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Processo n.º 166/13
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.
2. A reclamação apresentada tem o seguinte teor:
«(...)
5. Nas sucessivas peças apresentadas, nomeadamente nas alegações do recurso para o STJ da sentença proferida pelo Tribunal da Relação, nos recursos das decisões interlocutórias e ainda no Recurso de arguição de nulidade do acórdão do STJ que julgou, em recurso, a omissão de pronúncia por parte do Tribunal da Relação, por ausência de real reexame da matéria de facto, as questões de inconstitucionalidade objeto de recurso para o Tribunal Constitucional foram reiteradamente suscitadas, considerando sempre o ora Reclamante que a interpretação feita pelos tribunais a quo violavam as garantias de defesa do arguido decorrentes do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, tendo em conta a denegação de produção de prova essencial para o apuramento da verdade (patente na não admissão de pareceres e e-mails, na não admissão de testemunhas e de alteração do rol estando já em andamento a audiência, na recusa de realização de diligências relativas aos meios de videovigilância, bem como da junção da fatura detalhada do tráfego do número da mandatária do ora Reclamante, e ainda de exames para apurar se a viatura apreendida poderia ser a arma do crime).
6. Como se referiu, a decisão sumária recusa conhecer o objeto do recurso interposto em todas as suas alíneas por considerar:
i. Quanto à alínea a), que a suscitação do Recorrente, ora Reclamante, não preenche os requisitos de clareza e adequação exigidos pelo artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, e não ter sido suscitada de modo processualmente adequado, nomeadamente por não especificar a dimensão normativa do preceito cuja constitucionalidade contesta. Ainda quanto a esta alínea, entendeu o Tribunal que estaria em causa a imputação de inconstitucionalidade à decisão recorrida e não às normas jurídicas aplicadas.
ii. Quanto às alíneas b) e c), porque estas não teriam sido a ratio decidendi da decisão recorrida.
iii. Quanto às alíneas d), e), f), g), h) e i), por não haver qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, sendo o cerne da controvérsia, novamente, a decisão do juiz e não a inconstitucionalidade da norma em que a mesma se fundamenta.
7. A discordância que o ora Reclamante assume relativamente à decisão sumária proferida centra-se em todos os aspetos elencados como fundamento para o Tribunal não tomar conhecimento do recurso.
(i) A “dimensão normativa do recurso de constitucionalidade”
8. Para a análise do pressuposto processual relativo ao ponto i) – referente à suscitação prévia, de modo processualmente adequado, da questão de constitucionalidade – a decisão sumária recorre, por um lado, a jurisprudência anterior desse Tribunal e, por outro lado, às conclusões das alegações de recurso apresentadas pelo ora Reclamante ao Supremo Tribunal de Justiça, concluindo que “não preenche os requisitos de clareza e adequação a que estão sujeitos os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC”, não tendo o recorrente especificado o sentido ou dimensão normativa cuja legitimidade constitucional questiona, como decorre nomeadamente de jurisprudência consolidada do próprio TC (referindo os acórdãos n.º 199/88 e 178/95).
(...)
10. E, com o devido respeito, é precisamente a uma tal aplicação formalista que procede a decisão ora reclamada no momento em que considera que a questão da constitucionalidade relevante no presente recurso jurisdicional – que assenta, no caso da consideração da alínea a), na consideração de que a interpretação do artigo 165.º, n.º 1, do CPP feita pelo juiz a quo, e que foi fundamento para não admitir os documentos apresentados pelo ora Recorrente, ao entender que a menção a “encerramento da audiência” se refere apenas à audiência em 1.ª instância, não abrangendo a audiência em Tribunal de recurso, assim violando o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição – não teria sido suscitada de modo processualmente adequado.
(...)
12. Assim, o ora Reclamante havia já invocado a questão da constitucionalidade – como salienta o Conselheiro Relator na p. 6 da Decisão Sumária – na reclamação para a conferência apresentada nos termos do artigo 417.º, n.º 8, do CPP, bem como nas conclusões de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no qual foi proferido o acórdão recorrido; o ora Reclamante dirigiu sempre o juízo de inconstitucionalidade a um sentido normativo, que enunciou de modo claro e percetível, não atacando o acórdão recorrido – note-se quando nas conclusões 6ª, 7ª, 9ª e 10ª das referidas alegações, se refere que “o art.º 165.º, n.º 3 do CPP refere que podem ser juntos até à audiência, não limitando à audiência em 1.ª instância. Por isso, dúvida não existe que poderá ser até à audiência recurso”, “O Tribunal a quo ao não ter aceitado o Parecer efetuado quanto à simulação do acidente/atropelamento com um veículo igual ao veículo apreendido, assim como o Parecer médico, impediu o arguido de exercer o seu direito”, “... impediu o arguido de exercer o seu direito de defesa, porque o impediu de demonstrar que tecnicamente as lesões descritas no texto decisório (...) não são adequadas a provocar aqueles danos nos resguardos do chassis e longarina”, culminando na alegação 10ª “o Tribunal ao não ter admitido a junção dos Pareceres, violou o preceituado no n.º 3 do art.º 165.º do CPP, fazendo errada interpretação e aplicação das normas contidas naquele preceito, interpretação essa violadora das garantias do direito de defesa e direito ao recurso do arguido e direito a um processo equitativo, nos termos dos arts.º 20.º, nº 4 e 32.º, n.º 1 todos da CRP”.
13. É verdade que na enunciação do sentido normativo que questiona e de que o Tribunal a quo se valeu, o Reclamante apelou ao caso concreto. Mas isso não basta para que o presente recurso não seja admitido, justamente porque a norma abstrata resulta claramente da fundamentação apresentada.
(...)
15. Como se disse, o que se reputa inconstitucional não é a decisão recorrida, mas sim a interpretação que a decisão recorrida faz dos artigos 165.º, n.º 1 e 3 do CPP, como emerge, de modo transparente, das conclusões 6.ª a 10.ª das alegações de recurso para o STJ apresentadas pelo ora Reclamante.
(...)
17. Ora, no entendimento do ora Reclamante, uma leitura material das alegações de recurso demonstra claramente que os parâmetros exigidos, em geral, pela jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o referido pressuposto processual se encontram cumpridos nos autos. E tal perceção emerge da simples análise das conclusões a que se reporta a decisão recorrida (nomeadamente as já referidas conclusões 6.ª a 10.ª das alegações de recurso), muito embora saia ainda reforçada da análise do próprio corpo das alegações de recurso – sobre o qual, pelo menos aparentemente, a decisão reclamada não se ateve.
(...)
24. As passagens das alegações do ora Reclamante que aqui se transcrevem são também claras quanto à questão de saber se enunciou, ou não, de modo claro e percetível o sentido normativo que a decisão recorrida atribui às normas legais e que se considera inconstitucional. É que das mesmas emerge inequivocamente que o Reclamante não aceita e considera inconstitucional o entendimento segundo o qual o artigo 165.º ao mencionar audiência se refere apenas à audiência em 1.ª instância, não sendo admissível a junção de documentos, ainda que essenciais para o apuramento da verdade, já depois do visto do Ministério Público, sendo justamente esse o sentido normativo que as instâncias anteriores retiraram dos normativos questionados. Por outro lado, não se vê por que motivo o Tribunal vem entender, cfr. p. 8 da decisão sumária, que “ao mesmo tempo que invoca a violação de normas ou princípios constitucionais, o recorrente apontar para a violação de preceitos infraconstitucionais, o que indicia a imputação do vício de inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida e não às normas jurídicas aplicadas” quando, como exposto, a menção ao artigo 165.º (preceito infraconstitucional) é feita enquanto enunciado cuja interpretação normativa viola o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
(...)
32. Resulta do elencado anteriormente que a questão foi suscitada de forma clara, estando o Tribunal em condições de saber que existia uma questão de constitucionalidade para decidir, podendo identificar a norma violadora, a norma violada e a razão de ser da incompatibilidade entre ambas (cfr. acórdão n.º 196/2004). E note-se que, como foi decidido no acórdão n.º 220/2003, a própria falta de clareza não obstaria à identificação da questão de constitucionalidade, na medida em que aqueles elementos foram claramente identificados “Poder-se-á afirmar que o reclamante não foi absolutamente claro; já não poderá, porém, sustentar-se que não foi, de modo algum, delineada, nos seus traços essenciais, uma questão de constitucionalidade normativa. Procede, pois, a presente reclamação”, sendo que se “a falta de clareza não obstar à identificação da questão de constitucionalidade (Ac. n.º 220/2003) ou se não tiver obstado a que o tribunal a quo se tenha pronunciado sobre a questão de constitucionalidade, considera-se que essa questão terá sido decidida efetivamente no processo, dela cabendo recurso para o Tribunal Constitucional (Ac. n.º 498/99), o que implica que no caso, ainda que se entendesse – o que não se concede – que a invocação tinha sido pouco clara, sempre seria de admitir o recurso.
(ii) A necessidade de as normas invocadas serem ratio decidendi da decisão recorrida
33. Relativamente às alíneas b) e c) do requerimento de interposição de recurso para o TC, vem a decisão sumária considerar, como já mencionado, que as normas jurídicas aí referidas não teriam sido a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, como decorre do acórdão n.º 366/96, que a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo tivesse sido fundamento normativo da decisão aplicada.
(...)
35. O Tribunal, na decisão sumária de que agora se reclama, veio defender que, relativamente a estas duas decisões de indeferimento – tanto a do pedido de produção de prova formulado na contestação como a do pedido de inquirição de testemunha indicada no decurso de audiência de discussão e julgamento – a não pronúncia pelo STJ teria como fundamento, não as normas invocadas pelo Recorrente, mas sim os artigos 432.º e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
36. Este último artigo vem estabelecer que não é admissível recurso dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, tendo o STJ esclarecido, a fls. 31 do seu acórdão, que “a decisão que não conheça, a final, do objeto do processo, é toda a decisão interlocutória, bem como a não interlocutória que não conheça do mérito da causa”, impondo-se que apenas são suscetíveis de recurso as decisões que põem termo à causa quando se pronunciam e conheçam do seu mérito. Assim, os dois indeferimentos em causa foram, efetivamente, consideradas pelo STJ como decisões interlocutórias proferidas em sede de recurso pela Relação e que não puseram termo à causa nem conheceram do seu mérito, entendendo o Tribunal que “relativamente a estas concretas decisões, sendo as mesmas irrecorríveis, há que rejeitar o recurso”.
37. Contudo, o facto de assim entender o STJ não significa que tal entendimento esteja correto. O tribunal limita-se a referir que em nenhuma destas decisões interlocutórias se pôs termo à causa nem se conheceu do seu mérito. Assim, ainda que sejam estes os artigos efetivamente invocados pelo STJ para não conhecer do objeto das questões de constitucionalidade posteriormente suscitadas nas alíneas b) e c) do requerimento de recurso, o que se exige ao apelar à noção de ratio decidendi da decisão é a invocação das normas que foram fundamento por parte do órgão que se debruçou efetivamente sobre a matéria explanada, o que se reporta à interpretação normativa feita pelo tribunal de 1.ª instância e pelo Tribunal da Relação por um lado, do artigo 315.º, n.º 1, conjugado com o n.º 1 do artigo 340.º, ambos do CPP, e por outro do artigo 316.º, n.º 1, do CPP conjugado com o n.º 1 do artigo 340.º, ambos do CPP, e por outro do artigo 316.º, n.º 1, do CPP conjugado com o artigo 9.º do Código Civil, em ambos os casos culminando numa interpretação inconstitucional das referidas normas, porque violadoras do artigo 32.º, n.º 1, da CRP. Só a diferente conclusão se chegaria se – como no acórdão n.º 152/98 – a representação de uma interpretação normativa inconstitucional em sede de aplicabilidade não tivesse constituído fundamento da decisão – nem um fundamento mais – mas um simples obiter dictum.
(...)
39. Pelo exposto não pode também o ora Reclamante concordar com a argumentação expendida na douta decisão sumária para negar a verificação dos pressupostos processuais relativamente às questões de constitucionalidade colocadas nas alínea b) e c) do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional.
(iii) Novamente a dimensão normativa da questão de inconstitucionalidade
40. Relativamente às questões de constitucionalidade decorrentes das alíneas d), e), f), g), h) e i) do requerimento de recurso, novamente o Tribunal Constitucional vem entender que “é manifesto que as mesmas – atenta a concreta formulação que aí assumem – não apresentam recorte normativo, ou seja, não são questões de constitucionalidade normativa”, ou seja, volta a imputar ao Recorrente a ausência de uma dimensão normativa nas questões suscitadas entendendo que “ainda que formalmente o recorrente logre identificar aquela relação de desconformidade, é flagrante que o cerne da controvérsia em cada um daqueles pontos é a decisão propriamente dita e não a (in)constitucionalidade da norma em que a mesma se fundamenta.”
(...)
43. Atendendo a cada uma das alíneas do requerimento de recurso, mostrar-se-á, de forma mais sintética do que no ponto (i), mas remetendo para a argumentação aí expendida – que se afigura totalmente pertinente também a este propósito – porque motivo nas mencionadas alíneas todos estes requisitos se encontram preenchidos.
44. Assim, quanto à questão suscitada na alínea d), o Recorrente identifica claramente que a inconstitucionalidade advém da interpretação do artigo 340.º, n.º 1 e 4 do CPP seguida pelo tribunal para fundamentar um indeferimento de diligências requeridas (no caso, a meios de videovigilância), ainda que as mesmas fossem essenciais ao apuramento da verdade, pondo em causa o direito de defesa do arguido constitucionalmente decorrente do artigo 32.º, n.º 1. Mais uma vez, a análise do corpo das alegações de recurso para o STJ permitiriam complementar este entendimento, na medida em que nas mesmas foi claramente suscitado (cfr. pp. 9-18 das alegações de recurso para o STJ) que “O recorrente solicitou ao Tribunal da 1.ª instância que oficiasse aos serviços competentes no sentido de apurar se as câmaras estariam devidamente legalizadas na CNPD. Foi-lhe indeferido do que foi interposto recurso. Logo em sede de contestação foi solicitado que fosse oficiado “ao condomínio do imóvel sito na Rua António Augusto de Aguiar, n.º 29 – Bloco C, em Lisboa, no sentido de certificar se as câmaras de vídeo foram autorizadas pela entidade competente e caso afirmativo, se na data do visionamento a autorização se mantinha válida. A razão deste pedido prende-se com a aferição da legalidade daquele meio de prova. O Tribunal recusou-se a obter informação sobre a autorização na CNPD sendo que no prédio não estava assinalada a devida autorização à altura, pelo que no caso concreto as imagens constituem uma abusiva intromissão na vida privada violação do direito à imagem do recorrente (...).
O Tribunal ao ter indeferido a mesma violou os direitos de defesa do arguido, tendo feito uma interpretação errada das normas contidas no n.º 1 e 4 do art.º 340.º do CPP, violadora dos princípios constitucionais plasmados no art.º 32.º, nrs. 1 e 2 da CRP, ao ter indeferido as diligências de prova de apuramento técnico do horário”.
(...)
45. Quanto à alínea e), tendo também como fundamento uma errada interpretação do artigo 340.º, n.º 1 e 4, do CPP e também do artigo 167.º, n.º 1, que levou a uma recusa de junção de documentos considerada supérflua quando essencial para a defesa do arguido, a pp. 18-19 das alegações de recurso o Recorrente explica que “Os documentos são importantes porque provam o tráfego das chamadas e os horários. Se o OPC afirma determinado horário, nomeadamente na chamada da mandatária e que não corresponde à verdade, também pode estar enganado em relação a outros horários, nomeadamente no quantitativo do desfasamento das câmaras.
(...)
O Tribunal da Relação fez errada interpretação das normas contidas no art.º 165.º, n.º 1 e do art.º 340.º, nrs. 1 e 4, do CPP, violadora dos princípios constitucionais plasmados no art.º 32.º, nrs. 1 e 2 da CRP, ao ter indeferido as diligências de prova”.
46. Por sua vez, no que respeita à alínea f), decorre das pp. 19-21 das alegações de recurso que mais uma vez, o indeferimento de uma diligência baseada na interpretação do artigo 340.º, n.º 1 e 4, no caso uma prova pericial, atenta contra o direito de defesa do arguido, “Quanto à decisão proferida sobre o despacho de 4 de janeiro que recai sobre o pedido de diligência referente à realização de exame para se certificar qual a força a que o para-choques do Smart resiste sem quebrar, ou haver deformação efetiva, a fim de apurar se as lesões que a compleição física da vítima, nomeadamente a largura do seu tronco bem como as características da viatura”, por entender que “esta diligência é manifestamente impossível de levar a cabo dado que a sua realização implicaria que o teste fosse efetuado no corpo da própria vítima” incorre numa interpretação claramente inconstitucional do artigo 340.º, n.º 1 e 4, porquanto essa perícia “viria a esclarecer qual a força a que o para-choques resiste sem quebrar ou haver deformação efetiva (...) Por isso é útil, essencial e necessário proceder-se ao exame de resistência do para-choques daquela viatura no sentido de esclarecer se poderia ou não ter sido aquela a praticar o ato. Mais uma vez o direito de defesa do arguido foi violado ao ter sido indeferida a diligência. O Tribunal ao não querer investigar e indeferir a diligência fez interpretação e aplicação das normas dos n.ºs 1 e 4 do art.º 340.º do CPP violadora dos princípios constitucionais plasmados no art.º 20.º, n.º 1, art.º 32.º, n.ºs 1 e 2 e 204.º da CRP por violação do direito de defesa do arguido”.
47. No tocante à alínea g), relativa a mais requerimentos de prova indeferidos (aferição da resistência do veículo e junção de cópia de emails trocados e relevantes para apurar se o carro apreendido poderia ter sido a arma do crime), demonstrou-se igualmente que a interpretação do Tribunal a quo dos artigos 125.º, 164.º e 340.º, n.º 1 e 4 do CPP, no sentido de não haver ligação entre a prova requerida e o depoimento da testemunha, coarta o direito de defesa do recorrente tal como constitucionalmente tutelado (...).
O Tribunal ao não ter admitido a junção dos documentos violou os arts. 125.º, 164.º, 165.º, n.º 1, e 340.º, nrs. 1 e 4 do CPP. Impediu que o Recorrente mais uma vez exercesse o seu direito de defesa, fazendo errada interpretação e aplicação das normas contidas nos arts. 164.º e 165.º, n.º 1, do CPP conjugado com as normas contidas no nr. 1 e 4 do art.º 340.º do CPP, interpretação essa violadora dos princípios consignados no nr. 1 e 2 do art.º 32.º e art.º 204.º ambos da CRP”.
48. Finalmente, a respeito das alíneas h) e i), ocorre uma inconstitucionalidade na interpretação feita pelo Tribunal da norma contida no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, em conjugação com o artigo 379.º, alínea a) e c), e ainda do artigo 412.º, n.º 3 e 4 do CPP, cfr. p. 56 e ss das suas alegações de recurso para o STJ: “Não podem considerar-se cumpridas as exigências constitucionais elencando meramente as provas e juntando-lhe a livre apreciação, omitindo pronúncia sobre outras, pois, se assim fosse, o princípio in dubio pro reo seria mera letra morta.
Neste caso, é patente e grosseiro o erro de apreciação da prova (art.º 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP) pois como procurámos demonstrar no ponto anterior, não foi cumprida a “exigência de que tal convicção seja objetivada e motivada na análise crítica das provas”. Mantendo-se um estado de dúvida razoável sobre factos relevantes para a decisão da causa, que deficiências no plano de exame da prova impediram que fosse superado, impõe o princípio in dubio pro reo a absolvição do arguido.
(...)
51. Ora, como demonstrado, em nenhuma das alíneas do requerimento de recurso para este Tribunal se procurou sindicar a decisão judicial, mas sim e sempre a interpretação inconstitucional feita pelo tribunal a quo de determinadas normas processuais, tendo o recorrente claramente demonstrado a dimensão normativa em causa e não procurando tutelar os seus direitos mediante a sindicância da decisão judicial, como ocorreria no caso de um recurso de amparo.
(...)»
3. O reclamante veio juntar aos autos Parecer Jurídico.
4. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação apresentada, louvando-se no seguinte arrazoado:
«(...)
O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 122/2013, não se conheceu do objeto do recurso no respeitante às nove questões (alíneas a) a i) de constitucionalidade que o recorrente mencionava no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional.
2º
Quanto à questão identificada na alínea a), parece-nos claro que, nos momentos processuais pertinentes, o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade normativa de forma clara e inequívoca.
3º
As partes da reclamação e das conclusões da motivação que vêm transcritas na douta Decisão Sumária são esclarecedoras quanto ao não cumprimento do ónus da suscitação prévia e adequada da questão.
4º
E, na verdade, a circunstância de se considerarem violados, simultaneamente, preceitos legais ordinários e princípios constitucionais, apenas reforça aquela conclusão.
5.º
Sobre tal matéria diz-se no Acórdão n.º 210/2006:
“Ora, como se afirmou, nomeadamente, nos Acórdãos n.ºs 489/2004 e 710/2004 e, mais recentemente, no Acórdão n.º 128/2005 (todos disponíveis na página Internet do Tribunal, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), “se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão, pois que se posta como contraditório sustentar-se que há violação desse ordenamento e [que] este é desconforme com o Diploma Básico.”
6º
Quanto às questões identificadas nas alíneas b) e c) do requerimento, estas estão expressamente incluídas entre decisões interlocutórias proferidas em recurso pela Relação.
7º
Quanto a elas, o Supremo Tribunal de Justiça, fundamentadamente, rejeitou o recurso, por as mesmas serem irrecorríveis para aquele Supremo Tribunal.
8º
Assim sendo, o Acórdão recorrido não aplicou, nem podia ter aplicado, as normas referidas.
9º
Quanto a este ponto, diremos ainda, que o próprio recorrente concorda que o Supremo Tribunal de Justiça não conheceu do recurso, acrescentando, porém: “contudo, o facto de assim entender o S.T.J. não significa que tal entendimento esteja correto”.
10º
Ora, não cabe nas competências do Tribunal Constitucional sindicar o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça quanto à interpretação do direito ordinário.
11º
Poderíamos ainda acrescentar que o recorrente não suscita qualquer questão de inconstitucionalidade normativa respeitante ao entendimento do Supremo Tribunal de Justiça quanto à irrecorribilidade daquelas decisões da Relação.
12º
No que diz respeito às restantes questões, pela simples leitura do requerimento, facilmente se conclui que, o que ali se diz, não traduz a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que possa constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
13.º
Quanto a esta parte, o desenvolvimento a que o recorrente procede na reclamação, apenas confirma essa ausência de normatividade das questões.
14.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
II. Fundamentação
5. A decisão sumária reclamada tem o seguinte teor:
«(...)
1. A., melhor identificado nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de dezembro de 2012, pretendendo ver apreciadas as seguintes questões:
«(...)
22. Tendo em conta a essencialidade da garantia de recurso para defesa do arguido, e na sequência do que foi exposto no ponto 1. – referente à recorribilidade dos recursos relativos aos requerimentos de prova e de diligências – o Recorrente pretende que este Tribunal:
a) aprecie a inconstitucionalidade da interpretação feita pelo Tribunal recorrido da norma recorrente do artigo 165.º, n.º 1 do CPP, no sentido de não admitir os documentos apresentados pelo ora Recorrente já depois do visto do Ministério Público, interpretado no sentido que a menção “encerramento da audiência” no nº 3 desse artigo se refere apenas à audiência em 1.ª instância, não abrangendo a audiência em Tribunal de recurso.
Esta interpretação do Tribunal, note-se, determinou que a junção de dois documentos aos autos – nomeadamente um parecer clínico elaborado por empresa especialista, apresentados pelo ora Recorrente a tempo de serem notificados a MP e Assistente – fossem indeferidos, obstando ao exercício do direito de defesa do arguido constitucionalmente previsto no referido artigo 32.º, n.º 1 da CRP e prejudicando o conhecimento da verdade (neste sentido, cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, op. cit., afirmação da inadmissibilidade de junção de documentos após encerramento da audiência em primeira instância, “esta regra deve ser restringida em conformidade com o direito constitucional ao recurso”).
b) pretende igualmente o Recorrente que seja julgada inconstitucional a (errada) interpretação feita pelo Tribunal do artigo 315.º, n.º 1 conjugado com o n.º 1 do artigo 340.º, ambos do CPP, no sentido de que só é admissível a dedução de prova testemunhal na contestação, ainda que não tenha sido requerido instrução, interpretação essa também violadora do artigo 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1 da CRP, tal como sumariados no ponto anterior.
Isto porque o Recorrente requereu toda a prova com a contestação, nos termos do artigo 315.º do CPP, nomeadamente provas relativas às câmaras de vigilância (ponto 1 e 2 da prova pericial solicitada), bem como no ponto 12, diligências relativas ao Banco, de forma a contrariar a invocação de que o ora Recorrente teria agido motivado por cobiça.
Não tendo o Tribunal admitido aquelas diligências essenciais para aferir da legalidade da prova obtida através daquele meio (câmaras de videovigilância), bem como as restantes diligências necessárias e essenciais para a descoberta da verdade material, omitiu diligências probatórias essenciais, o que para além de constituir nulidade da decisão nos termos do artigo 120.º, n.º 2, alínea d) do CPP, incorre na violação dos direitos de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 1) no sentido de poder juntar meios de prova úteis à descoberta da verdade, e assim também do direito a um processo equitativo (20.º, n.º 4) que consagre o direito à prova, bem como do princípio de presunção de inocência do arguido, porque condenado com base em prova contraditória.
c) o Recorrente vem ainda requerer que o Tribunal aprecie a constitucionalidade da interpretação do artigo 316.º, n.º 1 do CPP, conjugado com as normas do artigo 9.º, n.º 2 do CC, na interpretação de que a apresentação de uma testemunha essencial ao apuramento de veracidade dos factos, decorrente da alteração de rol de testemunhas, não pode ser admitida quando a audiência está já em andamento, sendo por isso considerada extemporânea. Recorde-se que, sendo o processo urgente, haveria possibilidade de o MP e o Assistente tomarem conhecimento da referida alteração a tempo da continuação da audiência e mesmo do seu encerramento, constituindo o seu indeferimento mais uma vez violação das garantias de defesa do arguido, nomeadamente as decorrentes do artigo 32.º, n.º 1 da CRP, na medida em que restringiu um direito do Recorrente e assim condicionou a solução definitiva do processo.
d) quanto ao indeferimento da diligência relativa aos meios de videovigilância (por um lado, no sentido aferir sobre a legalidade da sua instalação e funcionamento, sob pena de constituir meio de obtenção de prova proibida, porque ilícito, logo determinando a nulidade da prova, nos termos do artigo 118.º, 125.º, 126.º, n.º 3 e 127.º do CPP, por outro, sendo a prova admissível, procurando averiguar do desfasamento horário, nomeadamente quanto às câmaras que detetaram a saída do arguido, porque essencial para apurar se poderia ter estado presente no local do crime), a mesma implicou que o direito de defesa do arguido tenha sido coartado, porque o impediu de se defender da acusação mediante o resultado obtido de uma análise qualificada do desfasamento horário das câmaras. Viu assim o seu direito a defesa ser prejudicado pela negligência do sistema investigatório que contactou com as câmaras no primeiro dia, em consequência de uma errada interpretação pelo Tribunal das normas resultantes do artigo 340.º, n.º 1 e 4 do CPP, ao entender que não era necessário ao bom funcionamento da causa a produção daquelas diligências, violando assim esta interpretação os artigos 32.º, n.º 1 e 20.º, n.º 4 da CRP caso a prova não fosse nula, ou, no caso da nulidade da mesma, também o artigo 34.º da CRP – enquanto concretização da tutela do referido direito à reserva da intimidade da vida privada – vêm atestar que qualquer meio de obtenção de prova que viola a reserva da intimidade da vida privada é considerado nulo, como parece ser o caso das câmaras de videovigilância em causa, pese embora, por indeferimento do requerimento apresentado, não tenha sido possível apurar da sua legalidade.
e) pretende também o Recorrente que seja analisada a constitucionalidade da recusa de junção da fatura detalhada de tráfego do número pertencente à mandatária, bem como do apuramento da titularidade do número de telemóvel, tendo em conta a interpretação que o Tribunal fez do artigo 167.º, n.º 1 e 340.º, n.º 1 e 4, ambos do CPP, no sentido de que a referida diligência era supérflua e não necessária para o apuramento da verdade obstando assim, mais uma vez, ao apuramento do desfasamento horário das câmaras de videovigilância, essencial para a defesa do arguido, violando a mencionada interpretação os princípios de defesa do arguido resultantes dos artigos 32.º, n.º 1 e 2 da CRP.
f) na mesma medida, ao indeferir o pedido de realização do exame laboratorial relativo à resistência do veículo Smart, o qual era útil dada a existência de testemunhos contraditórios quanto à atuação do veículo no local do crime, na medida em que esclareceria se a viatura apreendida era apta a ter praticado o ato que culminou com a morte da vítima, o Tribunal fez errada aplicação do artigo 340.º, n.º 1.º e 4.º do CPP, violando o artigo 32.º, n.º 1 e 2 da CRP, bem como o 20.º, n.º 4, por violação do direito de defesa do arguido.
g) finalmente, quanto ao requerimento para aferição da resistência do veículo no sentido de apurar se teria sido a viatura apreendida a arma do crime, bem como quanto ao indeferimento da junção de cópia dos e-mails trocados com a Santogal Mercauto-Smart, pela sua importância provar que a viatura apreendida não coincidia com a viatura descrita por testemunha como sendo a arma do crime (por não corresponderem à mesma versão de Smart), e assim se concluir que o carro que atropelou a vítima não é do mesmo modelo que o carro apreendido, requer-se ao Tribunal que aprecie a inconstitucionalidade da interpretação do Tribunal dos artigos 125.º, 164.º e 340.º, 1 e 4 do CPP, que entendeu não existir ligação entre a prova requerida e o depoimento da testemunha, assim coartando o direito à defesa do próprio Recorrente, nos termos do artigo 32.º, n.º 1 da CRP e, consequentemente, violando também o artigo 20.º, n.º 4 da CRP.
h) por tudo o que anteriormente foi dito no ponto 1., o Tribunal fez também uma errada interpretação das normas contidas no n.º 2 do artigo 374.º do CPP, conjugado com as normas contidas no n.º 1, alínea a) e c) do artigo 379.º, ao não ter fundamentado a sua decisão e ao ter omitido pronúncia sobre prova carreada aos autos violadora dos princípios da presunção de inocência bem como do artigo 32.º, n.º 1, na medida em que, dado o entendimento que o Tribunal fez das referidas normas e do artigo 412.º, n.º 3 e 4, impunha-se pelo menos o convite ao Recorrente para suprir a deficiência em causa, o que, não tendo assim sido interpretado, leva à violação dos preceitos constitucionais referidos.
i) Nesta medida, ao indeferir a arguição de nulidade do acórdão do STJ, o STJ incorre também numa errada interpretação das normas contidas no art.º 379.º, n.º 1, alínea c) conjugado com o art.º 374.º do CPP, porquanto – ao proferir uma decisão considerando não haver nulidade do acórdão que não apreciou justificadamente toda a prova carreada pela Defesa (e que sendo apreciada poderia levar a decisão diferente, nomeadamente o depoimento de algumas testemunhas, para além da apreciação de certos documentos), entendendo ainda que o Tribunal da Relação bem procedeu – obsta a um efetivo exercício do direito ao recurso, na medida em que, pelo acabado de expor, deveria ter havido um real reexame da matéria de facto pelo Tribunal da Relação, que assim garantisse um duplo grau de jurisdição, de modo a que o STJ pudesse limitar os seus poderes de cognição à matéria de direito, sob pena de violação dos princípios fundamentais do direito de defesa e do direito ao recurso, decorrentes dos artigos 32.º e 204.º da CRP.
23. Em todas as peças processuais apresentadas, nomeadamente na Contestação, nos recursos das referidas decisões interlocutórias, no recurso para o Tribunal da Relação e para a conferência e ainda nos recursos para o STJ, o ora Recorrente pugnou pela inconstitucionalidade da interpretação defendida pelo Tribunal a quo quanto às decisões tomadas, considerando que a sua recusa viola as garantias de defesa do arguido e o princípio in dubio pro reo, na medida em que tendo havido denegação de produção de prova em variados casos, não poderia o Tribunal ter sustentado a sua decisão numa convicção firme e segura.
(...)»
Tendo constatado a existência de um erro no requerimento de recurso apresentado, o recorrente procedeu à respetiva retificação nos seguintes termos:
«(...)
A., Recorrente melhor identificado nos autos em epígrafe, tendo constatado que no anterior requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, não consta determinada matéria já escrita e ora invocada no requerimento de 20 de dezembro de 2012, vem pois proceder à retificação, adicionando o que por lapso informático foi apagado deste requerimento de interposição de recurso a 6 de fevereiro, ou seja:
a fls. 8 artigo 19, alínea iii) deveria constar como anteriormente, constava do art. 18 al .iii) o seguinte:
A junção das imagens aos autos não foi validada pelo M. JIC o que implicou uma falta de controlo e acompanhamento da prova pelo mesmo;
Assim como o referido a fls. 11, artigo 21 alínea d) em ambos os requerimentos:
Não foi a junção dos fotogramas validada pelo M. JIC nos termos do n.º 5 do artº 178.º, o que denota falta de acompanhamento e controlo da prova por parte do M. JIC, pelo que a mesma prova deveria nos termos dos arts.° 118.º, 125.º, 126.º, n.º 3, 178.º, n.º 5 e 190º, todos do CPP ser considerada nula, desta forma fez o Tribunal a quo uma interpretação das normas acima referidas, violadora dos princípios fundamentais consagrados no art.º 34.º, n.º 1 e 32.º, n.º 8 da C R P.
Deverá pois constar como retificado e com a seguinte redação o artigo 19 alínea iii):
Na utilização de prova proibida, nomeadamente câmaras de videovigilância, porquanto as mesmas estavam ilegais, o que implica que as imagens por elas obtidas não poderiam ser valoradas porque ilícitas e nulas;
A junção das imagens aos autos não foi validada pelo M. JIC o que implicou uma falta de controlo e acompanhamento da prova pelo mesmo;
Ainda que as mesmas estivessem legalizadas, o Arguido requereu também perícia para apurar o desfasamento horário entre o sistema de videovigilância e o serviço de emergência 112, bem como para aferir da entrada e saída do arguido do prédio naquele dia, diligências que foram indeferidas pelo Tribunal.
Art.º 21 alínea d)
Quanto ao indeferimento da diligência relativa aos meios de videovigilância (por um lado no sentido de aferir sobre a legalidade da sua instalação e funcionamento, sob pena de constituir meio de obtenção de prova proibida, porque ilícito, logo determinando a nulidade da prova, nos termos do artigo 118.º, 125.º, 126.º, n.º 3 e 127.º do CPP.
Não foi a junção dos fotogramas validada pelo M. JIC nos termos do n.º 5 do art.º n 178.º, o que denota falta de acompanhamento e controlo da prova por parte do M. JIC, pelo que a mesma prova deveria nos termos dos arts.º 118.º, 125.º, 126.º, n.º 3, 178.º, n.º 5 e 190.º todos do CPP ser considerada nula, desta forma fez o Tribunal a quo uma interpretação das normas acima referidas, violadora dos princípios fundamentais consagrados no art.º 34.º, n.º 1 e 32.º, n.º 8 da CRP.
Por outro, sendo a prova admissível, procurando averiguar do desfasamento horário, nomeadamente quanto às câmaras que detetaram a saída do arguido, porque essencial para apurar se poderia ter estado presente no local e hora do crime), a mesma implicou que o direito de defesa do arguido tenha sido coartado, porque o impediu de se defender da acusação mediante o resultado obtido de uma análise qualificada do desfasamento horário das câmaras.
Viu assim o seu direito a defesa ser prejudicado pela negligência do sistema investigatório que contactou com as câmaras no primeiro dia, em consequência de uma errada interpretação pelo Tribunal das normas resultantes do artigo 340.º, n.º 1 e 4 do CPP, ao entender que não era necessário ao bom conhecimento da causa a produção daquelas diligências, violando assim esta interpretação os artigos 32.º, n.º 1 e 20.º, n.º 4 da CRP caso a prova não fosse nula, ou, no caso da nulidade da mesma, também o artigo 32.º, n.º 8 da CRP, que, em conjugação com o artigo 26.º da CRP e com o artigo 34.º da CRP; Enquanto concretização da tutela do referido direito à reserva da intimidade da vida privada - vêm atestar que qualquer meio de obtenção de prova que viole a reserva da intimidade da vida privada é considerado nulo, como parece ser o caso das câmaras de videovigilância em causa, pese embora, por indeferimento do requerimento apresentado, não tenha sido possível apurar da sua legalidade.
Termos em que se requer a presente retificação, ratificando o anterior articulado.
1. O recorrente foi condenado pela 5.ª Vara Criminal de Lisboa como autor material de um crime de homicídio qualificado, previsto e punível pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de 25 anos de prisão. Inconformado com a decisão, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que lhe concedeu parcial provimento, com redução da pena aplicada para 22 anos de prisão. Seguiu-se o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, bem como a reclamação para a conferência do despacho deste Tribunal que não admitiu a junção aos autos de documentos apresentados pelo recorrente (fls. 2286). Em acórdão com data de 5 de dezembro de 2012, o STJ decidiu negar provimento à reclamação e rejeitar o recurso. Ainda inconformado, o recorrente apresentou o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 2423) que agora se aprecia.
2. O recurso foi admitido pelo Tribunal recorrido. No entanto, em face do disposto no artigo 76.º, n.º 3, da LTC, e porque o presente caso se enquadra na hipótese normativa delimitada pelo artigo 78.º-A, n.º 1, do mesmo diploma, passa a decidir-se nos seguintes termos.
3. Sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, necessário se mostra que se achem preenchidos um conjunto de pressupostos processuais. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão.
Não é isso que sucede no presente caso.
Pugna o recorrente, no ponto a) do requerimento de recurso de constitucionalidade interposto, pela «inconstitucionalidade da interpretação feita pelo Tribunal recorrido da norma decorrente do artigo 165.º, n.º 1 do CPP, no sentido de não admitir os documentos apresentados pelo ora Recorrente já depois do visto do Ministério Público, interpretado no sentido de que a menção a “encerramento da audiência” no n.º 3 desse artigo se refere apenas à audiência em 1.ª instância, não abrangendo a audiência em Tribunal de recurso».
Na reclamação para a conferência apresentada nos termos do artigo 417.º, n.º 8, do CPP (fls. 2306), o recorrente avançou os seguintes argumentos:
«(...)
Deveria o Sr. Colendo Relator admitir a junção dos Pareceres atendendo a que “Os pareceres de advogados, de jurisconsultos e de técnicos, poderão ser juntos até ao encerramento da audiência, o que na hipótese de recurso, faz com que tais pareceres se possam juntar até à audiência no tribunal superior (n.º 3-165).
Neste sentido também Ac. do STJ de 3.1.08 Proc. 4221/02-3.
“Ensina SILVA, Germano Marques da, Curso de Processo Penal II, 4.ª Edição Revista e atualizada, Editorial Verbo Lisboa/São Paulo 4.ª Edição: 2008, p. 230: «No que respeita à junção de pareceres de advogados, de jurisconsultos ou de técnicos deve observar-se que podem ser juntos até ao encerramento da audiência – em 1.ª instância ou em recurso – sem necessidade de alegar e provar a impossibilidade de junção em momento anterior. A razão de ser do diverso regime reside no facto de os pareceres não serem meios de prova, embora também se destinem a esclarecer quem julga.»
«Também relativamente aos pareceres se aplica o princípio do podendo haver necessidade de adiamento do debate instrutório ou da audiência para o tornar possível (art.º 165.º, n.º 3).»
Anotam SANTOS, M. Simas e HENRIQUES, M. Leal, Código de Processo Penal Anotado, I. vol., Rei dos Livros, Lisboa, SET. – 2008, p. 1089, em anotação ao art.º 165.º do Código de Processo Penal referem: «Os pareceres de advogados, de jurisconsultos e de técnicos poderão ser juntos até ao encerramento da audiência, o que, nas hipóteses de recurso, faz com que tais pareceres se possam juntar até à audiência no tribunal superior (n.º 3).»
Por sua vez o saudoso GONÇALVES, Manuel Lopes Maia, Código de Processo Penal Anotado, 17.ª ed, 2009, Coimbra, Almedina, p. 422, anotava «....uma mais aturada reflexão levou-nos a concluir que a audiência à que se refere o n.º 1 deste art.º 165.º é a de discussão e julgamento era 1.ª Instância, o que não obsta à junção de pareceres a que alude o n.º 3 do mesmo artigo para além daquele momento, por apenas poderem influenciar questões de direito.»
O despacho sobre o qual se requer que recaia Acórdão fez interpretação e aplicação das normas contidas nos art.º 165 n.º 1 e 3 do CPP violadora dos princípios constitucionais ínsitos no art.º 32.º, n.º 1 e 208.º da CRP.
(...)»
Esta suscitação não preenche os requisitos de clareza e adequação a que estão sujeitos os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Com efeito, para além dos contributos doutrinais mobilizados não traduzirem, com o devido rigor, a posição assumida pelo recorrente sobre a matéria em causa, certo é que este não especifica – como deveria, de acordo com a jurisprudência constitucional consolidada sobre a matéria (cfr. os acórdãos n.ºs 199/88 e 178/95, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) - a dimensão normativa do preceito cuja constitucionalidade contesta. Esta exigência decorre do facto de ao Tribunal Constitucional incumbir apenas o controle da constitucionalidade de “normas” e não de “decisões”, circunstância que demanda que o recorrente esclareça cabalmente qual o sentido ou dimensão normativa cuja legitimidade constitucional questiona.
A questão de constitucionalidade vertida no ponto a) integra igualmente as conclusões do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça:
«(...)
1. O recorrente requereu a junção de Pareceres antes da audiência de julgamento, a tempo de serem notificados MP e Assistente.
2. O Tribunal não cumpriu o n.º 2 do artigo 165.º do CPP, pelo que foi violado o art.º 118.º, n.º 2 do mesmo diploma e indeferiu a junção de pareceres de que houve reclamação.
3. O Recorrente não podia juntar estes Pareceres antes da notificação do Acórdão porque não se tornou acessível anteriormente ao conhecimento do Recorrente que o Tribunal poderia dar como provado determinados factos, nomeadamente que os danos provocados no resguardo do chassis e longarina eram compatíveis com as lesões da vítima, até atendendo às declarações do mecânico.
4. Os pareceres apesar de não serem meios de prova ajudam a esclarecer quem julga, como afirma o Sr. Prof. Germano Marques da Silva e podem ser juntos até à audiência.
5. O art.º 525.º do CPC refere que os pareceres podem ser juntos até à audiência em 1.ª instância, não impondo um prazo final, aliás coma revogação do art.º 709.º do CPC, ficou bem claro que deverá ser até à audiência e não os vistos conforme art.º 9.º do DL 303/2007.
6. O art.º 165.º, n.º 3 do CPP refere que podem ser juntos até à audiência, não limitando à audiência em 1.ª instância. Por isso, dúvida não existe que poderá ser até à audiência recurso já que têm índole teórica e intelectual não revestindo natureza de meio de prova.
7. O Tribunal a quo ao não ter aceitado o Parecer efetuado quanto à simulação do acidente/atropelamento com um veículo igual ao veículo apreendido, assim como o Parecer médico, impediu o arguido de exercer o seu direito.
8. No sentido de demonstrar que existiu erro na apreciação da prova, porque é tecnicamente impossível as lesões que a vítima padeceu terem provocado aqueles danos por baixo do carro, ao que acresce a natureza do embate e a forma como foi descrito teria de ter provocado danos na viatura na parte frontal que não apareceram no veículo apreendido.
9. E ao não o ter feito impediu o arguido de exercer o seu direito de defesa, porque o impediu de demonstrar que tecnicamente as lesões descritas no texto decisório nomeadamente traumatismo torácico sem qualquer tipo de lesões nas regiões vitais, coração, fígado, intestinos ou traqueia não são adequadas a provocar aqueles danos nos resguardos do chassis e longarina.
O Tribunal ao não ter admitido a junção dos Pareceres, violou o preceituado no n.º 3 do art.º 165.º do CPP, fazendo errada interpretação e aplicação das normas contidas naquele preceito, interpretação essa violadora das garantias do direito de defesa e direito ao recurso do arguido e direito a um processo equitativo, nos termos dos arts.º 20.º, nº 4 e 32.º, n.º 1 todos da CRP.
(...)»
Sucede, porém, que o levantamento a que nestes moldes procedeu o recorrente também não se afigura processualmente adequado, tendo inclusivamente impedido o tribunal recorrido de se pronunciar sobre a questão de constitucionalidade em causa. Este juízo assenta no facto de, ao mesmo tempo que invoca a violação de normas ou princípios constitucionais, o recorrente apontar para a violação de preceitos infraconstitucionais, o que indicia a imputação do vício de inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida e não às normas jurídicas aplicadas.
No que concerne as questões de constitucionalidade levantadas nos pontos b) e c) do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, há que sublinhar não terem sido estes fundamentos determinantes – leia-se, ratio decidendi – da decisão recorrida.
Tais questões, recorde-se, têm que ver, respetivamente, com “a (errada) interpretação feita pelo Tribunal do artigo 315.º, n.º 1 conjugado com o n.º 1 do artigo 340.º, ambos do CPP, no sentido de que só é admissível a dedução de prova testemunhal na contestação, ainda que não tenha sido requerido instrução”, por violação do artigo 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1 da CRP, e com a inconstitucionalidade “da interpretação do artigo 316.º, n.º 1 do CPP, conjugado com as normas do artigo 9.º, n.º 2 do CC, na interpretação de que a apresentação de uma testemunha essencial ao apuramento de veracidade dos factos, decorrente da alteração de rol de testemunhas, não pode ser admitida quando a audiência está já em andamento, sendo por isso considerada extemporânea.”
Na verdade, resulta limpidamente do acórdão recorrido que o STJ não se pronunciou sobre uma série de questões levantadas pelo recorrente nas conclusões do recurso interposto, leque no qual se inclui quer o indeferimento de pedido de produção de prova formulado na contestação, quer o indeferimento de inquirição de testemunha indicada no decurso de audiência de discussão e julgamento (a que se referem os pontos b) e c) do requerimento de recurso que agora se analisa). Essa omissão não teve, porém, por base os artigos 315.º e 340.º, n.º 1, do CPP, nem tampouco o artigo 316.º, n.º 1 do mesmo Código ou o artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil, mas sim a respetiva irrecorribilidade ao abrigo disposto nos artigos 432.º e 400.º, n.º, alínea c), do CPP - normas às quais o recorrente não assacou qualquer vício de inconstitucionalidade.
Já quanto às questões de constitucionalidade levantadas nos pontos d) (retificado), e), f), g), h), e i) do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, é manifesto que as mesmas - atenta a concreta formulação que aí assumem - não apresentam recorte normativo, ou seja, não são questões de constitucionalidade normativa. De facto, não tendo reconhecimento entre nós as figuras do recurso de amparo ou da queixa constitucional, que permitiriam sindicar da conformidade das decisões jurisdicionais com os direitos fundamentais, os poderes de cognição do Tribunal Constitucional estão dependentes do facto de em causa, nas questões levantadas pelo recorrente, estar verdadeiramente o problema da desconformidade entre uma norma de direito infraconstitucional, por um lado, e o parâmetro normativo-constitucional, por outro. Ora, não isso que acontece in casu, visto que, ainda que formalmente o recorrente logre identificar aquela relação de desconformidade, é flagrante que o cerne da controvérsia em cada um daqueles pontos é a decisão propriamente dita e não a (in)constitucionalidade da norma em que a mesma se fundamenta.
Somos, pois, levados a concluir pelo não preenchimento, no caso vertente, dos pressupostos processuais de que se acha dependente a admissibilidade dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.
4. Atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objeto do recurso.
(...)»
6. A reclamação deduzida não coloca em crise a decisão sumária proferida. Recorde-se que o juízo de não conhecimento agora objeto de reclamação se fundou no não preenchimento, pelo recurso de constitucionalidade interposto, dos pressupostos processuais inferidos a partir da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.
Ora, no que concerne ao ponto a) do requerimento de recurso para este Tribunal, avança-se na reclamação apresentada, em síntese, que:
i) Das alegações 6.ª a 10.ª do requerimento de recurso para o STJ se retira o cabal cumprimento dos “parâmetros exigidos, em geral, pela jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o referido pressuposto processual”.
ii) “Não se vê por que motivo o Tribunal vem entender (...) que ao mesmo tempo que invoca a violação de normas ou princípios constitucionais, o recorrente aponta para a violação de preceitos infraconstitucionais, o que indicia a imputação do vício de inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida e não às normas jurídicas aplicadas” quando, como exposto, a menção ao artigo 165.º (preceito infraconstitucional) é feita enquanto enunciado cuja interpretação normativa viola o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.”
iii) Mesmo que a suscitação operada não houvesse cumprido os índices de clareza e adequação exigidos – leia-se, mesmo que o recorrente não houvesse sido absolutamente claro – a jurisprudência constitucional converge no sentido de isso não ser determinante “se a falta de clareza não obstar à identificação da questão de constitucionalidade (Ac. n.º 220/2003) ou se não tiver obstado a que o tribunal a quo se tenha pronunciado sobre a questão de constitucionalidade (Ac. n.º 498/99)”.
A fundamentação deduzida na decisão sumária impugnada centrou-se no facto de o alegado pelo (então) recorrente quer na reclamação para a conferência, quer no requerimento de recurso para o STJ não corresponder a um levantamento processualmente adequado das questões de constitucionalidade em causa. Deflui, de facto, da primeira (fls. 2306) que o recorrente não identificou a dimensão normativa cuja constitucionalidade pretendia atacar, frustrando, nessa medida, as exigências que a jurisprudência constitucional vem reiteradamente assacando àquele pressuposto processual (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 199/88, 178/95 e 364/07, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Já do segundo decorre, ao contrário do que assevera o reclamante, uma confusão entre objeto e parâmetro de controlo, visto que é notório, na alegação 10.ª, que aquele “utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais” (cfr. o Acórdão n.º 210/2006, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), algo que se de per se não frustra definitivamente a natureza normativa da questão levantada, certamente perturba a clareza e a adequação processual da suscitação operada.
Assim sendo, o facto de o tribunal recorrido – o Supremo Tribunal de Justiça – não se ter pronunciado sobre a questão vertida no ponto a) do requerimento, sem ser determinante – como bem sublinha o reclamante –, converge na conclusão de que o levantamento a que se procedeu naquele requerimento não foi processualmente adequado. Isto porque o pressuposto processual em análise é uma exigência essencial para que sobre o tribunal recorrido surja o dever de se pronunciar sobre a questão de constitucionalidade e para que o Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento) de tal questão (cfr. o Acórdão n.º 195/06, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Tampouco vingam os argumentos do reclamante quanto ao alegado nos pontos b) e c) do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional. Com efeito, é o próprio reclamante que admite que as normas cuja conformidade com o parâmetro normativo-constitucional aí foi contestada não foram aplicadas pelo STJ, que considerou as decisões em causa irrecorríveis, nos termos dos artigos 432.º e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP. Destarte, de nada serve ao reclamante invocar agora o desacerto ou a discordância com tal entendimento, pois não cabe nas competências do Tribunal Constitucional sindicar a bondade do iter percorrido pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto à interpretação do direito ordinário. Posto isto, mantém-se a conclusão de que tais normas não foram ratio decidendi do acórdão recorrido.
Finalmente, no que concerne as questões de constitucionalidade integradas nos pontos d), e), f), g), h), e i), do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, há aqui tão-só que explicitar o vertido na decisão sumária. Estão em causa questões desprovidas de conteúdo normativo, por ser nelas flagrante não ter tido o (então) recorrente a intenção de impugnar determinada dimensão ou sentido normativo que, de modo geral e abstrato, se desprendesse dos preceitos envolvidos, pretendendo aquele tão-só contestar o acerto do ato decisório propriamente dito, matéria que não integra os poderes de cognição do Tribunal Constitucional.
III. Decisão
7. Termos em que, atento os fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação e, por conseguinte, confirmar a decisão sumária reclamada.
Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 20 (vinte) UCs., sem prejuízo da existência de apoio judiciário concedido nos autos.
Lisboa, 8 de maio de2013.- José da Cunha Barbosa – Maria Lúcia Amaral – Joaquim de Sousa Ribeiro.