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Proc. nº 116/01
3ª Secção Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, foi recusada a aplicação das normas do Regulamento Municipal de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Gondomar, que serviram de base à liquidação e cobrança da quantia de 2.119.395$00, referentes à taxa de urbanização - concretamente as normas que fixaram as regras de incidência (art. 17º), liquidação (art.s 4º a
9º) e cobrança (art.s 10º a 14º) -, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica, por violação dos artigos 106º, nº 3 e 168º, al. i), da Constituição.
2. É desta decisão que vem interposto pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do art. 70º da LTC, o presente recurso de constitucionalidade, tendo por objecto a apreciação da constitucionalidade orgânica daquelas normas do Regulamento Municipal de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Gondomar.
3. Já neste Tribunal foi o Ministério Público notificado para alegar, o que fez, tendo concluído nos seguintes termos:
'1º - Não têm natureza materialmente fiscal – não beneficiando, consequentemente, das garantias da 'Constituição fiscal' – as normas atinentes à criação e cobrança das taxas municipais de urbanização, já que estas têm natureza e estrutura sinalagmática, configurando-se como contrapartida da efectiva realização de infra-estruturas urbanísticas pelas autarquias, de modo a permitir aos munícipes a normal utilização das obras por elas realizadas, na sequência do licenciamento obtido.
2º - Termos em que deverá proceder o presente recurso de constitucionalidade, em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade das normas regulamentares desaplicadas'.
4. Por parte do recorrido não foi apresentada, dentro do prazo legal, qualquer alegação.
Dispensados os vistos legais, cumpre decidir.
II. Fundamentação
5. O Tribunal Constitucional decidiu já no seu acórdão nº 410/2000 (publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Novembro de 2000), tirado em Plenário, que não eram organicamente inconstitucionais, designadamente por violação do disposto no nº 3 do artigo 106º e na alínea i) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, as normas constantes dos artigos 1º, 2º e 3º do Regulamento da Taxa Municipal de Urbanização da Câmara Municipal da Póvoa do Varzim, aprovado em 2 de Maio de 1990 e alterado em 30 de Junho de 1993 e em 3 de Maio de 1995.
6. Já depois desta decisão os acórdãos nº 501/2000 e 41/2001 (ainda inéditos) fizeram aplicação daquela jurisprudência às normas de conteúdo semelhante constantes do Regulamento Municipal de Obras da Câmara Municipal do Porto.
7. Pois bem: também in casu a doutrina fixada por aquele acórdão nº 410/2000 impõe que se conclua pela não inconstitucionalidade orgânica das normas do Regulamento Municipal de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Gondomar que agora constituem objecto do recurso, por os fundamentos ali utilizados serem, com as necessárias adaptações, inteiramente transponíveis para os presentes autos. Nesses termos, apenas há agora que aplicar a jurisprudência fixada naquele aresto, concluindo-se pela não inconstitucionalidade orgânica das normas do Regulamento Municipal de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Gondomar que fixam as regras de incidência, liquidação e cobrança da taxa de urbanização. III. Decisão. Em face do exposto, decide-se: a) não julgar inconstitucionais, por violação do disposto nos nºs. 2 e 3 do artigo 106º e alínea i) do nº 1 do artigo 168º da Constituição da República, as normas constantes do Regulamento Municipal de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Gondomar, na parte em que fixam as regras de incidência (art. 17º), liquidação (art.s 4º a 9º) e cobrança (art.s 10º a 14º) da taxa de urbanização; b) consequentemente, conceder provimento ao recurso, devendo a sentença recorrida ser reformulada em conformidade com o presente juízo de constitucionalidade. Lisboa, 29 de Maio de 2001 José de Sousa e Brito Messias Bento Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida