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Processo n.º 365/2013
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Pela decisão sumária n.º 306/2013, decidiu o relator, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil (CC), na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que prevê um prazo de 10 anos para a propositura da ação de investigação de paternidade, contado da maioridade ou emancipação do investigante, em aplicação da jurisprudência firmada no Acórdão n.º 401/11 do Plenário do Tribunal Constitucional. Em consequência, concedeu provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público e A., réu no processo base, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, da decisão do tribunal de primeira instância que, com fundamento em inconstitucionalidade, recusara a aplicação da referida norma.
O recorrente, inconformado, reclamou para a conferência, invocando, no essencial, que, contrariamente ao sustentado pelo relator, justifica-se a reponderação da questão de inconstitucionalidade que constitui objeto do recurso, atento o tempo entretanto decorrido desde a prolação do aresto invocado na decisão sumária reclamada e a circunstância de, contrariamente ao sucedido no caso versado no referido acórdão, estar demonstrada, nos presentes autos, a paternidade biológica cujo reconhecimento foi peticionado, o que justifica a alteração do juízo de não inconstitucionalidade antes formulado na ausência desse pressuposto.
O Ministério Público, em resposta, pugna pela manutenção do julgado, pois que as eventuais especificidades do processado, atinentes à matéria de facto julgada provada, não integram a dimensão normativa que constitui objeto do recurso, pelo que, sendo a norma ora sindicada idêntica àquela que foi objeto do juízo de não inconstitucionalidade formulado pelo Acórdão n.º 401/11, é de reiterá-lo no presente recurso, sendo certo que nada de novo se acrescenta que justifique a sua modificação.
2. Cumpre apreciar e decidir.
Como relatado, o tribunal de primeira instância recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do n.º 1 do artigo 1817.º do CC, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, ao prever, para as ações de investigação de paternidade, um prazo geral de caducidade, contados da maioridade do investigante. É desta decisão que foi interposto recurso de constitucionalidade, pelo que a questão de inconstitucionalidade que constitui objeto do recurso é a de saber se o referido normativo, ao consagrar tal solução legal, viola ou não a Constituição.
Assim sendo, é, com efeito, irrelevante que, no caso vertente, a instância recorrida tenha julgado provados factos de que resultou o reconhecimento judicial da paternidade biológica peticionada pelo autor, pois que, tratando-se de matéria de facto atinente ao objeto da ação, não está contemplada na dimensão normativa cuja inconstitucionalidade se discute no presente recurso. Acresce que a questão da inconstitucionalidade da norma que sujeita a ação de investigação de paternidade a um prazo de caducidade é, em rigor, uma questão prévia e autónoma em relação ao desenvolvimento processual da própria ação, e àquilo que, na sua pendência, se venha a apurar, pois que o que, desde logo, se discute é a conformidade constitucional da solução que adjetivamente condiciona, pela previsão de um prazo de caducidade, o direito do investigante em ver reconhecido, na competente ação, pela prova dos factos que a tal conduzem, a sua paternidade biológica.
Por outro lado, na ponderação da bondade constitucional da norma que impõe um prazo de caducidade para o exercício do direito de ação, com tal específico objeto, naturalmente que se contemplaram as consequências decorrentes da impossibilidade, em razão do decurso do tempo, de ver reconhecido o específico direito substantivo em causa (filiação/identidade pessoal), pela demonstração dos respetivos pressupostos de facto. A esta luz, não constitui novidade relevante que, em razão do concreto desenvolvimento processual dos autos, se tenha feito prova dos fundamentos da ação antes de decidida a questão prévia da caducidade do próprio direito de ação.
Assim, não se descortinando no objeto do presente recurso quaisquer especificidades normativas que justifiquem a reapreciação da jurisprudência firmada no Acórdão n.º 401/11, que decidiu a mesma questão de inconstitucionalidade à luz dos mesmos parâmetros que ora se invocam, é de manter a decisão sumária do relator que para ela remeteu, como consentido pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 23 de outubro de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.