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Proc. nº 540/2001
2ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
I Relatório
1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como reclamante F... e como reclamado Banco..., SA, o reclamante, notificado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Fevereiro de 2001, que concedeu provimento ao recurso de revista interposto pelo réu Banco..., SA, e julgou totalmente improcedente a acção contra ele intentada pelo autor (agora reclamante), requereu esclarecimento do referido acórdão de 8 de Fevereiro de
2001.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 13 de Março de 2001, indeferiu o pedido de esclarecimento.
F... arguiu então nulidades, arguição que foi julgada improcedente por acórdão de 18 de Abril de 2001.
2. Notificado do acórdão de 18 de Abril de 2001, F... veio arguir, pela primeira vez nos autos, a inconstitucionalidade dos artigos 716º, nºs 1 e
2, e 668º, nº 3, do Código de Processo Civil, quando interpretados no sentido de permitirem que a conferência que decide a arguição de nulidades seja composta pelos juízes que proferiram a decisão arguida. O então requerente sustentou que tal dimensão normativa viola o “princípio constitucional que visa garantir aos cidadãos que «... uma causa em que intervenha seja objecto de decisão mediante processo equitativo»”.
O requerimento foi indeferido, por acórdão de 31 de Maio de 2001. Nesse aresto considerou-se o seguinte:
4. As arguições de nulidades de decisões judiciais são apreciadas, em primeira linha, pelo tribunal (singular ou colegial) autor da decisão arguida de nula.
É o que resulta claramente das pertinentes disposições legais e constitui prática diária e constante dos tribunais, desconhecendo-se a existência de qualquer entendimento discordante. Como se referiu, o artigo 732º ( do Código de Processo Civil, diploma a que pertencerão os preceitos adiante citados sem outra indicação) determina a aplicação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em recurso de revista do disposto, quanto a nulidades dos acórdãos, no artigo 716º, que manda decidir em conferência os pedidos de rectificação, aclaração ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidades, e que declara aplicável o disposto nos artigos 666º a 670º. Destes preceitos resulta claramente que é o órgão judicial autor da decisão que compete rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existente na sentença e reformá-1a (cfr. nº 2 do artigo 666º, nº 1 do artigo 667º, nºs 2, 3 e 4 do artigo 668º, nºs 1, 2 e 3 do artigo 669º, e nº 2 do artigo 670º), não tendo o mínimo suporte legal a pretensão do requerente de que, arguida a nulidade de decisão de tribunal superior, a mesma seria decidida, não pela formação de juízes que interveio na decisão questionada, mas por uma nova formação de juízes, sem intervenção dos anteriores.
5. Não tendo suporte legal a pretensão do requerente, a única possibilidade de a mesma proceder radica numa hipotética inconstitucionalidade da solução legal vigente, que ele vem agora suscitar . Importa, desde já, deixar claro que, como aliás se anota na resposta do requerido, a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo requerente não o foi em tempo adequado. As partes devem suscitar a inconstitucionalidade de normas susceptíveis de virem a ser aplicadas pelos tribunais antes de estes proferirem a decisão que utilize tais normas. Só assim, como é jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a questão de inconstitucionalidade pode ser considerada suscitada durante o processo (alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional). Deste entendimento apenas se excepcionam as situações anómalas em que o interessado não teve oportunidade processual para levantar a questão antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal ou em que se viu confrontado com a aplicação de determinada norma ou interpretação normativa de tal forma insólita e inesperada que se tornaria desrazoável exigir-lhe um prévio juízo de prognose sobre a sua aplicação. Nenhuma destas situações anómalas ocorre no presente caso: o requerente teve oportunidade de, no requerimento de arguição de nulidades, suscitar a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa segundo a qual essa arguição é decidida pelos mesmos juízes que subscreveram o acórdão reclamado, e a aplicação desse entendimento não pode ser considerada insólita e inesperada, pois, como se disse, ela corresponde à prática corrente, diária e reiterada de todos os tribunais superiores portugueses. Sempre se dirá, no entanto, que não tem razão de ser a questão de inconstitucionalidade suscitada.
É inerente à figura da reclamação (quer para obter a rectificação de erros materiais, quer para solicitar esclarecimento, quer para arguir nulidades da decisão, quer mesmo para conseguir a reforma do decidido) o ser ela dirigida ao e decidida ( em primeira linha) pelo próprio órgão judicial autor da decisão reclamada, e isto mesmo que, no caso de decisões de que caiba recurso ordinário, a arguição de nulidade ou o pedido de reforma se insiram também no objecto desse recurso. Esta solução não fere nenhuma disposição ou princípio constitucionais, designadamente o direito a um processo equitativo, agora consagrado no n.° 4 do artigo 20º da Constituição, invocado pelo requerente. A apreciação da eventual violação deste direito deve ser feita tendo em conta a globalidade do processo e, quanto a ele, o requerente não sustenta qualquer violação de princípios ou regras que tenham tornado o processo não equitativo, designadamente ofensa dos princípios da igualdade das partes, do contraditório, da verdade material, da independência e imparcialidade do tribunal, etc. No que especificamente concerne ao princípio da imparcialidade do julgador, há que ter em conta uma fundamental distinção entre, por um lado, diversas formações de um mesmo tribunal e, por outro lado, tribunais hierarquicamente diferenciados, só estando vedada a intervenção do mesmo juiz no julgamento de recurso de decisão em que tenha participado como juiz de outro tribunal: a alínea e) do n.° 1 do artigo 122º, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 180/96, de 25 de Setembro, dispõe que 'Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária: (..) e) Quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso'. A reapreciação, pelo mesmo tribunal, de anteriores decisões suas - desde o nível dos erros materiais até ao nível do próprio mérito da decisão, passando pelas obscuridades e nulidades da decisão -, é sempre feita com a intervenção dos juízes que intervieram na decisão anterior, regra que vale quer haja identidade de formações de julgamento, quer haja alargamento dessa formação, como sucede nas reclamações dos despachos do relator para a conferência (em que o relator intervém e intervém, em regra, como relator do acórdão, a menos que fique vencido - artigo 700º, n.° 3) e como sucedia com os recursos para o tribunal pleno do Supremo Tribunal de Justiça em matéria cível (em cuja decisão intervinham todos os juízes que tinham subscrito o acórdão recorrido) e continua a acontecer: (i) com o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional, recurso que é processado sem nova distribuição, tendo a discussão por base o acórdão recorrido (artigo 79º-D, n.°s 2 e 5, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pelas Leis n.ºs 143/85, de 26 de Novembro, 85/89, de 7 de Setembro, 88/95, de 1 de Setembro, e 13-A/98, de 26 de Fevereiro), (ii) com recursos para os plenários das Secções e para o plenário geral do Tribunal de Contas, nos quais se mantém o mesmo relator das decisões das Secções objecto desses recursos (artigos 102º, n.ºs 1 e 3, e 103º, n.º 1, da Lei n.º 98/97, de
26 de Agosto) e (iii) neste Supremo Tribunal de Justiça, em processo penal, com o recurso para fixação de jurisprudência, interposto para o pleno das secções criminais, em que se mantém o mesmo relator do acórdão recorrido (artigo 440º, n.° 1, do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.° 59/98, de 25 de Agosto).
É, pois, inerente à figura das reclamações, e designadamente da arguição de nulidades, o serem elas apreciadas pelo mesmo órgão judicial que proferiu a decisão reclamada, sem que daí derive qualquer violação de princípios ou preceitos constitucionais, designadamente o do direito a um processo equitativo. A previsão dessas reclamações é mesmo um acréscimo de garantias dado aos interessados, possibilitando a rápida sanação de erros ou omissões sem necessidade de se aguardar a sua apreciação por um tribunal superior, nos casos em que caiba recurso ordinário. No presente caso, tratando-se de decisão do
órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, não cabe recurso ordinário, mas, como também é sabido, constitui jurisprudência constitucional assente a de que o direito de acesso aos tribunais não implica o reconhecimento, para todas as causas e para cada uma das decisões nelas proferidas, de uma infindável sucessão de recursos. No presente caso, o requerente viu a sua pretensão apreciada por três instâncias de tribunais, com integral respeito pelos princípios da igualdade das partes, do contraditório e da imparcialidade do tribunal, pelo que carece de sentido falar em violação do direito a um processo equitativo.
3. F... interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição dos artigos 716º, nºs 1 e 2, e 668º, nº 3, do Código de Processo Civil.
O recurso não foi admitido, por despacho de 19 de Junho de 2001, que remeteu para o acórdão de 31 de Maio de 2001.
4. F... reclamou do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, ao abrigo dos artigos 76º, nº 4, e 77º, da Lei do Tribunal Constitucional, sustentando o seguinte:
1°
O despacho de que ora se reclama baseia a rejeição do recurso com que se houve “por a questão da constitucionalidade das normas aplicadas no acórdão recorrido não ter sido suscitada durante o processo, no sentido funcional que a esta expressão deve ser dado.' (sic).
2°
O mesmo despacho adverte que “As partes devem suscitar a inconstitucionalidade de normas susceptíveis de virem a ser aplicadas pelos tribunais antes de estes proferirem a decisão que utilize tais normas” (sic).
3°
E consigna mais adiante que “Deste entendimento apenas se excepcionam as situações anómalas em que o interessado não teve oportunidade processual para levantar a questão antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal ou em que se viu confrontado com a aplicação de determinada ou interpretação normativa de tal forma insólita e inesperada que se tornaria desrazoável exigir-lhe um prévio juízo de prognose sobre a sua aplicação' (sic).
4°
O mesmo despacho proclama enfaticamente que tal entendimento “é jurisprudência constante do Tribunal Constitucional ...”, mas guarda-se de invocar qualquer decisão jurisprudencial que fundamente tal asserção.
5°
No seu requerimento de fls. 661 a 664, o ora reclamante suscitou a questão da inconstitucionalidade em que incorrera o STJ ao interpretar e aplicar as disposições dos arts. 716°-1 e 2 e 668°-3 do Cód. Proc. Civil no sentido de que a “Conferência” a que se alude naquele preceito seja da mesmíssima composição do Colectivo de Juízes que interviera na elaboração do aresto arguido de nulidades.
6°
Foi essa a primeira e única vez que levantou, nos autos, essa questão de inconstitucionalidade,
7°
e bastará compulsar os autos, de uma ponta à outra, para facilmente se concluir que nunca antes tivera o menor ensejo de suscitar uma tal questão.
8°
Na verdade, e por um lado, nunca o reclamante tivera que arguir no decurso deles qualquer nulidade em que tivesse incorrido alguma decisão judicial neles proferida, como
9°
por outro lado, nunca, no processado até então, tinha surgido a situação acusada de inconstitucional: a de intervir na apreciação de nulidade arguida quanto a decisão, quem tinha sido o autor da decisão arguida de nula.
10º
Assim, pois, o despacho de que ora se reclama não coloca em crise que a prática interpretativa e aplicativa dos citados preceitos, acusada de violadora do art. 20° da Constituição da República, seja, na sua materialidade, inconstitucional.
11°
Aliás, e bem vistas as coisas, nem chega a opinar a tal respeito.
12°
Coloca-se como que mais a montante e oferece ponto de vista como isto: toda a gente faz assim portanto, tu (recorrente) tinhas que adivinhar que o erro iria sempre continuar a ser praticado...
13°
Por isso haveria que suscitar-se a questão da inconstitucionalidade previamente à aplicação de todas as normas jurídicas potencialmente aplicáveis ao caso e prevenindo todas as hipóteses de virem eventualmente a ser interpretadas e aplicadas de modo inconstitucional.
14°
Como o interessado não imaginou a possibilidade de virem a ocorrer hipóteses que tais e, logo, não avisou o tribunal de que, se viesse a aplicar de determinada maneira esta ou aquela norma que, em tese, se teria por inconstitucional, já não viria com oportunidade levantar a questão da inconstitucionalidade praticada.
15°
Lê-se... mas não se acredita: a ser rigoroso um tal entendimento (e não o é, certamente), estaria a exigir-se do cidadão um tal dom de adivinhação que, na prática, equivaleria a ... denegação de justiça, o que traduziria outra insinuante inconstitucionalidade por eivado de arbítrio.
16°
Depois, é preciso notar que o preceito do art. 20°-4 da actual Constituição da República só surge com a Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro (D. Rep. - I Série - nº 218), diploma que apenas entrou em vigor em 6 de Outubro desse ano (seu art. 198°): antes disso, não existia idêntico preceito.
17°
Portanto, o regime jurídico por tal preceito trazido leva, nesta altura, uns escassos três anos e meio de vigência, donde
18°
afigurar-se, no mínimo, ousado proclamar-se que a prática que se teve por violadora da Constituição da República seja a habitual e sancionada por
“jurisprudência constante do Tribunal Constitucional”.
19°
Porventura por isso o silêncio observado pelo despacho quanto a citação de jurisprudência pertinente para alicerce da apregoada “jurisprudência constante”.
20º
Depois, e por muito que fosse inequívoco que determinado entendimento de certa norma, na sua aplicação prática, nunca isso poderia constituir aval da sua lizura inquestionável, pois que
21°
o erro na interpretação e aplicação de normas jurídicas não faz lei nem firma jurisprudência insindicável
22°
pelo que esta pode, e deve, ser questionada, designadamente à luz das normas constitucionais.
23°
No caso vertente, a questão da inconstitucionalidade foi suscitada pelo reclamante exactamente a partir do momento em que ela, a inconstitucionalidade, surgiu como praticada: a apreciação de nulidades que tinham sido arguidas quanto a acórdão por conferência composta exactamente pelos mesmos ilustres Magistrados subscritores do acórdão que fora arguido de nulo.
24°
Ou seja: foram juízes dos vícios acusados os mesmos que os teriam praticado, o que não pode ser em face de norma constitucional que hoje temos desde a data referida no art. 16°.
25°
Salvo o devido respeito, a fragilidade do argumento invocado para a não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional chega a ser patética, o que, inclusivamente, até se retira da circunstância de, pelos vistos, até se pretender que a questão da inconstitucionalidade devesse ter sido colocada antes de praticada a inconstitucionalidade, como que em jeito de se pretender que se conteste antes da contestação!
26°
Pelo contrário, a inconstitucionalidade foi suscitada nos autos quando surgiu a primeira oportunidade em que podia ser suscitada, ou seja quando o Supremo Tribunal de Justiça interpretou e aplicou as normas dos arts. 716°-1 e 2 e 668°-3 do Cód. Proc. Civil de maneira violadora do art. 20°-4, última parte, da Constituição da República.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência da reclamação.
Cumpre decidir.
II Fundamentação
5. Sendo o recurso que o reclamante pretende ver admitido interposto ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, é necessário, para que se possa tomar conhecimento do seu objecto, que a questão de constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
O Tribunal Constitucional tem entendido este requisito num sentido funcional. De acordo com tal entendimento, uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequada quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstracto, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um acto administrativo.
Por outro lado, o Tribunal Constitucional tem igualmente entendido que a questão de constitucionalidade tem de ser suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela. Não se considera assim suscitada durante o processo a questão de constitucionalidade normativa invocada somente no requerimento de aclaração, na arguição de nulidade ou no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (cf., entre muitos outros, o Acórdão nº 155/95, D.R., II Série, de 20 de Junho de 1995).
6. O reclamante sustenta que suscitou a questão de constitucionalidade no momento em que tal lhe foi possível, pois antes não podia prever que a Conferência que iria decidir a arguição de nulidades seria composta pelos mesmos juízes que proferiram a decisão então impugnada.
Ora, nos termos do artigo 668º, nº 3, do Código de Processo Civil, as nulidades devem ser arguidas “perante o tribunal que proferiu a sentença”, no caso de a decisão não admitir recurso ordinário. A mesma redacção é utilizada no artigo 669º relativo ao esclarecimento ou reforma da sentença.
Por outro lado, constitui entendimento pacífico e uniforme (como refere aliás o Ministério Público) e constitui prática generalizada nos tribunais (desde logo, no Tribunal Constitucional) que a Conferência que decide a arguição de nulidades é composta pelos juízes que proferiram o acórdão impugnado (cf. os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 413/2001, 392/2001 e
247/2001 - inéditos -, só para citar os mais recentes arestos proferidos pelas três Secções do Tribunal Constitucional).
Em face do regime legal sumariamente referido e da prática jurisprudencial corrente, o recorrente podia razoavelmente prever que a Conferência que iria decidir a arguição de nulidades iria ser composta pelos juízes que proferiram o acórdão impugnado. Pode mesmo afirmar-se que essa era mesmo a única hipótese plausível (sublinhe-se que o requerimento de aclaração apresentado pelo ora reclamante foi decidido pelos mesmos juízes que proferiram a decisão aclaranda, ao abrigo de um preceito que, como se evidenciou, contém uma redacção idêntica à do preceito relativo à arguição de nulidades).
Nessa medida, era exigível ao reclamante, no momento em que arguiu nulidades, a suscitação das questões de constitucionalidade que considerasse pertinentes relativas às normas que se referem à composição da Conferência que decide a arguição de nulidades. Na verdade, não foi proferida qualquer decisão objectivamente inesperada, ou seja, a decisão da arguição de nulidades pelos mesmos juizes que profiram o acórdão impugnado não é de modo algum prática objectivamente imprevisível.
Não tendo cumprido tal ónus, o reclamante comprometeu em definitivo a possibilidade de conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade que posteriormente interpôs.
Assim, a presente reclamação será indeferida.
III Decisão
7. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.
Lisboa, 20 de Novembro de 2001- Maria Fernanda Palma Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa