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Proc. nº 561/2000
2ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de reclamação, em que figura como reclamante L... e como reclamado M..., o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 507/2000, de 28 de Novembro, decidiu indeferir a reclamação e condenar o reclamante em custas.
O reclamante requereu a reforma quanto a custas do Acórdão nº
507/2000, alegando, em síntese, que beneficia da isenção prevista na alínea g) do nº 1 do artigo 17º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, tal como foi considerado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 1 de Junho de 1999. Subsidiariamente, o reclamante requereu a concessão do benefício de apoio judiciário, 'na modalidade de dispensa total do pagamento das custas em que foi condenado'.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do pedido de reforma bem como do pedido de concessão do benefício de apoio judiciário.
O Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 144/2001, indeferiu o pedido de reforma bem como o pedido de concessão do benefício de apoio judiciário.
2. O reclamante vem agora requerer o esclarecimento de obscuridades e ambiguidades constantes do Acórdão nº 144/2001.
O reclamante pretende saber se 'para o Tribunal Constitucional nunca existe caso julgado formado sobre decisões transitadas que tenham concedido a isenção de custas a magistrados judiciais'. O reclamante pretende, por outro lado, saber se o Tribunal Constitucional considera 'o pedido de reforma quanto a custas formulado pelo recorrente como um mecanismo processual normalmente utilizável'. O reclamante afirma, por último, que beneficia da presunção de insuficiência económica consagrada no artigo 20º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro.
Cumpre decidir.
3. Quanto à pretendida isenção de custas, o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 144/2001, entendeu o seguinte:
2. O artigo 17º, nº 1, alínea g), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, consagra, como direito especial dos juízes, a isenção de custas em qualquer acção em que o juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício das funções. Nos presentes autos, o ora reclamante pretende a condenação de M... (juiz) no pagamento de uma indemnização por ofensas ao seu bom nome e reputação, alegadamente produzidas no ofício em que M... solicitou ao Conselho Superior da Magistratura informação quanto ao sentido da sua actuação para com o reclamante e manifestou a sua vontade de ser substituído nos autos em causa e nos demais que lhe pudessem vir a ser distribuídos. Verifica-se, em face do que se deixa dito, que a acção instaurada pelo reclamante contra o seu colega de profissão não surge por via do exercício das funções de juiz, mas sim de ofensas que este, alegadamente, lhe terá dirigido. Note-se que essas ofensas, a terem existido, também não foram produzidas no
âmbito ou por força do exercício pelo reclamante das funções de juiz, mas sim no circunstancialismo descrito a fls. 10 (comunicação ao Conselho Superior da Magistratura de coacção, injúrias e ameaças sofridas para que dois processos, nos quais o reclamante figurava como participante, fossem rapidamente decididos). A alínea g) do nº 1 do artigo 17º do Estatuto dos Magistrados Judiciais consagra um direito especial de isenção de custas (e não uma isenção subjectiva geral) nas acções em que o juiz se vê envolvido por força do exercício das suas funções, isto é, nos processos em que o litígio decorre do exercício dos poderes funcionais de juiz (ou ainda, do modo como esses poderes foram exercidos num determinado processo). Tal direito especial já não se justifica nas acções às quais subjaz um desentendimento pessoal (ainda que com incidência profissional) entre colegas fora do estrito contexto processual, uma vez que nessas situações não estará em causa o exercício da função de juiz num dado processo. Nessa medida, a norma do artigo 17º, nº 1, alínea g), do Estatuto dos Magistrados Judiciais não abrange a situação dos autos.
3. A circunstância de o Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão de 1 de Julho de 1999, ter considerado que o ora reclamante se encontrava isento de custas não vincula o Tribunal Constitucional. Com efeito, trata-se de uma interpretação normativa realizada unicamente para efeito de condenação (ou não) em custas no recurso então em apreciação, circunscrevendo-se a sua eficácia nos autos a essa decisão (note-se que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Abril de 2000, no qual se indeferiu a reclamação do acórdão de 1 de Julho de 1999, condenou o reclamante em custas). Não se trata, pois, de uma decisão proferida na sequência de um pedido de concessão do benefício de apoio judiciário, cujos efeitos se mantêm no processo (nos termos do artigo 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº
387-B/87, de 29 de Dezembro, e 17º, n.º 2, da Lei n.º 30-A/2000, de 20 de Dezembro). O Tribunal Constitucional não se encontra, portanto, vinculado ao que o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu no acórdão, de 1 de Julho de 1999, quanto a custas.
4. Improcede, assim, o pedido de reforma quanto a custas deduzido.
É explícito o entendimento do Tribunal Constitucional no que se refere à relevância no recurso de constitucionalidade das decisões proferidas nos autos que consideraram que o ora reclamante se encontra isento de custas. Nada há, portanto, a esclarecer.
4. O reclamante afirma que o Acórdão nº 508/97, de 10 de Julho, indeferiu um pedido de apoio judiciário deduzido depois do trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal Constitucional que decidiu o recurso. No entanto, e como resulta com clareza do Acórdão nº 144/2001, o caso então em apreciação é substancialmente idêntico ao do presente recurso: em ambos os casos o pedido de apoio judiciário foi deduzido antes do trânsito em julgado do Acórdão que decidiu a questão submetida à apreciação do Tribunal Constitucional.
Quanto ao entendimento do Tribunal Constitucional no que se refere à dedução do pedido de reforma quanto a custas no contexto dos presentes autos, remete-se para a transcrição do Acórdão nº 508/97, constante do Acórdão nº
144/2001, passagem que se afigura particularmente esclarecedora e elucidativa do que seja a utilização de mecanismos processuais com finalidades dilatórias.
5. O reclamante afirma, por último, que mencionou não auferir rendimentos desde 21 de Setembro.
Relativamente a este aspecto, o reclamante não procura identificar qualquer ambiguidade ou obscuridade do Acórdão nº 144/2001, procedendo apenas a comentários absolutamente impertinentes.
Não obstante, sublinhar-se-á que sobre o reclamante impendia o ónus de alegar convincentemente os factos dos quais se deduziria inquestionavelmente a sua situação económica, nos termos do aludido artigo 23º, nº 3, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro. De resto, no contexto do Acórdão nº 144/2001, a referência ao mencionado artigo 23º consubstancia um mero argumento de reforço.
6. O Acórdão nº 144/2001 não enferma, pois, de qualquer obscuridade, pelo que se indefere o presente pedido de aclaração.
7. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente aclaração.
8. Considerando o teor do requerimento de fls. 62 a 66, determina-se que se extraia cópia do mesmo e se remeta ao Conselho Superior da Magistratura.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 UCs. Lisboa, 26 de Junho de 2001 Maria Fernanda Palma Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa