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Processo n.º 333/13
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 26 de fevereiro de 2013.
2. Pela Decisão Sumária n.º 243/2013, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
Na sequência de reclamação para a conferência foi proferido o Acórdão n.º 371/2013, que a indeferiu, confirmando, consequentemente, a decisão reclamada.
3. Notificado desta decisão, o reclamante veio requerer a «reclamação/aclaração e justificação da aplicação de 20 UC a título de taxa de justiça», através de requerimento onde se pode ler o seguinte:
«1 – No acórdão n.º 371/2013, o Tribunal Constitucional veio suprir a falta de fundamentação de sua anterior decisão na qual condenava o arguido em 7 UC mas não indicava quaisquer critérios ou normativos. Ora,
2 – Atento o facto de que a condenação em quantias pecuniárias é uma restrição ao direito de propriedade (interesses patrimoniais – artigos 18.º, n.os 2 e 3, e 62.º, n.º 1, da CRP 1976), bem como de a administração da justiça ser levada a cabo em nome do Povo português e pelo respeito da legalidade, CRP 1976 e juridicidade, afigura-se estranho que, agora, mais uma vez, se não proceda à justificação da razão pela qual se fez uso de um montante tão gravoso, quanto as VINTE UNIDADES DE CONTA PROCESSUAL, que corresponde a 4 SALÁRIOS MINIMOS a uma pessoa que está desempregada e poucos ou nenhuns rendimentos tem.
3 – Prevendo o artigo 209.º, da CRP 1976, a “pirâmide da justiça portuguesa”, não se logra perceber a reticência com que o Tribunal Constitucional se reconduz a denegação de verdadeira tutela jurisdicional efetiva – artigos 20.º, n.os 1 e 4, e 202.º, n.os 1 e 2, da CRP 1976.
4 – No caso em apreço, somente por falta de humildade intelectual é que a decisão originária não foi revista e foi conhecido das questões de constitucionalidade».
4. O Ministério Público respondeu, concluindo que não há «qualquer razão para alterar o Acórdão controvertido».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
1. O requerente pede a reclamação/aclaração da aplicação de 20 UC a título de taxa de justiça. Não identifica, porém, qualquer ambiguidade ou obscuridade de que o texto do Acórdão n.º 371/2013 padeça (artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil).
2. O requerente pede também a justificação da aplicação de 20 UC a título de taxa de justiça, estranhando que não se tenha procedido a tal justificação.
Quanto a este ponto, é de reiterar o entendimento que se extrai do Acórdão n.º 303/2010 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), onde se lê o seguinte:
«A condenação em custas acresce, por imposição da lei, à decisão que “julgue a ação ou algum dos seus incidentes e recursos” (n.º 1 do artigo 446.º do CPC). Em princípio, não carece de fundamentação específica, com explicitação autónoma das razões de facto e direito que a justificam, porque não recai “sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo” (n.º 1 do artigo 158.º do CPC). Pode dizer-se que, de um modo geral, a fundamentação da condenação em custas está implícita no decaimento da ação, incidente ou recurso, não sendo necessária a explicitação da base legal para que um destinatário normal saiba as razões pelas quais lhe foi imposto o pagamento das custas. O seu montante é, depois, liquidado, com especificação das parcelas que o compõem, na conta de custas elaborada pela secretaria, contra a qual o interessado pode reclamar se ela não se mostrar efetuada de acordo com as prescrições legais. A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito».
3. Embora não seja perfeitamente claro que seja requerida a reforma do Acórdão n.º 371/2013 quanto a custas, deve notar-se que a taxa de justiça (20 unidades de conta) foi fixada de acordo com o Regime de Custas no Tribunal Constitucional, previsto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. A taxa foi fixada dentro dos limites estabelecidos no artigo 7.º (entre 5 UC e 50 UC), com respeito pelo critério constante do artigo 9.º, segundo o qual a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 15 de outubro de 2013.- Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria Lúcia Amaral.