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Processo n.º 786/2012
1ª Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A. reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão sumária, através da qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso por si apresentado a este Tribunal.
Através do Acórdão n.º 65/2013, proferido em 29.01.2013, foi a reclamação indeferida, confirmando-se a decisão sumária reclamada.
Notificado desse acórdão, A. veio apresentar dois requerimentos em separado.
O primeiro requerimento, constante de fls. 1559, é do seguinte teor:
“A., arguido recorrente nos autos supra id., vem reclamar da Conta de Custas que não se mostra fundamentada.
Este Colendo Tribunal condena em 20 Ucs, mais de 2.000 euros, o equivale a 4 meses de salário mínimo nacional!!!..... sem fundamentar a razão de tão excessiva condenação, o que não dignifica o acesso (caríssimo) à Justiça nem respeita o art.º 20.º da Lei Fundamental…..
Acresce que o reclamante beneficia de Apoio Judiciário….
Urge assim explicitar em concreto a razão para tão elevada condenação em custa pois a Justiça é um BEM NATURAL, próprio da DEMOCRACIA e do ESTADO de DIREITO e não um produto gourmet, de luxo…”.
O segundo requerimento, constante de fls. 1560, é do seguinte teor:
“A., arguido recorrente nos autos supra id vem arguir a seguinte nulidade do Acórdão de 29-1-2013:
1 – No Venerando Acórdão consta in fine 1 (uma) rubrica ilegível.
2 – A seguir à assinatura da Exma. Senhora Relatora vislumbra-se em último lugar traço completamente ilegível, sem aposição por meios mecanográficos ou mecânicos do Ilustre Autor de tal rubrica…
3 – O arguido e o Povo são destinatários da Decisão e da Justiça conforme o art.º 202.º da Lei Fundamental.
Nestes termos e ao abrigo do art.º 374.º - 3 – e) CPP e 668.º - 1- a) do CPC deve ser declarada a nulidade da Decisão por falta de assinatura legível”.
2. O Exmo. Magistrado do Ministério Público no Tribunal Constitucional veio responder do seguinte modo:
“Fls. 1559:
1.º
O recorrente pede a reforma do acórdão quanto à condenação em custas, por considerar o seu montante excessivo.
2.º
O Acórdão n.º 65/2013, que indeferiu a reclamação da Decisão Sumária n.º 578/2012, condenou o recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
3.º
A taxa de justiça que foi fixada situa-se abaixo do valor médio que, nos temos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, pode ser aplicado.
4.º
Por outro lado, o valor da condenação em causa está em plena concordância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal vem reiteradamente seguindo, em situações idênticas à dos autos.
5.º
Deve, pois, indeferir-se o pedido de reforma quanto a custas.
Fls. 1560
6.º
Quanto à nulidade do Acórdão por a assinatura de um Senhor Conselheiro que o subscreve ser ilegível, sem necessidade de mais considerações, transcrevemos o que se disse no Acórdão n.º 570/2012:
“Inexiste qualquer base legal de onde se retire o entendimento segundo o qual a ilegibilidade de uma ou mais assinaturas apostas no acórdão seria fundamento para a nulidade do mesmo. Aliás, do próprio preceito indicado pelo requerente (o artigo 374.º do Código de Processo Penal) – que, em qualquer caso, note-se, nem sequer é aplicável ao processo no Tribunal Constitucional – apenas decorre a exigibilidade legal de que uma decisão judicial contenha a data e as assinaturas dos membros do tribunal, nada dizendo sobre a sua legibilidade (caso o reclamante tenha dúvidas, designadamente, quanto à identidade dos Senhores Conselheiros que assinaram o acórdão, poderá sempre consultar a ata (fls. 18)).
Ora, a verdade é que o acórdão em questão contém a assinatura dos três Conselheiros que participaram na Sessão da Conferência da 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, dele constando também a data respetiva.
Assim, é de indeferir-se a arguição de nulidade do acórdão”.
7.º
Deve, pois, indeferir-se a arguição de nulidade.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. Apresenta o reclamante dois requerimentos em separado.
Através do primeiro reclama da conta das custas fixadas pelo Tribunal no Acórdão nº 65/2013 (que indeferiu reclamação de decisão sumária) por entender que a mesma se “não mostra fundamentada”.
Através do segundo argui a nulidade do referido Acórdão, por dele “constar in fine uma rubrica ilegível”.
Quanto à reclamação da conta de custas, deve dizer-se o seguinte. Nos termos do Decreto-lei nº 303/98, de 7 de outubro, que define o regime de custas no Tribunal Constitucional, a taxa de justiça nas reclamações, incluindo as das decisões sumárias, é fixada entre 5 e 50 UCS (artigo 7.º). No caso, foi fixada uma taxa de justiça em montante inferior a metade do legalmente previsto, pelo que, no quadro da tabela aplicável, se não afigura a mesma como “excessiva”. Acresce que o decidido, quanto a este ponto, pelo Acórdão nº 65/2013 corresponde a orientação constante e largamente sedimentada do Tribunal, sempre aplicada a todas as situações análogas e, por isso, sobejamente conhecida. Improcede assim a alegação segundo a qual a conta de custas se não mostraria fundamentada.
Nestes termos, é de indeferir o requerido quanto à conta de custas, que se mantém, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie o reclamante.
4. Quanto à arguição da nulidade do Acórdão, por inelegibilidade de assinatura, há que repetir o que disse o Tribunal no Acórdão nº 570/12:
Inexiste qualquer base legal de onde se retire o entendimento segundo o qual a ilegibilidade de uma ou mais assinaturas apostas no acórdão seria fundamento para a nulidade do mesmo. Aliás, do próprio preceito indicado pelo requerente (o artigo 374.º do Código de Processo Penal) – que, em qualquer caso, note-se, nem sequer é aplicável ao processo no Tribunal Constitucional – apenas decorre a exigibilidade legal de que uma decisão judicial contenha a data e as assinaturas dos membros do tribunal, nada dizendo sobre a sua legibilidade (caso o reclamante tenha dúvidas, designadamente, quanto à identidade dos Senhores Conselheiros que assinaram o acórdão, poderá sempre consultar a ata (fls. 18)).
Ora, a verdade é que o acórdão em questão contém a assinatura dos três Conselheiros que participaram na Sessão da Conferência da 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, dele constando também a data respetiva.
Assim, é de indeferir-se a arguição de nulidade do acórdão.
III – Decisão
5. Nestes termos, decide-se indeferir o requerido.
Custas fixadas em 15 (quinze) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o requerente.
Lisboa, 20 de março de 2013. – Maria Lúcia Amaral – José Cunha Barbosa – Joaquim de Sousa Ribeiro.