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Proc. nº 135/2001
2ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. A... foi condenado como autor de cinco crimes de passagem de moeda falsa e de cinco crimes de burla informática na pena única de cinco anos. O Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, no acórdão de 11 de Novembro de 1999, declarou perdoado um ano de prisão da pena única, ao abrigo do disposto no artigo 1º, nº 1, da Lei nº 29/99, de 12 de Maio.
O arguido interpôs recurso do acórdão de 11 de Novembro de 1999 para o Supremo Tribunal de Justiça, pretendendo que o perdão de um ano de pena fosse aplicado a cada um dos cinco crimes pelos quais foi condenado, procedendo-se, a final, ao cúmulo jurídico. Nas conclusões das alegações apresentadas, o recorrente afirma que 'ao não agir assim, o douto acórdão recorrido violou, entre outros, o disposto nos artigos 30º, nº 2, 79º e 50º do Código Penal e nos artigos 13º, 20º e 205º da Constituição'.
O Supremo Tribunal de Justiça julgou-se incompetente, por acórdão de
26 de Outubro de 2000, para apreciar o recurso, remetendo os autos para o Tribunal da Relação de Lisboa.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 7 de Fevereiro, apreciou o recurso, considerando que o mesmo é manifestamente improcedente. Consequentemente, foi confirmada a decisão recorrida.
2. A... interpôs recurso de constitucionalidade, apresentando o seguinte requerimento: A..., Arguido e Recorrente nos autos em epígrafe, não se conformando com o douto Acórdão de fls. , vem, do mesmo, interpor recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 70 da Lei nº 28/82, de
15 de Novembro e posteriores alterações, designadamente da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, por violação das normas constantes dos artigos 30, nº 2, 79 e 50, todos do Código Penal e do art. 2, 3 da Lei 29/99, de 12 de Maio. Consideram-se violadas as normas dos artigos 13, 20 e 205 da Constituição da República Portuguesa, ou seja, dos princípios da Igualdade, Acesso ao Direito, Tutela Jurisdicional Efectiva e Decisões dos Tribunais. As questões das ilegalidades foram suscitadas nas Alegações de recurso da 1ª instância, peça onde também foram invocadas as normas constitucionais consideradas violadas. A interposição do recurso é tempestiva - art. 75, nº 1 da Lei nº 13-A/98. O recurso tem efeito suspensivo e sobe imediatamente nos próprios autos.
A Relatora proferiu Decisão Sumária, ao abrigo do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, em virtude de não ter sido suscitada durante o processo qualquer questão de constitucionalidade normativa.
3. A... reclamou para a Conferência, ao abrigo do nº 3 do artigo
78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, afirmando o seguinte:
(...)
5º Ora, quer no recurso para o T.R.L., quer no requerimento de interposição, foram referidas as normas violadas da legislação e os princípios constitucionais infringidos.
6º Referiu-se, designadamente, que o douto Acórdão do T.R.L. violou o disposto nos artºs. 30, nº 2, 79 e 50, todos do Cód. Penal e do artº. 2, 3 da Lei nº 29/99 de
12 de Maio e que nunca o recorrente podia supor que a sua tese não fosse acolhida.
7º E que ao interpretar e aplicar aquelas normas no sentido em que o havia feito violava o disposto nos artºs. 13, 20 e 205 da Constituição da República Portuguesa - Princípio da Igualdade, Acesso ao Direito, Tutela Jurisdicional Efectiva e Decisões dos Tribunais.
(...)
O Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 197/2001, indeferiu a reclamação, confirmando a Decisão Sumária reclamada.
4. A... vem agora pedir esclarecimento do Acórdão nº 197/2001, ao abrigo do artigo 669º do Código de Processo Civil afirmando o seguinte:
1°.
No ponto 4°. do douto Acórdao é afirmado que Reclamante apenas sustentou nas Alegações de recurso para a Relação de Lisboa (por lapso o recurso foi dirigido ao S.T.J., que se julgou incompetente e o remeteu ao Tribunal da Relação de Lisboa) que o Acórdão havia violado determinados preceitos constitucionais.
2°.
Ora, com o devido respeito, que é muito, o Recorrente, quer nas Alegações para o T.R.L., quer no requerimento de interposição do recurso para o T.C., quer nas Alegações ali presentes, identificou as normas violadas do Código Penal e da Lei nº. 29/99, de 12 de Maio, por não respeitarem os princípios constitucionais.
3°.
Referiu-se, expressamente, que se encontravam violados os artigos 30,
2, 79 e 50 do Código Penal e o art. 2 nº.3 da Lei n°. 29/99, de 12 de Maio, que, por sua vez, violavam os artigos 13, 20 e 205 da Constituição da República Portuguesa, ou seja, os Princípios da Igualdade, Acesso ao Direito, Tutela Jurisdicional Efectiva e Decisões dos Tribunais.
4°.
O recurso foi interposto ao abrigo do art. 70, nº. 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional e foi admitido.
5°.
Afigura-se claro que o Recorrente suscitou expressamente a inconstitucionalidade daquelas normas do Código Penal e da Lei nº. 29/99, por violarem os artigos 13, 20 e 205 da C.R.P.
6°.
Sendo assim e resultando das peças processuais anteriores à subida dos autos ao T.C. que foi invocada a inconstitucionalidade de normas precisas, é nosso entendimento que se verifica o pressuposto invocado para a interposição e admissão do recurso e posterior conhecimento do seu objecto.
7°.
Parece existir no douto Acórdão alguma obscuridade, que devia ser clarificada, em ordem a conhecer-se do objecto do recurso.
8°.
Face ao exposto, requer a V.Exa., Venerando Conselheiro, se digne esclarecer se nas Alegações apresentadas no recurso para o T.R.L. o Recorrente identificou como inconstitucionais os artigos 30, 2, 79 e 50 do Cód. Penal e o artº. 2, 3 da Lei nº. 29/99, de 12 de Maio, por violarem o disposto nos artºs.
13, 20 e 205 da C.R.P.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência da reclamação.
Cumpre decidir.
5. Nos termos do artigo 669º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil, qualquer das partes pode requerer ao tribunal o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão.
O reclamante pretende que o Tribunal Constitucional esclareça 'se nas alegações apresentadas no recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o recorrente identificou como inconstitucionais os artigos 30º, 2º, 79º e 50º do Código Penal e o artigo 2º, 3, da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, por violarem o disposto nos artigos 13º, 20º e 205º da Constituição'.
Ora, no acórdão aclarando, o Tribunal Constitucional afirmou, no ponto 4, o seguinte:
4. Não é verdade que o ora reclamante, nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, tenha em algum momento afirmado que o tribunal,
'ao interpretar e aplicar aquelas normas no sentido em que o havia feito, violava o disposto nos artigos 13º, 20º e 205º da Constituição'. Com efeito, como se sublinhou na Decisão Sumária reclamada, o reclamante apenas sustentou que o acórdão recorrido havia violado determinados preceitos constitucionais.
Verifica-se que o esclarecimento pretendido na presente aclaração encontra resposta expressa no Acórdão aclarando. Não existe, pois, qualquer obscuridade ou ambiguidade a aclarar.
De resto, apenas se sublinhará que o reclamante apenas reitera o que havia anteriormente afirmado no processo e que foi devidamente ponderado no Acórdão nº 197/2001.
O Acórdão nº 197/2001 não enferma, portanto, de qualquer ambiguidade ou obscuridade, pelo que nada há a aclarar.
6. Em face do exposto, indefere-se o presente pedido de aclaração.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 UCs. Lisboa, 26 de Junho de 2001 Maria Fernanda Palma Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa