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Processo n.º 227/2013
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Pela decisão sumária n.º 237/2013, decidiu o relator não conhecer do recurso que A., ora reclamante, interpôs nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por não observância do ónus de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade, objeto do recurso, previsto pelas disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC.
O recorrente, inconformado, dela reclamou para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando, em síntese, que embora não tenha expressamente suscitado tal questão de inconstitucionalidade perante a conferência, de cujo acórdão interpôs o presente recurso de constitucionalidade, o fez no requerimento que dirigiu ao relator, antes de proferida a decisão sumária de que veio a reclamar, pelo que se deve ter por observado o ónus legal de prévia suscitação, tanto mais que o próprio tribunal recorrido, assim considerando, apreciou e decidiu a questão de inconstitucionalidade que constitui objeto do recurso.
A recorrida, notificada para o efeito, não apresentou resposta à reclamação.
2. Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, que prevê a modalidade do recurso interposto pelo ora reclamante, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
O artigo 72.º da LTC, depois de enunciar genericamente quem pode recorrer para o Tribunal Constitucional (n.º 1), especifica, na parte relevante, que o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º «só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2).
Decorre, assim, da análise conjugada de ambos os normativos legais, sem margem de dúvida, que o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade durante do processo, que a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC genericamente prevê, implica especificamente que a questão de inconstitucionalidade seja suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de gerar no tribunal recorrido o correspondente dever de pronúncia.
Como o Tribunal Constitucional tem sustentado, em jurisprudência consolidada, é, pois, irrelevante que a questão de inconstitucionalidade tenha sido suscitada em fases anteriores do processado; o decisivo é que tenha sido suscitada, e de forma processualmente adequada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida. E também não releva, para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, que o tribunal tenha oficiosamente apreciado e decidido questão de inconstitucionalidade que a parte não renovou, no tempo oportuno e pela forma correta, perante si; o ónus de suscitação, que é condição do recurso diretamente respeitante à parte que recorre, só se considera observado quando o julgamento da questão de inconstitucionalidade decorreu do cumprimento, por parte do tribunal, de um dever processual de pronúncia.
Não tendo o reclamante suscitado perante a conferência a questão de inconstitucionalidade que esta veio a decidir oficiosamente, no acórdão de que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, como o próprio reconhece, não pode o recurso prosseguir para apreciação de mérito, por inobservância do ónus legal de prévia suscitação, como sumariamente decidido.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 23 de outubro de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.