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Procº nº 24/2000 ACÓRDÃO Nº 297/01
1ª Secção Consº Vítor Nunes de Almeida
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
1. – P... e mulher, M... notificados da decisão sumária que não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade que interpuseram, vieram reclamar para a conferência.
Indeferida tal reclamação pelo Acórdão nº 345/00, de 4 de Julho de 2000, vieram pedir a sua aclaração e a sua reforma quanto a custas.
Estes pedidos vieram a ser indeferidos pelo Acórdão nº
535/2000, de 12 de Dezembro de 2000.
Transitado este acórdão, foi o processo remetido à conta para liquidação das custas em dívida. Quando foram notificados da conta das custas, P... e mulher, M... vieram juntar aos autos documentos comprovativos do pedido de apoio judiciário formulado perante a Segurança Social, requerendo desde logo que ficasse suspensa a obrigação de pagamento das custas.
2. – Ouvido o Ministério Público sobre tal pedido pronunciou-se pela forma seguinte:
'Constitui jurisprudência uniforme e reiterada a de que o apoio judiciário tem de ser requerido pelo interessado antes do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal, já que o mesmo se configura como instrumento adequado para suprir as dificuldades no acesso ao direito por parte dos economicamente carenciados - e não como forma de obter uma dispensa do pagamento de custas, devidas na causa como consequência de decisão final, entretanto transitada em julgado.
O artº 17º, nº2, da Lei nº 30-E/2000, ao prescrever que 'o apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa' mantém inteiramente o regime legal em que se alicerçava tal corrente jurisprudencial.
É, pois, manifestamente intempestivo o pedido deduzido pelo requerente perante os organismos de segurança social, em momento ulterior ao trânsito em julgado da decisão proferida neste Tribunal, e que originou precisamente o débito de custas - sendo, consequentemente irrelevante o acto ou decisão administrativa (expresso ou tácito) que venha, porventura, a incidir sobre a pretensão deduzida pelos requerentes,
Na verdade - e sob pena de manifesta inconstitucionalidade material, decorrente da violação dos princípios da 'reserva do juiz' e da tutela do caso julgado - nunca poderá, a nosso ver, pretender impor-se a um órgão jurisdicional uma decisão administrativa que - 'contra legem' - pretendesse ter a 'última palavra', em sede dos pressupostos do direito fundamental de acesso à justiça, de modo a vedar ao órgão jurisdicional onde pende o processo a oficiosa apreciação dos pressupostos, da legalidade e da tempestividade do pedido formulado (mesmo fora do quadro impugnatório definido nos arts. 27º e 28º da referida Lei), em termos de, na prática, resultar precludida uma condenação em custas - e a respectiva exigibilidade - há muito definida por decisão transitada em julgado.'
3. – Depois de ter sido dado conhecimento ao requerente de tal parecer, foi elaborado um despacho pelo relator do seguinte teor:
'1. - P... e M..., depois de transitado o Acórdão nº
535/2000, pelo qual se indeferiu um pedido de aclaração do Acórdão nº 345/2000 que, por sua vez, decidiu a reclamação para a Conferência relativa à decisão sumária do relator que não tomou conhecimento do recurso interposto, foram notificados para pagamento da conta de custas elaborada nos autos.
Não tendo pago as custas contadas, vieram juntar aos autos um documento comprovativo do pedido de apoio judiciário formulado perante a Segurança Social, requerendo que, até à decisão de tal pedido, fique suspensa a obrigação do pagamento das custas.
2. – Ouvido o Procurador-Geral adjunto em exercício neste Tribunal Constitucional, pronunciou-se pela forma seguinte quanto ao pedido formulado:
'Constitui jurisprudência uniforme e reiterada a de que o apoio judiciário tem de ser requerido pelo interessado antes do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal, já que o mesmo se configura como instrumento adequado para suprir as dificuldades no acesso ao direito por parte dos economicamente carenciados – e não como forma de obter uma dispensa do pagamento de custas, devidas na causa como consequência de decisão final, entretanto transitada em julgado. O art. 17º, nº2, da Lei nº 30-E/2000, ao prescrever que 'o apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa' mantém inteiramente o regime legal em que se alicerçava tal corrente jurisprudencial.
É, pois, manifestamente intempestivo o pedido deduzido pelo requerente perante os organismos de segurança social, em momento ulterior ao trânsito em julgado da decisão proferida neste Tribunal, e que originou presentemente o débito de custas – sendo, consequentemente irrelevante o acto ou decisão administrativa
(expresso ou tácito) que venha, porventura, a incidir sobre a pretensão deduzida pelos requerentes. Na verdade – e sob pena de manifesta inconstitucionalidade material, decorre da violação dos princípios da 'reserva do juiz' e da tutela do caso julgado – nunca poderá, a nosso ver, pretender impor-se a um órgão jurisdicional uma decisão administrativa que – 'contra legem' – pretendeu ter a 'última palavra', em sede dos pressupostos do direito fundamental de acesso à justiça, de modo a vedar ao
órgão jurisdicional onde pende o processo a oficiosa apreciação dos pressupostos, da legalidade e da tempestividade do pedido formulado (mesmo fora do quadro impugnatório definido nos arts. 27º e 28º da referida Lei), em termos de, na prática, resultar precludida uma condenação em custas – e a respectiva exigibilidade – há muito definida por decisão transitada em julgado.'
3. - Notificados os requerentes da posição assumida nos autos pelo Ministério Público, nada vieram dizer aos autos.
Cumpre decidir.
4. – O sistema de acesso ao direito e aos tribunais constante do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro foi alterado pela Lei nº
30-E/2000, de 20 de Dezembro, passando a atribuir-se aos serviços de segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário.
O artigo 1º, nº1, desta Lei estabelece que 'o sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a promover que ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos'.
E o artigo 17º, nº2, da mesma Lei prescreve que 'o apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa, mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre o mérito da causa, (...)', em termos idênticos aos que já constavam do Decreto-Lei revogado (artigo 17º, nº2, do Decreto-Lei nº 387-B/87)
Ora, esta manutenção de preceito idêntico ao que constava do anterior regime legal, significa necessariamente que o legislador manteve, neste aspecto, o mesmo entendimento.
O Tribunal Constitucional, relativamente ao momento em que ainda é legítimo requerer o apoio judiciário, vem adoptando uma jurisprudência uniforme e reiterada: o Tribunal entende que o pedido de apoio judiciário tem de ser requerido pelo interessado antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, isto é enquanto a acção está pendente e a questão suscitada está por resolver.
Assim, no Acórdão nº 765/96, (ainda inédito), o Tribunal
- tal como tem vindo a ser decidido também pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelos Tribunais da Relação -, entendeu que 'o pedido de apoio judiciário só pode ser formulado na pendência de uma acção' e que a formulação de um tal pedido
'não é admissível, depois de julgada definitivamente a causa, apenas para efeitos de não pagamento das custas'.
Com efeito, só com este entendimento se pode realizar a finalidade a que se destina o acesso ao direito e aos tribunais: remover as dificuldades ou impedimentos que obstem a que qualquer cidadão possa conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos.
Deste modo, um pedido de apoio judiciário formulado quando a causa a que se dirige está definitivamente julgada é manifestamente extemporâneo, para além de se mostrar claramente inviável, uma vez que o requerente já conhece o direito que era objecto de conflito, depois de o ter feito valer e defender na pendência do processo. De facto, um pedido de apoio judiciário, apenas para evitar o pagamento das custas da acção, depois de se ter litigado sempre sem qualquer apoio, representa a subversão da finalidade do regime de acesso ao direito e aos tribunais e não pode ser permitido.
Numa tal hipótese, a decisão que vier a ser proferida pelos serviços de segurança social, pelo facto de estes Serviços não terem conhecimento de todas as circunstâncias de facto que envolvem um pedido formulado, após o julgamento definitivo da acção ou recurso, designadamente da real situação processual em que se encontra o processo a que se dirige o apoio judiciário, não pode impor-se ao Tribunal.
Tanto mais que, no caso, os requerentes do apoio judiciário, no documento junto com o pedido que formularam, omitem totalmente as circunstâncias processuais em que tal pedido ocorre, sendo certo que a instância se considera extinta com o julgamento (artigo 287º, alínea a) do Código de Processo Civil).
O que os requerentes de fls. 474 pretendem é, afinal, uma dispensa de pagamento das custas já contadas, o que equivaleria a uma forma de isenção do pagamento de custas não prevista em sede própria (cf. Acórdão nº
122/96, ainda inédito), e que também não está prevista no diploma que regula hoje o apoio judiciário, a Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro.
Não é, assim, admissível o pedido de apoio judiciário formulado após a decisão definitiva da causa, pelo que não pode tal pedido ter o efeito de suspender o prazo em curso para pagamento das custas em dívida ao Tribunal.
Pelo exposto, vai indeferido o requerimento de fls.474.dos autos.'
Notificados deste despacho, P... e mulher, M... vieram aos autos arguir tal despacho de nulo, 'por absoluta incompetência desse Tribunal (como dos tribunais em geral) para tal decisão, cuja competência exclusiva pertence ao executivo', requerendo que sobre a matéria recaia acórdão que repare tal nulidade.
Ouvido o representante do Ministério Público, veio pronunciar-se no sentido de reiterar a promoção de fls. 484/485, acrescentando ainda o seguinte:
'2 - O erro da perspectiva do ora reclamante consiste em supor que seria possível - sem manifesta lesão dos princípios constitucionais, por cujo respeito cumpre naturalmente a este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade prioritariamente velar - impor a um Supremo Tribunal uma decisão puramente administrativa e manifestamente ilegal - resultante de mero e eventual 'deferimento tácito', por incapacidade de resposta atempada dos serviços, ou da ocultação pelo próprio requerente de dados essenciais sobre o estado do processo, condicionante da própria admissibilidade legal da pretensão deduzida.
3 - E situando-se a matéria objecto de tal pretensão, não no âmbito de uma relação jurídica administrativa, enquadrável nas atribuições para que está vocacionada a Segurança Social, mas em sede do direito fundamental do acesso à justiça e aos tribunais - e, portanto, em matéria constitucionalmente contida no
âmbito da 'reserva do juiz'.'
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
4. – Importa, antes de mais, precisar o que se requereu e o que o despacho subsequente indeferiu.
Assim, os requerentes, notificados para pagarem as custas finais do recurso de constitucionalidade, vieram juntar fotocópia do pedido de apoio judiciário formulado perante a Segurança Social em 20 de Fevereiro de 2001, pedindo a suspensão da obrigação de tal pagamento até decisão do pedido formulado.
No despacho em reclamação foi entendido que, na presente fase processual, não é admissível o pedido de apoio judiciário e, consequentemente, não há que suspender o prazo para pagamento das custas em dívida neste Tribunal.
É deste despacho que os requerentes reclamam para a conferência alegando a incompetência do Tribunal para se pronunciar sobre o apoio judiciário, o que gera a nulidade do despacho.
5. – O regime de acesso ao direito e aos tribunais foi profundamente modificado pelo Decreto-Lei nº 30 – E/2000, de 20 de Fevereiro, na medida em que nesse diploma se atribuiu aos serviços de segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário.
Com efeito, a concessão de apoio judiciário que competia ao juiz da causa, constituindo um incidente do processo em que era solicitado passou, com o diploma em questão, a competir a uma entidade administrativa, assumindo a concessão de apoio judiciário a natureza de acto administrativo, embora seja matéria que respeita ao exercício da função jurisdicional.
Na sequência desta diferença essencial de regime, o diploma actual determina que ao procedimento administrativo de concessão de apoio judiciário sejam aplicáveis as disposições do Código de Procedimento Administrativo relativamente às matérias que não estejam especialmente reguladas naquele diploma.
Assim, a concessão de apoio judiciário passou a ter uma primeira fase inteiramente administrativada, quando no domínio do regime anterior todo o pedido corria perante o juiz da causa.
A decisão final da entidade administrativa com competência para decidir o apoio judiciário não admite reclamação nem recurso hierárquico, mas pode ser impugnada judicialmente nos termos dos artigos 28º e
29º da Decreto-Lei nº 30-E/2000.
De acordo com estes preceitos, o recurso é interposto no serviço de segurança social que apreciou o pedido dentro de 15 dias após conhecimento da decisão, dispondo, seguidamente, os serviços do prazo de 10 dias para confirmar ou revogar a decisão proferida. Se esta for mantida, deve ser enviada cópia integral do processo para o Tribunal competente, que, segundo o artigo 29º, é o tribunal da comarca onde tem a sede o serviço de segurança social que apreciou o pedido. O recurso é distribuído, se for caso disso, e concluso ao juiz que o decidirá por despacho concisamente fundamentado.
Verifica-se, assim, que o legislador entendeu atribuir à autoridade administrativa - no caso, a segurança social – a «primeira» palavra sobre a matéria do apoio judiciário, cabendo ao juiz a «segunda» palavra, isto
é, a decisão final após interposição de recurso.
Comparando com o anterior regime legal, logo se constatam as diferenças quanto a garantias de apreciação: a «primeira decisão» cabia sempre ao juiz da causa, mais próximo dos factos alegados para apreciar o pedido de apoio; desta decisão cabia sempre agravo, independentemente do valor.
Atribuído ao procedimento de apoio judiciário total autonomia relativamente à causa a que respeita, o legislador do apoio judiciário sentiu necessidade de regular a repercussão do andamento daquele procedimento no processo relativamente ao qual é pedido tal apoio.
O princípio geral adoptado foi o de irrelevância da conexão, ressalvando-se as excepções consignadas nos nºs 2 e 4, do artigo 25º, do Decreto-Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro.
Segundo o nº2, 'nos casos previstos no nº4 do artigo
467º do Código de Processo Civil e, bem assim, nos casos em que, independentemente das circunstâncias referidas naquele normativo, está pendente recurso da decisão relativa à concessão de apoio judiciário e o autor pretende beneficiar deste para dispensa total ou parcial da taxa de justiça, deve juntar
à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido de apoio.'
No caso do nº4 do referido preceito estabelece-se que,
'quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo', cessando a interrupção nas hipóteses previstas no nº5 do preceito.
O procedimento administrativo deve estar concluído em 30 dias (nº1 do artigo 26º), considerando-se que, decorrido tal prazo sem decisão, o pedido de apoio foi tacitamente deferido e concedido.
Importa, por último, para se analisar de seguida a questão concreta em decisão, apreciar o âmbito da decisão relativa ao pedido de apoio judiciário e as respectivas consequências jurídicas no que ao requerente e
à causa respeitam.
6. – A este respeito, o artigo 31º do diploma em vigor estabelece que a decisão que defira o pedido de apoio deve especificar a modalidade e qual a concreta medida do apoio, devendo ser junto aos autos para benefício do apoio, documento comprovativo da sua concessão.
O indeferimento do pedido formulado importa a obrigação de pagamento das custas, encargos e, bem assim, dos honorários que venham a ser apresentados.
Estabelece depois o nº5 do preceito:
'5 – Verificando-se que no momento em que deva ser efectuado o pagamento das custas e encargos no processo judicial a que se refere o pedido de apoio judiciário não é ainda conhecida a decisão final quanto a este, proceder-se-á do seguinte modo: a. No caso de não ser ainda conhecida a decisão do serviço de segurança social competente, fica suspenso o prazo para proceder ao respectivo pagamento até que tal decisão seja comunicada ao requerente; b. Tendo havido já decisão negativa do serviço de segurança social, o pagamento é devido desde a data da sua comunicação ao requerente, de acordo com o disposto no Código das Custas Judiciais, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência do recurso interposto daquela decisão.' Neste nº5 do artigo 31º prevê-se a hipótese de na altura do pagamento das custas em dívida não haver ainda decisão sobre o pedido de apoio judiciário formulado. Esta previsão legal só faz sentido se se referir a um pedido de apoio judiciário abrangente da taxa de justiça inicial e demais encargos judiciais e que tenha sido formulado no início do processo ou parte do processo a que respeita e, necessariamente, antes de findo tal processado.
De facto, constitui jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal que o apoio judiciário tem de ser requerido antes do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal, devendo ser julgado intempestivo ou irrelevante qualquer pedido formulado após o trânsito, pois a «causa» a que respeita, finda com o trânsito em julgado da decisão.
Por outro lado, sendo o prazo de pagamento das custas de
10 dias, acrescido da dilação de 5, tal prazo não é compatível com o prazo de 30 dias de que os serviços de segurança social dispõem para decidir, conjugado como sistema de deferimento tácito após o decurso desse prazo.
É certo que se pode vir a alegar que seria para hipóteses similares que a lei veio prever a possibilidade de suspensão do prazo para pagamento até notificação da decisão do pedido de apoio judiciário ao requerente.
Porém, para poder ter tal efeito é indispensável que o pedido tenha sido formulado durante a pendência de uma causa. Ora, neste caso, o pedido foi formulado depois de ter ocorrido o trânsito em julgado da decisão final deste Tribunal, que originou a conta das custas, pelo que em tais hipóteses, isto é, em hipóteses como a que se verifica nestes autos, não é admissível a concessão de apoio judiciário, unicamente com a finalidade de o requerente se eximir ao pagamento das custas em dívida.
Assim, o Tribunal não se pronuncia sobre o pedido de apoio judiciário formulado perante a entidade administrativa – o que, de facto, lhe está vedado na lei actual – mas não pode deixar de ter a «primeira» e a
«última palavra» em sede dos pressupostos do direito fundamental de acesso à justiça, de modo a permitir ao órgão jurisdicional onde pende o processo, a apreciação oficiosa dos pressupostos da legalidade e tempestividade do pedido formulado [...], em termos de evitar que, na prática, resulte precludida uma condenação em custas – e a respectiva exigibilidade – há muito definida por decisão transitada em julgado – como refere o Ministério Público no seu parecer de fls. 485.
Extinguindo-se a instância com o julgamento (artigo
287º, alínea a, do CPC), após o trânsito da decisão não mais pode falar-se de pedido de apoio judiciário na pendência de uma acção judicial (artigo 25º, nº4, do Decreto-Lei nº 30-E/2000), não sendo admissível, por irrelevante, o pedido formulado depois de definitivamente julgada a causa a que se reporta.
Não pode, assim, um tal pedido – como o que foi formulado a propósito dos presentes autos – ter como efeito a suspensão do prazo de pagamento das custas contadas. Uma tal situação corresponderia, como se referiu no despacho reclamado, a uma dispensa do pagamento de custas equivalente
à concessão de isenção não prevista legalmente.
7. – Nos termos do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 27 de Junho de 2001 Vítor Nunes de Almeida Maria Helena Brito Luís Nunes de Almeida