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Processo n.º 702/06
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 I. Relatório
 
 1.A. vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 
 
 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal 
 Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão sumária de 11 de 
 Outubro de 2006, que decidiu não tomar conhecimento do recurso de 
 constitucionalidade por ele interposto e condená-lo em custas, com sete unidades 
 de conta de taxa de justiça. Tal decisão teve o seguinte teor:
 
 «1. Em 18 de Janeiro de 2006, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão 
 decidindo, entre o mais, conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo 
 arguido A., alterando a medida das penas parciais que lhe haviam sido aplicadas, 
 
 “que passam, cada uma delas, a ser de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, 
 e a pena única, que passa a ser de 4 (quatro) anos de prisão, e o valor da 
 indemnização arbitrada, que passa a ser de 25.000 € (vinte e cinco mil euros), 
 mantendo, em tudo o mais, a decisão recorrida.” (fl. 620 dos autos). 
 Deste acórdão recorreu A. para o Supremo Tribunal de Justiça.
 O recurso foi admitido por despacho do relator no Tribunal da Relação de Lisboa 
 de fl. 712 dos autos.
 Na sua resposta, a Magistrada do Ministério Público junto da Relação de Lisboa 
 suscitou questão prévia relativa à inadmissibilidade do recurso, nos termos 
 seguintes:
 
 «1. – O arguido foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena de 4 (quatro) anos de 
 prisão pela prática de dois crimes de abuso sexual de pessoa internada, nos 
 termos do disposto no art.º 166.º, n.º 1, al. c), e n.º 2, do C. Penal. 
 A pena prevista no n.º 2 do citado artigo é de 1 a 8 anos de prisão. 
 Nos termos da alínea f) do n.º 1 do art.º 400.º do C.P.Penal, “não é admissível 
 recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que 
 confirmem decisão de 1.ª Instância, em processo por crime a que seja aplicável 
 pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de 
 infracções”. 
 
 2. – O Acórdão ora recorrido confirmou a condenação do arguido, em cúmulo 
 jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão. 
 
 3. – Ora, 
 
 “A irrecorribilidade para o STJ, prevista na alínea f) do n.º 1 do art.º 400.º 
 do Código de Processo Penal, no caso de concurso de infracções, deve ser aferida 
 apenas tendo em conta a moldura penal referente a cada um dos crimes que o 
 integram” – vd. Ac. STJ de 07.12.2005, Proc. 3262, in http//www.dgsi.pt/jstj.
 
 4. – Além disso, no caso concreto, o arguido, único recorrente, nunca poderá ver 
 agravada a pena (de 4 anos) em que foi condenado (art.º 409.º CPP). 
 Essa é a pena máxima aplicável, que coincide, por força da proibição da 
 reformatio in pejus, com a pena aplicada, estando presente o limite da al. f) do 
 n.º 1 do art.º 400.º do C.P.Penal – vide entre outros, Ac. S.T.J. de 12.06.2003 
 
 – proferido no Processo n.º 2295/03 – 5.ª Secção em 
 http://www.Pgdlisboa.pt/jurel/SEJ.
 
 4.[5] – Por último será de ter presente que, no caso concreto, o Acórdão 
 recorrido confirmou parcialmente a decisão da 1.ª instância – no que concerne à 
 condenação –, situando-se a divergência apenas no quantum punitivo. 
 Neste caso, também há que o ter como abrangido na expressão da al. f) do n.º 1 
 do art.º 400.º do C.P.Penal – vd. Ac. STJ de 13.02.2003, de 13.02.2003, Processo 
 n.º 4667/02 – 5.ª Secção – in http://www. pgdlisboa/jurel/STJ. 
 Por todo o exposto, o Recurso deverá ser rejeitado, por inadmissibilidade do 
 mesmo. (…)»
 Remetidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público junto do 
 tribunal a quo, em vista do processo, pronunciou-se no sentido de que 
 
 “Tendo presente o disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), do C.P.P. e 
 
 166.º, n.ºs 1, alínea c), e 2, do C.P., o recurso não é admissível, devendo 
 agora ser rejeitado – artigos 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, ambos do C.P.P.”
 Em resposta ao parecer transcrito, A. veio dizer:
 
 «1.º Dispõe, de uma forma absolutamente clara e pacífica, a alínea f) do n.º 1 
 do art.º 400.º do Cód. de Proc. Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 
 
 59/1998, de 25 de Agosto, que não é admissível recurso “de acórdãos 
 condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 
 
 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não 
 superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.” 
 
 2.º Assim sendo, perante uma leitura, ainda que meramente desatenta, do referido 
 normativo legal, não se vislumbra qualquer tipo de colhimento na tese defendida 
 pelo Ministério Público, quer junto do Tribunal da Relação de Lisboa quer junto 
 do Supremo Tribunal de Justiça, que ora se quer em crise, 
 
 3.º A qual, aliás, em momento algum foi, sequer, acompanhada pela Assistente. 
 
 4.º Certo é que inexistem nos presentes Autos quaisquer Acórdãos condenatórios 
 proferidos, em recurso, pelo Tribunal da Relação, que confirmassem qualquer 
 decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de 
 prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções. 
 Senão vejamos: 
 
 5.º Conforme consta de fls. dos Autos, o ora Recorrente foi, oportunamente, 
 acusado pelo Ministério Público da prática de 3 (três) crimes de abuso de pessoa 
 incapaz de resistência, p.p. pelos n.ºs 1 e 2 do art.º 165.° do Cód. Penal em 
 concurso aparente com 3 (três) crimes de abuso sexual de pessoa internada, p.p. 
 pelos n.ºs 1 e 2 do art.º 166.º do Cód. Penal, 
 
 6.º Sendo certo que para cada crime de abuso de pessoa incapaz de resistência a 
 pena aplicável seria de 2 a 10 anos, 
 
 7.º E para cada crime de abuso sexual de pessoa internada a pena aplicável seria 
 de 1 a 8 anos. 
 
 8.º Assim sendo, e em face de todo o retro exposto, dúvidas não remanescem sobre 
 a eventual aplicabilidade de uma pena de prisão superior a 8 anos, mesmo em caso 
 de concurso de infracções. 
 
 9.º Ora, realizado o respectivo julgamento (em sede de Tribunal Colectivo) foi, 
 ao ora recorrente, efectivamente determinada pelo Douto Tribunal a sua 
 condenação pela prática de 2 (dois) crimes de abuso sexual de pessoa internada, 
 p.p. pela alínea c) do n.º 1 e pelo n.º 2, ambos do art.º 166.º do Cód. Penal, 
 numa pena de 5 anos de prisão para cada crime. 
 
 10.º Uma vez mais, conclui-se, com uma pena aplicável e não aplicada superior a 
 
 8 anos, 
 
 11.º Sendo, efectivamente, condenado no cúmulo jurídico numa pena única de 6 
 anos de prisão. 
 
 12.º Certo é que, o ora exponente, não concordando com tal decisão, interpôs o 
 competente recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. 
 
 13.º Julgado o respectivo recurso foi, por este Tribunal, concedido provimento 
 parcial ao recurso, alterando a medida das penas parciais para 3 (três) anos e 6 
 
 (seis) meses de prisão, numa pena única de 4 (quatro) anos de prisão efectiva. 
 
 14.º Analisado o respectivo conteúdo de tal acórdão, e não se conformando, 
 igualmente, com o respectivo teor, interpôs, o ora exponente, nos termos e para 
 os efeitos da alínea h) do n.º 1 do art.º 61.º, da alínea b) do n.º 1 do art.º 
 
 401.º, dos n.ºs 1 e 3 do art.º 411.º e do art.º 432.º, todos do Cód. de Proc. 
 Penal, o presente Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, 
 
 15.º Sendo tal petitório, conforme fls. dos Autos, em 15 de Fevereiro de 2006, 
 admitido pelo ilustre Juiz Desembargador, com subida imediata e com efeitos 
 suspensivos. 
 
 16.° Em face do exposto, é inquestionável inexistir qualquer base de sustentação 
 para uma eventual rejeição do presente recurso, conforme o requerido pelo 
 ilustre magistrado do Ministério Público. 
 Mas mais:                      
 
 17.º Conforme refere Maia Gonçalves in “Cód de Proc. Penal anotado. 2005”, a 
 alínea f), do supra citado art.º 400.º, n.º 1, do Cód. de Proc. Penal, 
 referindo-se a pena aplicável e não a pena aplicada, manifestamente não alude à 
 pena que foi efectivamente aplicada, mas à moldura geral abstracta. 
 
 18.º Ora tal moldura, no caso vertente, é manifestamente superior a 8 anos de 
 prisão, 
 
 19.º Legitimando, também por aí, o presente recurso. 
 
 20.º Certo é que, sobre esta matéria, também a jurisprudência tem sido pacífica, 
 vide, a título meramente exemplificativo, Ac. do STJ de 14 de Fevereiro de 2002 
 produzida no Proc. 380/02-5.ª: SASTJ n.º 58,68, Ac. do STJ de 8 de Janeiro de 
 
 2003, lavrada no Proc. 4221/02-3.ª SASTJ n.º 67,65 e Ac. do STJ de 22/9/99, in 
 CJ, Ano VII-199-Tomo III, p. 154.
 
 21.º Em conclusão, não assiste qualquer razão, factual ou jurídico, que assista 
 ao Parecer do ilustre Magistrado do Ministério Público, devendo ser mantida a 
 
 (boa) decisão proferida pelo Juiz Desembargador que admitiu o recurso interposto 
 pelo ora exponente.»
 Por acórdão de 18 de Maio de 2006, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu, em 
 conferência, rejeitar o recurso, pelos seguintes fundamentos:
 
 «II. Está em causa a questão da inadmissibilidade do recurso interposto do 
 acórdão da Relação de Lisboa com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, 
 alínea f), do Código de Processo Penal. 
 Nos termos deste preceito, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios 
 proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão da primeira 
 instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não 
 superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções. 
 O recorrente foi acusado pelo Ministério Público da prática de três crimes de 
 abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, previstos e punidos pelo artigo 
 
 165.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, com prisão de 2 a 10 anos, em concurso 
 aparente com três crimes de abuso sexual de pessoa internada, previstos e 
 punidos pelo artigo 166.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma. 
 Na 1.ª instância, com base na factualidade provada, considerou-se que faltou o 
 elemento objectivo do crime de abuso sexual de pessoa incapaz de oferecer 
 resistência, consistente na incapacidade da vítima em exprimir a sua vontade, 
 bem como o elemento subjectivo, traduzido no aproveitamento por parte do arguido 
 da situação de incapacidade do ofendido de opor resistência em função de um 
 motivo psíquico. Daí a conclusão de que o recorrente cometera dois crimes de 
 abuso sexual de pessoa internada, previstos e punidos no artigo 166.º, n.ºs 1, 
 alínea a), e 2, do Código Penal, com a prisão de 1 a 8 anos. 
 Só o arguido recorreu dessa decisão. 
 A Relação confirmou a decisão da 1.ª instância, reduzindo as penas parcelares e 
 
 únicas aplicadas. 
 Não se controverte, para efeitos de se aferir da admissibilidade do recurso para 
 este Supremo Tribunal, que se deva atender às penas parcelares, e não à moldura 
 do concurso. 
 A questão consiste em saber se a circunstância de o recorrente ter sido acusado 
 da prática de três crimes puníveis com prisão de 2 a 10 anos deve sobrepor-se à 
 condenação pela prática de dois crimes puníveis com prisão de 1 a 8 anos. 
 A entender-se que se deve atender às penas correspondentes aos crimes imputados 
 na acusação, como pretende o recorrente, tratando-se de crimes puníveis com 
 prisão superior a 8 anos, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do 
 Código de Processo Penal, conjugado com o artigo 432.º, alínea b), do mesmo 
 diploma, o acórdão da Relação seria recorrível. 
 Entendendo-se que se deve atender às penas correspondentes aos crimes pelos 
 quais o arguido foi condenado na 1.ª instância, como sustenta o Ministério 
 Público na Relação e neste Supremo Tribunal, porque o limite das mesmas não é 
 não superior a 8 anos, o acórdão será irrecorrível. 
 Temos para nós que com a condenação na 1.ª instância, sem que o Ministério 
 Público tenha dela recorrido, a imputação de crimes ao recorrente relevante para 
 efeitos processuais passou a ser por crimes puníveis com prisão de 1 a 8 anos. 
 Deve considerar-se que houve uma convolação da acusação, sem alteração do 
 objecto do processo, pelo que, a partir da condenação na 1.ª instância, os 
 direitos de defesa do arguido incidem sobre a nova qualificação jurídica dos 
 factos, mais favorável. 
 Como expende Damião da Cunha, em «O Caso Julgado Parcial», pág. 471, um modelo 
 de estrutura acusatória permite que o objecto do processo possa ser «reduzido» 
 por influência dos sujeitos processuais. 
 Para efeitos de recurso tudo se passa como se ab initio tivesse sido feita a 
 imputação pela prática dos crimes de abuso sexual de pessoa internada. Se assim 
 tivesse acontecido, não se levantavam dúvidas de que do acórdão da Relação não 
 havia recurso para este Supremo Tribunal. Tendo-se apurado, após a produção de 
 prova em audiência de julgamento, que os factos praticados integram outros 
 crimes que a constarem da acusação não consentiriam a interposição de recurso de 
 acórdão da 2.ª instância, deve aplicar-se a mesma solução. 
 Daí não resulta, como parece evidente, qualquer compressão inadmissível das 
 garantias de defesa do arguido, designadamente o direito ao recurso, consagradas 
 no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, pois o recurso para o Supremo estaria 
 também vedado se a acusação tivesse incidido sobre os factos que se vieram a 
 apurar. 
 A possibilidade de recurso tem de se aferir em função da pena aplicável em 
 abstracto no momento processualmente relevante. Deste modo, a referência no 
 artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, a «processo por 
 crime a que seja aplicável...» tem de se entender com o sentido de crime que no 
 momento releva para o efeito, olvidando realidades jurídicas ultrapassadas. 
 Em suma, é de considerar que a Relação confirmou urna decisão da 1.ª instância, 
 proferida em processo na altura por crimes puníveis com pena de prisão não 
 superior a 8 anos, numa situação de dupla conforme. 
 Consequentemente, do acórdão da mesma não cabe recurso para este Supremo 
 Tribunal. 
 Em situação similar assim se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 
 
 27-01-2005, proc. n.º 43 16/04. 
 Deixa-se ainda consignado que a circunstância de ter havido uma redução de penas 
 não afasta a dupla conforme, pois trata-se de uma alteração in mellius. Neste 
 sentido v. acórdãos deste Supremo Tribunal de 30-10-2003, proc. n.º 2921/03, e 
 de 19-07-2005, proc. n.º 2643/05, entre outros. 
 O acórdão da Relação era pois irrecorrível. 
 A decisão que o admitiu não vincula este Tribunal – artigo 414.º, n.º 3, do 
 Código de Processo Penal. 
 Por força do disposto no artigo 420.º, n.º 1, segunda parte, do Código de 
 Processo Penal, o recurso deve ser rejeitado.»
 
 2. O arguido interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos 
 seguintes termos:
 
 «1 – Sendo, conforme resulta do art.º 277.°, n.º 1, da Constituição da República 
 Portuguesa (CRP), inconstitucionais todas as normas que infrinjam o disposto na 
 Constituição ou os princípios nela consagrados, 
 
 2 – E, competindo ao Tribunal Constitucional, conforme art.º 6.º da Lei n.º 
 
 28/82, de 15 de Novembro, apreciar quer das inconstitucionalidades quer das 
 ilegalidades que, por via daquele normativo, sejam suscitadas, 
 
 3 – É, face à legitimidade do ora recorrente, conforme resulta do art.º 72.º, 
 n.º 1, b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, 
 
 4 – O presente recurso interposto ao abrigo do estabelecido pela alínea b) do 
 n.º 1 do art.º 70.º da supra referida Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com 
 redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, e Lei n.º 13-A/98, de 26 de 
 Fevereiro, do estatuído na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4, ambos do art.º 280.º 
 da CRP e do n.º 2 do art.º 75.º da referida LOTC, 
 
 5 – Pretendendo ver apreciada a constitucionalidade da norma estatuída na alínea 
 f) do n.º 1 do art.º 400.° do Cód. de Proc. Penal, conjugada com disposto no n.º 
 
 1 do art.º 20.º, do n.º 1 do art.º 32.º, do n.º 1 do art.º 202.º, todos da CRP, 
 no sentido em que foi interpretada e aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, 
 
 6 – Indeferindo o recurso oportunamente interposto pelo ora recorrente, 
 
 7 – E sustentando tal despacho com a invocação da limitação do direito ao 
 recurso e cita-se, “em função da pena aplicável em abstracto no momento 
 processualmente relevante.., olvidando realidades jurídicas ultrapassadas”.
 
 8 – Ou seja, inequivocamente afirmando depender o direito ao recurso de qualquer 
 arguido não da moldura penal que lhe seria aplicável em abstracto no caso em que 
 em concreto vinha acusado, 
 
 9 – Mas antes da moldura penal correspondente à sentença que efectivamente lhe 
 veio a ser aplicada em sede de Tribunal de 1.ª Instância, 
 
 10 – Com tal interpretação, não apenas renegando o núcleo essencial das garantia 
 de defesa de qualquer arguido, constitucionalmente consagradas, 
 
 11 – Mas renegando, igualmente, jurisprudência pacífica do próprio Supremo 
 Tribunal de Justiça, sobre a mesma matéria (vd Ac STJ, de 22 Set. 99, in CJ, ano 
 
 7°-199, Tomo 3, pág. 154; Ac STJ, 14 Fev. 02, in Proc. n.º 380/02, da 5.ª Secção 
 e Ac STJ, de 8 Jan. 03, Proc. 4221/02, da 3.ª Secção), 
 
 12 – E recusando com o indeferimento, sequer apreciar. 
 
 13 – Recorde-se, resultar do AC do TC n.º 63/2002, de 6 de Fevereiro, constituir 
 levantamento de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a invocação da 
 desconformidade com a lei fundamental de uma determinada interpretação normativa 
 conferida a certo preceito. 
 
 14 – Neste mesmo sentido veio também, e na perspectiva do recorrente bem, também 
 Fernando Amâncio Ferreira in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 5.ª ed., 
 pág. 405. 
 
 15 – Ao interpretar, agora, em detrimento da sua própria jurisprudência, tal 
 normativo, no sentido de ser aferida a possibilidade de recurso em função da 
 pena aplicável em abstracto a “momento processualmente relevante”, viola os 
 princípios constitucionais supra invocados e o expressamente disposto no art.º 
 
 400.º, n.º 1, al. f), do Cód. Proc. Penal, 
 
 16 – Conforme, aliás, reitere-se, em tempo invocado pelo ora recorrente, quer em 
 sede de resposta ao douto parecer do Digno Procurador Gera Adjunto da Republica 
 junto do STJ, quer em sede de reclamação, aduzida junto do Juiz-Conselheiro 
 Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por este nem sequer conhecida, 
 conforme claramente resulta dos despachos de fls. dos autos datados 
 respectivamente de 6 e 27 de Julho de 2006.
 
 17 – Sem prescindir, resulta claramente dos despachos do Mui Ilustre Juiz 
 Presidente do STJ, ser entendimento do mesmo não decorrer do art.º 205.º da CRP 
 a obrigação de fundamentação das suas decisões ainda que nenhum deles integrasse 
 a noção de despacho de mero expediente, o que, não se concedendo,
 
 18 – Determina seja apreciada a constitucionalidade de tal entendimento, que 
 originou, conforme facilmente resulta da análise daqueles, a interpretação de 
 tal normativo no sentido da omissão de fundamentação dos despachos, 
 
 19 – Contudo imposta quer pela invocada norma fundamental, quer em sua 
 consequência pelo princípio da legalidade processual. 
 
 20 – O ora recorrente é, quer nos termos do estatuído na alínea b) do n.º 1 do 
 art.º 72.º da LOTC, quer do estatuído no n.º 4 do art.º 280.º da CRP, 
 inequivocamente, parte legítima, 
 
 21 – Pelo que, em face do exposto deverá o presente recurso ser admitido e, 
 salvo o devido respeito, com efeito suspensivo e subida imediata nos termos do 
 art.º 78.º, n.º 4, da Lei Orgânica do TC, com as demais consequências legais.»
 O recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido por despacho de fl. 822 
 dos autos.
 II. Fundamentos
 
 3. O presente recurso foi admitido no tribunal a quo, mas tal decisão não 
 vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da Lei de Organização, 
 Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), e, entendendo‑se que não 
 pode dele tomar-se conhecimento, é de proferir decisão sumária nos termos do n.º 
 
 1 do artigo 78.º-A da referida Lei do Tribunal Constitucional.
 Na verdade, constitui pressuposto processual do recurso previsto na alínea b) do 
 n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional a invocação pelo 
 recorrente, durante o processo, da questão de (in)constitucionalidade normativa 
 que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional. O artigo 72.º, n.º 2, 
 da mesma Lei concretiza tal pressuposto, ao estabelecer que esse recurso só pode 
 ser interposto pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade 
 de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão 
 recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
 Só em casos muito particulares, em que o recorrente não tenha tido oportunidade 
 de suscitar a questão de (in)constitucionalidade, este Tribunal tem considerado 
 admissível o recurso de constitucionalidade sem que o recorrente tenha efectuado 
 essa suscitação (cfr., por exemplo, o Acórdão n.º 232/94, publicado no Diário da 
 República, II Série, de 22 de Agosto de 1994, e nos Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional, 27.º vol., p. 1119 e ss.).
 Ora, o recorrente pretende a apreciação da inconstitucionalidade da norma 
 constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, “no 
 sentido em que foi interpretada e aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça” 
 
 (ponto 5, parte final, do requerimento de recurso). Como este Tribunal tem 
 afirmado repetidamente, nada obsta a que seja questionada apenas uma certa 
 interpretação ou dimensão normativa de um determinado preceito. Porém, nesses 
 casos, o recorrente tem o ónus de indicar, de modo claro e perceptível, perante 
 o tribunal que proferiu a decisão recorrida, a exacta dimensão normativa do 
 preceito que entende não dever ser aplicada por ser incompatível com a 
 Constituição. Como se disse, entre muitos outros, no Acórdão n.º 269/94 (Diário 
 da República, II Série, de 18 de Junho de 1994, e Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional, 27.º vol., pp. 1165 e ss.), impõe-se que “ao suscitar-se a 
 inconstitucionalidade de uma norma, se identifique a mesma com precisão e 
 clareza”, já que “suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é 
 fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que 
 tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, 
 obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e perceptível, 
 identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), 
 que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição”. Como 
 recentemente se reiterou no acórdão n.º 21/2006 (disponível no sítio da Internet 
 
 www.tribunalconstitucional.pt), “identificar uma interpretação normativa é, no 
 mínimo, indicar com precisão o sentido dado à norma, para que o Tribunal, se 
 vier a julgar inconstitucional essa mesma norma – entendida nesse preciso 
 sentido –, possa enunciar, na decisão que proferir, de modo que todos os 
 operadores jurídicos disso fiquem cientes, qual a interpretação que não pode ser 
 adoptada, por ser incompatível com a Constituição”.
 Compulsados os autos, verifica-se, porém, que o recorrente não suscitou, perante 
 o tribunal a quo, a questão da inconstitucionalidade da norma que pretende ver 
 apreciada pelo Tribunal Constitucional. Na verdade, o recorrente, nas alegações 
 produzidas junto do Supremo Tribunal de Justiça (o tribunal ora recorrido), 
 limitou-se a afirmar, a fls. 681 e 682, o seguinte: 
 
 «1.º Verdade incontestável é a da garantia constitucional de acesso aos 
 tribunais na defesa dos direitos, conforme o legalmente estatuído no art.º 20.º, 
 n.º 1, da Const. da Rep. Port.,
 
 2.º Sendo, em consequência, assegurada a possibilidade a todos os cidadãos de 
 solicitarem a intervenção de um tribunal superior, no sentido de obter decisão 
 sobre toda e qualquer questão juridicamente relevante que permita a defesa dos 
 direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade 
 democrática e dirimindo os conflitos de interesses públicos ou privados, 
 conforme, aliás, disposto no art.º 202.º, n.º 2, da referida Lei Fundamental.
 
 3.º Por essa razão as decisões judiciais não são, uma vez proferidas, 
 necessariamente irrevogáveis,
 
 4.º Tendo, precisamente, a referida Constituição, consagrado, entre as garantias 
 de defesa do arguido, o direito ao recurso, nos termos do seu n.º 1 do art.º 
 
 32.º.
 
 5.º Assim sendo, de tal acto que constitui o único meio previsto na legislação 
 para obter a correcção dos vícios substanciais das decisões judiciais,
 
 6.º Pretende, o ora recorrente, pelo presente texto, fazer uso,
 
 7.º Sendo, inegável, a sua legitimidade em interpor o presente recurso. (…)»
 Tal tipo de considerações, em que não se identifica qualquer norma, dimensão ou 
 interpretação normativa, que se reputa inconstitucional, é insuficiente para se 
 poder considerar suscitada, de forma clara e perceptível, uma 
 inconstitucionalidade normativa. Designadamente, não pode considerar‑se 
 suficiente para dar como cumprido o ónus de suscitar a questão de 
 
 (in)constitucionalidade a invocação por parte do recorrente de um conjunto de 
 preceitos constitucionais, que bem poderiam igualmente referir-se à decisão a 
 tomar, e não a qualquer norma ou decisão normativa.
 A verdade é que apenas no requerimento do recurso de constitucionalidade o 
 recorrente veio a imputar a uma determinada interpretação da alínea f) do n.º 1 
 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, a violação dos preceitos 
 constitucionais do n.º 1 do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 32.º e do n.º 1 do 
 artigo 202.º, todos da Constituição – o que é manifestamente extemporâneo, 
 atendendo ao disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal 
 Constitucional e ao artigo 72.º, n.º 2, da mesma Lei, já referidos, cujo sentido 
 
 é o de exigir a suscitação da questão de constitucionalidade “durante o 
 processo”, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo. E 
 o recorrente teve, aliás, oportunidade processual de suscitar a questão de 
 
 (in)constitucionalidade em momento atempado – concretamente, na resposta ao 
 parecer apresentado pela Magistrada do Ministério Público junto do tribunal a 
 quo,
 Não o tendo feito, não pode considerar-se preenchido um dos pressupostos 
 processuais do presente recurso – a invocação da questão de 
 
 (in)constitucionalidade normativa durante o processo – e, consequentemente, não 
 pode do mesmo tomar-se conhecimento.»
 
 2. Diz-se na reclamação apresentada:
 
 «1.º Oportunamente veio o ora reclamante interpor o competente recurso para o 
 Tribunal Constitucional, ao abrigo do estabelecido pela alínea b) do n.º 1 do 
 
 70.º da supra referida Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção dada 
 pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, e Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, do 
 estatuído na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4, ambos do art.º 280.º da CRP e do n.º 
 
 2 do art.º 75.º da referida LOTC, 
 
 2.º Pretendendo ver apreciada a constitucionalidade da norma estatuída na alínea 
 f) do n.º 1 do art.º 400.° do Cód. de Proc. Penal, conjugada com o disposto no 
 n.º 1 do art.º 20.º, do n.º 1 do art.º 32.º, do n.º 1 do art.º 202.º, todos da 
 CRP, no sentido em que foi interpretada e aplicada pelo Supremo Tribunal 
 Justiça, 
 
 3.º Indeferindo o Recurso oportunamente interposto pelo ora Recorrente, 
 
 4.º E sustentando tal Despacho com a invocação da limitação do direito ao 
 recurso e cita-se, “em função da pena aplicável em abstracto no momento 
 processualmente relevante… olvidando realidades jurídicas ultrapassadas”. 
 
 5.º Ou seja, inequivocamente afirmando depender o direito ao recurso de qualquer 
 arguido não da moldura penal que lhe seria aplicável em abstracto no caso em que 
 em concreto vinha acusado, 
 
 6.º Mas antes da moldura penal correspondente à sentença que efectivamente lhe 
 veio a ser aplicada em sede de Tribunal de 1.ª Instância, 
 
 7.º Com tal interpretação, não apenas renegando o núcleo essencial das garantias 
 de defesa de qualquer arguido, constitucionalmente consagradas, 
 
 8.º Mas, renegando, igualmente, jurisprudência pacífica do próprio Supremo 
 Tribunal de Justiça, sobre a mesma matéria (vd Ac STJ de 22 Set. 99, in CJ, ano 
 
 7.º-199, tomo 3, pg 154,; Ac STJ 14 Fev 02, in Proc. n.º 380/02 da 5.ª Secção e 
 Ac STJ 8 Jan 03, Proc 4221/02 da 3.ª Secção), 
 
 9.º E recusando, com o indeferimento, sequer apreciar. 
 
 10.º Recorde-se resultar do Ac. do TC n.º 63/2002, de 6 de Fevereiro, constituir 
 levantamento de uma questão de inconstitucionalidade normativa a invocação da 
 desconformidade com a lei fundamental de uma determinada interpretação normativa 
 conferida a certo preceito. 
 
 11.º Neste mesmo sentido veio também, e na perspectiva do recorrente bem, 
 Fernando Amâncio Ferreira in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 5.ª ed., 
 pág. 405. 
 
 12.º Ao interpretar, em detrimento da sua própria jurisprudência, tal normativo, 
 no sentido de ser aferida a possibilidade de recurso em função da pena aplicável 
 em abstracto a “momento processualmente relevante”, violou, o Douto Tribunal, os 
 princípios constitucionais supra invocados e o expressamente disposto no art.º 
 
 400.º, n.º 1, al. f), do Cód Proc. Penal.
 
 13.º Esta foi, sinteticamente, a sustentação do requerimento de recurso 
 oportunamente efectuado. 
 
 14.º Em face do mesmo veio o Douto Juiz Conselheiro Relator do Tribunal 
 Constitucional, no Douto Despacho que ora se quer em crise, proferida nos termos 
 do estatuído no n.º 1 do art.º 78.º-A da LTC, decidir não tomar conhecimento do 
 recurso por, no presente processo, não haver sido invocada a questão da 
 inconstitucionalidade normativa que pretende ser, agora, apreciada pelo Tribunal 
 Constitucional. 
 
 15.º Alegou que, na referida Decisão que ora se quer em crise, tinha o 
 recorrente o ónus de indicar de modo claro e perceptível perante o Tribunal que 
 proferiu a decisão recorrida a exacta dimensão normativa do preceito que entende 
 não dever ser aplicada por ser incompatível com a Constituição. 
 
 16.º Ora, compulsados os autos, no entendimento do Douto Juiz Conselheiro 
 Relator, verificou-se que o recorrente não suscitou perante o Tribunal a quo a 
 questão da inconstitucionalidade da norma que pretende ver apreciada pelo 
 Tribunal Constitucional. 
 
 17.º Ora com esse fundamento foi decidido, pelo referido Juiz Conselheiro 
 Relator, o não conhecimento do presente recurso. 
 
 18.º Ora, salvo o devido respeito, não tem, o ilustre Juiz Conselheiro, razão. 
 
 19.º Conforme é consabido, é inquestionável que não basta invocar-se a 
 inconstitucionalidade ou a ilegalidade de uma norma para ser admissível recurso 
 de uma sentença judicial para o Tribunal Constitucional, 
 
 20.º Sendo o respectivo recurso admitido nos casos expressamente mencionados no 
 artigo 280.º da C.R.P., preceito que contempla os requisitos para uma válida 
 recorribilidade para o Tribunal Constitucional, com vista à fiscalização da 
 constitucionalidade. 
 
 21.º Ora um requisito para uma válida recorribilidade encontra-se previsto na 
 alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da C.R.P., nos termos do qual cabe recurso 
 para o Tribunal Constitucional das decisões judiciais que apliquem norma cuja 
 inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, o qual no 
 entendimento do digno Juiz Relator não terá sido cumprido pelo ora exponente. 
 
 22.º A ratio desta disposição encontra-se na restrição que ela opera nos 
 recursos para o Tribunal Constitucional, ou seja, a norma em causa há-de ter 
 sido suscitada durante o processo. 
 
 23.º Deste modo, as partes têm o duplo ónus de, por um lado, especificar as 
 normas cuja apreciação se pretende e, por outro, de precisar as normas 
 constitucionais violadas. 
 
 24.º Acresce, ainda, o facto de não se poder invocar a inconstitucionalidade 
 posteriormente à decisão ou fundamentação do juiz. 
 
 25.º Em sede de legitimidade para interpor o recurso para o Tribunal 
 Constitucional, deverá atender-se ao disposto no n.º 4 do mesmo artigo 280.º, 
 que prevê atribuição exclusiva da legitimidade activa à parte que haja suscitado 
 a questão de inconstitucionalidade, quando se trate de decisão [que] haja 
 aplicado norma julgada inconstitucional, pelo que, nesta matéria, nada obsta à 
 viabilidade de apreciação do presente recurso. 
 
 26.º Certo é que o recurso para o Tribunal Constitucional deverá ser apresentado 
 mediante requerimento, no qual deverá indicar-se qual o fundamento do recurso 
 
 (ou seja, a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro 
 ao abrigo da qual o recurso é interposto) qual a norma cuja 
 inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie, o que o 
 ora exponente fez. 
 
 27.º Tratando-se de recurso de decisão judicial que tenha aplicado norma cuja 
 inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, deve ainda constar 
 do requerimento a norma ou princípio constitucional que se considera violado, 
 bem como a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da 
 inconstitucionalidade ou ilegalidade. 
 
 28.º Ora é inquestionável que, com o presente recurso, pretende-se ver apreciada 
 a constitucionalidade da norma estatuída na alínea f) do n.º 1 do art.º 400.º do 
 Cód. de Proc. Penal, conjugada com o disposto no n.º 1 do art.º 20.º, do n.º 1 
 do art.º 32.º, do n.º 1 do art.º 202.º, todos da CRP, no sentido em que foi 
 interpretada e aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 
 
 29.º Tal questão, ao invés do que refere o Exmo Juiz Conselheiro Relator, foi 
 invocada durante o processo em sede de reclamação, deduzida pelo ora exponente, 
 constante de fls. dos autos e datada de 5 de Junho de 2006. 
 
 30.º Em tal petitório, designadamente nos art.ºs 11.º, 12.º, 29.º, 30.º, 33.º, 
 
 34.º, 35.º, 39.º e 40.º, foi focada a questão em apreço. 
 
 31.º Assim sendo, é inquestionável o lapso que incorre a Douta decisão que ora 
 se quer em crise. 
 Mas mais: 
 
 32.º Conforme é inquestionável, mesmo nas hipóteses em que uma das partes 
 invocou a inconstitucionalidade sem especificar a norma, o Juiz não tem de 
 rejeitar a pretensão e declarar-se incompetente, pois está habilitado a 
 averiguar qual a norma que possa ter sido violada, 
 
 33.º Aliás, o Juiz nem tem, sequer, de se confinar à norma constitucional 
 invocada como parâmetro, podendo julgar à luz de outra norma constitucional que 
 tenha por mais adequada ao caso, neste sentido vide Jorge Miranda in “Manual de 
 Direito Constitucional”, tomo VI, pág. 211, 
 
 34.º Uma vez que este tipo de recurso, como é o caso do ora interposto pelo ora 
 recorrente, e cujos fundamentos constam de fls. dos autos, tem por base um 
 direito e uma natureza análoga à dos próprios direitos, liberdades e garantias. 
 
 35.º Porém, conforme refere Jorge Miranda in obra supra cit., o Tribunal 
 Constitucional só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão 
 recorrida tenha aplicado, 
 
 36.º Pode, todavia, fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios 
 constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada, 
 
 37.º Assim como pode dar à norma infraconstitucional um sentido diferente do que 
 lhe foi dado pelo tribunal recorrido e chegar, mesmo, a uma interpretação 
 conforme com a Constituição que depois se impõe àquele. 
 
 38.º Por outro lado, nada impede o Tribunal Constitucional de conhecer de 
 incidentes conexos com a questão assim definida que afectem a marcha normal do 
 recurso, de acordo com princípio geral estatuído no n.º 1 do art.º 96.º do Cód. 
 de Proc. Civil. 
 
 39.º Contudo, é de realçar que o recurso em questão não abrange a questão 
 principal discutida no Tribunal a quo, sendo restrito à questão de 
 inconstitucionalidade, 
 
 40.º Sem prescindir, o recurso em apreço impõe a exaustão dos recursos 
 ordinários, o que ocorreu no caso vertente. 
 
 41.º Aliás foi precisamente essa “exaustão” que conduziu à interposição do 
 presente recurso por haver sido recusado pelo Supremo Tribunal de Justiça o 
 conhecimento do recurso de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa. 
 
 
 
 42.º Ora, sem prejuízo do retro exposto, e conforme refere Jorge Miranda in obra 
 supra cit, pode, contudo, suceder que o interessado não disponha de oportunidade 
 processual de arguir a inconstitucionalidade, por não poder ou não lhe ser 
 exigível prever a aplicação da norma. 
 
 43.º Em tais casos o Tribunal Constitucional tem admitido o recurso, dispensando 
 o recorrente do ónus da suscitação prévia. 
 
 44.º Neste sentido vide Jorge Miranda, in obra supra cit., pág. 223. 
 
 45.º No mesmo sentido vide o ilustre Juiz Conselheiro Guilherme da Fonseca e a 
 ilustre Assessora Inês Domingos in “Breviário de Direito Processual 
 Constitucional”, pág. 49. 
 
 46.º Com efeito, tratando-se de admissibilidade de recurso, tendo a questão de 
 inconstitucionalidade sido suscitada após a prolação da decisão de indeferimento 
 proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, é inquestionavelmente a reclamação 
 um meio idóneo e atempado para suscitar a questão (Vide a este respeito Acórdãos 
 n.ºs 206/86, 3 66/96 e 674/99, todos do Tribunal Constitucional). 
 
 47.º No caso vertente a inconstitucionalidade apenas ocorreu com o despacho de 
 não conhecimento de recurso proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça. 
 
 48.º Foi, precisamente, esse despacho que, no entendimento do ora reclamante, 
 colocou em causa quer a norma estatuída na alínea f) do n.º 1 do art.º 400.º do 
 Cód. de Proc. Penal, quer o disposto no n.º 1 do art.º 20.º, do n.º 1 do art.º 
 
 32.º e do n.º 1 do 202.º, todos da CRP. 
 
 49.º Ora, assim sendo, nos casos em que a suscitação da questão de 
 inconstitucionalidade após a decisão recorrida ainda satisfaz os pressupostos do 
 
 70.º, n.º 1, b), da LOTC, a impugnação da norma deve ser feita no momento mais 
 próximo daquele momento em que emergiu a questão de constitucionalidade 
 
 50.º Que, por via de regra, surge com o requerimento de interposição do recurso 
 para o Tribunal Constitucional. 
 
 51.º Neste sentido vide Ac. n.º 461/91 do Tribunal Constitucional. 
 
 52.º Recorde-se que, nestes casos, o Tribunal tem entendido que não era exigível 
 ao recorrente o ónus de prever antecipadamente a decisão do órgão ora recorrido.
 Em Conclusão: 
 
 53.º O presente Recurso tem por base o despacho exarado a fls. dos autos pelo 
 Supremo Tribunal de Justiça, no qual foi decidido não tomar conhecimento do 
 acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa. 
 
 54.º Discordando o requerente, em consequência, da interpretação dada pelo 
 Supremo Tribunal de Justiça ao estatuído na alínea f) do n.º 1 do art.º 400.º do 
 Cód. de Proc. Penal. 
 
 55.º Foi após a prolação da referida decisão que a colocação da “bondade” 
 constitucional da mesma se colocou, 
 
 56.º Legitimadora da interposição de recurso nos termos do art.º 70.º da LOTC 
 para o Tribunal Constitucional. 
 
 57.º Assim sendo, o momento oportuno para a sua alegação era precisamente o do 
 referido requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. 
 
 
 
 58.º O que, o ora exponente, fez, atendendo à gravosidade do ocorrido 
 consubstanciador da violação dos seus mais básicos direitos constitucionais. 
 
 59.º Sem prescindir, e por uma questão de mero cuidado, após a prolação da 
 decisão geradora do presente recurso, em sede de reclamação, invocou e 
 identificou os normativos em apreço. 
 
 60.º Em conformidade com o retro exposto, e salvo o devido respeito, não tem 
 qualquer cabimento a invocação, no texto decisório que ora se quer em crise, das 
 alegações de recurso do ora exponente produzidas junto do Supremo Tribunal de 
 Justiça, 
 
 61.º Uma vez que a questão da constitucionalidade da norma que pretende, o ora 
 exponente, ver apreciada pelo Douto Tribunal apenas ocorreu em fase posterior, 
 
 62.º Com a prolação de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que 
 determinou o não conhecimento do recurso de acórdão proferido pelo Tribunal da 
 Relação. 
 
 63.º É aí que a questão temporal e factual objecto do presente recurso para o 
 Tribunal Constitucional se coloca. 
 
 64.º É sobre a admissibilidade do próprio recurso para o Supremo Tribunal de 
 Justiça que a questão da constitucionalidade se colocou e coloca, o que, 
 obviamente, apenas poderá ocorrer em fase, claramente, posterior às das 
 alegações junto daquele Tribunal que acompanham a própria interposição de 
 recurso dada a própria natureza do processo em contraposição ao que ocorre no 
 processo civil, 
 
 65.º Enquadrando-se o presente pleito, e sem prejuízo do retro explanado, num 
 dos casos excepcionais em que deve ser admitido o recurso com dispensa do ónus 
 da suscitação prévia. 
 
 66.º Assim sendo, deverá ser deferido o presente requerimento e em consequência 
 ser ordenado pela Conferência o conhecimento do presente recurso com as demais 
 consequências legais.»
 
 3. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional 
 respondeu pela seguinte forma à reclamação:
 
 «1 – A presente reclamação é manifestamente improcedente. 
 
 2 – Na verdade, a argumentação do reclamante – assenta em manifesto equívoco 
 sobre a natureza do recurso de fiscalização concreta e os ónus que a lei 
 justificadamente pôs a cargo do recorrente – em nada abala os fundamentos da 
 decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do 
 recurso interposto.»
 Cumpre apreciar e decidir.
 II. Fundamentos
 
 4. Adianta-se que a presente reclamação não pode obter provimento, pois não 
 abala os fundamentos em que se baseou a decisão reclamada. Com efeito, e como se 
 afirmou na decisão reclamada, tratando-se do recurso previsto na alínea b) do 
 n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, é necessário, para que 
 se possa tomar conhecimento do recurso, que o recorrente haja suscitado, durante 
 o processo, de modo processualmente adequado, a questão de 
 
 (in)constitucionalidade perante o tribunal a quo. Se o recorrente apenas 
 questiona uma dada dimensão ou interpretação de uma norma, deve precisar o 
 sentido que pretende ver submetido à apreciação do Tribunal Constitucional, de 
 modo a que, se tal norma vier a ser julgada inconstitucional, o Tribunal 
 Constitucional a possa enunciar na decisão e que o tribunal recorrido saiba qual 
 o sentido da norma que não pode ser aplicado por desconforme com a Constituição. 
 Tal necessidade de individualização do segmento ou de enunciação do sentido ou 
 interpretação normativos que o recorrente reputa inconstitucional é 
 particularmente evidente quando o preceito ao qual se imputa a 
 inconstitucionalidade, logo pela sua redacção, contém vários segmentos 
 normativos, ou se reveste de várias dimensões ou sentidos interpretativos, 
 susceptíveis de suscitar questões de constitucionalidade diversas.
 Tudo isto resulta simplesmente do sentido e da função das exigências contidas no 
 artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional, como tem sido 
 esclarecido por uma jurisprudência firmemente estabelecida, e amplamente 
 conhecida, deste Tribunal – cfr., por exemplo, os arestos indicados no Acórdão 
 n.º 116/2002 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), como, por ex., 
 Acórdão n.º 199/88 (in Diário da República, II Série, de 28 de Março de 1989), 
 onde se escreveu:
 
 “[...] este Tribunal tem decidido de forma reiterada e uniforme que só lhe 
 cumpre proceder ao controle da constitucionalidade de ‘normas’ e não de 
 
 ‘decisões’ – o que exige que, ao suscitar-se uma questão de 
 inconstitucionalidade, se deixe claro qual o preceito legal cuja legitimidade 
 constitucional se questiona, ou, no caso de se questionar certa interpretação de 
 uma dada norma, qual o sentido ou a dimensão normativa do preceito que se tem 
 por violador da lei fundamental. (Ver também, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 
 
 178/95 – publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Junho de 1995 –, 
 
 521/95 e 1026/96, inéditos).”
 
 É, pois, sobre o recorrente que incumbe o ónus de definir a norma ou dimensão 
 normativa cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, não sendo ao Tribunal 
 Constitucional que compete averiguar essa norma – como parece pretender o 
 recorrente, ao afirmar (confundindo a norma que é objecto de apreciação com a 
 norma que constitui parâmetro de constitucionalidade), no n.º 32.º da presente 
 reclamação, que “mesmo nas hipóteses em que uma das partes invocou a 
 inconstitucionalidade sem especificar a norma, o Juiz não tem de rejeitar a 
 pretensão e declarar-se incompetente, pois está habilitado a averiguar qual a 
 norma que possa ter sido violada”.
 Na presente reclamação afirma-se também que, no caso vertente, “a 
 inconstitucionalidade apenas ocorreu com o despacho de não conhecimento de 
 recurso proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça”, tratando-se de um dos 
 
 “casos em que a suscitação da questão de inconstitucionalidade após a decisão 
 recorrida ainda satisfaz os pressupostos do 70.º, n.º 1, b), da LOTC”, “em que o 
 Tribunal tem entendido que não era exigível ao recorrente o ónus de prever 
 antecipadamente a decisão do órgão ora recorrido”.
 O reclamante reconhece, pois, que a questão de (in)constitucionalidade foi 
 invocada “em sede de reclamação, deduzida pelo ora exponente, constante de fls. 
 dos autos e datada de 5 de Junho de 2006”. Mesmo então, verifica-se, porém, que 
 não foi preenchido o requisito de identificação da questão de modo que o 
 tribunal perante o qual ela é posta saiba que tem uma questão de 
 constitucionalidade de determinada norma para decidir, o que exige que tal se 
 faça de modo claro e perceptível, identificando a norma – ou um segmento ou 
 certa interpretação da mesma – que, no entender de quem suscita essa questão, 
 viola a Constituição.
 Na verdade, o que o recorrente escreveu, para o que ora releva, na reclamação 
 para o Supremo Tribunal de Justiça a fls. 1 a 6 dos autos foi o seguinte:
 
 “[…]
 
 11.º
 Ora conforme é absolutamente claro e pacífico, dispõe a alínea f) do n.º 1 do 
 art.º 400.º do Cód. de Proc. Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 
 
 59/1998, de 25 de Agosto, que não é admissível recurso “de decisões 
 condenatórias proferidas, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 
 
 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não 
 superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.”
 
 12.º 
 Assim sendo, perante uma leitura, ainda que meramente desatenta, do referido 
 normativo legal, não se vislumbra qualquer tipo de acolhimento da tese defendida 
 pelo Ministério Público, quer junto do Tribunal da Relação de Lisboa quer junto 
 do Supremo Tribunal de Justiça, que ora se querem em crise, uma vez que estamos 
 perante decisões diversas, não existindo a chamada “Dupla Conforme” (Doc. n.º 5 
 e 6).
 
 […]
 
 26.º
 Ora, julgado o respectivo recurso foi, por este Tribunal, concedido provimento 
 parcial ao recurso, alterando a medida das penas parciais para 3 (três) anos e 6 
 
 (seis) meses de prisão, numa pena única de 4 (quatro) anos de prisão efectiva.
 
 27.º
 Analisado o respectivo conteúdo de tal acórdão, e não se conformando, 
 igualmente, com o respectivo teor, interpôs, o ora exponente, nos termos e para 
 os efeitos da alínea h) do n.º 1 do art. 61.º, da alínea b) do n.º 1 do art. 
 
 401.º, dos n.ºs 1 e 3 do art. 411.º e do art. 432.º, todos do Cód. de Proc. 
 Penal, o presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
 
 28.º
 Sendo tal petitório, conforme fls.   dos autos, em 15 de Fevereiro de 2006, 
 admitido pelo ilustre Juiz Desembargador, com subida imediata e com efeitos 
 suspensivos.
 
 29.º
 Em face do exposto, é inquestionável não existir qualquer base de sustentação 
 para uma eventual rejeição do presente recurso, conforme o requerido pelo 
 ilustre magistrado do Ministério Público e determinado pelo acórdão que se quer 
 em crise.
 
 30.º
 Conforme refere Maia Gonçalves in “Cód de Proc. Penal anotado. 2005”, a alínea 
 f) do supra citado art.º 400.º, n.º 1, do Cód. de Proc. Penal, referindo‑se a 
 pena aplicável e não a pena aplicada, manifestamente não alude à pena que foi 
 efectivamente aplicada, mas à moldura geral abstracta.
 
 31.º
 Ora tal moldura, no caso dos autos, é manifestamente superior a oito anos de 
 prisão,
 
 32.º
 Legitimando, também por aí, o presente recurso.
 
 33.º
 Certo é que, sobre esta matéria, também a jurisprudência tem sido pacífica, 
 vide, a título meramente exemplificativo, Ac. do STJ de 14 de Fevereiro de 2002 
 produzida no Proc. 380/02-5.ª: SASTJ n.º 58,68, Ac. do STJ de 8 de Janeiro de 
 
 2003, lavrada no Proc. 4221/02-3.ª SASTJ n.º 67,65 e Ac. do STJ de 22/9/99, in 
 CJ, Ano VII-199-tomo III, p. 154.
 
 34.º
 Ora a sufragar-se o entendimento do acórdão em apreço, rejeitando-se o presente 
 recurso, colocar-se-ia em causa o estatuído no n.º 1 do art.º 20.º e 202.º ambos 
 da Const. da Rep. Port.
 
 35.º
 Ora um dos direitos de defesa do arguido é…o direito ao recurso, os termos do 
 estatuído no n.º 1 do art.º 32.º do referido diploma legal.
 
 39.º
 O entendimento do acórdão ora proferido, e contraditório aos supra invocados, 
 coloca em causa o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido (vide Ac 
 de 14de Julho de 2004, Proc. 1101/04-3.ª).
 
 40.º
 Em conclusão, e perante todo o acima aduzido, não assiste qualquer razão, 
 factual ou jurídico, que assista quer ao parecer do ilustre Magistrado do 
 Ministério Público, que ao acórdão que, na prática, o confirmou, devendo ser 
 mantida a (boa) decisão proferida pelo Juiz Desembargador que admitiu o recurso 
 interposto pelo ora exponente.”
 Estas considerações, remetendo para o “entendimento do Acórdão ora proferido, e 
 contraditório aos supra invocados” (ou seja, a vários entendimentos, como, 
 aliás, resulta também da transcrição), não constituem, porém, modo 
 processualmente adequado de suscitar, de forma clara e perceptível, uma questão 
 de constitucionalidade de certa interpretação normativa perante o tribunal de 
 cuja decisão se recorre para o Tribunal Constitucional, por ter aplicado norma 
 arguida de inconstitucionalidade. Antes “impende sobre o recorrente o ónus de 
 equacionar correcta e perceptivelmente a questão, em termos de o tribunal 
 recorrido ficar a saber que tem essa questão, claramente equacionada, a 
 resolver. Ou seja, não lhe basta alegar uma inconstitucionalidade normativa, 
 mesmo que remetida para a norma ou princípio eventualmente ofendido, 
 competindo-lhe justificar minimamente a sua alegação: a suscitação de uma 
 questão de inconstitucionalidade não proporciona, por si só, a abertura da via 
 do recurso de constitucionalidade, implicando que, idónea e adequadamente, a 
 articule com um mínimo de suporte argumentativo” (Acórdão deste Tribunal n.º 
 
 273/97, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). 
 Mesmo, portanto, independentemente de saber se o recorrente dispôs de 
 oportunidade processual para levantar a questão de constitucionalidade antes de 
 proferida a decisão de que pretendeu recorrer, por se ter verificado uma 
 situação excepcional ou anómala que justifica essa dispensa – situação que, 
 diga-se, nem sequer se verificou no caso dos autos, dado que, como se disse na 
 decisão reclamada e o próprio recorrente reconhece nos pontos 29.º e 40.º da 
 reclamação de fls. 1 e segs. dos autos, teve oportunidade processual de suscitar 
 a questão de inconstitucionalidade na resposta ao parecer apresentado pela 
 Magistrada do Ministério Público junto do tribunal a quo (fls. 748 e segs. dos 
 autos) –, por o recorrente não ter cumprido o ónus da suscitação de modo 
 processualmente adequado de uma questão de constitucionalidade normativa, 
 susceptível de servir de base a um recurso de fiscalização concreta de 
 constitucionalidade fundado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal 
 Constitucional, não podia tomar-se conhecimento do presente recurso de 
 constitucionalidade. E a decisão sumária nesse sentido merece, pois, ser 
 confirmada.
 III. Decisão
 Pelos fundamentos expostos, decide-se desatender a presente reclamação e 
 confirmar a decisão sumária de não conhecimento do recurso, bem como condenar o 
 recorrente em custas, com 20 ( vinte ) unidades de conta de taxa de justiça.
 Lisboa, 21  de Dezembro  de 2006
 Paulo Mota Pinto
 Mário José de Araújo Torres
 Rui Manuel Moura Ramos