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Processo n.º 241/13
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, com o n.º 241/13, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b,) do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei 28/82, 15 de novembro (LTC), do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 30 de janeiro de 2013 que, confirmando o decidido no acórdão condenatório proferido pelo Tribunal Judicial de Castelo Branco, o condenou pela prática de um crime de ameaça agravado, previsto e punido nos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, por referência ao artigo 131.º do mesmo diploma legal, na pena de 3 meses de prisão; de um crime de rapto, previsto e punido pelo artigo 161.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; de um crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; e de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido no artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 6 anos de prisão, reduzindo em seis meses a pena fixada em 1ª instância.
2. Pela decisão sumária n.º 199/2013, proferida ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos:
“(...)
4. Sabido que a decisão que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional) e, entendendo-se que, no caso em apreço, o recurso não é admissível, cumpre proferir decisão sumária, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
5. No sistema português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade têm necessariamente objeto normativo, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, e não sobre a apreciação de alegadas inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente às decisões judiciais, em si mesmas consideradas, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” contra atos concretos de aplicação do Direito.
Nas palavras do Acórdão nº 138/2006 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), a “distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.”
Daí que, quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é indispensável que a parte identifique essa interpretação com o mínimo de precisão. Com efeito, segundo jurisprudência pacífica deste Tribunal e utilizando a formulação do Acórdão n.º 367/94 (...), “esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição.”
Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, como ocorre no presente caso, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que são pressupostos específicos deste tipo de recurso, de verificação cumulativa, a suscitação pelo recorrente da questão de inconstitucionalidade “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional); a efetiva aplicação, expressa ou implícita, da norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir ratio decidendi ou fundamento jurídico determinante da decisão proferida no caso concreto, pressuposto decorrente da instrumentalidade da fiscalização concreta; e o esgotamento dos recursos ordinários que no caso cabiam.
No tocante ao requisito de suscitação da inconstitucionalidade “durante o processo”, sempre entendeu o Tribunal Constitucional, em jurisprudência uniforme e constante, que deve interpretar-se esta exigência, não num sentido meramente “formal” (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)”, mas num sentido “funcional”, de tal modo “que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão”, ou seja, “antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade) respeita”- cfr., v.g., Acórdão n.º 352/94 (...).
É este o sentido a atribuir ao referido pressuposto, em concordância com a natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta - visando reapreciar uma questão que o tribunal a quo pudesse e devesse ter anteriormente apreciado e decidido, e não dirimir “questões novas”.
Vejamos agora as questões suscitadas pelo recorrente, tendo em atenção os aludidos requisitos.
6. Segundo decorre do requerimento de interposição de recurso, o recorrente peticiona a fiscalização da constitucionalidade de norma extraída dos artigos 133.º, 343.º e 345.º do Código de Processo Penal, no sentido de se considerarem provados factos (que sustentam a condenação) apenas com base nas declarações dos restantes coarguidos.
Contudo, apesar de afirmar o contrário, o recorrente não suscitou perante o tribunal recorrido a inconstitucionalidade da precisa interpretação normativa que pretende agora ver apreciada.
De facto, se atentarmos nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, onde se faz menção aos artigos 133.º, 343.º e 345.º do Código de Processo Penal (CPP) - fls. 13 e conclusão U) -, verifica-se que o recorrente contestou a constitucionalidade do referido bloco normativo, mas no sentido em que “confere valor de prova às declarações proferidas por um coarguido em prejuízo de outro coarguido”.
Ora a imputação de inconstitucionalidade dirigida à admissibilidade de qualquer valoração desfavorável ao recorrente das declarações de coarguido, sustentada na motivação do recurso, com referência no seu corpo a entendimento nesse sentido de Rodrigues Santiago, distingue-se substancialmente da questão colocada à apreciação do Tribunal Constitucional. Nesta, sustenta-se a ilegitimidade constitucional de interpretação normativa que conduza à prova de factos que sustentam a condenação assente unicamente em juízo probatório (positivo) radicado em declarações de coarguido. O elemento central desse sentido normativo – a singularidade e especialidade da fonte de prova atendida e não já a sua atendibilidade – mostra-se ausente no problema de constitucionalidade colocado perante o Tribunal a quo.
Nessa medida, não existe identidade entre a questão colocada perante o Tribunal da Relação de Coimbra e a que se pretende ver agora apreciada pelo Tribunal Constitucional.
Tanto basta para concluir que não foi cumprido o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo, e pelo não conhecimento do recurso nesta parte, em virtude de ilegitimidade do recorrente (n.º 2 do artigo 72.º, da LTC), pois que o tribunal recorrido não foi, na verdade, confrontado com a concreta questão que o recorrente veio colocar perante o Tribunal Constitucional.
7. Ainda que se pudesse dar como verificado o requisito da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, seria sempre de concluir pelo não conhecimento do objeto do recurso interposto, por inexistir coincidência entre a interpretação normativa questionada e o sentido normativo efetivamente aplicado na decisão recorrida como determinante do julgado.
Na verdade, a decisão recorrida afasta a singularidade de fonte de prova, sublinhando a pluralidade de meios de prova, e não apenas as declarações de coarguidos, ponderados na formulação do juízo probatório incidente sobre os factos relativos aos elementos essenciais dos crimes pelos quais foi condenado o recorrente.
Essa ponderação encontra expressão conclusiva no seguinte segmento:
“Não obstante o entendimento vertido nos arestos transcritos, o qual, como adiantámos, temos vindo a sufragar, colocando, pois, em crise a tese do recorrente, ainda assim não queremos deixar de reforçar a, já por si, clara fundamentação da motivação do acórdão recorrido, no sentido de afastar o que nos surge como uma espécie de teoria da conspiração «imputada» pelo recorrente aos demais arguidos [os quais, apenas teriam pretendido aligeirar a sua responsabilidade, vingando-se da circunstância de haver pedido ao arguido António que lhe devolvesse um empréstimo em dinheiro – tese, sobre cuja verosimilhança, ou falta dela, o Coletivo não deixou de se pronunciar]; a tentativa de desvalorização das declarações do assistente [o qual, sempre teria demonstrado animosidade contra o ora recorrente quando referiu ter tido o mesmo influência na circunstância de haver deixado de residir na casa da patroa...]; do depoimento da testemunha Luís Custódio [segundo o recorrente pouco mais que imprestável] e, bem assim, o inusitado ataque ao depoimento da testemunha Jorge Lopes Cordeiro [inspetor da Política Judiciária], fazendo aqui questão de alimentar uma ideia de rivalidade entre corporações, recordando os benefícios do impacto mediático que não deixariam de se repercutir favoravelmente na instituição a que pertence a testemunha, como se essa tivesse constituído a sua real motivação!!!
Quando o certo é que, nos aspetos essenciais, as declarações dos demais arguidos ganham, ainda, consistência se conjugadas com as do assistente e das identificadas testemunhas, encaixando-se umas nas outras como peças de um puzzle que, embora a contragosto do recorrente, se foi desenrolando, de forma insofismável, em coerência e concordância prática, à luz das regras da experiência.
Como tal, concluímos por, no caso, não se ver espaço para conjeturas ou teses conspirativas, pois que as declarações e testemunhos [como os que o recorrente pretende enfraquecer], nos seus aspetos relevantes, conjugados com a prova documental considerada em sede de fundamentação, mostraram-se concordantes, convincentes, credíveis, mesmo quando aqui e ali divergem, sendo que a motivação de cada um dos «intervenientes» foi – de forma lúcida – detetada pelo Coletivo.
E, assim sendo – circunstância que como vimos não é decisiva – em nosso juízo, o caso em apreço – relativamente ao qual não ocorre o condicionalismo negativo descrito no n.º 4 do artigo 345.º do CPP – sempre se mostraria arredado daqueles outros em que apenas relevam na formação da convicção que conduz à condenação de um arguido as declarações de coarguido.”
Por consequência, qualquer que fosse a decisão do Tribunal Constitucional sobre a questão colocada, sempre subsistiria intocado o fundamento da decisão recorrida, o que veda, em obediência à natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, a apreciação do recurso, nessa parte
8. Quanto à questão de inconstitucionalidade dirigida aos artigos 70.º, 71.º, 77.º e 50.º do Código Penal, considerando a forma como o recorrente a coloca, resulta claramente que o objeto do recurso não foi configurado como questão normativa, mas sim como um mero dissídio face à pronúncia judicial recorrida.
De facto, o recorrente não enunciou, em termos de generalidade e abstração, um qualquer critério normativo extraível dos referidos preceitos legais e autonomizável das concretas operações subsuntivas feitas pelo julgador no caso concreto. Ao invés, ressalta nítido que o recorrente se limita a colocar em crise a decisão judicial recorrida em si mesma, na sua vertente de fixação casuística da espécie e medida concreta da pena, ato de julgamento que não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar.
Nestes termos, não tendo o recorrente enunciado uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, única passível de constituir objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, impõe-se concluir que o conhecimento do recurso, nessa segunda questão, não é possível, por inidoneidade objetiva (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC).”
3. Inconformado, o recorrente reclama da decisão sumária para a conferência, pugnando pela substituição da decisão de não conhecimento por outra que determine o prosseguimento do recurso e a sua notificação para apresentar alegações, nos seguintes termos:
“1. O recorrente pretende que este Mais Alto Tribunal aprecie a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 113º, 343º e 345º do C. P. Penal, por se mostrarem desconformes com o disposto no artigo 32º, nº 5 da C. R. P.
2. Para o efeito alegou-se o seguinte: «(…)A inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 113º, 343º e 345º do C. P. Penal, face às normas e princípios constitucionais consagrados no artigo 32º, nº 2 e 5 da C. R. P., quando interpretadas e aplicadas com a dimensão e sentido normativo que lhe foram atribuídas no Acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 30/01/2013. Com efeito, conforme alegado na motivação do recurso apresentado, a aplicação de tais normas, considerando provados os factos (que sustentam a condenação) apenas com base nas declarações dos restantes coarguidos, mostra-se desconforme com o disposto no artigo 32º, nº 5 da C. R. P., o que se mostra conforme com a doutrina e jurisprudência do próprio Tribunal Constitucional (Ac. TC. 524/97, in DR II-S, de 27/11/1997)»
3. Desta forma, não se compreende que o despacho reclamado, face a tal alegação e prova, conclua que «(…) não tendo o recorrente enunciado uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, única passível de constituir objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, impõe-se concluir que o conhecimento do recurso, nessa segunda questão, por inidoneidade objetiva (…)»
4. Ora, não podemos concordar com tal entendimento, na medida em que, salvo o devido respeito, o recorrente suscitou e enunciou uma questão de inconstitucionalidade normativa, passível de constituir objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, impondo-se concluir pelo conhecimento de tal recurso, como, aliás, sucedeu em outras situações idênticas, como se afere pelos citados acórdãos deste Tribunal Constitucional.
5. Mais patente ainda se nos depara o cumprimento do requisito do artigo 70º, nº 1, al. b) da Lei do Tribunal Constitucional, porquanto o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade “durante o processo”, o que, aliás, deixou bem explicito no requerimento interposto para este Tribunal Constitucional.
6. Acresce que, ao contrário, do que entendeu o Venerando Tribunal da Relação e a decisão reclamada, sem a valoração das declarações dos restantes coarguidos, o arguido não poderia ser condenado.
7. Desta forma, a questão da constitucionalidade das normas que permitem valorar a prova, tendo em conta as declarações dos coarguidos contra o arguido foi suscitada, é relevante e, salvo o devido respeito, a singularidade e especificidade desta fonte de prova, coloca a questão de aferir a constitucionalidade desta aplicação normativa.”
4. O Ministério Público apresentou resposta, no sentido da improcedência da reclamação, nos seguintes termos:
“ (...)
2º Na douta Decisão Sumária n.º 199/2013 apreciaram-se, autonomamente, os requisitos de admissibilidade quanto a essas duas questões.
3º Quanto à primeira, entendeu-se e demonstrou-se claramente que a dimensão normativa que o recorrente agora pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional não correspondia aquela que suscitara durante o processo e que, por outro lado, a interpretação que havia sido questionada não coincidia com o sentido normativo efetivamente aplicado pela Relação, no acórdão recorrido.
4º Quanto à inverificação destes dois requisitos de admissibilidade, o recorrente, na reclamação, nada diz de concreto.
5.º No que respeita à segunda questão de inconstitucionalidade, o não conhecimento do recurso deveu-se à circunstância de não vir enunciada uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, ao que poderíamos até acrescentar que “durante o processo” não tinha sido suscitada uma questão dessa natureza.
6.º Ora, esse fundamento de não conhecimento, apenas respeita à segunda questão e não à primeira, como o recorrente, na reclamação (pontos 2, 3 e 4), pretende fazer crer.
7.º Assim, quanto a esta parte, nada foi impugnado.
8.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.”
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Conforme supra exposto, vem formulada reclamação de decisão sumária que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade, com fundamentos distintos quanto às duas questões colocadas: na vertente relativa à questão radicada em norma extraída dos artigos 133.º, 343.º e 345.º do Código de Processo Penal, por ausência da sua prévia suscitação perante o Tribunal a quo e por não ter sido efetivamente aplicada na decisão recorrida com determinante do julgado; na vertente dirigida aos artigos 70.º, 71.º, 77.º e 50.º do Código Penal, por não constituir a colocação de questão normativa de constitucionalidade, na medida em que o recorrente se limita a colocar em crise a decisão judicial recorrida em si mesma, na sua vertente de fixação casuística da espécie e medida concreta da pena.
Afirme-se, desde já, que a reclamação não permite afastar qualquer desses fundamentos e reverter a decisão de não conhecimento do recurso.
6. Em primeiro lugar, e como salienta o Ministério Público, o reclamante confunde o fundamento de inadmissibilidade avançado para a segunda questão colocada com aqueles incidentes sobre a primeira questão. Na verdade, o segmento transcrito na reclamação refere-se à questão de desconformidade constitucional dirigida à aplicação conjugada dos artigos 70.º, 71.º, 77.º e 50.º do Código Penal e, sobre a decisão de não conhecimento da mesma, o reclamante não esgrime qualquer argumento ou formula pretensão. Esses preceitos não constam do enunciado da reclamação, surgindo o segmento inicial – “[o] recorrente pretende que este Mais Alto Tribunal aprecie a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 113.º, 343.º e 345.º do C.P.Penal, por se mostrarem desconformes com o disposto no artigo 32.º, n.º 5 da C.R.P “ – como restrito à primeira questão colocada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
Cumpre, então, considerar que o objeto da reclamação versa tão somente a primeira questão enunciada no requerimento de interposição de recurso, conformando-se o reclamante quanto à decisão de não conhecimento da segunda questão.
7. Tomando essa questão, verifica-se que o reclamante se limita à sua recolocação perante a Conferência, com transcrição do requerimento de interposição de recurso, e a afirmar que a suscitou durante o processo.
Porém, e como se disse na decisão sumária, tal não aconteceu: na motivação de recurso o recorrente suscitou inconstitucionalidade de critério normativo integrado pela admissibilidade de qualquer valoração desfavorável ao recorrente das declarações de coarguido; no requerimento de interposição de recurso pretende questionar interpretação normativa com o sentido de comportar a prova de factos incriminatórios suportados apenas nas declarações de coarguidos, o que passa pela admissão, condicionada à verificação de prova corroborante, da valoração desse meio de prova, que antes negara. Não existe, de forma patente, identidade entre o problema de constitucionalidade que colocou ao Tribunal a quo e aquele que pretende ver apreciado pelo Tribunal Constitucional.
Por outro lado, e ao invés do referido pelo reclamante, a decisão reclamada não formula qualquer convicção probatória sobre a essencialidade das declarações dos coarguidos para a sua condenação. O que se disse, e com acerto, foi que a ratio decidendi do Acórdão recorrido, e que constitui para este Tribunal um dado, não acolheu nem aplicou o critério normativo questionado. Não releva para este efeito a decisão que o recorrente considera correta ou adequada – a sua leitura da prova - mas o critério ou padrão normativo efetivamente aplicado pelo Tribunal a quo e cuja bondade, no plano infraconstitucional, não cabe apreciar em sede de controlo concreto da constitucionalidade. E, nos termos do segmento transcrito na decisão sumária reclamada, mostra-se inequívoco que o juízo probatório positivo constante da decisão recorrida não assentou apenas nas declarações dos demais arguidos, mas sim na sua conjugação com outros meios de prova, mormente com as declarações do assistente e depoimentos testemunhais assim como com prova documental.
Merece, pois, confirmação a decisão sumária n.º 199/2013.
III. Decisão
8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão sumária reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal e a dimensão do impulso desenvolvido.
Notifique.
Lisboa, 29 de maio de 2013. – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro.