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Proc.º n.º 490/93-B.
2.ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos de traslado, notificado que foi o Licº C... do Acórdão nº 156/2001 (que indeferiu o pedido de «reenvio» do processo ao Tribunal de Justiça das Comunidades, acórdão esse proferido na sequência dos Acórdãos números 69/2001, 548/2000, 324/2000, 240/2000, 595/2000, 519/97, 395/97, 292/97,
765/96, 476/96, 459/94 e 325/94), veio o mesmo invocar que tal acórdão 'releva de uma interpretação inconstitucional,...da norma claríssima do art. 34.º, §
3.º, do Tratado instituinte da Comunidade Europeia', pelo que o mesmo deve ser considerado nulo, referindo que, quando no dito aresto se diz que 'o Tribunal não determinará o peticionado «reenvio«, e isso pela mera razão de harmonia com a qual inexiste fundamento fáctico-jurídico que tal pudesse suportar', tal representa, nos termos do artº 669º do Código de Processo Civil, um manifesto lapso na qualificação jurídica dos factos, razão pela qual solicita a reforma do aresto em questão.
Decidindo sobre o pedido de reforma ora deduzido, o Tribunal indefere o mesmo.
É que, a afirmação, constante do reformando Acórdão nº 69/2001, acima transcrita, não se suporta em qualquer lapso, por banda do Tribunal, na qualificação jurídica dos factos então em apreciação.
Na realidade, este Tribunal, ao dizer que o «reenvio» do processo ao Tribunal de Justiça das Comunidades, tal como solicitado foi pelo Licº C..., não tinha qualquer justificação, isso significou que os factos com base nos quais tal pretensão de «reenvio» não se verificavam in casu, quer por inexistir qualquer factualidade, quer por a existente não poder suportar o deferimento dessa pretensão.
Se esse juízo fáctico e jurídico estava porventura estivesse errado, então o que se deparava era um erro de julgamento, não passível de superação por intermédio de reforma, e isso pela circunstância de o mesmo se não ter baseado em manifesto lapso na qualificação.
Como é sabido, os pedidos de reforma estribados no artº 669º do diploma adjectivo civil não servem para corrigir eventuais erros de julgamento que não aqueles ocasionados pelo circunstancionalismo previsto no seu número 2, o que, na vertente situação, não ocorria.
Termos em que se indefere o solicitado, acrescentando-se que nenhuma nulidade se afigura existir no reformando aresto, muito menos quando é certo que minimamente se não vislumbra (e nem sequer o requerente o invoca com qualquer pertinência) que tivesse sido efectuada qualquer interpretação inconstitucional do invocado preceito de direito internacional convencional.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta. Lisboa, 30 de Maio de 2001 Bravo Serra Maria dos Prazeres Pizarro Beleza José de Sousa e Brito Guilherme da Fonseca Luís Nunes de Almeida