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Processo n.º 612/2012
2.ª Secção
Relator: Conselheira Ana Maria Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, foi proferido o Acórdão n.º 167/2013, que indeferiu reclamação deduzida da Decisão Sumária n.º 53/2013, que, por sua vez, havia decidido não conhecer do objeto do recurso, por manifesta ausência de dimensão normativa do mesmo.
2. Alegando ter dúvidas quanto ao sentido decisório constante do referido acórdão, o recorrente A. veio solicitar a sua aclaração, nos seguintes termos:
«a) O douto acórdão prolatado indefere a Reclamação apresentada por o objeto do recurso não atingir uma verdadeira dimensão normativo.
b) Nas palavras do Acórdão nº 138/2006 (acessível em www.tribunal constitucionat.pt), a distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada à interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com caráter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.”
c) Ora no caso dos autos, o que o Arguido pretendia era questionar a constitucionalidade de uma norma, a do art.º 127º do CPP, norma geral e abstrata, a qual, da forma como foi aplicada na situação concreta, viola os ditames constitucionais.
d) Com o devido respeito por melhor opinião estamos convencidos de que, colocada a questão desta forma, o foi corretamente, designadamente em consonância com a posição adotada pelo acórdão desse Tribunal Constitucional.
e) Ou seja o que se pretende é saber se o art.º 127º, por ser uma norma de tal forma genérica e desta forma permitir a interpretação e aplicação realizada pelo Tribunal de primeira instância e de Recurso, no que respeita à fundamentação concreta das suas decisões não é inconstitucional?
Pelo que se requer a V. Ex.as se dignem aclarar se a decisão proferida teve em conta esta realidade e se, a questão colocada, vai, ou não, de encontro à tese sufragada pelo acórdão citado, e demais jurisprudência desse Tribunal e, em tese, colocando-se a questão de a norma do artigo 127º do CPC (norma geral e abstrata), ao permitir a interpretação realizada pelos Tribunais recorridos (caso concreto), não está ferida de inconstitucionalidade, ou, pelo menos, se a questão, não justifica, sequer, uma decisão fundamentada, desse Tribunal?» (fls. 2530 e 2531)
3. Notificado do requerimento, o Ministério Público pronunciou-se no seguinte sentido:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 167/2013, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 53/2013.
2.º
Notificado do Acórdão, vem agora A., o reclamante, pedir a sua aclaração.
3.º
O Acórdão é perfeitamente claro e insuscetível de dúvida objetiva, não padecendo de qualquer obscuridade ou ambiguidade, que o reclamante, aliás, não concretiza, como lhe competia (artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil).
4.º
O afirmado no requerimento agora apresentado não é substancialmente diferente daquilo que constava da reclamação para conferência.
5.º
Pelo exposto, deve indeferir-se o pedido.»
Cumpre, então, apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. A decisão sujeita a pedido de aclaração é claríssima e inequívoca, reiterando o que já havia sido amplamente demonstrado pela decisão sumária, ou seja, que o objeto do recurso interposto não assume qualquer dimensão normativa.
Não subsistem assim quaisquer motivos para deferir o pedido de aclaração, pois nada resta por esclarecer.
III – DECISÃO
Pelos fundamentos supra expostos, decide-se indeferir o presente pedido de aclaração.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 UC’s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.
Lisboa, 10 de maio de 2013. – Ana Guerra Martins – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro.