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Processo nº 508/99 Plenário Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido o acórdão nº 76/2001, a fls. 700 e seguintes, que negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente J..., por se entender que, relativamente à norma do artigo 126º, nº 2, a), do Código de Processo Penal, 'a interpretação restritiva da expressão ‘meios enganosos’ por forma a dela excluir a operação policial que determinou a conduta do arguido’, não é contrária ‘à regra constitucional inscrita no artº 32º, nº 8 da CRP’, diferentemente do que sustenta o recorrente', o que implicou o julgamento de fundo quanto à questão por ele posta da 'interpretação restritiva do artigo 126º, nº 2 al. a) do CPP, na expressão
‘meios enganosos’, por infringir os artigos 18º, nº 2 e 3 e 32º, nº 8 da Constituição da República Portuguesa, na sua redacção actual'.
2. Desse acórdão veio o recorrente interpor 'recurso para o plenário', por ter sido 'julgada a questão da constitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado nos acórdãos nºs 578/98, 102/00 e 456/93 do T.C. quanto à norma constante do artº 126º, nº 2 do C.P.P. em violação do artº 32º, nº 8 da C.R.P.'. Sobre esse requerimento proferiu o Relator o seguinte despacho:
'Indefiro o requerido a fls. 732, não havendo lugar a ‘recurso para o Plenário’, pela simples razão de que não há divergência de julgamentos quanto à mesma norma do artigo 126º, nº 2, do Código de Processo Penal, como exige o artigo 79º- D, da Lei 28/82, de 15 de Novembro. Com efeito, o acórdão nº 456/93, publicado no Diário da República, I Série-A, nº
212, de 9 de Setembro de 1993, reporta-se a um processo de apreciação preventiva da constitucionalidade de um decreto da Assembleia da República, nada tendo a ver com aquele artigo do Código de Processo Penal. Por sua vez, no acórdão nº 102/2000 decidiu-se 'não tomar conhecimento do objecto do recurso', não chegando ao conhecimento do seu mérito. Finalmente, o acórdão nº 578/98, publicado no Diário da República, II Série, nº
48, de 26 de Fevereiro de 1999, recaiu sobre a norma do artigo 59º, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, considerando, aliás, que ela não é inconstitucional.'
3. Desse despacho veio agora o recorrente 'apresentar reclamação para o Exmº Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal', o que tem de aceitar-se como reclamação para a conferência, nos termos do disposto no artigo 700º, nº 3, do Código de Processo Civil e no artigo 78ºB, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, e na redacção do artigo 1º, da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro. Diz o recorrente, para sustentar a admissão do recurso:
'6- O acórdão do TC n° 102/00, apesar de a final não tomar conhecimento do recurso interposto, não deixa de se pronunciar sobre a questão da constitucionalidade da dimensão normativa do art. 126, n° 2, al. a) do CPP, considerando que, independentemente da qualificação do agente como provocador ou infiltrado, a questão jurídica subjacente é a utilização de meios que possam ser considerados enganosos E
7- Nesse sentido não importa a qualificação do agente mas apenas se a actuação do mesmo pode ou não ser considerada enganosa, o que não foi levado em conta no acórdão recorrido.
8- No que respeita ao acórdão 578/98, sendo certo que não está expressamente em causa a norma do art. 126, nº 2 do CPP, a questão aí apreciada é a mesma que está vertida no recurso interposto pelo ora reclamante. Ou seja,
9- A utilização de métodos encobertos de investigação, maxime o recurso ao agente provocador . Pois,
10- Na medida em que o acórdão recorrido estende a interpretação restritiva do acórdão 578/98 a tipos de ilícito que este não compreende, contraria a doutrina nele vertida. Assim,
11- O regime jurídico especial do agente provocador consagrado no diploma que regula o crime de tráfico de estupefacientes, não pode ser aplicado aos demais tipos de crime. Nesse sentido,
12- Apreciando-se a mesma questão jurídica e em sentido divergente, não deveria o Venerando Tribunal deixar de conhecer do recurso, tal como foi interposto. Por último,
13- No que respeita ao acórdão 456/93, o Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator limita-se a concluir que se trata de um processo de apreciação preventiva da constitucionalidade de um decreto da Assembleia da República. No entanto,
14- Não atende à questão jurídico-constitucional suscitada - medidas de combate
à corrupção e criminalidade económica e financeira,
15- Nem tão pouco à declaração de inconstitucionalidade aí consagrada respeitante a normas relativas à iniciativa própria da Policia Judiciária,
16- Quando aquele acórdão determina que as ‘acções de prevenção previstas no diploma desequilibram desrazoavelmente a ponderação meio-fim ínsita na vertente apontada do principio da proporcionalidade e susceptibilizam, no modo como são concebidas desproporcionadamente, a violação do núcleo essencial do direito fundamental que é o da reserva da intimidade da vida privada ....’
17- O mesmo entendimento é perfilhado pelo ora reclamante no recurso interposto e não foi atendido na decisão recorrida.'
4. Ouvido o Ministério Público, veio dizer que a 'presente reclamação carece, pura e simplesmente, de sentido, já que inexiste obviamente o ‘conflito jurisprudencial’ ficcionado – como simples manobra dilatória – pelo recorrente' e que, na realidade, 'nenhum dos arestos invocados emitiu – em termos de julgamento de mérito – um juízo de inconstitucionalidade sobre a norma objecto do presente recurso'.
5. Cumpre decidir. Não se vê motivo para alterar o decidido no despacho reclamado, não vingando as razões adiantadas pelo recorrente e sendo indesmentível, como responde o Ministério Público, que 'nenhum dos arestos invocados emitiu – em termos de julgamento de mérito – um juízo de inconstitucionalidade sobre a norma objecto do presente recurso'. Tanto basta para concluir que não assiste nenhuma razão ao reclamante e recorrente, exactamente porque, qualquer que seja o preceito legal em questão nos arestos citados pelo recorrente, não se detecta aí nenhum juízo de inconstitucionalidade, em divergência com o julgado nos presentes autos..
6. Termos em que, DECIDINDO, indefere-se a reclamação e mantém-se o despacho reclamado, condenando o reclamante nas custas, com a taxa de justiça fixada em
15. unidades de conta. Lisboa, 19 de Junho de 2001 Guilherme da Fonseca Vítor Nunes de Almeida Maria Fernanda Palma Maria Helena Brito Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Bravo Serra Messias Bento Luís Nunes de Almeida Paulo Mota Pinto José Manuel Cardoso da Costa