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Processo nº 610/00
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O Banco..., S. A., veio 'interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do artigo 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional', do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 28 de Junho de 2000, que decidiu
'negar provimento ao agravo' por ele interposto, 'visto que a interpretação dos artigos 7º, 28º, 42º, nº 5, 79º, nº 1 e 91º, nº 1 do Código do Registo Predial, contida na referida decisão, é inconstitucional por violar o artigo 20º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa', acrescentando depois, a convite do Relator, neste Tribunal, o seguinte:
'1.O douto acórdão recorrido interpretou os artigos 7°, 28°, 42°, n° 5/79, n° 1 e 91°, n° 1 do Código do Registo Predial, no sentido de a circunstância de constar da matriz de determinado prédio uma área superior à consta da respectiva descrição predial, obstar ao registo definitivo da penhora judicial sobre esse prédio.
2.Tal interpretação determina, em termos práticos, a impenhorabilidade do bem em causa.
3. Essa situação de impenhorabilidade contraria a tutela efectiva dos direitos, garantida constitucionalmente pelo artigo 20º, n° 5 da Constituição da República Portuguesa.
4. A interpretação constitucionalmente correcta dos referidos artigos, salvo melhor opinião, é a de que o facto de constar da matriz uma área superior à que consta da descrição predial, não obsta ao registo definitivo da penhora ordenada sobre o prédio em causa.
5. Esta questão havia já sido suscitada nas alíneas a) e c) das conclusões da alegação do ora Recorrente no recurso para o Tribunal da Relação de Évora, tendo-se, nessas conclusões, indicado, não só as normas jurídicas violadas, mas também o sentido em que as mesmas deviam ter sido interpretadas e aplicadas, em obediência aliás ao disposto nas alíneas a) e b), do n° 2, do artigo 690° do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 329-A/95, de 12 de Dezembro'.
2. Nas suas alegações concluiu assim o Banco recorrente:
'A) - As instancias interpretaram os artigos 7°, 28°, 42º, nº 5, 79°, nº 1, e
91°, nº 1, do Código de Registo Predial, no sentido de a circunstância de constar da matriz de determinado prédio uma área superior à que consta da respectiva descrição predial obstar ao registo definitivo da penhora sobre esse prédio; B) - Essa interpretação determina a impenhorabilidade, em termos práticos, do bem, o que contraria a tutela efectiva dos direitos consignada no artigo 20º, nº
5, da Constituição da República; C) - Devem, pois, os mencionados artigos 7º , 28°, 42º , nº 5, 79º , nº 1, e
91°, nº 1, serem interpretados no sentido de a circunstancia de constar da matriz de determinado prédio uma área superior à que consta da respectiva descrição predial não obstar ao registo definitivo da penhora sobre esse prédio'.
3. Também apresentou alegações a Conservatória do Registo Predial e Comercial de Elvas, subscritas pelo '1º Ajudante em substituição legal da Conservadora', sustentando o julgado.
4. Tudo visto cumpre decidir. Vem o presente recurso de constitucionalidade interposto pelo Banco..., S. A., do citado acórdão, que negou provimento ao recurso de agravo interposto de sentença do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Elvas, que, por sua vez, também negara provimento ao recurso contencioso, interposto pelo ora recorrente, do despacho da Conservadora do Registo Predial de Elvas, a qual recusou a conversão em definitivo do registo de penhora, a favor daquele Banco, sobre o prédio sito na Rua Projectada ao Bairro da Boa-Fé , freguesia de Caia e S. Pedro, Concelho de Elvas. Em suma, são os seguintes os factos que estão na base do presente recurso: O recorrente ao requerer o registo da penhora sobre o prédio referido, viu a sua pretensão recusada, de forma definitiva, uma vez que, por falta de harmonização do registo com a matriz, foi tal registo feito, provisoriamente, por dúvidas
(cfr. artigo 28º do Código de Registo Predial, segundo o qual é exigida dessa harmonização). A desarmonização entre registo e matriz diz respeito à área coberta, dado que na descrição predial do dito prédio consta uma superfície coberta de 130m2 e uma
área descoberta de 24m2, quando na matriz consta 335,28m2 de superfície coberta e 24m2 de área descoberta. Ora, insurge-se o recorrente contra a recusa em converter em definitivo o registo provisório, dizendo, nas conclusões das alegações para a Relação, que a
'circunstância de constar da matriz de determinado prédio uma área superior à que consta da respectiva descrição predial não obsta ao registo definitivo da penhora sobre esse prédio'. E aduz o recorrente que o 'artigo 28º do Cód. Reg. Predial refere-se às descrições, as quais têm por fim a identidade física, económica e fiscal dos prédios, e não às inscrições, que visam definir a situação jurídica dos prédios, de acordo com, respectivamente, os artigos 79º, nº 1, e 91º, nº 1, desse Código'.
'O entendimento – acrescenta ainda – subjacente à recusa do requerido registo definitivo de penhora determina, em termos práticos, a impenhorabilidade do bem, o que contraria o disposto nos artigos 20º, nº 5, da Constituição da República,
601º do Cód. Civil, e 822º a 824º do Cód. Proc. Civil'. E termina afirmando: 'Ao decidir diversamente do douto despacho recorrido violou as disposições acima referidas, bem como os artigos 7º e 8º do Cód. Rreg.Predial'.
5. Sem entrar em maiores aprofundamentos relativamente aos factos que deram origem ao presente recurso, por desnecessário, e sabido que é serem as conclusões a parte do recurso em que se delimita o objecto deste, dir-se-á, antes do mais, que o objecto do recurso de constitucionalidade são apenas normas e não actos jurídicos de índole diversa, como repetidamente este Tribunal tem afirmado (cfr., entre muitos, os acórdãos nºs 421/98 e 674/99, publicados respectivamente, no Diário da República, II Série, de 20 de Julho de 1998 e 15 de Dezembro de 1999). Assim, fogem ao controlo de fiscalização de constitucionalidade, entre outros, as decisões judiciais em si mesmas consideradas, nelas se incluindo os despachos. Constituem ainda requisitos, entre outros, do tipo de recurso interposto (ao abrigo da al. b) do nº 1 do artigo 70º da LTC) que as normas arguidas de inconstitucionais sejam efectivamente aplicadas pela decisão recorrida e que a questão seja suscitada durante o processo, entendendo-se esta expressão como tendo essa questão de ser suscitada até à decisão final. Quer isto dizer que a locução durante o processo deve ser tomada não em sentido puramente formal, tal que a inconstitucionalidade possa ser suscitada até à extinção da instância, mas num sentido puramente funcional, isto é, há-de a questão ser invocada em momento em que o tribunal a quo ainda possa conhecer dela, não sendo, por regra, a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional momento adequado para o fazer (cfr., também entre muitos, os acórdãos nºs 352/94, 584/96, publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série, de 6 de Setembro de 1994 e 29 de Outubro de 1996 e o já referido acórdão nº 674/99).
6. Dando de barato que in casu se verificam tais pressupostos, sendo sempre uma certa dimensão interpretativa que o recorrente pretende questionar, no plano de uma (in)constitucionalidade normativa, há que, à partida, circunscrever o âmbito do presente recurso, tendo em conta que como se posiciona o acórdão recorrido, o que está em causa é 'saber se a divergência entre a inscrição matricial e a descrição predial quanto à área coberta do prédio urbano obsta ao registo da penhora sobre a mesma'. Ora, as normas do Código do Registo Predial – e só a este diploma legal se reporta o recorrente – aplicadas efectivamente no acórdão recorrido para resolver aquela equação foram apenas e em especial as dos artigos 28º, nº 3, 31º e 68º, não sendo aplicadas outras normas identificadas pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso e que são as dos artigos 7º, 42º, nº 5,
79º, nº 1 e 91º, nº 1, tendo a ver essencialmente com as finalidades do registo
(e com aquelas primeiras normas o acórdão chegou claramente à conclusão de que
'uma divergência entre a matriz e a descrição quanto à área dum prédio urbano, como a que se verifica nos autos (não enquadrável na tolerância do nº 3 do artº
28º, da CRP), que afecta a própria identificação do prédio, obsta à conversão em definitivo do registo provisório por dúvidas da penhora sobre o mesmo prédio'). Donde decorre que o âmbito do presente recurso tem de se circunscrever só à norma do artigo 28º, 3, também identificada pelo recorrente, que, no tocante à conjugação do registo e das matrizes prediais, dispensa a harmonização com a matriz quanto à área, se a diferença entre a descrição e a inscrição matricial não exceder determinada percentagem (tolerância que no acórdão se considerou não se verificar aqui). E, no fundo, apenas tal harmonização se questiona nos autos, pretendendo o recorrente que ela, ou melhor, a falta dela não poderá implicar a
'impenhorabilidade do bem' (e daí defender que não pode 'a circunstância de constar da matriz de determinado prédio uma área superior à que consta da respectiva descrição predial obstar ao registo definitivo da penhora sobre esse prédio'). Só que não se vê como a interpretação e a aplicação dessa norma do artigo 28º, nº 3, quando está em jogo a identidade de um prédio, possa brigar com 'a tutela efectiva dos direitos consignada no artigo 20º, nº 5, da Constituição da República', para usar a linguagem do recorrente, e nos termos em que a questão vem posta, querendo reportar-se a uma 'tutela efectiva e em tempo útil'. Pois que o recorrente veio efectivamente 'RECORRER do despacho do senhor Conservador do Registo Predial de Elvas de 15/06/98', sustentando que o 'artigo
28º do Cód. Reg. Predial refere-se às descrições, as quais têm por fim a identificação física, económica e fiscal dos prédios, e não às inscrições, que visam definir a situação jurídica dos prédios' e pedindo que se ordenasse 'a realização do requerido registo definitivo da penhora', tudo como melhor consta da petição inicial. Isto significa que o recorrente teve efectivo acesso à via judiciária, com aquele meio processual, em sede dos tribunais judiciais, para defesa dos seus direitos, vendo decidida a causa em duas instâncias num período de dezoito meses, o que corresponde às exigências constitucionais do nº 5 do artigo 20º
('procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade', de modo a obter-se 'tutela efectiva e em tempo útil'). Não seria, aliás, a norma do artigo 28º, nº 3, ou até qualquer outra norma substantiva do Código do Registo Predial, a fazer confronto com aquele nº 5 do artigo 20º, mas eventualmente outras normas de cariz processual (falta saber se seriam as normas que regulam a impugnação das decisões do conservador, constantes dos artigos 140º e seguintes, ou até as normas do Código de Processo Civil que se referem ao regime de impenhorabilidade dos bens, por in casu estar em causa uma questão desta natureza). Com o que não pode proceder o presente recurso.
7. Termos em que, DECIDINDO, nega-se provimento ao recurso e condena-se o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em 15 unidades de conta. Lisboa, 30 de Maio de 2001 Guilherme da Fonseca Maria Fernanda Palma Paulo Mota Pinto Bravo Serra (Não tomaria conhecimento do objecto do recurso, pois que, na alegação que o recorrente formulou aquando do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora , o mesmo não suscitou, a meu ver, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, designadamente do nº 3 do artº 28º do Código de Registo Predial) Luís Nunes de Almeida