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Acórdão 270/01ACÓRDÃO Nº 270/01 ACTA
Aos vinte de Junho do ano de dois mil e um, achando-se presentes o Exmº. Conselheiro Presidente José Manuel Moreira Cardoso da Costa e os Ex.mos Conselheiros Alberto Manuel Tavares da Costa, José Manuel Bravo Serra, Luís Nunes de Almeida, Messias Bento, Guilherme da Fonseca, Vítor Nunes de Almeida, Maria Fernanda Palma, Maria Helena de Brito e Maria dos Prazeres Beleza, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 52º, nº 1, da respectiva Lei, os presentes autos de fiscalização abstracta da constitucionalidade de normas jurídicas. Após debate e votação, foi, pelo Ex.mo Presidente, ditado o seguinte
ACÓRDÃO nº 270/01
1. M..., Oficial de Justiça, veio, representado por advogado, requerer, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º e do artigo 82º da Lei do Tribunal Constitucional e do artigo 281º, nºs 2 e 3, da Constituição, que seja declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das 'normas dos artigos
98º e 111º A) do Estatuto dos Funcionários de Justiça', aprovado pelo Decreto-lei nº 343/99, de 26 de Agosto. Essas normas – que estabelecem a competência do Conselho dos Oficiais de Justiça para apreciar o mérito e exercer o poder disciplinar sobre esses funcionários, e constavam, antes, dos artigos 95º e 107º, alínea a), do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro – ofendem (diz) o disposto no artigo 218º, nº 3, da Constituição da República.
2. Para o que agora pode interessar, alega o requerente que a inconstitucionalidade das referidas normas foi 'declarada' já em três acórdãos deste Tribunal (que indica), pelo que estão assim preenchidas as condições para que seja fixada com força obrigatória geral aquela inconstitucionalidade. E alega, por outro lado, que a sua legitimidade para o pedido decorre do seu
'interesse directo nessa declaração de inconstitucionalidade e na repercussão directa e imediata na sua vida profissional' (entretanto, e a propósito, refere que fora 'vítima de ilegalidade e injustiça praticadas pelo COJ', no exercício de uma competência cuja inconstitucionalidade fora agora reconhecida).
É manifesto, porém, que o requerente carece de toda a legitimidade para o pedido que formula. Com efeito, os pedidos de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, só podem ser formulados pelas entidades públicas cujo elenco consta do artigo 282º, nº 2, da Constituição, ou, tratando-se de pedido
(como no caso) fundado no prévio e sucessivo julgamento, em três casos, da inconstitucionalidade da norma, por aquelas que são referidas no artigo 82º da Lei do Tribunal Constitucional. Quanto ao disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a), desta mesma Lei, é também manifesto que ele nada tem a ver com tal tipo de pedidos.
3. Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não admitir o pedido. Alberto Tavares da Costa Bravo Serra Luís Nunes de Almeida Messias Bento Guilherme da Fonseca Vítor Nunes de Almeida Maria Fernanda Palma Maria Helena Brito Maria dos Prazeres Pizarro Beleza José Manuel Cardoso da Costa