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Processo n.º 366/13
3.ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES, em que é reclamante A. e reclamado MINISTÉRIO PÚBLICO, o primeiro vem reclamar, ao abrigo dos artigos 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do despacho do Tribunal da Relação de Guimarães 8 de abril de 2013 que não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 61), na sequência da decisão do mesmo Tribunal de 30 de janeiro de 2013 que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 50-51) do acórdão da Relação de Guimarães de 19 de novembro de 2012 que, por sua vez, julgara improcedente o recurso da decisão proferida em primeira instância que o condenou, como autor de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 4 anos de prisão.
2. O ora reclamante apresentou requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, com o seguinte teor, nos termos seguintes (cfr. fls. 52, com verso):
«(…) A., arguido no processo em epígrafe e nele melhor identificado, atento a decisão proferida a fls. 1597 dos autos pelo Exmo. Sr. Relator do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, no sentido de indeferir o Recurso Interposto para o STJ, e a não pronuncia sobre a questão de inconstitucionalidade/ilegalidade levantadas em sede de: recurso para este Tribunal, vem interpor
Recurso para o Tribunal Constitucional, em seção, nos termos do art. 70º, nº 1, alínea b) da LCT, a fim de este Alto Tribunal apreciar a inconstitucionalidade da interpretação normativa dada ao art. 400°, nº 1 al. f) e n° 2 do art. 414 do CPPenal feita pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães e à falta de pronúncia acerca da inconstitucionalidade suscitada quanto ao art. 71° n.º 1 alínea c) do decreto lei nº 15/93 de 22 de janeiro e ilegalidade do art. 9º da Portaria n.º 94/96 de 26/03, pelo referido Tribunal.
O Recorrente está em tempo, nos termos do art, 75° da LCT, uma vez que o prazo de dez dias aí previsto conta-se a partir do momento em que se tornou definitiva a decisão que não admite Recurso.
O recurso ora interposto segue os termos do recurso cível de Apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (artigos 69° e 78° da LCT).
Mais Requer a junção aos autos do comprovativo de pagamento do segundo dia de multa, nos termos do art. 145° do CPC. (…)».
O reclamante apresentou ainda a respetiva «Motivação» (cfr. fls 53-57).
3. O Tribunal da Relação de Guimarães proferiu, em 8 de abril de 2013, despacho de não admissão do recurso interposto para este Tribunal com o fundamento seguinte (cfr. fls 61):
«Por manifestamente intempestivo (artigo 75º, nº 1, da lei nº 28/82 de 15.11), rejeita-se o recurso ora interposto para o Tribunal Constitucional.»
4. O ora reclamante apresentou reclamação da não admissão do recurso para este Tribunal, nos termos seguintes (cfr. fls. 7-10):
«A., Arguido no processo em epígrafe e nele melhor identificado, notificado do V. Douto Despacho de inadmissibilidade de recurso e com ele não se conformando vem apresentar RECLAMAÇÃO para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, ao abrigo do artigo 688° do C.P. Civil, aplicável por força do art. 4 do CPPenal, e nos termos e com os fundamentos seguintes:
Venerandos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional
A., Arguido no processo acima á margem melhor identificado, vem reclamar junto de V. Exª contra o Despacho que não admitiu o Recurso para o Tribunal Constitucional interposto nos autos.
O reclamante foi condenado em 1ª Instância, por sentença nos presentes autos, na pena de
4 anos de prisão.
Inconformado com a douta decisão proferida nos presentes autos, veio o Reclamante dela interpor Recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães.
O Venerando Tribunal da Relação de Guimarães confirmou a decisão da 1ª Instância.
O Reclamante não se conformando com tal decisão interpôs recurso para o STJ, o qual não foi admissível.
O Reclamante considera-se notificado de tal decisão no dia 15 de janeiro de 2013.
O Reclamante interpôs recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, no dia 27 de janeiro de 2013, enviado via telecópia, para o Tribunal de 1ª Instância, uma vez que o mesmo já havia baixado.
Assim, o presente recurso entrou no 2° dia de multa, tendo esta sido liquidada conforme DUC junto aos autos.
O Tribunal de 1ª Instância ordenou a subida dos autos para o Venerando Tribunal da Relação, para apreciação do Recurso Interposto, por entender, que o mesmo era tempestivo, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 75° da Lei Constitucional.
Com efeito,
Nos termos do disposto do supra referido normativo legal: “interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.” (sublinhado nosso).
No caso sub Júdice, foi interposto recurso ordinário que não foi admitido pelo Venerando Tribunal da Relação com fundamento em irrecorribilidade da decisão, por força do artigo 414°, n.º 2 do CPPenal.
Pelo exposto,
O prazo de interposição para o Venerando Tribunal Constitucional deve ser requerido nos termos do disposto no art. 75°, n.º 2 da Lei constitucional e não, nos termos do n.º 1 do citado preceito legal.
O douto despacho do qual se reclama fundamenta-se assim, no preceito normativo errado.
Outra alternativa não restava ao Venerando Tribunal da Relação de que não fosse a sua admissibilidade, nos termos do n.° 2 do art. 75° da Lei Constitucional.
Termos em que a não admissibilidade viola o preceituado no n.º 2 do art. 75° da Lei Constitucional.
Termos em que perante os fundamentos expostos deve a presente reclamação ser deferida e em consequência o recurso Constitucional admitido, seguindo-se ulteriores termos processuais. (…)».
5. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal conclui pelo indeferimento da reclamação, nos termos e com os fundamentos seguintes (cfr. fls. 65-67):
«1. Nos presentes autos, o ora reclamante, A., foi condenado, por decisão do tribunal de 1ª instância, na pena de 4 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 25º, alínea a), do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro.
2. Inconformado, interpôs, o ora reclamante, recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães.
Este tribunal superior, porém, por Acórdão de 19 de novembro de 2012 (cfr. fls. 16-31 dos autos), julgou o recurso improcedente.
3. Novamente inconformado, interpôs, então, o arguido recurso deste Acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 32-49 dos autos).
Este recurso não foi, contudo, admitido pelo Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Guimarães, por decisão de 30 de janeiro de 2013 (cfr. fls. 50-51 dos autos), pelo facto de que “o acórdão ora posto em crise não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pois que confirmou anterior acórdão condenatório do arguido em pena manifestamente inferior a 8 anos de prisão”, nos termos do art. 400º, nº 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei 48/07, de 29 de agosto.
4. O arguido veio, então, interpor recurso para este Tribunal Constitucional (cfr. fls. 52-57 dos autos), alegando, designadamente, “a inconstitucionalidade da alínea f) do art. 400º do CCPenal na parte em que não admite a recorribilidade de Acórdão da Relação que confirme e condene o arguido em pena privativa de liberdade inferior a 8 anos, por violação do princípio de igualdade plasmado no art. 13º da CRP” (cfr. fls. 57 verso dos autos).
Tal recurso foi, no entanto, rejeitado, por despacho do Desembargador Relator, de 8 de abril de 2013, “por manifestamente intempestivo (art. 75º, nº 1, Lei 28/82 de 15.11…” (cfr. fls. 61 dos autos).
5. É deste despacho de não admissão de recurso, que o arguido vem, agora, apresentar reclamação para este Tribunal Constitucional (cfr. fls. 2-5, 7-10 dos autos).
6. Crê-se, porém, que não assiste razão ao ora reclamante, mas sim ao digno Desembargador do Tribunal da Relação de Guimarães.
Com efeito, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias, nos termos do art. 75º, nº 1 da LTC.
Por outro lado, nos termos do nº 2 da mesma disposição, o prazo para a interposição de recurso, para o Tribunal Constitucional, “conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso”.
7. No caso dos autos (cfr. fls. 14 dos mesmos autos), conforme se comprova pela certidão junta pelo Tribunal da Relação de Guimarães:
“O despacho a não admitir o recurso para o STJ foi proferido a 30/01/2013 e sendo notificado ao Magistrado do Ministério Público por termo nos autos em 31/01/2013 e por via postal expedida em 31/01/2013, ao mandatário do sujeito processual.
O requerimento de interposição de recurso, para o Tribunal Constitucional, deu entrada em 27/02/2013, via fax e tem data aposta da secção central da 1ª instância (tribunal de Valença) a 28-02-2013.”
8. Só resta, por isso, concluir, como o fez o digno magistrado a quo, que o recurso de constitucionalidade, interposto pelo ora reclamante apenas em 27 de fevereiro de 2013, é manifestamente intempestivo, por ter excedido o prazo de 10 dias previsto para a sua interposição.
Assim, o presente reclamação, por não admissão de recurso, não merece, no entender deste Ministério Público, provimento.(…)».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. O Tribunal da Relação de Guimarães não admitiu o recurso interposto pelo ora reclamante para este Tribunal por entender que o mesmo é manifestamente intempestivo nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da LTC.
7. O ora reclamante reclamou daquele despacho com fundamento no artigo 688.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal.
Tratando-se de reclamação de despacho do Tribunal da Relação de Guimarães que não admitiu o recurso interposto para este Tribunal com fundamento no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 76.º, n.º 1, da mesma Lei – por ter este Tribunal proferido, em 30/01/2013, a decisão recorrida –, deve considerar-se que a reclamação do ora reclamante é apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, o qual prevê que «Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso (…) cabe reclamação para o Tribunal Constitucional».
8. O reclamante invoca, no seu requerimento de reclamação, que se considera notificado da decisão de não admissão do recurso para o STJ (decisão de 30/01/2013) em 15 de janeiro [leia-se fevereiro] de 2013; que o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto no dia 27 de janeiro [leia-se fevereiro - cfr. fls. 59] de 2013 e, assim, no 2.º dia de multa, no Tribunal de 1.ª instância; e ainda, que o Tribunal de 1ª instância ordenou a subida dos autos para a Relação de Guimarães para apreciação do recurso (de constitucionalidade) interposto «por entender, que o mesmo era tempestivo, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 75.º da Lei Constitucional» e que o despacho reclamado se fundamenta no preceito normativo errado e devia ter sido fundamentado naquele n.º 2 do artigo 75.º da LTC.
9. Não assiste razão ao reclamante.
O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da LTC, contando-se o mesmo prazo de 10 dias, nos termos do n.º 2, quando seja interposto recurso ordinário, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão – como sucede in casu – «do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso».
A decisão recorrida, proferida em 30/01/2013 pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que não admitiu o recurso interposto para o STJ, foi, conforme consta da certidão emitida pelo Tribunal da Relação de Guimarães (cfr. fls. 14), notificada ao mandatário do recorrente e ora reclamante por via postal expedida em 31/01/2013 – a qual se presume feita nos termos do n.º 2 (ou do n.º 3) do artigo 113.º do Código de Processo Penal.
Tendo o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal dado entrada, segundo a mesma certidão (cfr. fls. 14), em 27/02/2013, via fax, tendo data aposta da secção central da 1.ª instância (tribunal de Valença) a 28/02/2013, deve concluir-se, como o fez o tribunal a quo – na sequência de remissão dos autos pelo Tribunal Judicial de Valença para apreciação do recurso interposto pelo tribunal que proferiu a decisão recorrida, como impõe o n.º 1 do artigo 76.º da LTC, e não, como alega o reclamante, por entender que era tempestivo nos termos do n.º 2 da mesma Lei – que o recurso de constitucionalidade é manifestamente intempestivo por ter excedido o prazo de 10 dias para a respetiva interposição.
III – Decisão
10. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 12 de junho de 2013. – Maria José Rangel de Mesquita – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral.