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Processo n.º 398/06
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção
 
  do Tribunal Constitucional: 
 
  
 
  
 
  
 
 1. A fls 322 foi proferida a seguinte decisão sumária :
 
  
 
  
 
           «1. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Abril de 2006, 
 de fls. 306 e segs., foi negada a revisão de sentença requerida por A., 
 condenado, por acórdão do 1.º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial 
 de Évora de 4 de Novembro de 2002, de fls. 9 e segs., pela prática de diversos 
 crimes de roubo, sequestro e abuso de designação, na pena de 16 anos de prisão. 
 A condenação transitara em julgado em 14 de Junho de 2005 (cfr. fls. 8), após, 
 sem êxito, ter recorrido, sucessivamente, para o Tribunal da Relação de Évora e 
 para o Supremo Tribunal de Justiça (acórdãos de 1 de Abril de 2003 e de 21 de 
 Janeiro de 2004, de fls. 80 e seguintes e 218 e segs., respectivamente).
 
           2. Inconformado, A. recorreu para o Tribunal Constitucional, nos 
 seguintes termos:
 
 “O recurso tem em vista ver declarada a inconstitucionalidade dos arts. 449-1-D 
 e 445.º do CPP por violação dos arts. 4-2 do Protocolo 7 e art. 6º Convenção 
 Europeia e art. 32.º Lei Fundamental quando, como in casu, se entende que é 
 inviável a Revisão de Sentença e se nega a realização de diligências essenciais 
 para a descoberta da verdade e da injustiçada condenação, estando o recorrente 
 obrigado a «justificar» a realização de diligências e a ignorância da existência 
 de testemunhas ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.
 Tal interpretação inculca violação do Princípio da Presunção de Inocência quando 
 
 é certo que o «ónus da prova da acusação incumbe ao Ministério Público» - Sr. 
 Procurador-Geral Cunha Rodrigues dixit a fls. 89 da Revista Portuguesa de 
 Ciência Criminal – Ano I – Janeiro 1991 – e acarreta um ónus de prova 
 incompatível com as garantias expressas no artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
 A questão suscitada – reconhecimento – art. 147.º CPP – foi julgada 
 inconstitucional: Acórdão n.º 408/89 de 31-1989 – P.º 22/88 – 1.ª Secção – cfr. 
 artigo 13.º do Pedido Revisão, no Tribunal Judicial Évora – BMJ 387 – 1989 – 
 pág. 243 e ss.
 O recurso é interposto ao abrigo do art. 70- 1-A) e G) da Lei do Tribunal 
 Constitucional e, por tempestivo, deve ser admitido”.
 
           O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (nº 
 
 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82). 
 
           3. O Tribunal Constitucional não pode, todavia, conhecer do presente 
 recurso, interposto, como se viu, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e g) do 
 nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
 
           Com efeito, o acórdão recorrido não recusou a aplicação de qualquer 
 norma por inconstitucionalidade, o que desde logo afasta a admissibilidade do 
 recurso, enquanto interposto ao abrigo da citada al. a) do n.º 1 do artigo 70º 
 da Lei nº 28/82.
 
           Mas também não aplicou qualquer norma julgada inconstitucional pelo 
 acórdão n.º 408/89 deste Tribunal, o que afasta a sua admissibilidade ao abrigo 
 do disposto na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82.
 
           Com efeito, neste acórdão n.º 408/89 (Diário da República, II série, 
 de 31 de Janeiro de 1990) foi julgada inconstitucional 'a norma do § 1º do 
 artigo 159º do Código de Processo Penal de 1929, introduzida pela Lei n.º 25/81, 
 de 21 de Agosto, na parte em que permite a realização de actos de reconhecimento 
 do arguido sem a presença do juiz, por violação do n.º 4 do artigo 32º da 
 Constituição, conjugado com o n.º 1 do mesmo preceito constitucional'.
 
           Ora esta norma não foi aplicada na decisão recorrida. Nem esta, nem a 
 que, segundo a lei aplicável – o artigo 147º do actual Código de Processo Penal 
 
 – regula a prova por reconhecimento (de pessoas). 
 
           Com efeito, o acórdão recorrido, relativamente a esta questão, afirma 
 o seguinte: “o recorrente, mais do que atacar o quadro de facto adquirido, 
 refugia[-se] essencialmente na discussão sobre o valor jurídico do 
 reconhecimento como meio de prova, questão jurídica esta, aliás, já 
 anteriormente por si colocada perante as instâncias e perante este Supremo 
 Tribunal, sempre sem êxito”. Ora, como se acrescenta logo a seguir na decisão 
 recorrida, “o recurso de revisão não é a sede apropriada para discussão de 
 questões jurídicas já decididas na sentença revidenda, versando em exclusivo 
 sobre a questão de facto”.
 
           4. Estão, pois, reunidas as condições para que se proceda à emissão da 
 decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82. 
 Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso. 
 Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs.»
 
  
 
 2. Inconformado, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto 
 no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82. Não apresentou, todavia, qualquer razão 
 da sua discordância da decisão reclamada.
 Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da 
 manifesta improcedência da reclamação.
 
  
 
 3. Na verdade, o reclamante não coloca à apreciação do Tribunal  nenhuma 
 questão. 
 Resta, assim, confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não 
 conhecimento do recurso, nos termos e pelos fundamentos dela constantes.
 
  
 Assim, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do 
 recurso.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20ucs. 
 Lisboa, 27 de Junho de 2006
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Vítor Gomes
 Rui Manuel Moura Ramos