislador teve o cuidado de referir expressamente na alínea c) do n.º 2 do artigo 721º-A do C.P.C. que o recorrente tem que “juntar CÓPIA do acórdão-fundamento”. Ora, se fosse intenção do mesmo que o Recorrente estava obrigado a juntar certidão, teria redigido a norma nesse sentido, mas não, a intenção do legislador com a redação dessa alínea é clara, o recorrente tem que juntar cópia do acórdão fundamento, e é tão clarividente a sua redação que não se coloca qualquer problema na sua interpretação e aplicação. O mesmo já não aconteceria se a lei apenas referisse para “juntar o acórdão-fundamento”. Aí sim, poder-se-ia até aceitar a interpretação que o Tribunal recorrido faz, porque nesse caso era mesmo uma questão de interpretação. Mas o Legislador expressamente na redação de tal norma refere que é a CÓPIA do acórdão-fundamento que se tem que juntar.
Na verdade, o Tribunal ao exigir um formalismo- certidão judicial do acordão fundamento- que não decorre, repete-se, expressa e claramente da Lei processual que apenas exige ao Recorrente que junte cópia do acórdão-fundamento, põe em causa toda segurança jurídica do nosso sistema judiciário, pois tal entendimento do Tribunal Recorrido permitirá, que não obstante as partes cumprirem com todas as exigências legais na prática dos atos processuais, lhes seja vedado a prática desse ato por outros formalismos e exigências, não previstos na Lei, mas “criados” pelo Julgador. Ora, como é evidente a aceitar-se tal situação, permitirá que o julgador possa exigir formalismos que não tem qualquer acolhimento na Lei, criará uma enorme insegurança jurídica para qualquer cidadão que pretenda aceder aos Tribunais para defesa e interesses legalmente protegidos.
O que afronta claramente contra esse princípio do direito à tutela jurisdicional e a um processo justo, ao princípio da segurança jurídica e às legítimas expectativas dos cidadãos, que apesar de cumprirem com o que lhes é legalmente exigido são surpreendidos com decisões judiciais que “criam” mais formalismos e que em consequência coartem o seu direito a uma decisão justa.
TAMBÉM,
O entendimento e decisão daquela formação de Juízes que constituem o Coletivo ao exigir certidão do acordão-fundamento viola o princípio constitucional de que os Tribunais e as respetivas decisões judiciais devem OBEDIÊNCIA À LEI, consagrados nos artigos 203º, 204º e 205º da Constituição da Republica Portuguesa. Principio que está também expressamente previsto no artigo 8º do Código Civil (obrigação de julgar e obediência à Lei). E, tal princípio constitucional é claramente violado pelo Tribunal recorrido, pois tendo a Recorrente dado cumprimento ao estatuído na Lei- artigo 712-A, n.º 1 alínea c) e n.º 2 c) do C.P.C.- nomeadamente para além dos outros requisitos, juntando CÓPIA do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição, à formação de Juízes que constituem o Coletivo, em obediência à Lei e ao que a mesma estipula, sempre com devido respeito, que é muito, impunha-se decisão diversa da proferida, ou seja, no sentido de que a Recorrente deu cumprimento a esse requisito exigido pela Lei. Na verdade, o Julgador tem o dever de apreciar se a Recorrente praticou o ato em face dos critérios legais, o que efetivamente aconteceu. Não existindo pois qualquer incumprimento por parte da Recorrente quanto ao estipulado e exigido no artigo 721º-A do C.P.C., o Tribunal Recorrido jamais poderia ter rejeitado o recurso.
E, em consequência dessa violação do dever de julgar e decidirem em obediência ao estipulado na Lei, ficou a Recorrente privada e limitada no seu direito de defesa, não sendo apreciada e discutida a questões essenciais que lhe dizem respeito. Verificando-se pois também a violação do já referido direito à tutela judicial efetiva (artigo 20º da Constituição da Republica Portuguesa), sob o ponto de vista da LIMITAÇÃO DO DIREITO À DEFESA, pois a decisão recorrida ao rejeitar o recurso em desobediência ao estatuído na Lei, impossibilitou à Recorrente que o mesmo continuasse para a sua devida apreciação e julgamento, daí resultando prejuízos irreparáveis e efetivos para os seus interesses.
IGUALMENTE,
O Tribunal Recorrido ao exigir uma certidão do Acórdão fundamento, o que repete-se nem literalmente nem por via de interpretação alguma é exigido por Lei, ESTÁ A SUBSTITUIR-SE AO LEGISLADOR “CRIANDO” UM FORMALISMO NÃO PREVISTO NA LEI, indo para além desta, o que viola o princípio Constitucional da Separação de Poderes previsto nos artigos 2º, 111º e 202º da Constituição da Republica Portuguesa. Pois os Tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à Lei, devendo como já referimos obediência à mesma. Contudo, sempre com devido respeito que esse mais alto Tribunal nos merece, a Decisão aqui posta em crise, como já se referiu ao exigir às partes um formalismo que não está na Lei, SUBSTITUI-SE AO LEGISLADOR ALTERANDO CLARAMENTE TAL DISPOSITIVO, com a exigência de um outro formalismo, pois “certidão do acórdão fundamento” não o mesmo que “cópia do acórdão fundamento”.
Ora, como é sabido, o poder Legislativo pertence a outros órgãos de soberania que não os Tribunais. Pertence ao Governo (artigo 198º da Constituição da Republica Portuguesa) e à Assembleia da Republica (artigos 161º, 162º 163º da Constituição da Republica Portuguesa). Donde, o Tribunal recorrido com tal acórdão ALTERA a alínea c) do n.º 2 do artigo 721º -A do Código de Processo Civil, o que viola a Constituição nos normativos transcritos, que estipulam e regulam o principio da separação de poderes.
MAIS,
A Decisão proferida viola, o dever de fundamentação previsto no artigo 205º da Constituição da Republica Portuguesa, segundo o qual “as decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na Lei”.
Pois desde logo, o Tribunal recorrido, sempre com devido respeito, quanto à suposta não verificação do requisito em causa limita-se a transcrever o Acórdão desse mesmo Tribunal de 06 de maio de 2008- 08 A660. Ora, tal acórdão, não obstante se encontrar já em vigor o novo regime dos recursos em processo civil (1 de janeiro de 2008) foi proferido no âmbito da lei anterior que não se aplica aos presentes autos, o que é evidente na própria fundamentação do acórdão transcrito, que faz referência a artigos do Código de Processo Civil cujas redações não têm correspondência com os que se encontram atualmente em vigor.
Mais, tal acórdão que o Tribunal recorrido transcreve, reporta-se a situação distinta da dos presentes autos, pois no mesmo afere-se que o aí Recorrente apenas juntou os sumários dos acórdãos fundamentos, referindo-se “…..não é suficiente a solução de, com laivos de “facilitismo” e menor zelo, buscar numa base de dados um qualquer sumário, imprimir o texto e remetê-lo a juízo.” Mas, nos presentes autos a Recorrente juntou cópia do texto integral dos Acórdãos fundamentos o que deu por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.
Donde, também por este motivo não se encontra a decisão devidamente fundamentada pois o Tribunal recorrido limita-se a transcrever um Acórdão que se reporta a situação distinta da dos presentes autos.
Ainda, tal decisão em momento algum aduz qualquer fundamento para sustentar a exigência da certidão. EXIGÊNCIA QUE NÃO ESTANDO PREVISTO NA LEI, UMA MAIOR E APROFUNDADA FUNDAMENTAÇÃO SE EXIGIA AO JULGADOR.
Na verdade, sem prescindir do que foi dito, o Tribunal recorrido nem sequer se pronuncia quanto ao facto dos acórdãos fundamento (para questões de direito distintas) serem emanados de Tribunais hierarquicamente diferentes, um do Supremo Tribunal de Justiça e outro do Tribunal da Relação, o que releva na apreciação do trânsito em julgado.
Pois, sem prescindir de tudo quanto ficou exposto, no que concerne à inconstitucionalidades e ilegalidades da Decisão supra invocadas, o Tribunal recorrido quanto ao acórdão-fundamento do Supremo Tribunal Justiça não se pronuncia se ocorre a presunção de trânsito em julgado estabelecida pelo artigo 763º do C.P.C. O que estranhamente acontece, porque quanto a este matéria o próprio Supremo Tribunal de Justiça faz sempre clara distinção entre o Acórdão fundamento das Relações e Acórdão fundamento do Supremo Tribunal de Justiça, referindo quanto a este ultimo que importa sempre apreciar se ocorre ou não a presunção do artigo 763º, n.º 2 do C.P.C.
Ora, quanto a esta questão o Tribunal recorrido no que concerne aos acórdãos fundamentos, estranhamente não fez qualquer distinção, nada referindo quanto ao acórdão fundamento do Supremo Tribunal de Justiça, decidindo apenas não estar verificado o requisito da junção da certidão e em consequência o trânsito em julgado, sem nada referir e fundamentar se ocorre ou não a presunção de trânsito em julgado prevista no artigo 763º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
AINDA,
O já mencionado princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, é igualmente violado na Decisão aqui em análise. Pois, atento tal princípio constitucional de onde decorre o direito a uma justiça equitativa e antiformalista, referindo expressamente a este respeito o n.º 5º do artigo 20º da CRP que a “….lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violação dos seus direitos”, impunha-se a essa formação de Juízes o cumprimento do principio da Cooperação Processual previsto no artigo 266º do C.P.C. Norma adjetiva que visa atingir e proteger tal principio constitucional do acesso à tutela jurisdicional efetiva.
Ora, estipula tal artigo 266º, n.1 do Código de Processo Civil que “Na condução e intervenção do processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litigio”. Assim, o Tribunal recorrido pelo menos quanto ao acórdão fundamento do Supremo Tribunal de justiça, com a cópia do texto integral, identificação do processo, data e todos os elementos aí constantes, em obediência a tal princípio da cooperação que decorre do princípio constitucional do artigo 20º da CRP, facilmente, nesse próprio Tribunal, através da uma simples e rápida pesquisa interna confirmaria o trânsito em julgado de tal acórdão.
Aliás, tal princípio da cooperação processual está presente no já referido artigo 763º, n. 2 do C.P.C., (Recurso de uniformização de Jurisprudência) que estabelece por se tratar de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça anterior, presume-se a seu trânsito em julgado. Não deixando o Julgador, em obediência a tal principio, de internamente confirmar tal presunção. Norma que se aplicará por analogia aos presentes autos, no que concerne ao acórdão fundamento do Supremo Tribunal de Justiça, atento o preceituado no já referido artigo 8, n.º3 do Código Civil, segundo o qual “Nas decisões que proferir, o Julgador terá em consideração todos os casos que mereçam o tratamento análogo, afim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”. Ora, se no âmbito do recurso de uniformização de jurisprudência o acórdão fundamento do supremo Tribunal de Justiça anterior, presume-se o seu trânsito, também no recurso excecional de revista com fundamento em acórdão do Supremo anterior se deverá presumir igualmente o seu trânsito, sem embargo da sua verificação por parte do próprio Supremo.
Ainda, decorre também dos referidos princípios constitucionais do artigo 20º da C.R.P., o principio da adequação formal previsto no artigo 265º do C.P.C., ao qual o Tribunal recorrido também violou e não deu o devido cumprimento.
Pois, estando perante um formalismo que repete-se não está previsto na Lei, mas que o Tribunal entende que é necessário, no limite impunha-se em cumprimento do princípio da tutela jurisdicional efetiva, a notificação da parte para aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, juntando tal ou tais decisões, o que nem isso aconteceu.
Pois a este propósito, não podemos esquecer o que este Tribunal escreveu no Acórdão n.º 403/2002 de 09/10/2002: DR II, de 16/12/2002, páginas 20513 e seguintes, que «As formalidades processuais ou, se quiser, os formalismos, os ritualismos, os estabelecimentos de prazos, os requisitos de apresentação das peças processuais e os efeitos cominatórios são, pois, algo de inerente ao próprio processo. Ponto é, porém, que a exigência desses formalismos se não atolhe como, algo que, mercê da extrema dificuldade em que apresenta, vai representar um excesso ou uma intolerável desproporção, que, ao fim e ao resto, apenas serve para acentuadamente dificultar o acesso aos Tribunais, assim deixando, na prática, sem conteúdo útil a garantia postulada pelo n.º 1 do artigo 20º da C.R.P.» ORA É O QUE ACONTECE PRECISAMENTE NOS PRESENTES AUTOS, em que o Supremo Tribunal de Justiça que facilmente internamente confirmaria o Transito em julgado do Acordão-fundamento emanado desse próprio Tribunal, exige um formalismo excessivo, intolerável e desproporcional NEGANDO À RECORRENTE O ACESSO AO TRIBUNAL E À TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA.
Assim, tal Decisão emanada da formação de Juízes que constituem o Coletivo é inconstitucional por violação de todas as normas e princípios constitucionais supra aduzidos, o que apenas neste momento se suscita atenta a sua verificação na própria Decisão, de natureza definitiva (n.º 4 do artigo 721º do Código de processo Civil) e não em momento anterior.
E, quanto ao momento da arguição da inconstitucionalidade importa a Recorrente referir o que a seguir se exporá.
Como já se referiu não teve a Recorrente oportunidade processual para suscitar a questão da inconstitucionalidade em momento anterior, pois a mesma surgiu apenas para a Recorrente com Decisão recorrida.
Por outro lado, essa mesma decisão ao exigir esse formalismo- certidão- que não está previsto na Lei- a qual expressamente exige uma cópia-, constitui para a Recorrente uma verdadeira «decisão surpresa».
E, salvo o devido respeito que é muito não era exigível à Recorrente que antevisse a possibilidade de o Julgador vir a criar um formalismo para além do que é exigido na Lei, alterando dessa forma o conteúdo de tal normativo.
Na verdade, a Recorrente aquando da interposição do recurso, no caso de revista excecional tem que analisar a Lei para a aferir as situações que permitem tal recurso de revista excecional e os trâmites aí previsto para prática do ato de interposição do respetivo recurso. E, salvo o devido respeito que é muito, nada mais de que o cumprimento da Lei, no momento da prática do ato processual poderá ser exigido à Recorrente.
Pelo que, exigindo a Lei à Recorrente a junção de uma cópia do acórdão fundamento, era todo imprevisível por constituir, como já se referiu, uma verdadeira alteração da Lei, que o Julgador rejeitasse o recurso por falta da junção de certidão do mesmo.
Pelo que, tal Decisão configura para além de todo o que já ficou dito, uma verdadeira surpresa (cuja inconstitucionalidade só agora é possível arguir) a qual sempre com o devido respeito que esse mais alto Tribunal merece, é inaceitável atento todos os princípios constitucionais que são violados e que põe em causa e abalam fortemente o nosso estado de direito democrático.
TERMOS EM QUE SE REQUER A APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DA APLICAÇÃO QUE A DECISÃO RECORRIDA FAZ DAS ALÍNEAS C) DOS N.º 1 E 2 DO ARTIGO 721º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.»
3. O STJ proferiu, em 16/1/2013, despacho de não admissão do recurso interposto para este Tribunal com os fundamentos seguintes (cfr. fls. 582-583):
«A. interpõe recurso para o Tribunal Constitucional.
Trata-se de recurso do Acórdão do Coletivo/Formação a que se refere o nº3 do art.721°-A do CPCivil, último proferido, embora, a montante, tenha sido tirado um Acórdão da Relação, do qual recorreu e sobre cuja inadmissibilidade de recurso se pronunciou o, ora, posto em crise.
Independentemente do disposto no n°4 daquele preceito, o recurso só seria admissível se impugnada norma, ou segmento, ou interpretação, aplicada no aresto recorrido — art.70°, n°1, b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n°28/82, de 15 de novembro).
Ora, este Conclave limita-se a apreciar/decidir a admissibilidade da revista excecional, por aplicação do n°3 do art.721° (pressuposto) e art.721°-A, n°1 e 2 (requisitos e respetiva motivação) do CPCivil.
Não foi suscitada no processo a inconstitucionalidade desses preceitos, “máxime” da alínea c) do n°1 do último citado, nem recusada a sua aplicação com fundamento em inconstitucionalidade.
Aliás, a recorrente não suscitou a inconstitucionalidade da interpretação da norma em apreço sendo que teve oportunidade de o fazer aquando da interposição do recurso pois sabia ser esta a posição do Coletivo, tal como consta dos vários acórdãos citados no recorrido e publicados na base de dados.
O mais alegado só implicaria, e quando muito, a comissão do vício-1imite da alínea d) do n°1 do artigo 668° CPC que devia ter sido arguido nos termos do n°4 do mesmo preceito que no em sede do recurso ora interposto.
Daí que não admita o recurso para o Tribunal Constitucional.
Notifique. 16/1/2013».
4. A ora reclamante apresentou reclamação da não admissão do recurso para este Tribunal, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, com os fundamentos seguintes (cfr. fls.586-601):
«(…) Desde logo, convém referir quanto à admissibilidade do recurso o que dispõe a Lei Orgânica deste Tribunal Constitucional. Assim, prevê o n.º 2 do artigo 76º dessa mesma Lei que “O Requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75º-A, mesmo após suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º, quando forem manifestamente infundados.”
Ora, nestes autos, o douto despacho de não admissibilidade do recurso foi motivado no facto de não ter sido suscitada no processo a inconstitucionalidade das alíneas c) dos nºs 1 e 2 do artigo 721º-A do Código de Processo Civil.
Contudo, tal fundamento, sempre com o maior respeito por entendimento diverso, não se enquadra nos pressupostos de indeferimento enumerados no referido n.º 2 do artigo 76º da citada Lei.
SENÃO VEJAMOS,
Conforme, já referiu a Recorrente no requerimento de interposição de recurso para este Venerando Tribunal, no que concerne ao momento da arguição da inconstitucionalidade, a mesma não teve oportunidade processual para suscitar tal questão em momento anterior, POIS TAL QUESTÃO SURGIU PARA A AQUI RECORRENTE APENAS E SÓ COM A DECISÃO RECORRIDA.
Donde, sempre com o maior respeito que merece o Tribunal Recorrido e que é muito, jamais se pode aceitar o entendimento perfilhado no despacho aí proferido de não admissibilidade do recurso, com o fundamento de que a Recorrente teve oportunidade de suscitar a inconstitucionalidade da interpretação da norma em apreço aquando da interposição do recurso “pois sabia ser esta a posição do Coletivo, tal como consta dos vários acórdãos citados no recorrido e publicados na base de dados”.
Ora, desde logo se dirá, que não é verdade que a Recorrente soubesse no momento da interposição do recurso de Revista Excecional que o Supremo Tribunal de Justiça exigisse um formalismo que não está nem expressa nem tacitamente previsto na Lei.
E diga-se, não sabia a Recorrente e nem estava obrigada a saber, pois no momento da prática de qualquer ato processual, in casu da interposição do recurso de revista excecional, tem a parte que analisar e aferir da Lei as situações que permitem esse tipo de recurso e as exigências formais aí previstas para a prática do ato. Assim, salvo o devido respeito que é muito, nada mais que o cumprimento da Lei no momento da prática do ato processual poderá ser exigido à Recorrente.
Donde, o entendimento perfilhado pelo despacho do Supremo Tribunal objeto da presente reclamação, no sentido exigir para além da Lei que as partes também tivessem conhecimento e saibam de toda a jurisprudência, é TOTALMENTE CONTRÁRIO AOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DO NOSSO SISTEMA JUDICIAL QUE NÃO É DE CARÁTER ANGLO-SAXÓNICO MAS SIM SUBORDINADO AO PRIMADO DA LEI.
Não pode pois deixar a aqui Reclamante de apelar a este Venerando Tribunal pela defesa da nossa Constituição e de todos os princípios fundamentais aí constantes que nos dias de hoje estão constantemente a serem atacados, o que estamos certos e crentes que o fará, pois para muitos constitui a última ratio na defesa dos seus mais elementares direitos.
E, tal defesa desses princípios é igualmente premente e necessária nos presentes autos.
Pois, por muito respeito que nos merece o Supremo Tribunal de Justiça e que quando se diz que é muito é mesmo inquantificável, a verdade é que quanto à questão em apreço, não se pode aceitar conforme já aturadamente se expandiu no requerimento de interposição de recurso que, o mesmo “crie” um formalismo que não está previsto na Lei e vá mais longe, ao exigir com o despacho aqui sob censura que as partes no momento da prática do ato, ou seja, ainda antes dos autos serem remetidos para tal instância, tenham conhecimento da toda a sua jurisprudência, para que nesse momento, sem o poder fazer posteriormente, invocassem essa eventual, futura e hipotética inconstitucionalidade ou praticassem quiçá o ato em obediência a esse formalismo criado por via jurisprudencial.
Ora, tal entendimento do despacho aqui sob censura, cria e continuará a criar se este mais alto Tribunal não o corrigir, situações verdadeiramente inacreditáveis de enorme insegurança jurídica, abrindo-se precedentes inaceitáveis para que os Tribunais alterem as Leis, em manifesta violação do principio basilar da separação do poderes, segundo o qual o poder legislativo está exclusivamente adstrito a outros órgãos de soberania que não os Tribunais.
Pois, nos presentes autos o Supremo Tribunal de Justiça em manifesta violação de tal princípio, não se limita a interpretar as alíneas c) dos n.º 1 e 2 do artigo 721º A do C.P.C., faz uma verdadeira alteração de tal norma ao exigir um outro formalismo para além daquele que está previsto na Lei, pois nunca é demais dizer que uma certidão do acórdão fundamento não é o mesmo que uma cópia do acórdão fundamento, e não se trata de um questão de interpretação. E, essa alteração da Lei por via jurisprudencial tem consequências gravíssimas para as partes, que não têm conhecimento dessas alterações, porque a mesma não foi realizada pelo órgão de soberania competente e em consequência não seguiu os trâmites normais, nomeadamente de promulgação e publicação.
Donde, aquele coletivo de juízes com a exigência de certidão em vez de uma cópia, altera o conteúdo normativo dos referidos preceitos do artigo 721º-A do C.P.C. Ora, o cidadão só pode esperar que a Lei seja alterada por via legislativa e por quem tem poder para tal. Pelo que, não tinha a Reclamante como saber que o Tribunal em decisões anteriores JÁ HAVIA ALTERADO O SEU CONTEÚDO NORMATIVO, pois a mesma não foi objeto de publicação como ocorre com toda a Legislação. Daí não estar obrigada a Recorrente a ter esse conhecimento, constituindo o mesmo surpresa.
Sempre se dirá ainda que se o Legislador pretendesse que a parte juntasse certidão, o teria dito expressamente como o faz por exemplo no n.º 1 do artigo 373º do C.P.C quando refere que “ Se a qualidade de herdeiro ou aquela que legitimar o habilitando para substituir a parte falecida já estiver declarada noutro processo, por decisão transitada em julgado, ou reconhecida em habilitação notarial, a habilitação terá por base certidão da sentença ou da escritura…”. Aqui ao contrário do previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 721º-A do C.P.C., o legislador expressamente refere que para prática de tal ato é necessária uma certidão. Ora, se pretendesse tal formalismo legal quanto ao acórdão-fundamento para o recurso de revista excecional também o teria dito, mas não, o Legislador estipula que a parte tem que juntar cópia do mesmo.
Pelo que, aceitar-se aquela decisão da formação de Juízes que constituem o Coletivo de não admissão do recurso excecional de revista e do posterior despacho de não admissão do recurso para este Tribunal, pelos fundamentos aí exposto, é abrir um precedente inaceitável pela insegurança jurídica que o mesmo criará para as partes de virem a ser confrontadas com decisões judiciais, que não admitam a prática de atos processuais, porque aquele Julgador entende que são necessários outros formalismos que não estão nem tácita nem expressamente previstos na Lei. E, mais gritante, pretendendo posteriormente a parte invocar a inconstitucionalidade tal decisão completamente surpresa, é lhe negado esse direito, porque como esse julgador já tinha proferido decisões anteriores nesse sentido, a mesma estava obrigada a ter conhecimento dessa posição do Julgador (diga-se que altera o conteúdo de uma norma), para que já no momento da prática do ato sabendo que aquele julgador exigia esse formalismo que não estavam na Lei, invocassem essa inconstitucionalidade!!!!
Ora, este entendimento não tem qualquer acolhimento no nosso sistema judicial, viola vários princípios constitucionais da nossa Lei fundamental, e é inaceitável pela insegurança jurídica que cria, com consequente descredibilização da justiça.
Pois, pergunta-se legalmente de onde resulta essa obrigação das partes terem ainda antes da prática de qualquer ato perante um Tribunal, que fazer aturada pesquisa da posição jurisprudencial do mesmo??? Para, como pretende, o Supremo Tribunal de Justiça, agirem em conformidade com exigências formais por si criadas???? Mais, onde está na Lei que a Recorrente tinha que saber que aquela era posição do coletivo ainda antes da interposição do Recurso???? Diga-se a Recorrente não sabia, nem a tal era obrigada, era obrigada sim a conhecer e cumprir com o exigido na Lei, o que escrupulosamente fez.
Pois, a Recorrente aqui o diz expressamente que se soubesse que era esse o entendimento daquele Coletivo de Juízes, o que não sabia e repete-se não estava obrigada a saber, a mesma para evitar ser-lhe denegado o acesso à justiça como está acontecer com essas decisões do Supremo Tribunal de Justiça, bem como para evitar os custos processuais inerentes a este tipo de recursos que são exorbitantes, tudo teria feito, não obstante tal exigência não estar repete-se prevista na Lei, para juntar a certidão do acórdão fundamento, porque o que a ora Reclamante quer, como qualquer outro cidadão quando recorre aos Tribunais é que a sua pretensão seja apreciada, e não lhe seja vedado tal direito por razões meramente formais que não têm até suporte legal.
Pelo que, a Decisão da formação do Juízes do Supremo Tribunal de Justiça constitui para a Recorrente uma verdadeira «decisão Surpresa», porque se esta não cai naquelas situações de decisões surpresas, então salvo o devido respeito nenhuma cairá. Pois, não era de todo exigível à Recorrente que antevisse que o Julgador iria criar um formalismo para a prática daquele ato que não está previsto na Lei.
É que não se trata aqui sequer de um juízo de prognose quanto a uma possível interpretação por parte do Tribunal, mas sim de exigir à parte que faça UM JUÍZO DE PROGNOSE QUANTO A UMA ALTERAÇÃO DE LEI POR PARTE DO TRIBUNAL.
Pelo que, essa decisão da formação de Juízes no sentido de obrigar a parte a juntar certidão do acórdão-fundamento no recurso a interpor, criando ela própria um formalismo que não está na Lei, é para a Recorrente pelos motivos já aduzidos de todo imprevisível e completamente insólita.
Até porque, convém referir que sendo o acórdão-fundamento da Recorrente do próprio Supremo Tribunal de Justiça, ainda mais insólita e inesperada é a decisão da formação de Juízes, ao exigir uma certidão (quando repete-se a Lei não exige) de um acórdão que se encontra na sua própria base de dados. Pois, exigindo a Lei cópia, e tendo a parte junto cópia do texto integral, com a identificação do processo, data e todos os demais elementos ai constantes, facilmente o próprio Tribunal, através de uma simples pesquisa interna confirmaria o seu trânsito em julgado. Como acontece nos Recursos de Uniformização de Jurisprudência (artigo 763º, n.2 do C.P.C.) que a Lei prevê por se tratar de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça anterior, se presume o seu trânsito. Não deixando como é óbvio o Legislador em obediência a tal princípio de confirmar tal presunção.
Assim, atento tudo que já ficou dito que não é aceitável a exigência por parte do STJ da junção de certidão do acórdão fundamento, ocorrendo uma verdadeira alteração da Lei por via jurisprudencial, mais gritante ainda se torna quando o acórdão-fundamento é do próprio Supremo Tribunal de Justiça, pois era de todo imprevisível para a Recorrente que cumprindo com a Lei juntando cópia integral do acórdão fundamento, o Tribunal viesse exigir certidão do mesmo para confirmar o seu transito, quando internamente por simples pesquisa teria essa confirmação!!!
Pelo que, também aqui exigir à parte que no momento da prática do ato de interposição de recurso de revista excecional tivesse a obrigação de saber qual era a posição do Tribunal, que diga-se estando em causa um acórdão-fundamento do próprio Supremo não é unânime, são exigências formalistas que representa um excesso e uma intolerável desproporção.
Donde, apelando a este Venerando Tribunal não podemos deixar, mais uma vez, de transcrever as suas sábias posições e orientações que nos presentes autos estão a ser violadas de uma forma gritante, com graves consequências para as partes. Pois este Tribunal refere no Acórdão n.º 403/2002 de 09/10/2002: DR II, de 16/12/2002, páginas 20513 e seguintes, que «As formalidades processuais ou, se quiser, os formalismos, os ritualismos, os estabelecimentos de prazos, os requisitos de apresentação das peças processuais e os efeitos cominatórios são, pois, algo de inerente ao próprio processo. PONTO É, PORÉM, QUE A EXIGÊNCIA DESSES FORMALISMOS SE NÃO ATOLHE COMO, ALGO QUE, MERCÊ DA EXTREMA DIFICULDADE EM QUE APRESENTA, VAI REPRESENTAR UM EXCESSO OU UMA INTOLERÁVEL DESPROPORÇÃO, QUE, AO FIM E AO RESTO, APENAS SERVE PARA ACENTUADAMENTE DIFICULTAR O ACESSO AOS TRIBUNAIS, ASSIM DEIXANDO, NA PRÁTICA, SEM CONTEÚDO ÚTIL A GARANTIA POSTULADA PELO N.º 1 DO ARTIGO 20º DA C.R.P.»
Sem prescindir, sempre se dirá se o Supremo Tribunal de Justiça entende que se tem que juntar certidão judicial, sem que tal esteja previsto na Lei nem expressa nem tacitamente, para a segurança jurídica dos cidadãos, para que os mesmos não sejam surpreendidos (porque é impossível ter conhecimento de toda a jurisprudência) e em consequência gravemente prejudicados com tais decisões judiciais, diga-se inconstitucionais, aqui se apela a este Venerando Tribunal que pugne junto do Legislador de uma vez por todas para a alteração de tal norma no sentido de que pretende o Julgador, sob pena de se continuar a denegar o acesso ao direito e à justiça por questões meramente formais, como acontece com a aqui Reclamante/Recorrente, pois não obstante o nosso sistema judicial pugnar por uma justiça material em detrimento da justiça formal, a verdade é que cada vez mais das decisões judiciais decorre precisamente o contrário.
Assim, a aplicação das alíneas c) do n.º 1 e 2 do artigo 721º- A do C.P.C. realizada pela formação de Juízes que constitui o Coletivo ou melhor dizendo até a sua não aplicação, pois se aplicasse não exigia uma certidão do acórdão, viola a Constituição e a Lei, tudo conforme melhor se expôs e fundamentou no requerimento de interposição de recurso, o que por razões de economia processual se dá aqui por integralmente reproduzido.
E, nesse requerimento a Recorrente em cumprimento do previsto na Lei, indicou de forma clara e percetível a norma, cuja aplicação viola a Constituição, especificando concretamente o porquê dessa incompatibilidade com a Lei fundamental, indicando as normas e princípios constitucionais violados.
Inconstitucionalidade que era não possível suscitar em momento anterior, pois a mesma só se verifica na própria Decisão, com caráter definitivo, surgindo para a Recorrente por tudo quanto se expôs quer no requerimento de interposição de recurso quer nesta reclamação, apenas é só com tal Decisão, que constitui uma verdadeira surpresa, inesperada e completamente insólita.
ASSIM, ATENTO O SUPRA EXPOSTO E NO REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA ESTE TRIBUNAL, POR SE ENCONTRAREM PREENCHIDOS TODOS OS PRESSUPOSTOS PARA A SUA APRESENTAÇÃO, R. A V.EXAS SE DIGNE ADMITIR A PRESENTE RECLAMAÇÃO E EM CONSEQUÊNCIA O RECURSO INTERPOSTO.»
5. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal concluiu, ainda que com algumas dúvidas, pelo indeferimento da reclamação, nos termos e com os fundamentos seguintes (cfr. fls. 610-612):
«1. O Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 28 de novembro de 2012, não admitiu a revista excecional pedida por A., de um acórdão da Relação de Guimarães que confirmou a sentença proferida em 1.ª instância, que, por sua vez, julgara parcialmente procedente a ação instaurada por aquela contra B..
2. No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça entendeu-se que não se verificavam os requisitos constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil.
3. Quanto ao requisito constante da alínea c) daquele preceito, diz-se nas conclusões do Acórdão – fls. 547, e) e f):
“e) Fundando-se o recurso na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo 721-A do Código de Processo Civil, cumpre ao recorrente juntar certidão ou cópia mecânica integral, sempre com nota de trânsito em julgado, de um único Acórdão fundamento, motivando os aspetos de identidade que justificam a contradição de julgados.
f) A instrução deste requisito não se basta com uma mera reprodução mecânica de um texto extraído de uma base de dados e muito menos com a transcrição de um sumário.”
4. É desta decisão que, por A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade da norma da alínea c), do n.º 1 do artigo 721.º-A, do Código de Processo Civil, na interpretação sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça e que anteriormente transcrevemos.
5. Sendo o recurso para o Tribunal Constitucional interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, um dos requisitos de admissibilidade consiste em a questão de constitucionalidade ser suscitada “durante o processo”.
6. No caso dos autos, a reclamante, confrontada com a decisão, só estaria dispensada do ónus da suscitação prévia se a interpretação acolhida na decisão recorrida fosse de considerar surpreendente, inesperada, imprevisível ou insólita.
7. Como se diz e demonstra na decisão reclamada, referindo-se algum acórdão daquele mesmo Tribunal, a interpretação em causa já fora adotada em anteriores decisões.
8. Assim sendo, parece-nos que não poderá afirmar-se que a interpretação tem natureza insólita ou imprevisível, de modo a dispensar a reclamante do cumprimento do ónus da suscitação prévia (v.g. Acórdão n.º 167/2010).
9. No entanto, atendendo que a interpretação em causa leva à rejeição de um recurso, exclusivamente porque não foi cumprido integralmente um determinado requisito, poderá questionar-se se a circunstância de apenas existir alguma jurisprudência daquele mesmo “Coletivo/Formação”, leva a que fosse razoável exigir à reclamante que sobre ela fizesse uma antevisão da sua aplicação (vd v.g. Acórdão nº 130/2013).
10. Mas por outro lado, a reclamante, nem no requerimento de interposição do recurso, nem na presente reclamação, nos informa de qualquer acórdão em sentido contrário ou de que a prática no Supremo Tribunal de Justiça seja diferente, remetendo, antes, para a doutrina.
11. Pelo exposto, ainda que com algumas dúvidas, entendo que a reclamação deve ser indeferida.».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. O STJ não admitiu o recurso interposto pela ora reclamante para este Tribunal por entender que esta não suscitou no processo a inconstitucionalidade dos preceitos sindicados pela reclamante – a alínea c) do n.º 1 e a alínea c) do n.º 2 do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil (CPC) – não obstante ter tido «oportunidade de o fazer aquando da interposição do recurso pois sabia ser esta a posição do Coletivo, tal com consta dos vários acórdãos citados no recorrido e publicados na base de dados»; invocou ainda o STJ que não foi recusada a aplicação das normas em causa com fundamento em inconstitucionalidade.
A ora reclamante argumenta – reiterando o afirmado no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal – que a decisão da formação de Juízes do STJ que decidiu sobre a verificação dos pressupostos da revista excecional constituiu uma «decisão surpresa» não sabendo, nem podendo saber, no momento de interposição do recurso de revista excecional que o STJ interpretava a norma no sentido de exigir um «formalismo que não está nem expressa nem tacitamente previsto na Lei».
7. O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende, além do mais, de ter sido previamente suscitada a inconstitucionalidade da norma submetida a fiscalização. Relativamente a este requisito, como se afirma no Acórdão n.º 167/2010 deste Tribunal (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt), «a lei exige não só que o recorrente tenha suscitado a questão “durante o processo” (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º), como que o tenha feito “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º). Exigências que significam que o tribunal de cuja decisão se recorre tem de ter sido colocado perante a questão que se pretende deferir ao Tribunal Constitucional antes de estar esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria, isto é, antes de fazer ou dever fazer aplicação da norma em causa com o sentido tido por inconstitucional. Nesta conformidade, extinguindo-se o poder jurisdicional com a prolação da sentença, entende-se que os incidentes posteriores à decisão não são, em regra, idóneos para questionar a inconstitucionalidade de normas que naquela foram (ou deveriam ter sido) aplicadas, ou que respeitam a questões cuja apreciação com a prolação da decisão deva considerar-se precludida.
Só assim não será em situações processuais excecionais ou anómalas. Desde logo, naquelas hipóteses em que o poder jurisdicional para apreciar a matéria a propósito da qual é suscitada a questão de inconstitucionalidade não se tenha esgotado com a decisão final. Além dessas, num entendimento funcional do referido ónus, também se não faz depender o acesso ao Tribunal Constitucional da suscitação da questão antes de proferida a decisão que faça aplicação de determinada norma naquelas situações em que o recorrente não tenha disposto de oportunidade processual para suscitar a questão, seja por se ver confrontado com uma concreta marcha processual que o tenha privado dessa oportunidade, seja pelo caráter imprevisível da aplicação da norma ou pela adoção de uma interpretação insólita ou objetivamente inesperada (Cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, págs. 78-85, com larga indicação de jurisprudência).
Recai sobre as partes o ónus de analisar as diversas possibilidades interpretativas do regime jurídico aplicável ao litígio (incluindo qualquer questão processual ou incidental de que a solução da causa dependa), ponderando a estratégia de defesa dos seus direitos e interesses no quadro das soluções plausíveis das questões submetidas ao tribunal (ou de conhecimento oficioso) segundo o padrão de atuação e prudência técnico-jurídica de um operador judiciário normalmente diligente e capaz. Daqui decorre que, se a interpretação com que a norma é aplicada surge como perfeitamente razoável e previsível, mostrando-se compatível com o teor literal do preceito ou, mesmo não o sendo, corresponde a uma jurisprudência constante ou a uma corrente jurisprudencial suficientemente instalada e de conhecimento acessível, não pode o interessado deixar de prever que a aplicação da norma com esse sentido será provável. E nos casos em que o regime jurídico seja passível de várias interpretações, a parte deve representar a possibilidade de o juiz vir a inclinar-se para a interpretação normativa menos favorável aos seus interesses. De modo que, se tem razões para contestar a sua constitucionalidade, deve suscitar a questão em ordem a provocar a decisão do tribunal da causa e, consequentemente, abrir a via de acesso ao Tribunal Constitucional.».
8. No caso, verifica-se que a questão da constitucionalidade da aplicação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, com o sentido sindicado, das normas do n.º 1, alínea c) e do n.º 2, alínea c), do artigo 721.º-A do CPC, somente veio a ser suscitada pela recorrente no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal.
O STJ sustenta que a recorrente deveria ter arguido anteriormente a inconstitucionalidade da interpretação sindicada, aquando da interposição de recurso para o STJ, porque sabia ser a interpretação sindicada a posição do coletivo; pelo contrário, a ora reclamante entende tratar-se de uma «decisão-surpresa», pelo que não poderia ter suscitado a questão antes da prolação desta.
Coloca-se, pois, a questão de saber se a presente situação é uma daquelas em que deve admitir-se o recurso de constitucionalidade apesar de a questão só ter sido suscitada no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, posterior ao acórdão em que a aplicação da norma com o sentido ora sindicado se revelou e que não admitiu o recurso de revista excecional.
A questão respeita ao sentido do n.º 1, alínea c), e do n.º 2, alínea c), do artigo 721.º-A do CPC, estando em causa a interpretação normativa segundo a qual (cfr. Ac. do STJ de 28/11/2012, a fls. 547) «e) Fundando-se o recurso na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo 721.º-A do CPC, cumpre ao recorrente juntar certidão ou cópia mecânica integral, sempre com nota de trânsito em julgado, de um único Acórdão fundamento, motivando os aspetos de identidade que justificam a contradição de julgados» e «f) A instrução deste requisito não se basta com uma mera reprodução mecânica de um texto extraído de uma base de dados e muito menos com a transcrição de um sumário».
No caso, a «posição do Coletivo» (Coletivo/Formação a que se refere o n.º 3 do artigo 721.º-A do CPC) a que alude o STJ – que segundo este consta dos acórdãos citados no acórdão recorrido e publicados em base de dados (acórdão de 6 de maio de 2008 (P. 08A660, disponível em http://www.dgsi.pt) e outros citados naquele aresto do STJ que não admitiu o recurso de revista excecional) – reportam-se a uma mera exigência formal ou requisito processual e não à resolução de uma questão de fundo a que se reporta a jurisprudência deste Tribunal relativa à dispensa do ónus de suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.
A interpretação com que as normas sindicadas foram aplicadas não corresponde, assim, a uma corrente jurisprudencial e suficientemente instalada e de conhecimento acessível sobre uma questão de mérito, pelo que não era razoavelmente exigível que a recorrente suscitasse a questão de inconstitucionalidade relativamente ao sentido normativo efetivamente adotado pelo STJ aquando da interposição do recurso excecional de revista – configurando-se, assim, uma situação que justifica a dispensa do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado.
Por esta via, entende-se ser de admitir o recurso.
9. Impõe-se, no entanto, que se proceda desde já à delimitação do respetivo objeto. O recurso de constitucionalidade incide sobre normas ou interpretações normativas aplicadas pelo tribunal a quo e não sobre decisões, incluindo decisões jurisdicionais.
Dado que a recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, além de sindicar a interpretação das normas do artigo 721.º, n.º 1, c) e n.º 2, c), do CPC, tal como foi aplicada pelo tribunal recorrido enquanto fundamento normativo da decisão recorrida, com fundamento na violação do artigo 20.º da Constituição, imputa também à decisão recorrida, enquanto tal, a violação de diversos outros preceitos constitucionais, não se pode conhecer do objeto do recurso nesta parte.
Nestes termos, com o objeto assim delimitado, a reclamação afigura-se procedente.
III – Decisão
10. Pelo exposto, e nestes limites, defere-se a reclamação.
Lisboa, 12 de junho de 2013. Maria José Rangel de Mesquita – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral.