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Proc. n.º 99/01 Acórdão nº
319/01
1ª Secção Relatora: Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificado do acórdão de fls. 294 e seguintes, no qual se decidiu, em conferência, julgar improcedente a alegada inconstitucionalidade da norma do artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, bem como indeferir a reclamação de fls. 272 e seguintes e, consequentemente, confirmar a decisão sumária reclamada de não conhecimento do recurso, C... dele veio requerer a aclaração, nos termos do artigo 669º do Código de Processo Civil e do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional (fls. 312 e seguintes).
É o seguinte o teor do requerimento apresentado:
“1. A decisão proferida que indeferiu a reclamação e confirmou a decisão sumária concluiu que os argumentos aduzidos pelo reclamante no sentido do conhecimento do recurso, improcedem totalmente porque,
2. Antes de mais não cabe ao Tribunal Constitucional determinar se, de acordo com a norma do n.º 2 do artº 342º do C.Civil, o ónus da prova da culpa no abandono do lar pela recorrida cabia ao recorrente ou à recorrida e, nessa medida, se o acórdão uniformizador distribui o ónus da prova de modo diverso. No entanto,
3. O Tribunal não se pronuncia sobre a conformidade constitucional da norma do acórdão de uniformização de jurisprudência, referindo apenas que não tem utilidade apreciar a questão colocada.
4. Neste sentido, pretende-se que seja esclarecido se se considera ou não existir conformidade constitucional da norma do acórdão de uniformização de jurisprudência, uma vez que apenas se refere que «com acórdão uniformizador ou sem ele, a solução seria sempre aquela que as circunstâncias acolheram».
5. Não se determinando se o tribunal a quo consagrou uma doutrina que, em rigor, se mostra contrária à norma do artº 342º, nº 2 do C.C.,
6. E se a atribuição de força de lei interpretativa a tal acórdão representa a violação do artº 115º da C.R.P.”
2. Notificada para responder, a recorrida declarou aceitar o acórdão reclamado, que tem como perfeitamente claro nos seus fundamentos e decisão, e sustentou que o pedido do recorrente tem unicamente em vista evitar o trânsito em julgado das decisões anteriores dos tribunais sobre o fundo da questão (fls.
317).
3. Cumpre decidir.
Através do presente requerimento, o reclamante pretende afinal que seja proferida uma decisão que conheça do objecto do recurso por si interposto para este Tribunal, isto é, uma decisão de sentido oposto àquela que se encontra contida no acórdão alegadamente a aclarar, que vai precisamente no sentido da impossibilidade de conhecimento do objecto do recurso, por falta de preenchimento dos seus pressupostos processuais.
Com efeito, no acórdão a aclarar concluiu-se, pelas razões aí longamente aduzidas, não ter utilidade apreciar a questão colocada pelo reclamante acerca da conformidade constitucional da norma do acórdão de uniformização de jurisprudência e sua eventual contrariedade à norma do n.º 2 do artigo 342º do Código Civil e, como tal, não poder conhecer-se do objecto do recurso. Através do presente requerimento, o reclamante pretende que se aprecie tal questão, isto
é, que se determine se essa conformidade constitucional se verifica ou não e se ocorre ou não a aludida contradição entre o preceito invocado e o acórdão de uniformização de jurisprudência. Ora, o mecanismo da aclaração das decisões judiciais, regulado no artigo 669º do Código de Processo Civil e invocado como fundamento legal do presente requerimento, tem como função facultar às partes a obtenção do esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade contida nessas decisões judiciais, não servindo para obter uma decisão de sentido oposto a uma outra já proferida.
Dado que, através do presente requerimento, se não pretende verdadeiramente a aclaração do acórdão de fls. 294 e seguintes, mas a substituição da decisão nele contida por uma outra de sentido contrário, conclui-se que não tem fundamento legal a pretensão do reclamante.
4. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se o presente requerimento.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta.
Lisboa, 4 de Julho de 2001 Maria Helena Brito Vítor Nunes de Almeida Luís Nunes de Almeida