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Processo nº 535/12
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, a relatora proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cfr. Decisão Sumária n.º 29/2013, fls. 81-86):
“(…)
6. Não se encontra preenchido, no caso em apreço, o pressuposto relativo à questão de inconstitucionalidade normativa.
Com efeito, do teor e fundamentação do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal e do teor da reclamação para o STJ ao mesmo anexa decorre que o recorrente não pretende que o Tribunal exerça um controlo da constitucionalidade com natureza normativa. Daquele teor decorre que o recorrente imputa a violação do princípio constitucional que considera violado – e das normas cuja constitucionalidade ora pretende ver apreciadas – à decisão recorrida, que considera padecer de «erro».
6.1 No artigo 6.º do seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal (cfr. fls. 53), o recorrente afirma:
«Na Reclamação apresentada pelo Recorrente foi suscitado o incidente de inconstitucionalidade invocando que a decisão do tribunal a quo violou as normas dos artigos 433° do Código Penal, n° 1 do artigo 721°-A e al. a) do artigo 722° do Código de Processo Civil (…)».
O que reitera na sua reclamação para o Presidente do STJ (cfr. p. 9, segundo par., a fls. 63).
6.2 E na sua reclamação para o Presidente do STJ, em que alega ter suscitado o «incidente de inconstitucionalidade» e que junta ao requerimento de interposição de recurso para este Tribunal (cfr. fls. 55 e ss), o recorrente afirma que:
«24 - O Recurso de Revista Excecional para o Supremo Tribunal de Justiça teria que ser admissível na situação em concreto e nunca poderia o douto tribunal a quo invocar a não existência deste tipo recursório em processo penal, uma vez que tendo em conta os fundamentos do mesmo, a sua inadmissão consubstanciou uma decisão injusta e inconstitucional, pelo que, deveria ter sido admitido o Recurso interposto, facto que justifica a ora reclamação, (…).
32 - Suscita-se expressamente o incidente de inconstitucionalidade nos termos e com os seguintes fundamentos:
33- O douto tribunal a quo violou o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que este preceito constitucional prevê que “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”, pelo que o Recurso de Revista Excecional tem que ser admissível a esta situação em concerto já explanada, uma vez que se invoca a errada aplicação das normas em consequência de vícios constantes de uma Procuração Forense cujos vícios invocados podem ocorrer em qualquer tipo de processo, seja ele civil ou penal ou outros. (…)
39 - Tratando-se de uma sentença criminal, ainda que em sede de Recurso no Tribunal da Relação de Coimbra a Conferência tenha invocado questões formais de caráter geral, o Recurso de Revista Excecional para o Supremo Tribunal de Justiça não foi admitido, gerando uma manifesta desigualdade que viola o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, (…)».
E, concluindo, escreve o recorrente na mesma peça processual (cfr. fls. 74):
«(…) Mais deve ser declarada a inconstitucionalidade da decisão por violação do nº 1 do artigo 13º da C.R.P., pelo que deve a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra ser anulada. (…)».
6.3 Do teor do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal e do teor da reclamação para o Presidente do STJ ao mesmo anexa decorre, pois, que o recorrente pretende que este Tribunal aprecie o próprio despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 9/5/2012 que não admitiu o recurso (de revista excecional) interposto para o STJ – e cuja reclamação foi indeferida por decisão do STJ de 20/6/2012.
6.4 Tendo sido nessa ótica que se pronunciou o STJ na sua decisão de 20/06/2012 sobre a reclamação apresentada pelo ora recorrente (cfr. n.º 4, fls. 46-47).
6.5 A fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da competência deste Tribunal incide sobre normas e não sobre decisões, incluindo, como se pretende no caso, decisões judiciais. Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3):
«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.».
6.6 Pelo que não é possível conhecer do objeto do recurso.”.
2. Notificado da decisão sumária, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à admissibilidade do recurso, o seguinte (cfr. fls. 89-98, fls. 90-95):
«(…)5º
A douta Decisão Sumária considerou não estarem preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, nomeadamente a questão de inconstitucionalidade normativa.
6º
Com o devido respeito e salvo melhor opinião, o recorrente sempre pretendeu ver apreciada uma questão de inconstitucionalidade normativa.
7º
O recorrente ao suscitar o incidente de inconstitucionalidade aquando da reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, veio invocar que a decisão de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça com base nos artigos 433º do Código Penal, nº 1 do artigo 721º-A e al. a) do artigo 722º do Código de Processo Civil, violaria o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
8º
O Recorrente não o mencionou expressamente na Reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por julgar que a sua exposição seria suficientemente clara para ser compreensível, que o que pretendia seria a suscitação do incidente de inconstitucionalidade, por violação do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, da interpretação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça aos artigos 433º do Código Penal, nº 1 do artigo 721º-A e al. a) do artigo 722º do Código de Processo Civil.
9º
Na medida em que a interpretação feita pelo douto Supremo Tribunal de Justiça não admitiu Recurso da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
10º
O Acórdão decidido em Conferência pelo Tribunal da Relação de Coimbra rejeitou o Recurso por razões de caráter formal e, em consequência, não apreciou as questões de facto e de direito que foram alegadas em recurso para esse douto tribunal.
11º
O recorrente viu assim confirmada uma decisão de condenação de prisão efetiva (de 2 anos e dois meses) sem que, em concreto, tivessem sido apreciadas as questões por si suscitadas e que o douto Tribunal da Relação de Coimbra se recusou a apreciar.
12º
Ordinariamente o recorrente encontrava-se impedido de recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, porquanto assim dispõe a alínea b) do artigo 432º do Código de Processo Penal que remete para o artigo 400º do mesmo preceito legal, pois
13º
À luz da alínea c) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, a decisão em Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, por não ter conhecido, a final, o objeto do recurso, tornou inadmissível o Recurso Ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça tal como previsto no artigo 432º a que já se aludiu.
14º
Contudo, tendo em conta que estaria em causa um Acórdão que não conheceu do objeto do recurso por ter apreciado questões meramente formais, questões essas que foram devidamente discorridas e fundamentadas em sede de Recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, porque delas discordou o recorrente,
15º
Considerando que no Recurso apresentado para o Supremo Tribunal de Justiça foram alegados erros na aplicação e na interpretação de normas,
16º
Usou-se conscientemente e fundamentadamente o instituto do Recurso de Revista com caráter Excecional, previsto no Código de Processo Civil.
17º
O artigo 721º-A do Código de Processo Civil prevê o Recurso de Revista Excecional para as situações em que, nos termos do nº 3 do artigo 721º do mesmo normativo, exista acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância.
18º
Na situação em apreço, salvo devido respeito, foi o que aconteceu: o douto Acórdão proferido em Conferência pelo Tribunal da Relação de Coimbra, sem voto de vencido, confirmou (em consequência da rejeição) a decisão proferida em 1ª instância, mas com diferente fundamento, pois rejeitou o acórdão por razões meramente formais, tendo rejeitado o recurso por entender que a procuração forense outorgada pelo recorrente à sua ilustre mandatária padecia de vícios de nulidade.
19º
Ainda que ordinariamente não fosse possível ao recorrente recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça,
20º
Excecionalmente o Código de Processo Civil, na nossa interpretação, previu essa possibilidade.
21º
Também o Código de Processo Penal, no artigo 433º admite a possibilidade de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça noutros casos que a lei especialmente preveja.
22º
Contudo, o artigo 433º do Código de Processo Penal, não menciona a expressão “noutros casos que a lei penal ou processual penal especialmente preveja”, cuja interpretação julgamos ter sido a opção do Supremo Tribunal de Justiça ao inadmitir o Recurso.
23º
Interpretamos, salvo melhor opinião, que nada impede que se apliquem normas do Processo Civil, excecionalmente, desde que na situação em concreto aí couber e se estiver legalmente previsto.
24º
Teremos obviamente que distinguir duas situações: por um lado o recorrente estava impedido de ordinariamente recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, por falta de fundamento legal; por outro lado, por aplicação do artigo 433º do Código de Processo Penal, existe, por estar legalmente previsto nesse preceito, através da interpretação que julgamos ser a correta, a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos em que a lei especialmente preveja, nomeadamente o caso em apreço.
25º
O recorrente invocou como fundamento do Recurso de Revista Excecional a al. a) do artigo 722º do Código de Processo Civil, ou seja, cumulativamente o erro na aplicação e na interpretação da norma aplicável.
26º
Invocou o erro na aplicação da norma aplicável aos vícios encontrados oficiosamente na procuração forense, indicando que deveria ter sido aplicada a norma concreta para a situação em apreço do artigo 40º do Código de Processo Civil ao invés de terem sido aplicados os artigos referentes às normas legais de caráter geral aplicáveis aos negócios jurídicos e previstas no Código Civil.
27º
Invocou ainda o erro na interpretação do artigo 333º nºs 5 e 6 do Código de Processo Penal, por considerar que através da interpretação destes preceitos o tribunal a quo considerou que um recurso interposto antes da notificação da sentença que ao arguido tornaria este recurso juridicamente inexistente.
28º
O recorrente invocou que o douto Tribunal da Relação de Coimbra interpretou aquela norma como aplicável às situações de intempestividade e confundiu o termo intempestividade com antecipação aplicando-lhe a mesma consequência jurídica de inexistência.
29º
O recorrente teria forçosamente que lançar mão do Recurso Excecional de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça com o fundamento legal que invocou, nomeadamente a admissibilidade de recurso pela interpretação já exposta, e ademais
30º
O Recurso de Revista Excecional previsto no Código de Processo Civil é competente em razão do teor da decisão em acórdão proferida em Conferência do Tribunal da Relação de Coimbra, pois,
31º
Da interpretação da lei não decorre o contrário e
32º
A decisão do Supremo Tribunal de Justiça, ao não admitir o Recurso violou os artigos 433º do Código de Processo Penal, nº1 do artigo 721º-A e al. a) do artigo 722º do Código de Processo Civil.
33º
Foi nestes termos que se suscitou expressamente o incidente de inconstitucionalidade, e por se ter exposto na Reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, salvo melhor opinião, qual a interpretação que devia ter sido dada aos artigos violados, não se mencionou expressamente na suscitação de inconstitucionalidade que o que se pretendia ver controlada seria a interpretação restritiva, em nosso entendimento, dos artigos 433º do Código de Processo Penal, nº1 do artigo 721º-A e al. a) do artigo 722º do Código de Processo Civil.
34º
Com a violação do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, por impedir o recorrente de interpor recurso, por não ter sido admitido, num processo de cariz penal, mas cuja decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra invocou normas de direito civil, colocando o recorrente em situação de desigualdade em relação a outros recorrentes que no âmbito de processo civil, com decisão com os mesmos fundamentos, interpusessem recurso nos mesmos termos.
35º
Pelo que, o Recurso não foi admitido, ainda que o próprio Código de Processo Penal, na nossa interpretação, no artigo 433º, o admitisse.
(…) 48º
Por fim, tendo o recorrente conhecimento recente das decisões proferidas pelo douto Tribunal Constitucional, Acórdãos nºs 590/2012 e 591/2012 que vêm julgar inconstitucionais as interpretações de normas no que respeita à inadmissão de Recurso de decisões de segunda instância em processo penal,
49º
Julgamos ter havido já um avanço que respeita à interpretação de normas relativas a recursos em processo penal, pelo que, a apreciação da inconstitucionalidade tal como é suscitada, além de em concreto permitir ultrapassar a manifesta injustiça que o recorrente vive, trará decerto uma evolução no campo normativo, interpretativo e decisório dos tribunais portugueses.»
3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos termos seguintes (cfr. fls. 100-101):
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 29/2013, não se conheceu do objeto do recurso porque o recorrente não suscitara durante o processo, nem enunciara no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa.
2º
Faltavam, pois, aqueles pressupostos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC.
3º
A decisão recorrida é a proferida pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação do despacho que, na Relação de Coimbra, não admitiu o recurso interposto para aquele Tribunal.
4º
Ali, diz-se:
“O regime de recurso em processo penal é autónomo e está previsto e construído de modo completo, não revelando qualquer espaço de não regulação em que seja necessário observar normas de processo civil”.
5.º
Assim, segundo a decisão, o regime próprio vigente em processo penal, era diferente do vigente em processo civil, afastando a independência dos regimes lacunas de regulação que tivessem de ser supridas.
6.º
Consequentemente, o disposto no Código de Processo Civil sobre o recurso de revista excecional (artigo 721.º-A), não era aplicável.
7.º
Ora, o que o recorrente sempre questionou foi esse entendimento das instâncias, sustentando que não aplicação em processo penal do regime vigente em processo civil para o recurso excecional de revista, gerava desigualdades, mostrando-se, consequentemente, as decisões, violadoras do artigo 13.º da Constituição.
8.º
Naturalmente, foi nessa perspetiva que a questão foi tratada na decisão recorrida.
9.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Na Decisão Sumária n.º 29/2013 reclamada decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com fundamento na falta de suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, uma vez que o recorrente se limitou a invocar a inconstitucionalidade da decisão recorrida em si mesma.
4.1. Ora a presente reclamação não só não infirma esta conclusão, como a confirma.
Na verdade, do teor das transcrições constantes da presente reclamação resulta, de forma evidente, que, nessas peças processuais, o reclamante apontou o vício de inconstitucionalidade à própria decisão do tribunal (que acusa de ter violado o princípio da igualdade) e não a um critério normativo, por este adotado, que aliás nunca chegou a enunciar expressamente perante as instâncias qual seria.
Com efeito, a leitura dos pontos 32.º e 33.º da reclamação revela que é à decisão do Supremo Tribunal de Justiça (ao não admitir o recurso) que se imputa a violação de normas legais – artigos 433.º, do Código de Processo Penal, e 721.º-A/1 e 722.º/a) do Código de Processo Civil -, e que, como expressamente admitido pelo reclamante, «por se ter exposto na Reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, salvo melhor opinião, qual a interpretação que devia ter sido dada aos artigos violados, não se mencionou expressamente na suscitação da inconstitucionalidade que o que se pretendia ver controlada seria a interpretação restritiva (…) dos artigos 433.º do Código do Processo Penal, n.º 1 do artigo 721.º-A e al. a) do artigo 722.º do Código de Processo Civil» (sublinhado acrescentado).
Tanto assim – e sublinhando-se o que já se concluiu na decisão sumária reclamada (cfr. 6.4, fls. 85) – que o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação, tendo em conta que «o reclamante considera que o tribunal a quo violou o artigo 13.º da CRP, por o ter posto numa situação de desigualdade perante a lei» (cfr. n.º 4, fls. 46), concluindo mais à frente que «o despacho que não admitiu o recurso, ao evidenciar os casos em que se pode recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça em processo criminal, excluindo a figura do recurso de revista, não constitui uma violação do princípio da igualdade» (cfr. n.º 4, fls. 47).
O próprio recorrente e ora reclamante, no artigo 7.º do requerimento de reclamação da decisão sumária proferida (cfr. fls. 90), reconhece que, na reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, imputou a violação do artigo 13.º da Constituição à própria «decisão» de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Confirma-se, pois, que o reclamante não terá cumprido o ónus de suscitação da pretensa questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão ora recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, faltando dimensão normativa ao objeto do recurso, termos em que não lhe assiste razão na presente reclamação.
4.2. Não é invocável a jurisprudência do Tribunal Constitucional exarada nos acórdãos n.ºs 590 e 591/2012 (cfr. 48.º e 49.º, fls. 97) que se refere à matéria de fundo.
4.3 No demais, a invocação de circunstâncias concretas relativas à situação do recorrente e ora reclamante (cfr. 36.º a 47.º, fls. 95-97) não pode ser objeto de apreciação por parte deste Tribunal, pois tal ponderação não se enquadra nas competências que lhe são constitucional e legalmente cometidas – dirigidas à fiscalização da constitucionalidade de normas – pelo que não releva para a aplicação dos critérios de admissibilidade dos recursos em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, como é o caso.
III - Decisão
5. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 23 de maio de 2013. – Maria José Rangel de Mesquita – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral.