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Proc. nº 724/01 TC – Plenário Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:
1 - CDU – Coligação Democrática Unitária interpõe recurso do despacho de fls. 141 que indeferiu a reclamação por si deduzida a fls. 132 onde arguiu as seguintes irregularidades:
- Indicação de um único mandatário por um grupo de cidadãos eleitores 'Juntos pelo Concelho de Penedono', concorrente nas próximas eleições autárquicas à Câmara Municipal de Penedono e à Assembleia Municipal de Penedono;
- Não atribuição de um número (símbolo, em numeração romana de 1 a
20), em separado, àquele grupo de cidadãos, relativamente a cada órgão a que se candidata, no sorteio a que se refere o artigo 30º nº 1 da Lei nº 1/2001, de 14 de Agosto.
Nas suas alegações diz o seguinte:
'Terminado o prazo para a entrega das candidaturas (dia 22/10) realizou-se no dia seguinte (23/10) o sorteio das listas, no qual o mandatário da CDU não pode estar presente. No dia 25 de Outubro, quinta-feira, ao receber a notificação do Meritíssimo Sr. Juiz (emanada no dia 24/10) de imediato solicitou cópia do referido sorteio. Perante o referido documento de imediato solicitou à escrivã-adjunta que o informasse de qual o número de sorteios verificados dado estarmos em presença de várias listas propostas por cidadãos independentes. Perante as dúvidas apresentadas procurou de imediato, através dos serviços do Tribunal Judicial de Mêda, que lhe fosse possível esclarecer junto do Meritíssimo Sr. Juiz o que realmente tinha acontecido. Tal não lhe foi possível. Apenas no dia 29 de Outubro, o Mandatário da CDU conseguiu esclarecer através de informação prestada pelo Sr. Secretário Judicial. Segundo ele, durante o sorteio, o Sr. A ..., afirmou que os cidadãos proponentes eram das várias listas de cidadãos independentes eram todos os mesmos só que concorriam a vários órgãos. Por essa razão verificou-se apenas um sorteio para atribuição da respectiva sigla em numeração romana. Perante o que atrás foi descrito a CDU apresentou no dia seguinte (30/10) uma reclamação que não foi aceite pelo Meretissimo Sr. Juiz por não referir concretamente qual a(s) irregularidade(s) existente(s). Nesse mesmo dia 30/10, o Mandatário da CDU apresentou uma nova reclamação. Apenas no dia 7/11, ou seja 8 dias depois (quando o prazo é de 48 horas), o Meretissimo Sr. Juiz emitiu o despacho relativo à reclamação apresentada pela CDU, indeferindo as referidas irregularidades. Assim, a CDU, Coligação Democrática Unitária, vem por este meio apresentar recurso da decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal da Comarca de Mêda. Esta posição consubstancia-se nos seguintes factos: Conforme resulta da lei eleitoral para os órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n° 1/2001, de 14 de Agosto) as listas de cidadãos eleitores são uma realidade distinta dos Partidos Políticos e Coligações com fins eleitorais. Enquanto estes concebem processos únicos na área dos municípios, os grupos de cidadãos necessitam de processos autónomos relativamente a cada órgão autárquico
(candidatos, proponentes, mandatários). Assim, nos termos do art.º 15 da citada lei, as listas de candidatos de grupos de cidadãos eleitores a cada órgão são propostas pelo número de cidadãos eleitores resultantes da utilização da fórmula que a lei determina, conforme a candidatura se destina aos órgãos do município ou de freguesia. Os grupos de cidadãos designam um mandatário de entre os eleitores inscritos no respectivo circulo para efeitos de representação nas operações referentes à apreciação da elegibilidade e nas operações subsequentes (artigo 22º). Significa isto que cada lista proposta a cada órgão (no mínimo órgãos municipais e cada assembleia de freguesia tem de ter), no caso dos grupos de cidadãos, um mandatário inscrito na respectiva área por razões que se prendem com a própria essência da sua constituição e que o legislador considerou. Da mesma forma, a atribuição do número (em numeração romana) de 1 a 20 a utilizar pelos grupos de cidadãos eleitores, nos termos do art.º 30, n° 1, deverá ser atribuído e em separado a cada candidatura em função do órgão e não deve considerar-se como entidade única, ao exemplo dos partidos políticos ou coligações. As fórmulas adoptadas por este Tribunal conduzem ao tratamento igual de grupos de cidadãos e de partidos políticos ou coligações o que manifestamente não se deduz da lei eleitoral em vigor . O crédito e a afirmação dos grupos de cidadãos no seio da área a que concorrem foi o que o legislador procurou assegurar ao lhes conferir um estatuto distinto. Em suma: por um lado, a lista JUNTOS PELO CONCELHO DE PENEDONO apresentada à Câmara Municipal tem o mesmo mandatário da lista JUNTOS PELO CONCELHO DE PENEDONO apresentada à Assembleia Municipal - sr. A ..., o que, a nosso ver configura uma irregularidade. Por outro lado, a sigla XIII é atribuída às listas JUNTOS PELO CONCELHO DE PENEDONO apresentada à Câmara Municipal, pela lista JUNTOS PELO CONCELHO DE PENEDONO apresentada Assembleia Municipal e pela lista JUNTOS POR PENEDONO apresentada à Assembleia de Freguesia de Penedono, situação que acontece por apenas se ter verificado um sorteio para atribuição de sigla quando deveriam ter sido três sorteios, o que a nosso ver configura uma outra irregularidade. Vimos pois, por este meio, mais uma vez, reclamar das irregularidades dos actos praticados. Pede deferimento.'
O recurso foi parcialmente admitido, nos seguintes termos:
'O recurso ora interposto é legalmente inadmissível no tocante à matéria da atribuição (ou falta dela) do símbolo ao grupo de eleitores, nos termos do artº 31º nº 1 da lei Eleitoral.
Por legal e tempestivo, admite-se o recurso, no tocante à restante matéria.
Notifique, sendo-o o mandatário do grupo de cidadãos para os efeitos do artº 33º nº 2 da Lei Eleitoral'.
O mandatário do referido grupo de cidadãos respondeu nos seguintes termos:
'A ..., mandatário das listas do Grupo de cidadãos eleitores 'JUNTOS PELO CONCELHO DE PENEDONO - JunCP' notificado, em 13/11/2001, da Douta decisão, de
12/11/2001, que admitiu o recurso da 'Coligação Democrática Unitária - CDU' vem nos termos do n.º 2 do artigo 33º da lei Orgânica 1/2001 de 14/08/2001 responder:
1.º) - Mantém e dá por inteiramente reproduzido tudo o que disse em resposta à reclamação, apresentada pela recorrente, sobre a mesma matéria ou seja que não há qualquer irregularidade na designação do mandatário das listas do grupo de cidadãos eleitores ' JUNTOS PELO CONCELHO DE PENEDONO - JunCP'.
2.º) - Que, face ao que dispõe o artigo 22º da Lei Orgânica 1/2001: '1- Os partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos concorrentes designam um mandatário de entre os eleitores inscritos no respectivo círculo (leia-se território do concelho de Penedono (Câmara e Assembleia Municipal) - art.º 10.º) para efeitos de representação nas operações.....' sou de parecer que tanto a reclamação antes apresentada como o recurso ora interposto, pelo mandatário senhor P... da 'Coligação Democrática Unitária - CDU', não mereceriam apreciação uma vez que é ilegítima a sua qualidade de mandatário porque inscrito no círculo do Barreiro onde tem o número de eleitor D-1788 da freguesia do Lavradio, não cumprindo assim os requisitos do artigo
22.º da lei 1/2001. Contudo Doutamente se decidirá.'
Remetidos os autos a este Tribunal, cumpre decidir.
2 – Resulta dos autos:
- Um grupo de cidadãos eleitores 'Juntos pelo Concelho de Penedono' apresentou listas de candidaturas às próximas eleições autárquicas para a Câmara Municipal de Penedono e Assembleia Municipal de Penedono
- Em ambas as candidaturas foi indicado o mesmo mandatário, A ..., residente em Penedono, recenseado pela freguesia de Penedono do concelho de Penedono.
- Pela CDU – Coligação Democrática Unitária foi deduzida a seguinte reclamação:
'Tornado público o acto de sorteio das listas, no processo de apresentação de candidaturas para a eleição dos órgãos autárquicos do município de Penedono, vem a CDU - Coligação Democrática Unitária, PCP - PEV, apresentar a seguinte reclamação : Conforme resulta da lei eleitoral para os órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n° 1/2001, de 14 de Agosto) as listas de cidadãos eleitores são uma realidade distinta dos Partidos Políticos e Coligações com fins eleitorais. Enquanto estes concebem processos únicos na área dos municípios, os grupos de cidadãos necessitam de processos autónomos relativamente a cada órgão autárquico
(candidatos, proponentes, mandatários). Assim, nos termos do art.º 15 da citada lei, as listas de candidatos de grupos de cidadãos eleitores a cada órgão são propostas pelo número de cidadãos eleitores resultantes da utilização da fórmula que a lei determina, conforme a candidatura se destina aos órgãos do município ou de freguesia. Os grupos de cidadãos designam um mandatário de entre os eleitores inscritos no respectivo circulo para efeitos de representação nas operações referentes à apreciação da elegibilidade e nas operações subsequentes (artigo 22°). Significa isto que cada lista proposta a cada órgão (no mínimo órgãos municipais e cada assembleia de freguesia tem de ter), no caso dos grupos de cidadãos, um mandatário inscrito na respectiva área por razões que se prendem com a própria essência da sua constituição e que o legislador considerou. Da mesma forma, a atribuição do número (em numeração romana) de 1 a 20 a utilizar pelos grupos de cidadãos eleitores, nos termos do art.º 30, n° 1, deverá ser atribuído e em separado a cada candidatura em função do órgão e não deve considerar-se como entidade única, ao exemplo dos partidos políticos ou coligações. As fórmulas adoptadas por este Tribunal conduzem ao tratamento igual de grupos de cidadãos e de partidos políticos ou coligações o que manifestamente não se deduz da lei eleitoral em vigor . O crédito e a afirmação dos grupos de cidadãos no seio da área a que concorrem foi o que o legislador procurou assegurar ao lhes conferir um estatuto distinto. A situação em que o legislador optou por poder eventualmente considerada uma entidade conjunta foi a da candidatura aos órgãos municipais, exclusivamente em matéria de direito de antena ao determinar como condição de acesso aos tempos de antena por parte da candidatura a apresentação de listas à Câmara e Assembleia Municipais respectiva, conforme determina o art.º 56 da lei eleitoral. Em suma: por um lado, a lista 'Juntos pelo Concelho de Pendono' apresentada à Câmara Municipal tem o mesmo mandatário da lista 'Juntos pelo Concelho de Penedono' apresentada à Assembleia Municipal – Sr. A ..., o que, a nosso ver configura uma irregularidade. Por outro lado, a sigla XIII é atribuída às listas
'Juntos pelo Concelho de Penedono' apresentada à Câmara Municipal, pela lista
'Juntos pelo Concelho de Penedono' apresentada à Assembleia Municipal e pela lista 'Juntos por Penedono' apresentada à Assembleia de Freguesia de Penedono, situação que acontece por apenas se ter verificado um sorteio para atribuição de sigla quando deveriam ter sido três sorteios, o que a nosso ver configura uma outra irregularidade. Vimos pois, por este meio, reclamar das irregularidade dos actos praticados. Pede deferimento.'
- O mandatário do grupo de eleitores em causa, notificado 'para os efeitos do art. 29º nº 2 da Lei Eleitoral', respondeu sustentando que se não verificava qualquer das irregularidades arguidas.
- Foi, depois, proferido despacho de indeferimento da reclamação nos seguintes termos:
'Reclamação da CDU: Relativamente ao sorteio, e, por um lado, as reclamações contra o mesmo devem ser deduzidas no acto, e por isso é que a lei (artigo 30º nº. 1 da Lei Eleitoral) permite a presença dos mandatários e candidatos que desejem assistir. Aliás, o resultado do sorteio é imediatamente afixado. Por outro lado, o resultado do sorteio é aleatório, tendo sido o sorteio a ditar a atribuição dos símbolos, e o XIII 'saiu' aos dois grupos de cidadãos eleitores, o que não configura qualquer irregularidade, bastando pensar na hipótese de existirem mais de 20 grupos de cidadãos, como aliás bem salienta o mandatário do grupo reclamado. Relativamente à circunstância de o mandatário ser único, afigura-se-nos não dar razão à reclamante. Acompanham-se, neste aspecto, as considerações expendidas pelo grupo reclamado. Em primeiro lugar, saliente-se que estamos perante um único grupo de cidadãos eleitores, só que concorrente a diversos órgãos. Vale dizer, são os mesmos os cidadãos proponentes. O mandatário é designado de entre os eleitores inscritos no círculo eleitoral,
(art. 22º nº. 1 da Lei Eleitoral) e o território da respectiva autarquia local constitui um único círculo eleitoral. O círculo eleitoral é assim, constituído, pelo território de Penedono,
'rectius', do concelho de Penedono. Assim, vê-se que a Lei não diferenciou, no art. 22º nº. 1, os grupos de cidadãos dos partidos. Por isso, não há qualquer irregularidade. Termos em que indefiro à requerida irregularidade. Notifique.'
É deste despacho que vem interposto o presente recurso pela CDU – Coligação Democrática Unitária.
3 – Na sua resposta, sustenta o mandatário do grupo de eleitores 'Juntos pelo Concelho de Penedono' que o recurso não deveria ser objecto de apreciação por vir subscrito por mandatário que, inscrito no círculo do Barreiro, não cumpre os requisitos do artigo 22º da Lei Orgânica nº 1/2001.
Trata-se, manifestamente, de questão – reportada à representação, no recurso, da coligação recorrente – de que o Tribunal não pode conhecer.
Na verdade, a regularidade da designação do mandatário da CDU deve, nesta fase, ter-se por adquirida, pois, sendo matéria respeitante à regularidade da candidatura apresentada por aquela coligação, não foi objecto de reclamação.
4 - Como se deixou relatado, o recurso foi apenas admitido na parte em que a coligação recorrente impugnou a regularidade das candidaturas do grupo de eleitores 'Juntos pelo Concelho de Penedono' à Câmara Municipal de Penedono e à Assembleia Municipal de Penedono, por nelas se ter indicado o mesmo mandatário, A ....
Ora, notificado deste despacho, deveria a recorrente Ter reagido, o que não fez, dispondo de oportunidade para o efeito – o despacho foi notificado a 13.11.2001 e a resposta do recorrido apresentada em 14.11.2001, só depois sendo remetidos os autos ao Tribunal Constitucional.
É certo que a recorrente impugna igualmente a legalidade do sorteio efectuado, podendo entender-se que a não admissão do recurso não abrangia essa questão.
A verdade, porém, é que a impugnação da recorrente visa directamente a atribuição do mesmo símbolo às listas apresentadas pelos grupos de eleitores
'Pelo Concelho de Penedono', assumindo neste contexto a alegação de irregularidade do sorteio um carácter instrumental - a razão da atribuição do mesmo símbolo resultaria do facto de se ter procedido a um único sorteio.
Por outras palavras, a invocada irregularidade do sorteio acaba por constituir o fundamento da impugnação da atribuição do aludido símbolo, pelo que a não admissão do recurso quanto a esta decisão não permite o conhecimento autónomo de uma tal questão.
5 - Limitado, assim, o objecto do recurso, manifesto é que a recorrente não tem qualquer razão.
Em primeiro lugar, deve salientar-se que as duas candidaturas em apreço – à Câmara Municipal de Penedono e à Assembleia Municipal de Penedono se reportam à mesma autarquia local (artigo 236º nº 1 da Constituição) – o município de Penedono.
Está deste modo em causa um único círculo eleitoral (para efeitos de eleição dos
órgãos autárquicos) que, nos termos do artigo 10º da Lei nº 1/2001, é constituído pelo território do município de Penedono.
Ora, nos termos do artigo 22 nº 1 da Lei nº 1/2001, que rege sobre mandatários das listas, não é desde logo feita qualquer distinção entre partidos, coligações e grupos de cidadãos, quanto à designação de mandatário. A todos eles é igualmente exigido que designem 'um mandatário de entre os eleitores inscritos no respectivo círculo eleitoral, para efeitos de representação nas operações referentes à apreciação da elegibilidade e nas operações subsequentes'.
Do mesmo preceito resulta claramente que o único requisito exigido em tal designação é que o mandatário seja um eleitor inscrito no respectivo círculo eleitoral, ou seja, no caso, inscrito no círculo eleitoral que corresponde ao território do município de Penedono, exigência inequivocamente cumprida com a designação, como mandatário das listas apresentadas pelo grupo de cidadãos eleitores 'Juntos pelo Concelho de Penedono' de A ..., inscrito como eleitor no concelho de Penedono.
Não veda o citado artigo 22º que, apresentadas candidaturas por grupos de eleitores, constituídos pelos mesmos cidadãos, a dois órgãos da mesma autarquia, seja designado o mesmo cidadão como mandatário em ambas as candidaturas, desde que inscrito no respectivo círculo eleitoral, não se vendo, aliás, que razão substancial pudesse justificar uma tal proibição.
Sem necessidade de outras considerações, improcede, assim, o presente recurso.
4 – Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, decide-se negar provimento ao recurso.
Lisboa, 22 de Novembro de 2001 Artur Maurício Paulo Mota Pinto José de Sousa e Brito Guilherme da Fonseca Maria Fernanda Palma Maria Helena Brito Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Bravo Serra Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa