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Proc.º n.º 593/01
1.ª Secção. Relator:- Cons.ª Artur Maurício.
1. O Partido Social Democrata, PPD/PSD, o Partido Popular, CDS-PP e o Partido Popular Monárquico, PPM, em requerimento subscrito por J..., Secretário Geral do PPD/PSD, A ..., Vogal da Comissão Directiva do CDS-PP e M..., Presidente do Directório do PPM solicitaram que este Tribunal apreciasse e anotasse coligações eleitorais, com vista a concorrer às próximas eleições autárquicas, para todos os órgãos autárquicos dos municípios de Braga e de Coimbra, coligações essas deliberadas constituir entre os três citados partidos.
Para tanto juntaram, no que ora releva - para além do requerimento onde aquela solicitação se continha - um documento em que se consubstancia a constituição das referidas coligações, assinado pelos três subscritores da petição, onde consta que a coligação para o concelho de Braga adopta a denominação 'JUNTOS POR BRAGA' e a coligação para o concelho de Coimbra a denominação 'POR COIMBRA', e ambas a sigla PPD/PSD – CDS-PP - PPM e o símbolo composto pelos símbolos oficiais dos três partidos, extracto da acta da reunião do Conselho Nacional do PPD/PSD na qual foi deliberado homologar a constituição, entre outras, das coligações em causa, extracto da acta da reunião do Conselho Nacional do CDS-PP onde foram aprovadas as mesmas coligações e cópia da acta do Conselho Nacional do PPM em que este órgão, a propósito de coligações eleitorais
– que autoriza 'consoante a vontade dos militantes locais' - para as próximas eleições autárquicas, 'reitera os poderes do Presidente do Directório ou em quem ele entender delegar para homologar os respectivos acordos (...)'.
Cumpre decidir.
2. Nos termos do artigo 16º, nº 1, b), da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº
1/2001, de 14 de Agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos
órgãos das autarquias locais por coligações de partidos constituídas para fins eleitorais.
E, de harmonia com o que se prescreve no nº 2 do artigo 17º da mesma Lei, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos sessenta e cinco dias antes da eleição, devendo ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais).
Estabelece-se ainda (nº 3 do indicado artigo 17º), que a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram.
Compete a este Tribunal verificar a observância dos requisitos legalmente exigidos, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.(cfr. artigo 18º, nº 1, da dita Lei e artigo 103º, nº 2, alínea c), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro). Ora, considerando, face aos documentos apresentados e aos registos existentes neste Tribunal, preenchido o requisito segundo o qual o documento da constituição da coligação se deve mostrar subscrito por representantes dos
órgãos competentes para o efeito e tendo em conta que se não lobriga a existência de qualquer semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outra coligação constituída por outros partidos, e que, quer a sigla, quer o símbolo, reproduzem os dos partidos integrantes das coligações, haverá de seguir-se o juízo de deferimento da presente pretensão.
3. Nestes termos, decide-se:
a) Nada haver que obste a que as coligações constituídas pelo Partido Social Democrata – PPD/PSD, Partido Popular – CDS-PP e Partido Popular Monárquico - PPM, com vista às próximas eleições autárquicas, para todos os
órgãos autárquicos dos municípios de Braga e de Coimbra adoptem as denominações de 'JUNTOS POR BRAGA' e 'POR COIMBRA', respectivamente, as siglas de PPD/PSD – CDS-PP - PPM e os símbolos que constam dos anexos ao presente acórdão, do qual fazem parte integrante.
b) Em consequência, determinar a anotação das referidas coligações. Lisboa, 12 de Outubro de 2001- Artur Maurício Maria Helena Brito Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa