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Processo n.º 763/2012
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Por decisão de 25 de julho de 2012, proferida no processo n.º 773/11.5TTSTB, o Tribunal do Trabalho de Setúbal julgou inconstitucionais, por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, bem como da justa reparação aos sinistrados em acidente de trabalho, consagrados nos artigos 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, e 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, o artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, e o artigo 1.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na parte em que impedem a atualização de pensões por incapacidade inferiores a 30% mas não remíveis por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, e, bem assim, por violação das mesmas normas e princípios constitucionais, o artigo 75.º, n.º 1, in fine, da citada Lei n.º 98/2009, na parte em que impede a remição de pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade inferior a 30%, mas superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira. Em consequência, procedeu-se à atualização da pensão anual fixada ao sinistrado, representado nos autos pelo Ministério Público, e deferiu-se o requerimento pelo qual este pediu a sua remição.
O Ministério Público interpôs recurso obrigatório desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), que foi admitido pelo Tribunal recorrido, tendo apresentado alegações que sintetizou do seguinte modo:
«1. A norma do artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, em articulação com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), ponto 1), do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na parte em que impede a atualização de pensões por incapacidades inferiores a 30%, mas não remíveis nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da mesma Lei, por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à da alta, é inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição.
2. Não decorre da Constituição nem da Jurisprudência do Tribunal Constitucional que as pensões anuais vitalícias de pequeno montante, devidas por acidente de trabalho, e que correspondam a grau de incapacidade pouco grave, não possam ser obrigatoriamente remidas.
3. A norma do n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 98/2009 condiciona a obrigatoriedade de remição à verificação cumulativa de dois requisitos: a incapacidade parcial permanente ser inferior a 30%; o valor da pensão anual não ser superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal.
4. Gozando o legislador ordinário de ampla liberdade na concretização daqueles dois requisitos e não nos parecendo que os mesmos consagrem soluções desrazoáveis, aquela norma, vista isoladamente, não nos merece censura constitucional.
5. Na situação dos autos, a incapacidade foi fixada em 8,6053%, portanto muito abaixo dos 30%, apenas não sendo possível a remição por o valor da pensão ultrapassar o limite estabelecido no n.º 1 do artigo 75.º.
6. Se a pensão não for actualizável – seja em resultado da interpretação da lei ordinária, seja como consequência da não inconstitucionalidade da norma que o impossibilita –, porque inferior a 30% (artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009), impedir a remição neste caso significa a sua degradação progressiva, com a consequente violação do direito à justa reparação por acidente de trabalho (artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição).
7. Assim, não sendo o valor da pensão atualizável, a norma do artigo 75.º, n.º 1, in fine, da Lei n.º 98/2009, na parte em que impede a remição da pensão anual vitalícia, correspondente a incapacidade inferior a 30%, mas superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira, é inconstitucional por violação dos artigos 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição»
Cumpre apreciar e decidir.
2. O tribunal recorrido decidiu julgar a inconstitucionalidade das disposições conjugadas dos artigos 82º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, e do artigo 1º, n.º 1, alínea c), subalínea i), do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, na parte em que impedem a actualização de uma pensão anual vitalícia por acidente de trabalho correspondente a uma incapacidade parcial permanente inferior a 30% mas de valor superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, e, bem assim, declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 75º, n.º 1, in fine, da Lei n.º 98/2009, na parte em que impede a remição dessa mesma pensão.
Reportando-se às condições de remição de pensões, o citado artigo 75º da Lei n.º 98/2009, na parte que interessa considerar, dispõe o seguinte:
1 — É obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30 % e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia
seguinte à data da alta ou da morte.
2 — Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30 % ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal desde que, cumulativamente, respeite os seguintes limites:
a) A pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição;
b) O capital da remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30 %.
(…)
O subsequente artigo 82º estabelece ainda um princípio de garantia e actualizações de pensões por acidentes de trabalho nos seguintes termos.
1 — A garantia do pagamento das pensões estabelecidas na presente lei que não possam ser pagas pela entidade responsável, nomeadamente por motivo de incapacidade económica, é assumida e suportada pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, nos termos regulamentados em legislação especial.
2 — São igualmente da responsabilidade do Fundo referido no número anterior as atualizações do valor das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % ou por morte e outras responsabilidades nos termos regulamentados em legislação
especial.
(…)
Esta última disposição está, por sua vez, em consonância com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, que atribui ao Fundo de Acidentes de Trabalho a competência para reembolsar as empresas de seguros dos montantes relativos «às actualizações das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte derivadas de acidente de trabalho» (artigo 1º, n.º 1, alínea c), subalínea i), do Decreto-Lei n.º 142/99).
Resulta do conjunto destas disposições que uma pensão anual vitalícia devida a sinistrado por acidente de trabalho que respeite a uma incapacidade permanente parcial inferior a 30%, mas cujo valor seja superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida – como é o caso dos autos - não é remível por não preencher o segundo dos requisitos a que se refere o n.º 1 do artigo 75º da Lei n.º 98/2009. Essa mesma pensão, por outro lado, não pode ser objecto de actualização monetária, na medida em que esta possibilidade apenas está contemplada para as pensões por incapacidade permanente igual ou superior a 30%.
A norma do artigo 82º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, aplicando o mecanismo de actualização apenas em relação às pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30%, reproduz a anterior disposição do artigo 39º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (entretanto revogada), sendo que esta outra disposição era consentânea com o regime de remição de pensões que resultava do artigo 56º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (que regulamentava o disposto no artigo 33º dessa Lei), que impunha a remição obrigatória de pensões anuais devidas a sinistrados que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida e, independentemente do valor da pensão anual, por incapacidade permanente e parcial inferior a 30%.
No contexto legal que resultava dessas anteriores disposições, o problema da desvalorização das pensões por incapacidade permanente inferior a 30% não se colocava, porquanto todas essas pensões eram obrigatoriamente remíveis. A incoerência do novo sistema resulta de a remição obrigatória de pensões passar a depender cumulativamente de dois requisitos - atinentes ao grau de incapacidade e ao valor da pensão – que anteriormente apenas constituíam fundamento alternativo da remição, e de, concomitantemente, não ter sido adaptado a esse novo critério legal o diploma regulamentar que define a responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho pelas actualizações de pensões (que é contemporâneo do Decreto-Lei n.º 143/99, que regulamentava a anterior Lei de Acidentes de Trabalho).
Não sendo viável, dentro dos cânones de hermenêutica jurídica, uma interpretação das normas dos artigos 82º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009 e 1º, n.º 1, alínea c), subalínea i), do Decreto-Lei n.º 142/99 que salvaguarde a possibilidade de as pensões não remíveis serem passíveis de actualização, as normas em causa não poderão deixar de ser objecto de um juízo de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade e do princípio da justa reparação por acidentes de trabalho consagrado no artigo 59º, n.º 1, alínea f), da Constituição.
Nesse sentido se pronunciou, relativamente a idêntica questão, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 79/2013, em que se afirmou:
E, na verdade, não se vislumbra qualquer razão legítima que justifique o impedimento legal de atualização das pensões insuscetíveis de remição, nos mesmos moldes em que as restantes pensões não remidas são atualizadas, ou seja, de acordo com os termos do artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, em articulação com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril. […] Mais: há que assegurar a igualdade de tratamento, relativamente a todos os que auferem uma pensão não remível ratione valoris, independentemente do respetivo grau de incapacidade permanente parcial ser superior, igual ou inferior a 30%, porquanto a finalidade da pensão é em todos os casos o mesmo – trata-se de uma prestação destinada “a compensar o sinistrado pela perda ou redução permanente da sua capacidade de ganho resultante de acidente de trabalho” (cfr. o artigo 48.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009); nesta perspetiva, a pensão desempenha uma função substitutiva do vencimento para a subsistência do beneficiário, conforme tem sido salientado na jurisprudência deste Tribunal; e tal finalidade fica irremediavelmente comprometida com a desvalorização monetária. Por idêntica ordem de razões, também se deve impedir […] “que os sinistrados em acidente de trabalho, afetados de uma incapacidade inferior a 30% mas com pensões superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, sejam colocados numa situação de desvantagem em relação aos sinistrados com incapacidade inferior a 30%, mas que viram as suas pensões imediatamente remidas, não correndo assim o risco da desvalorização monetária”.
Em suma, a não atualização das pensões de montante igual ou superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no dia seguinte ao da alta do trabalhador sinistrado que em consequência do acidente de trabalho tenha ficado com uma incapacidade permanente parcial inferior a 30% viola o direito à justa reparação do trabalhador sinistrado consignado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, uma vez que não acautela a desadequação do quantitativo da pensão à função reparatória e compensatória que lhe é inerente (neste sentido, cfr. o já referido Acórdão deste Tribunal n.º 302/99). Acresce que tal solução de não atualização, ao impor soluções diferentes relativamente a quantias que desempenham nos termos da Constituição e da lei função idêntica – como sucede relativamente às pensões remíveis não voluntariamente remidas, às pensões sobrantes determinadas em razão de prévia remição parcial e às pensões não remíveis compensatórias de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 30% -, também não se mostra materialmente fundada, sendo por isso mesmo arbitrária.
Todas estas considerações são aplicáveis ao caso em apreço: a proibição de actualização da pensão devida por incapacidade permanente igual ou inferior a 30% quando não é remível apenas porque o seu montante é superior a seis vezes o valor da remuneração mínima mensal, quando esta mesma circunstância impede que a pensão seja remível, tem como efeito necessário a desvalorização monetária da pensão inicialmente atribuída, com a consequente diminuição do nível de protecção que era suposto conferir ao sinistrado como justa reparação do acidente de trabalho de que foi vítima, e coloca-o numa situação de flagrante desigualdade em relação a todos os outros interessados, que, encontrando-se afectados por idêntico grau de desvalorização funcional, poderão obter a remição da pensão.
É por isso de confirmar o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo tribunal recorrido.
3. A questão coloca-se em termos diferentes no que se refere ao segmento da decisão recorrida que julga inconstitucional a norma do artigo 75º, n.º 1, in fine, da Lei n.º 98/2009, na parte em que impede a remição de pensão que respeite a uma incapacidade parcial permanente inferior a 30% mas cujo valor seja superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida.
Quanto a este outro aspecto da questão, não são transponíveis – como, aliás, já se decidiu no recente acórdão n.º 314/2013 – as considerações expendidas naquele outro aresto, que se reportava não já à norma do n.º 1 do artigo 75º, mas à do n.º 2 desse artigo – também acima transcrita -, que prevê a remição parcial da pensão correspondente a incapacidade igual ou superior a 30%, mas dentro dos limites aí definidos.
A remição parcial contemplada nesse n.º 2 é apenas considerada, a título facultativo, para a pensão correspondente a uma incapacidade igual ou superior a 30%, e desde que a pensão anual sobrante não seja inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida e o capital da remição não seja superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30 %. Qualquer destas limitações visam permitir que o sinistrado, apesar da remição parcial, possa ainda beneficiar do pagamento de uma pensão de montante equivalente àquele que seria insusceptível de remição total, tendo em vista colocar o trabalhador a coberto dos riscos de aplicação do capital de remição que pudessem redundar na perda de uma renda vitalícia.
O que se discutia no acórdão n.º 79/2013 era a constitucionalidade da solução legal contida nesse preceito no ponto em que impedia a possibilidade de remição parcial relativamente aos sinistrados a que tivesse sido atribuída uma pensão anual vitalícia correspondente a uma incapacidade inferior a 30%. O julgamento de inconstitucionalidade a que se chegou no referido aresto assenta, por outro lado, na ausência de um fundamento material bastante para a diferenciação assim estabelecida relativamente ao grau de desvalorização funcional que esteja em causa. Como aí se afirmou, «se, no juízo legal, quem sofre de tal redução das capacidades de trabalho [superior a 30%], pode exercer a sua autonomia de vontade relativamente à pensão, desde que o montante da pensão sobrante não seja inferior ao mencionado valor, por maioria de razão, quem sofre de uma redução das capacidades de trabalho menos gravosa (designadamente de uma incapacidade permanente parcial inferior a 30%) deve igualmente poder exercer a sua autonomia de vontade relativamente à pensão vitalícia, desde que se continuem a aplicar os mesmos limites quanto à pensão sobrante». Ou seja – como aí se conclui -, «os fins que subjazem às condições que restringem a faculdade de remição parcial de pensões vitalícias a pedido do sinistrado, nos termos do artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, são menos prementes no caso de incapacidades permanentes parciais inferiores a 30% do que no caso em que tais incapacidades sejam iguais ou ultrapassem tal limiar, e, consequentemente, fica por justificar materialmente a permissão legal de remição parcial facultativa neste segundo caso e a sua proibição legal (indireta) no primeiro caso».
A questão apresenta, porém, diferentes contornos quando está em causa – como no caso dos autos – a pretensão de remição total da pensão devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30% em detrimento do requisito relativo ao valor da pensão a que se refere a segunda parte do n.º 1 do artigo 75º. Aí não fica salvaguardado o interesse constitucionalmente fundado de deixar a salvo de riscos financeiros as pensões de valor elevado e a necessidade de acautelar a subsistência condigna do trabalhador, ainda que este possa ter mantido parte da sua capacidade laboral.
O tribunal recorrido faz derivar exclusivamente o juízo de inconstitucionalidade da tutela da autonomia da vontade do sinistrado, considerando que, não estando o trabalhador fortemente limitado na sua capacidade de ganho (por ter sofrido uma incapacidade inferior a 30%), é a ele que cabe decidir pela manutenção do recebimento da pensão ou pela obtenção do capital de remição.
Tem sido outra a orientação seguida pelo Tribunal Constitucional. A sua jurisprudência aponta no sentido da inconstitucionalidade, por violação do direito à justa reparação, da consagração legal da obrigatoriedade de remição de pensões de elevado valor ou em que a incapacidade permanente parcial do sinistrado seja muito acentuada e, inversamente, no sentido da não inconstitucionalidade da obrigatoriedade de remição de pensões de valor reduzido ou em que a incapacidade permanente parcial do sinistrado não seja muito acentuada, argumentando essencialmente com a maior aleatoriedade dos proventos da aplicação do capital por comparação com o recebimento regular de uma pensão susceptível de actualização e com a capacidade laboral residual do sinistrado e a possibilidade de continuar a auferir um salário condigno (acórdãos n.ºs 302/99 e 58/2006).
Daí que deva entender-se que o limite à remição total da pensão constante do artigo 75º, n.º 1, in fine, e a inerente restrição à autonomia de vontade do trabalhador sinistrado, encontra justificação razoável no objectivo de colocar o interessado a coberto dos riscos de aplicação do capital, quando se trate de pensão de valor não diminuto, pelo que se não encontram violados o princípios da igualdade e da proporcionalidade e da justa reparação dos acidentes de trabalho.
4. Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, n.º 1, e 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, a norma contida no artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, em articulação com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na parte em que impede a atualização de pensões por incapacidades inferiores a 30% não remíveis obrigatoriamente nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da citada Lei n.º 98/2009 por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta;
b) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 75.º, n.º 1, in fine, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na parte em que impede a remição total de pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade parcial permanente inferior a 30%, mas não obrigatoriamente remível nos termos do n.º 1 do mesmo preceito por ser superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira.
c) determinar a reforma da sentença em função do julgado quanto às questões de constitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 12 de junho de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Vítor Gomes – Maria Lúcia Amaral.