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Processo n.º 333/05
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 I. Relatório
 
 1.A. e marido, B. vêm reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 
 
 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal 
 Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão sumária de 4 de 
 Abril de 2006, que decidiu não tomar conhecimento do recurso de 
 constitucionalidade por eles interposto e condená-los em custas, com seis 
 unidades de conta de taxa de justiça. Tal decisão teve o seguinte teor:
 
 «1. Em 6 de Dezembro de 2002, C. e mulher, D., requereram, no Tribunal Judicial 
 da Comarca de Esposende, embargo judicial de obra nova contra A. e marido, B., 
 todos melhor identificados nos autos. Mesmo embargada a obra em 10 de Janeiro de 
 
 2003, continuaram as construções, o que levou a uma condenação dos embargados na 
 destruição de todas as inovações efectuadas após aquela data e à extracção de 
 certidões para que o Ministério Público agisse em conformidade.
 Apresentados agravos destas decisões, o Tribunal da Relação de Guimarães, por 
 decisão de 10 de Dezembro de 2003, veio a negar-lhes provimento.
 Vieram arguir a nulidade do acórdão os agravantes, invocando, também, omissão de 
 pronúncia sobre as questões de inconstitucionalidade por si suscitadas, ao mesmo 
 tempo que, por mera cautela, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de 
 Justiça.
 Este recurso foi admitido e, por acórdão de 28 de Janeiro de 2004, foi 
 indeferida a reclamação.
 Os recorrentes apresentaram alegações, sem conclusões, pelo que o relator 
 naquele Supremo Tribunal os fez notificar para o efeito. Juntas estas, de novo o 
 Conselheiro‑relator proferiu despacho, desta feita para audição das partes sobre 
 a inadmissibilidade do conhecimento do objecto do recurso, atento o deficiente 
 cumprimento do preceituado no n.º 1 do artigo 687.º do Código de Processo Civil.
 Responderam os recorrentes deste modo:
 
 «No seu requerimento de fls. 293, os ora requerentes indicaram – entre os 
 previstos no n.º 2 do art.º 678.° do CPC – qual o concreto fundamento do recurso 
 interposto, na circunstância a ofensa do caso julgado. 
 Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, tal indicação é suficiente 
 para dar cumprimento ao disposto no art.º 687.°, n.º 1, do CPC.
 Caso contrário, a norma do art.º 687.°, n.º 1, do CPC estaria em manifesta 
 contradição com a norma do art.º 743.°, n.º 1, do mesmo diploma.
 De qualquer forma, a consequência processual de tal irregularidade nunca seria a 
 rejeição ou o não conhecimento do recurso interposto, mas tão só o convite aos 
 recorrentes para virem concretizar qual o fundamento do mesmo.
 A não ser dessa forma, então a norma contida no art.º 687.°, n.º 1, seria 
 manifestamente inconstitucional por violação do princípio da dignidade da pessoa 
 humana e do estado de direito democrático consagrados no art.º 1.° e 2.º da 
 Constituição da República Portuguesa. 
 Na verdade, deverá aplicar-se à situação sub judicio o princípio da redução dos 
 efeitos da invalidade dos actos processuais à parcela ou segmento dos mesmos que 
 se mostre efectivamente afectada.»
 
 2. Em 21 de Setembro de 2004, o Conselheiro-relator no Supremo Tribunal de 
 Justiça decidiu “não tomar conhecimento do objecto do agravo em causa”, 
 proferindo despacho de que se transcreve o seguinte:
 
 «dada a natureza do processo em que foi interposto o agravo em causa apenas em 
 caso de verificação de qualquer das circunstâncias excepcionais apontadas no n.º 
 
 2 do art.º 678.º do CPC, entre as quais se inclui a ora invocada ofensa de caso 
 julgado poderia este Supremo do mesmo conhecer – art.º 387.º‑A daquela indicada 
 codificação.
 Porém, no caso de o recurso ter por objecto uma situação enquadrável naquela 
 apontada excepção o requerente tem de expor, no requerimento de interposição do 
 recurso, os elementos suficientes para o relator, no exame preliminar, se poder 
 assegurar de que a pretensão do mesmo é séria e verosímil, isto é, tem condições 
 de viabilidade, pelo que o mínimo que se deve exigir, no caso de invocação de 
 ofensa de caso julgado, é que o requerente especifique, concretamente, o julgado 
 que inculca ter sido ofendido sendo insuficiente a simples invocação, em 
 abstracto, da ocorrência da violação de decisão definitiva já antecedentemente 
 proferida – art.ºs 687.°, n.º 1, 701.º, n.º 1, 749.° e 762.° n.º 1, do CPC 
 Anotado do Prof. Alberto dos Reis, vol. V, pág. 236 e segs., Notas do Cons. 
 Rodrigues Bastos, Vol. III. págs 270 e 271, e Manual do Cons. Amâncio Ferreira, 
 
 5.ª edição, págs 104 e 105, e Acórdãos deste Supremo de 09/07/1991 e de 
 
 28/01/1997, in BMJ, 409/706 e 463/505, respectivamente.
 Todavia no requerimento apresentado ao abrigo do preceituado no antecedentemente 
 indicado art.º 687.° da codificação processual, os agravantes não deram cabal 
 cumprimento ao estatuído na 2.ª parte do n.º 1 do mesmo normativo nomeadamente 
 quanto à indicação do concreto caso julgado formal que em seu entender se 
 mostrava ofendido no Acórdão recorrido como manifestamente se extrai do conteúdo 
 da parte do seu requerimento antecedentemente transcrita, pelo que, respeitando 
 tal matéria, não já à procedência do recurso mas, outrossim, à questão prévia da 
 sua admissibilidade, não pode haver lugar ao conhecimento do objecto do agravo 
 interposto pelos requeridos para este Supremo Tribunal.
 Por outro lado e atenta a inexistência da formação de caso julgado formal sobre 
 o despacho proferido pelo tribunal a quo sobre a admissibilidade do recurso – 
 art.º 687.°, n.º 4, parte inicial, do CPC – inverifica-se a contradição alegada 
 pelos recorrentes entre o preceituado no n.º 1 deste normativo processual e o 
 conteúdo do n.º 1 do art.º 743.° da mesma codificação.
 E uma vez que a situação em causa se não enquadra na tipificação consagrada do 
 aludido no n.º 1 do art.º 701.° do CPC como fundamento para o convite à 
 correcção pelos agravantes do seu requerimento de interposição do recurso, cai 
 pela base o pelos mesmos alegado, quanto à obrigação que se impunha a este 
 Supremo de providenciar pelo uso, por parte daqueles, de tal faculdade.  
 Por seu turno, e no que respeita à invocada inconstitucionalidade do aludido 
 art.º 687.°, n.º 1, por violação dos art.ºs 1.° e 2.° da CRP quando interpretado 
 no sentido que mereceu acolhimento nos autos como fundamento para a rejeição do 
 recurso ora interposto sempre se dirá que tal ocorrência apenas se poderia 
 eventualmente suscitar no caso de ter sido erigida como direito fundamental, a 
 faculdade ilimitada de recurso para o STJ das decisões proferidas em matéria 
 cível, o que na realidade se não verifica, uma vez que embora constitua 
 jurisprudência constitucionalmente aceite que o legislador comum está impedido 
 de eliminar os tribunais de recurso e os próprios recursos, tal já se não 
 estende à possibilidade de regular, com larga margem de liberdade, a existência 
 dos recursos e a recorribilidade das decisões – art.º 20.° da Lei Fundamental e 
 Acórdão n.º 415/2001 do TC, in DR 278/2001, de 30/11.»
 
 3. Reclamaram os embargados para a conferência repetindo os argumentos 
 apresentados na resposta apresentada antes da decisão do relator e aditando 
 outros, abordando assim as questões de constitucionalidade:
 
 «5 – A não ser dessa forma e a valer a interpretação que delas é feita no 
 despacho ora recorrido, então as normas contidas nos art.ºs 678.°, n.º 2, 687.º, 
 n.º 1, e 701.º, n.º 2, do CPC seriam manifestamente inconstitucionais por 
 violação do princípio da dignidade da pessoa humana e do estado de direito 
 democrático (na sua vertente da protecção dos cidadãos contra a prepotência, o 
 arbítrio e a injustiça) consagrados no art.º 1.º e 2.º da Constituição da 
 República Portuguesa e do disposto nos art.ºs 20.°, n.ºs 1, 4 e 5, e 32.º, n.º 
 
 1, do mesmo diploma.
 
 6 – Inconstitucionalidade essa, que aqui se deixa, desde já, invocada para todos 
 os efeitos legais. 
 
 7 – Na verdade, deverá aplicar-se à situação sub judicio o princípio do máximo 
 aproveitamento processual dos actos praticados pelas partes; 
 
 8 – Com efeito, o apelo a tal princípio configura-se como uma exigência do 
 princípio constitucional da proporcionalidade, visando evitar, nomeadamente, que 
 o direito de acesso ao tribunal por parte de quem pratica o acto de forma 
 deficiente ou incompleta seja precludido sem o mesmo ter sido previamente 
 convidado a regularizar a situação. 
 
 9 – De resto, se os próprios fundamentos concretos da ofensa do caso julgado já 
 se encontram devidamente plasmados nas nossas alegações, não se vislumbra que 
 valores ou princípios jurídico-processuais se pretenderão servir com a “sanção” 
 processual preconizada no douto despacho ora reclamado.»
 Por acórdão de 30 de Novembro de 2004, tirado em conferência, o Supremo Tribunal 
 de Justiça decidiu deste modo, confirmando o despacho do relator:
 
 «II – Como se verifica das conclusões dos recorrentes – fls. 328 e segs. –, e na 
 parte que assume exclusiva relevância para a admissibilidade do agravo 
 interposto – art.ºs 387.°-A e 678.°, n.º 2, do CPC – estes fundamentam a sua 
 impugnação na ofensa de caso julgado formal, em consequência da prolação, em 
 
 07/03/2003 e no processo principal, de despacho do seguinte teor: 
 
 “Nos termos do disposto no art.º 25.º, n.º 4, da LAJ, julgo interrompido o prazo 
 para a apresentação da contestação.”
 despacho este que apesar de ter sido revogado por decisão proferida a 
 
 15/05/2003, se mantém subsistente. Na sequência da reparação, por despacho de 
 
 30/10/2003, do agravo relativamente àquela última interposto, pelo que, os 
 efeitos de ambos os referidos despachos – o de 07/03/2003 e o de 30/10/2003 ‑, 
 proferidos no referido processo principal, são extensíveis à presente 
 providência cautelar.
 Ora, o acórdão impugnado, como aliás os recorrentes referem, teve por objecto um 
 despacho proferido a 29/07/2003, data esta em que subsistia a decisão que, no 
 processo principal, decretara a revogação do despacho de interrupção da 
 instância. 
 Há, portanto, que concluir, uma vez que, na data da prolação do despacho objecto 
 do agravo a que se reportam os autos, ainda não tinha sido proferido o despacho 
 de reparação do agravo interposto no processo principal, que se mostra desde 
 logo e consequentemente, excluída, toda e qualquer possibilidade de invocação da 
 ocorrência, àquela data, do trânsito em julgado deste último. 
 Assim, e incidindo os recursos sobre decisões antecedentemente proferidas pelos 
 tribunais de hierarquia inferior – art.ºs 676.° e 680.°, n.º 1, do CPC – a 
 inexistência, à data da prolação do despacho recorrido, de qualquer decisão, já 
 transitada em julgado e proferida no processo sobre a mesma matéria – art.º 
 
 672.° daquela codificação processual – afasta, por tal motivo, o fundamento da 
 ofensa do caso julgado formal, que ora vem, aliás de forma inovadora, invocado 
 perante este Supremo para a admissibilidade do presente agravo, o que conduz, 
 consequentemente, à rejeição da admissibilidade do recurso em causa – art.ºs 
 
 387.º-A e 678.°, n.º 2, da mesma codificação.»
 Os embargados vieram pedir a aclaração desse acórdão e que fosse proferida 
 decisão expressa “sobre as concretas questões de inconstitucionalidade 
 suscitadas pelos ora requerentes na sua reclamação para a conferência”, mas, por 
 acórdão de 22 de Fevereiro de 2005, tais pretensões foram indeferidas.
 
 4. Trouxeram então os embargados recurso para o Tribunal Constitucional “ao 
 abrigo do artigo 70.º, n.º 1, al. b), e n.º 3” da Lei de Organização, 
 Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, pretendendo ver apreciadas 
 as normas
 
 “constantes do artigos 678.°, n.º 2, 687.°, n.º 1, e 701.°, n.º 2, do Código de 
 Processo Civil, quando interpretadas no sentido plasmado quer nos doutos 
 acórdãos recorridos, quer no douto despacho de fls. 349 a 352, de que a 
 consequência processual imediata da falta ou deficiente indicação do fundamento 
 
 (entre os previstos no n.º 2 do art.º 678.° do CPC) do recurso e a sua rejeição 
 ou não conhecimento, não havendo lugar previamente a qualquer convite do 
 recorrente para vir aos autos concretizar o fundamento do mesmo.” 
 II. Fundamentos
 
 5. O presente recurso foi admitido no tribunal recorrido, em decisão que, como 
 se sabe (artigo 76.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional), não vincula o 
 Tribunal. E, porque não se pode conhecer do recurso, é de proferir decisão 
 sumária, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da mesma Lei.
 
 6. Como se viu, os recorrentes pretendem ver apreciado um conjunto de 
 disposições legais (os artigos 678.º, n.º 2, 687.º, n.º 1, e 701.º, n.º 2, do 
 Código de Processo Civil) entendido no sentido “de que a consequência processual 
 imediata da falta ou deficiente indicação do fundamento (entre os previstos no 
 n.º 2 do artigo 678.º do CPC) do recurso é a sua rejeição ou não conhecimento, 
 não havendo lugar previamente a qualquer convite do recorrente para vir aos 
 autos concretizar o fundamento do mesmo”.
 Ora, para se conhecer do recurso com um tal objecto seria, pelo menos, 
 necessário, senão que um tal conjunto de disposições legais fosse adequado para 
 sustentar um tal entendimento, pelo menos que esse mesmo entendimento tivesse 
 sido adoptado na decisão recorrida (que é o acórdão de 30 de Novembro de 2004), 
 do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a reclamação para a conferência do 
 despacho do relator que decidiu não conhecer do recurso interposto para aquele 
 Alto Tribunal (integrado pelo acórdão aí proferido em 22 de Fevereiro de 2005, 
 que indeferiu o pedido de aclaração e invocação de nulidades que os recorrentes 
 tinham dirigido àquela primeira decisão), e que tal entendimento tivesse sido 
 fundamento decisivo para a decisão recorrida (já que, mesmo tendo aí sido 
 adoptado, a existência de uma outra fundamentação paralela inviabilizaria a 
 repercussão da decisão que viesse a ser proferida neste processo, mesmo que de 
 inconstitucionalidade e, atenta a natureza instrumental do recurso de 
 constitucionalidade, torná-lo-ia inútil).
 Ora, falta ostensivamente, pelo menos, esta última condição, pelo que, sendo 
 certo que só a verificação cumulativa das duas justificaria o conhecimento do 
 recurso, se dispensará uma rigorosa avaliação da primeira.
 
 7. As normas do Código de Processo Civil que foram impugnadas têm a seguinte 
 redacção:
 
 “Artigo 678.º
 
 (Decisões que admitem recurso)
 
 1.(…)
 
 2. Mas se tiver por fundamento a violação das regras de competência 
 internacional, em razão da matéria ou da hierarquia ou a ofensa de caso julgado, 
 o recurso é sempre admissível, seja qual for o valor da causa. 
 
 (…)”
 
 “Artigo 687.º
 
 (Interposição do recurso – Despacho de arquivamento)
 
 1. Os recursos interpõem-se por meio de requerimento, dirigido ao tribunal que 
 proferiu a decisão recorrida e no qual se indique a espécie de recurso 
 interposto e, nos casos previstos nos n.ºs 2, 4 e 6 do artigo 678.° e na parte 
 final do n.º 2 do artigo 754.°, o respectivo fundamento. 
 
 (…)”
 
 “Artigo 701º
 
 (Exame preliminar do relator)
 
 1.(…)
 
 2. Pode ainda o relator julgar sumariamente o objecto do recurso nos termos 
 previstos no artigo 705.°.”
 Tenha-se presente que a decisão recorrida é o acórdão do Supremo Tribunal de 
 Justiça de 30 de Novembro de 2004, de que se transcreveu parte da fundamentação 
 e onde se concluiu “que se mostra, desde logo e consequentemente, excluída toda 
 e qualquer possibilidade de invocação da ocorrência, àquela data [a da “prolação 
 do despacho objecto de agravo”], do trânsito em julgado deste último”, decisão 
 recorrida, essa, integrada pelo acórdão do mesmo tribunal de 22 de Fevereiro de 
 
 2005 (que negou provimento à invocação de nulidades e ao pedido de aclaração do 
 acórdão anterior).
 Ora, tendo em conta que a decisão recorrida se pronunciou expressamente sobre a 
 impossibilidade de se poder vir a suprir a deficiente falta de fundamento 
 indicada para o recurso, é bom de ver que nenhum sentido tem reabrir a questão 
 de saber se o convite “para vir aos autos concretizar o fundamento do mesmo” 
 era, ou não, devido.
 De facto, mesmo no momento de proferir a decisão de não conhecimento do recurso, 
 o Conselheiro-relator no Supremo Tribunal de Justiça – que até já tinha 
 proferido um convite aos recorrentes para aperfeiçoarem as suas alegações, nos 
 termos já vistos – não deixou de ponderar, ao lado do aspecto formal da omissão 
 dos requisitos de justificação de um recurso que seria em princípio inviável, em 
 razão da alçada, a razão substancial que tornaria inútil um tal convite (a 
 
 “inexistência da formação de um caso julgado formal sobre o despacho proferido 
 pelo tribunal a quo sobre a admissibilidade do recurso”, invocando o artigo 
 
 687.º, n.º 4, do Código de Processo Civil). O que, se não inviabiliza logo a 
 verificação da condição enunciada, de que o entendimento impugnado tenha sido 
 adoptado na decisão recorrida, tornava pelo menos exigível, desde logo, a 
 impugnação da constitucionalidade dessa outra norma do referido artigo 687.º – o 
 que também não foi feito –, e chegaria para decidir o recurso da mesma forma 
 expedita.
 
 É que é seguro que a interpretação impugnada e imputada pelos recorrentes às 
 normas indicadas – “de que a consequência processual imediata da falta ou 
 deficiente indicação do fundamento (entre os previstos no n.º 2 do artigo 678.º 
 do CPC) do recurso é a sua rejeição ou não conhecimento, não havendo lugar 
 previamente a qualquer convite do recorrente para vir aos autos concretizar o 
 fundamento do mesmo” – não foi adoptada na decisão recorrida. Aliás, o momento 
 da formulação do convite pretendido pelos recorrentes estava ultrapassado. O que 
 essa decisão recorrida fez não foi pronunciar-se sobre a bondade de tal omissão, 
 mas antes demonstrar que o fundamento invocado pelos recorrentes para contornar 
 a impossibilidade do recurso em razão do valor não tinha cabimento, como se 
 comprova pelas transcrições efectuadas.
 
 8. Quer isto dizer que, qualquer que fosse a pronúncia deste Tribunal sobre o 
 pedido que os recorrentes lhe dirigiram, a decisão recorrida, que em caso de 
 juízo de inconstitucionalidade haveria de ser reformulada, não poderia sê-lo, 
 por se fundar em fundamento diverso do que fundaria esse juízo.
 Dada a consabida natureza instrumental do recurso de constitucionalidade (cfr. 
 acórdãos 208/86, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 7.° vol., 
 tomo II, pp. 991-994, e 275/86, publicado em Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional, 8.° vol., pp. 379-382, onde primeiro foi exposta sob tal 
 terminologia) não pode, por isso, conhecer-se deste, por dele não poder haver 
 repercussão na decisão recorrida.»
 
 2.Diz-se na reclamação apresentada:
 
 «A., Recorrente nos autos de recurso à margem referenciados em que são 
 recorridos C. e mulher, porque não se conforma com a douta decisão sumária de 
 
 4/4/2006, dela vem reclamar para a conferência nos termos do art.º 78.°-A, n.°3, 
 da LTC, porquanto, no nosso modesto entendimento, é manifesto que a 
 interpretação das normas em causa por nós impugnada foi a adoptada na decisão 
 recorrida.
 E, assim sendo, deverá a presente reclamação ser julgada totalmente procedente, 
 com a consequente revogação da decisão sumária ora reclamada e a sua 
 substituição por outra em que seja admitido o recurso interposto pela ora 
 reclamante.»
 Pelos recorridos não foi apresentada qualquer resposta à reclamação.
 Cumpre apreciar e decidir.
 II. Fundamentos
 
 4. A presente reclamação é claramente improcedente, pois os recorrentes não 
 invocam razões que abalem os fundamentos da decisão reclamada.
 Nos termos do respectivo requerimento, o recurso vinha intentado ao abrigo do 
 disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, 
 pretendendo os recorrentes ver apreciada a constitucionalidade das normas dos 
 artigos 678.º, n.º 2, 687.º, n.º 1, e 701.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, 
 entendidos no sentido “de que a consequência processual imediata da falta ou 
 deficiente indicação do fundamento (entre os previstos no n.º 2 do art.º 678.° 
 do CPC) do recurso é a sua rejeição ou não conhecimento, não havendo lugar 
 previamente a qualquer convite do recorrente para vir aos autos concretizar o 
 fundamento do mesmo”.
 Ora, como tem sido repetidamente afirmado por este Tribunal, o objecto do 
 recurso de constitucionalidade no direito português não pode ser a apreciação da 
 conformidade com a Constituição da decisão judicial recorrida em si mesma, mas 
 apenas de normas, ou dimensões normativas, sendo que, tratando-se do recurso 
 previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, 
 
 é necessário, para que se possa tomar conhecimento do recurso, para além do 
 esgotamento dos recursos ordinários, que o recorrente haja suscitado essa 
 questão da inconstitucionalidade normativa perante o tribunal a quo, e, ainda, 
 que a norma impugnada tenha constituído a ratio decidendi da decisão recorrida. 
 Daí que a decisão sumária reclamada tenha concluído pela impossibilidade de 
 tomar conhecimento do recurso com fundamento na falta de aplicação pela decisão 
 recorrida das normas indicadas – os artigos 678.º, n.º 2, 687.º, n.º 1, e 701.º, 
 n.º 2, do Código de Processo Civil – com o sentido impugnado pelos recorrentes. 
 Diz-se a este respeito na decisão reclamada:
 
 «Tenha-se presente que a decisão recorrida é o acórdão do Supremo Tribunal de 
 Justiça de 30 de Novembro de 2004, de que se transcreveu parte da fundamentação 
 e onde se concluiu “que se mostra, desde logo e consequentemente, excluída toda 
 e qualquer possibilidade de invocação da ocorrência, àquela data [a da “prolação 
 do despacho objecto de agravo”], do trânsito em julgado deste último”, decisão 
 recorrida, essa, integrada pelo acórdão do mesmo tribunal de 22 de Fevereiro de 
 
 2005 (que negou provimento à invocação de nulidades e ao pedido de aclaração do 
 acórdão anterior).
 Ora, tendo em conta que a decisão recorrida se pronunciou expressamente sobre a 
 impossibilidade de se poder vir a suprir a deficiente falta de fundamento 
 indicada para o recurso, é bom de ver que nenhum sentido tem reabrir a questão 
 de saber se o convite “para vir aos autos concretizar o fundamento do mesmo” 
 era, ou não, devido.
 De facto, mesmo no momento de proferir a decisão de não conhecimento do recurso, 
 o Conselheiro-relator no Supremo Tribunal de Justiça – que até já tinha 
 proferido um convite aos recorrentes para aperfeiçoarem as suas alegações, nos 
 termos já vistos – não deixou de ponderar, ao lado do aspecto formal da omissão 
 dos requisitos de justificação de um recurso que seria em princípio inviável, em 
 razão da alçada, a razão substancial que tornaria inútil um tal convite (a 
 
 “inexistência da formação de um caso julgado formal sobre o despacho proferido 
 pelo tribunal a quo sobre a admissibilidade do recurso”, invocando o artigo 
 
 687.º, n.º 4, do Código de Processo Civil). O que, se não inviabiliza logo a 
 verificação da condição enunciada, de que o entendimento impugnado tenha sido 
 adoptado na decisão recorrida, tornava pelo menos exigível, desde logo, a 
 impugnação da constitucionalidade dessa outra norma do referido artigo 687.º – o 
 que também não foi feito –, e chegaria para decidir o recurso da mesma forma 
 expedita.
 
 É que é seguro que a interpretação impugnada e imputada pelos recorrentes às 
 normas indicadas – “de que a consequência processual imediata da falta ou 
 deficiente indicação do fundamento (entre os previstos no n.º 2 do artigo 678.º 
 do CPC) do recurso é a sua rejeição ou não conhecimento, não havendo lugar 
 previamente a qualquer convite do recorrente para vir aos autos concretizar o 
 fundamento do mesmo” – não foi adoptada na decisão recorrida. Aliás, o momento 
 da formulação do convite pretendido pelos recorrentes estava ultrapassado. O que 
 essa decisão recorrida fez não foi pronunciar-se sobre a bondade de tal omissão, 
 mas antes demonstrar que o fundamento invocado pelos recorrentes para contornar 
 a impossibilidade do recurso em razão do valor não tinha cabimento, como se 
 comprova pelas transcrições efectuadas.”
 Os recorrentes dizem que, “no nosso modesto entendimento, é manifesto que a 
 interpretação das normas em causa por nós impugnada foi a adoptada na decisão 
 recorrida”. Mas não adiantam qualquer elemento que o comprove, e que contrarie 
 as considerações constantes da decisão reclamada, com base no teor da decisão do 
 tribunal a quo.
 Aliás, ainda que fosse como os recorrentes pretendem – isto é, que o 
 entendimento em causa, relativo ao convite ao recorrente para vir concretizar o 
 fundamento do recurso, tivesse sido adoptado pelo tribunal recorrido (o que não 
 
 é verdade) –, a decisão do recurso com o objecto tal como foi delineado pelos 
 recorrentes não poderia ter qualquer efeito útil no processo, uma vez que, como 
 já ficou dito na decisão sumária reclamada, a decisão recorrida não poderia vir 
 a ser reformulada com base num eventual juízo de inconstitucionalidade, por se 
 fundar, de modo decisivo, em fundamento diverso daquele que fundaria esse juízo. 
 Dada a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, não se pode, por 
 a sua decisão não ter qualquer repercussão na decisão recorrida, tomar 
 conhecimento do recurso.
 Pelo que a presente reclamação tem de ser indeferida.
 III Decisão
 Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e condenar 
 os reclamantes em custas,  com   20   (     vinte     ) unidades de conta de 
 taxa de justiça.
 
  
 Lisboa, 27 de Junho de 2006
 Paulo Mota Pinto
 Mário José de Araújo Torres
 Rui Manuel Moura Ramos