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Processo nº 442/00
3ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1. - P..., identificado nos autos, invocando o disposto no nº
2 do artigo 48º da Constituição da República (CR) e 'as diversas disposições do CPA aplicáveis', requereu ao Governador do Banco de Portugal que pusesse à sua disposição cópias dos documentos que identificou.
Não tendo obtido resposta no prazo legal, interpôs perante o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (TACL) um pedido de intimação para passagem de certidão, pedido esse a que foi negado provimento, por sentença de 26 de Janeiro de 2000.
Inconformado, recorreu do assim decidido para o Tribunal Central Administrativo (TCA), o qual, por acórdão de 13 de Abril de 2000, negou provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a decisão recorrida.
O interessado, para além de interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo com fundamento em oposição de julgados, relativamente ao qual o Conselheiro relator ficou de se pronunciar oportunamente (despacho de 5 de Maio de 2000, a fls. 491), requereu a reforma daquele aresto de 13 de Abril, o que lhe foi indeferido, mediante novo acórdão, de 1 de Junho seguinte, fundamentado no que o recorrente considera ser uma interpretação inconstitucional das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 669º do Código de Processo Civil (CPC).
Novamente inconformado, deste último acórdão interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo
70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com o objectivo de ver apreciada a constitucionalidade da interpretação normativa dada àquelas normas do artigo
669º do CPC, o que, em sua tese, viola 'os princípios do acesso à justiça e da tutela jurisdicional efectiva, consignados, respectivamente, nos artigos 20º, nºs. 4 e 5, e 268º, nº 4, da Lei Fundamental' – questão só então levantada dado que essa interpretação surgiu pela primeira vez em sede do incidente de reforma, na respectiva decisão.
2. - Notificado, nos termos dos nºs. 1, 5, 6 e 7 do artigo
75º-A da citada Lei nº 28/82, a fim de indicar, de modo claro e inequívoco, a interpretação normativa que afirma ter sido aplicada, veio o recorrente responder, em síntese:
- o acórdão considerou constituir lapso manifesto (em sede dogmática), 'o erro evidente inadvertidamente cometido pelo juiz, e que se mostre juridicamente insustentável';
- ao decidir, in casu, contrariamente aos argumentos aduzidos pelo recorrente quando pediu a reforma do acórdão, em sintonia com aquele entendimento, que não se encontravam reunidos os requisitos legais para a reforma,
- procedeu-se a uma interpretação das normas citadas do Código de Processo Civil que tem por inconstitucional, restringido que se mostra, inadmissivelmente, o direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva, com assento nos artigos 20º, nºs. 4 e 5, e 268º, nº 4, da CR.
3. - Notificados para alegarem, fizeram-no oportunamente recorrente e recorrido.
Formulou aquele as seguintes conclusões:
'A) No acórdão do TCA de 1JUN00, que considerou improcedentes as alegações do requerimento de 3MAI00(que se dá por integralmente reproduzido), negou-se provimento ao pedido de reforma do acórdão nº 13ABR00, em termos que igualmente se dão por reproduzidos; B) O Tribunal a quo indefere a requerida reforma essencialmente por considerar que o que o Recorrente pretende é um novo julgamento, que o que imputa ao tribunal é, outrossim, um erro de julgamento, um erro na apreciação do direito; C) A partir desse argumentário, considera o Tribunal que não se verifica o requisito legal da ocorrência de lapso manifesto, quer 'na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos' (al. a), D) quer na não consideração de documentos ou elementos constantes do processo que, só por si, 'impliquem necessariamente decisão diversa da proferida' (al. b) do nº 2 do artº 669º, do CPC; E) Na verdade, ao considerar lapso manifesto o 'erro evidente inadvertidamente cometido pelo juiz, e que se ,mostre juridicamente insustentável' (cfr. fls. 3 do acórdão em crise), F) E ao decidir que, contrariamente aos argumentos aduzidos pelo Recorrente quando pediu a reforma do acórdão (req. de 3MAI00), não estavam reunidos in casu os requisitos legais para a reforma do acórdão, G) Fez-se uma interpretação normativa das als. a) e b) do nº 2 do art. 669º do CPC, que se reputa inconstitucional, pois a mesma restringe inadmissivelmente o direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva, resultantes dos princípios consignados, designadamente, nos artºs. 18º e 20º, nos. 4 e 5, e
268º, nº 4, da Lei Fundamental; H) Como resulta do acima exposto em especial nos artigos 17 a 33, que se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, as linhas de força quer da reforma do processo civil (incluindo a introdução do nº 2 do art. 669º do CPC), quer da revisão constitucional de 1997, foram no sentido de um aprofundamento e garantia de concretização efectiva dos princípios do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva dos direitos, liberdades e garantias, I) Devendo passar a ter-se em conta, inclusive, um aggiornamento da perspectivação doutrinal e, principalmente, da judicatura sobre a densificação e aplicação dos conceitos indeterminados e cláusulas gerais, como é exemplo o de
'lapso manifesto'; J) A interpretação normativa que do art. 669º nº 2 do CPC, foi feita pelo TCA não pode ser desligada no caso concreto, rectius, das circunstâncias caracterizadores do caso concreto, generalizáveis aos demais casos idênticos; K) Não pode cair-se na tentação de um certo facilitismo limitador e inadmissivelmente restritivo (passe-se a expressão), aplicável sem mais a todos os casos em que se suscite a reforma de sentença, dizendo-se que o que se pretende é um novo julgamento; L) Certo é que o equilíbrio das soluções e a ponderação casuística dos interesses envolvidos e das circunstâncias do caso, que permitirão não fundir o
'antigo' artigo 667º do CPC com o inovador e justo nº 2 do art. 669º, tornando este último letra morta; M) Conjugando as 'novas' regras da aquisição processual das provas e dos factos necessários à descoberta da verdade material e à justa composição do litígio, N) Com a circunstância de constarem dos autos documentos que não foram objecto de especificação e individualização pelo Tribunal, nem sequer para dar como não provados os factos que aqueles claramente demonstravam, o que é tanto mais grave quanto se trata do 'último grau de jurisdição'. O) Resulta claramente que, no caso concreto, se fez uma interpretação normativa flagrantemente violadora da Constituição, designadamente dos artºs. 18º, 20, nºs. 4 e 5, e 268º, nº 4, enquanto concretizadores dos princípios do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva, e dos direitos por estes directamente conferidos; Termos em que, com o douto suprimento de V.Exa., designadamente para os efeitos previstos nos arts. 78º-B, nº 1, e 79º-C – última parte, se requer seja dado provimento ao presente recurso, declarando-se a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artº 669º, nº 2, do CPC, efectuada pelo TCA no acórdão de 1JUN00, determinando-se a remessa dos autos àquele Tribunal para o efeito de ali se proferir decisão que considere alegada e provada a legitimidade do Requerente e do requerido.'
Por sua vez, o Banco de Portugal condensou, assim, as respectivas alegações:
'1. A questão de inconstitucionalidade que cabe apreciar restringe-se ao problema de saber se o preceito constante do artigo 669º, nº 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil (CPC), com a interpretação que lhe foi dada, no douto Acórdão do Tribunal Administrativo Central, de 1 de Julho de 2000, é ou não inconstitucional, por violação do direito à tutela judicial efectiva consagrado nos artigos 20º, nºs. 4 e 5, e 268º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa.
2. O Recorrente não indica com clareza e rigor o objecto do presente recurso, uma vez que não diz qual o sentido da interpretação da norma aplicada pelo Juiz a quo.
3. Na maior parte das suas alegações, o que o Recorrente faz, repetindo, aliás, o que já havia feito ao fundamentar o pedido de reforma do Acórdão do Tribunal Central de 13 de Abril de 2000, é manifestar a sua discordância com a apreciação e interpretação feita nos autos pelo Meritíssimo Juiz a quo.
4. Acontece que só a inconstitucionalidade, não o bom fundamento de tal apreciação e interpretação, é susceptível de ser sindicada no presente recurso.
5. Com manifesta boa vontade pode-se eventualmente retirar das alegações do Recorrente a defesa dum sentido amplo do art. 669º, nº 2, do CPC, que resultaria da invocação do preâmbulo do DL nº 329-A/95, no ponto 19 das alegações. Entendimento amplo que abrangeria, segundo o Recorrente, o suprimento de qualquer ‘erro de julgamento’.
6. E daí resultaria, por contraste, que o recorrente atribuiria à decisão recorrida um entendimento restrito do erro de julgamento reformável, limitado apenas a algumas hipóteses excepcionais.
7. Se é essa a interpretação que o Recorrente atribui ao Acórdão recorrido, tudo o que se pode dizer é que ela não colide em nada com a Constituição e está de acordo com a jurisprudência constante dos nossos tribunais.
8. Do ponto 33 das alegações parece, por outro lado, poder retirar-se, ainda que de uma forma manifestamente implícita que, segundo o Recorrente, o Meritíssimo Juiz a quo terá feito uma interpretação restrita do preceito em causa, no sentido de o confundir com o art. 667º do CPC, isto é, no sentido de confundir lapso de julgamento com erro material.
9. Tal afirmação permite, todavia, reiterar que não se percebe afinal qual o sentido da interpretação que, segundo o recorrente, o Meritíssimo Juiz a quo terá dado ao preceito objecto deste recurso.
10. De qualquer forma, este entendimento do preceito em causa não tem o mínimo acolhimento na sentença proferida pelo Tribunal a quo.
11. O sentido da norma aplicada pelo Tribunal Central Administrativo, no Acórdão de 1 de Julho de 2000 (art. 669º, nº 2, do CPC), é o que corresponde ao entendimento pacífico da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e do próprio Tribunal Constitucional.
12. Tal sentido retira-se da fundamentação dada ao acórdão e da expressa remissão do mesmo para a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.
13. No essencial, essa interpretação consiste em distinguir entre erro de julgamento, por divergência quanto à interpretação da lei, que só pode ser objecto de recurso, e 'erro evidente inadvertidamente cometido pelo Juiz, e que se mostre juridicamente insustentável', que pode ser corrigido pelo expediente da reforma previsto no art. 669º, nº 2, do CPC (cfr. fls. 5 e 3 respectivamente, do Acórdão do Tribunal Administrativo Central de 1 de Julho de 2000).
14. Não se vislumbra, pois, em que medida a interpretação dada ao preceito em causa, interpretação esta que o recorrente não caracteriza com clareza, como era seu dever, possa contender com o direito à tutela judicial efectiva.
15. Como ficou dito pelo Meritíssimo Juiz a quo, no fundo, o que o recorrente pretende, esgotadas as vias de recurso que a causa admite, é usar o expediente da reforma para tentar obter ainda a alteração do acórdão objecto do pedido de reforma.
16. Ora, este entendimento do art. 669º, nº 2, do CPC, equivale a desvirtuar flagrantemente o mecanismo processual em causa, como já ficou consignado em Acórdão do Tribunal Constitucional (cfr. Acórdão nº 171/2000).
17. O direito á tutela judicial não inclui o direito a subverter um mecanismo processual por forma a obter um recurso que a causa não admite,
18. Sobretudo numa situação na qual o recorrente já teve oportunidade de ver a questão litigiosa apreciada por uma Segunda instância.
19. Tanto mais que constitui jurisprudência do Tribunal Constitucional que o art. 20º, da CRP, imperativamente apenas garante um patamar de jurisdição. Termos em que deve ser rejeitado o recurso, por não estarem reunidos os seus pressupostos, ou, se assim não se entender, deve ser julgada não inconstitucional a norma questionada [art. 669º, nº 2, alíneas a) e b), do CPC] com o sentido que lhe foi dado pelo Juiz a quo, com as legais consequências.'
Notificado o recorrente sobre a suscitada questão prévia do não conhecimento do objecto do recurso, veio reiterar a sustentabilidade da sua argumentação, nos limites da questão relativa à inadmissibilidade do mesmo.
II
1. - O presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, fundamentado na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro, foi interposto do acórdão do TCA de 1 de Junho de
2000, que indeferiu o pedido de reforma do acórdão de 13 de Abril anterior.
Pretende o recorrente, como já se deu nota, a apreciação da constitucionalidade das normas das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 669º do CPC, na interpretação que a decisão recorrida lhe terá dado.
Convidado a indicar mais precisamente a interpretação normativa que impugna, observa o recorrente que o acórdão recorrido:
- ao considerar lapso manifesto o 'erro evidente inadvertidamente cometido pelo juiz, e que se mostre juridicamente insustentável' e ...
- ao decidir que, contrariamente aos argumentos aduzidos pelo recorrente quando pediu a reforma do acórdão, não estavam reunidos in casu os requisitos legais para a reforma do acórdão...
- procedeu-se a uma interpretação normativa que se reputa de inconstitucional..
2. - Ora, a reforma do acórdão foi requerida com fundamento nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 669º citado, que a permitem quando 'tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável e na qualificação jurídica dos factos' ou 'constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração'.
No entanto, o acórdão recorrido, depois de salientar que o nº 2 do artigo 669º contém matéria inovatória, cuja justificação é dada no relatório do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Fevereiro, decidiu que, no caso concreto, não se verificava nenhum dos fundamentos da reforma, pretendendo o recorrente um novo julgamento, imputando ao tribunal um erro de julgamento.
Responde este último, afirmando que quando concluiu que
'lapso manifesto' é 'um erro evidente inadvertidamente cometido pelo juiz, e que se mostre juridicamente insustentável', o acórdão recorrido fez uma interpretação restritiva dos preceitos legais.
Na verdade, a definição dada pelo acórdão a lapso manifesto não consubstancia qualquer conceituação passível de um juízo de constitucionalidade, utilizados os dois termos na sua literal interpretação.
O que, no fundo, se pretende é discutir a bondade da decisão, como inequivocamente resulta dos pontos 8 e 9 do requerimento de fls.
514, ao afirmar-se que o tribunal, ao decidir, contrariamente aos argumentos aduzidos pelo recorrente, que não se encontravam reunidos os requisitos legais para a reforma do acórdão, interpretou as questionadas normas em sentido que reputa de inconstitucional.
Ou seja, o objectivo pretendido não se congraça com a natureza do recurso de constitucionalidade, nem consubstancia o pressuposto de admissibilidade necessária para o recurso ser recebido, que se alicerça em normas e não em decisões judiciais.
Em caso similar, que o ora recorrente provocou, considerou-se, logo em decisão sumária, que 'ainda que [este] ao considerar que o requisito ‘lapso manifesto’ tem o sentido de ‘mero erro material manifestado de forma grosseira e óbvia’ – o que, em seu entender, constituía o sentido inconstitucional da norma questionada –, está a imputar a inconstitucionalidade
– a admitir-se que se trata de uma questão de constitucionalidade – à própria decisão e não à norma. Na verdade, a decisão recorrida explicita dessa forma o sentido do preceito, não se tratando de qualquer interpretação normativa que respeite às regras de interpretação jurídica' (cfr., a decisão sumária nº
353/2000, de 20 de Dezembro de 2000, inédita, lavrada no processo nº 518/80, da
1ª Secção).
3. - Seja como for, no concreto caso, outro problema se colocaria, pertinente à mesma matéria, concretamente no que se refere à necessidade de previamente se exaurirem os recursos ordinários.
Diz-nos, com efeito, o nº 2 deste artigo 70º que os recursos previstos naquela alínea b) do nº 1 – destinados a apreciação de norma aplicada em decisão judicial, cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo – apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já se terem esgotado todos os recursos ordinários que no caso cabiam, salvo os destinados à uniformização de jurisprudência.
Surpreendiam-se divergências jurisprudenciais quanto a saber se o recurso de uniformização, a não ser admitido, mormente por se entender não se verificar a alegada oposição de julgados, precludia ou não a possibilidade de interpor recurso de constitucionalidade.
Com as alterações introduzidas na Lei nº 28/82, pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, particularmente ao aditar-se ao artigo 70º o nº
6, o problema ficou resolvido negativamente, ou seja, no sentido de não recair sobre a parte o ónus de esgotar os recursos ordinários que, como fim específico, visam alcançar a uniformização de jurisprudência no âmbito de dada ordem jurisdicional.
Assim, pode a parte optar para, em vez de recorrer logo para o Tribunal Constitucional, se dirigir ao Pleno do STA, no objectivo de uniformizar jurisprudência, não vendo precludida a possibilidade de impugnar a decisão perante o Tribunal Constitucional se, porventura, o Pleno se pronunciar desfavoravelmente à sua pretensão, conhecendo, designadamente, de mérito.
4. - O interessado, na verdade, requereu, por um lado, a reforma do acórdão do TCA, nos termos do disposto nos artigos 669º e 716º, nº 1, do CPC, e, simultaneamente interpôs recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA, por oposição de julgados, invocando o disposto nos artigos 24º, alínea b), do ETAF e 103º, nº 1, alínea a), da LPTA.
E, por outro lado, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do citado artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82.
Mas, sendo assim, é manifesto que o facto de ter recorrido, também , para o Pleno da Secção do STA (não se discutindo, aqui e agora, se o podia fazer), significa não ter sido proferida, ainda, a última palavra sobre o litígio em causa, no âmbito da jurisdição administrativa, o que levaria a concluir não se encontrar verificado, ainda, aquele pressuposto de prévia exaustão, necessário para a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
A este propósito, observou-se em recente acórdão deste Tribunal – o nº 411/2000, de 3 de Outubro de 2000, ainda por publicar – que, perante a opção feita, mantém-se a viabilidade de recurso ordinário, que só esgotaria após a decisão do Pleno (e sempre haveria possibilidade de recorrer para o Tribunal Constitucional, de acordo com o nº 6 do artigo 70º da Lei nº
28/82).
Ou seja, representar-se-ia nesta situação – e a ser recebido o recurso para o Pleno – outro fundamento para não conhecer do objecto do recurso, a não preceder o primeiramente consignado.
III
Em face do exposto, decide o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em
8 unidades de conta.
Lisboa, 29 de Maio de 2001- Alberto Tavares da Costa Messias Bento José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida