Imprimir acórdão
Proc. nº 508/01 TC – 1ª Secção Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 - Por acórdão de fls. 8242 e segs. foi decidido julgar procedente questão prévia suscitada pelo Ministério Público e não conhecer do objecto dos recursos interpostos por F... e M..., identificados nos autos, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/3/2001.
Vêm, agora, os mesmos recorrentes 'reclamar para a conferência' do referido acórdão de fls. 8242 e segs, mantendo a tese que tinham já defendido aquando da sua audição sobre a aludida questão prévia e pedindo a alteração do julgado com a verificação da inconstitucionalidade invocada nos recursos
Ouvido sobre a 'reclamação', o Ministério Público pronuncia-se no sentido de que os reclamantes fazem uso de um meio processual que não existe no ordenamento jurídico.
Cumpre decidir.
2 - O Tribunal não pode tomar conhecimento do requerido.
Com efeito, não está legalmente prevista reclamação para a conferência de acórdãos proferidos pelo pleno da secção que não conhecem do objecto dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional. Reclamação para a conferência cabe sim das decisões sumárias nos termos do artigo 78º-A nº 3 da LTC
Esgotado o poder jurisdicional com a prolação daquele aresto, é apenas admissível o uso dos meios previstos nos artigos 666º a 670º do CPC.
Nenhuma das situações previstas nestes dispositivos ocorre, nem os 'reclamantes' as invocam.
3 – Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, decide-se não conhecer do requerido
Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça, para cada um, em 10 Ucs.
Lisboa, 23 de Outubro de 2001- Artur Maurício Maria Helena Brito Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa