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Processo n.º 21-A/13
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19 de novembro de 2012, foi negado provimento a recurso do arguido A. e confirmada a decisão proferida em 13 de fevereiro de 2012 pelo Tribunal Judicial de Vieira do Minho, que revogou a suspensão da execução da pena de um ano de prisão em que aquele havia sido condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro.
2. O arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, vindo, neste Tribunal, a ser proferida a decisão sumária n.º 50/2013, em que se decidiu não conhecer do recurso apresentado por ineptidão do requerimento de interposição de recurso. O recorrente reclamou dessa decisão sumária, o que encontrou decisão de indeferimento no Acórdão n.º 112/2013. Arguiu o recorrente a nulidade e requereu a retificação ou correção desse acórdão, o que foi indeferido pelo Acórdão n.º 185/2013.
3. Formulou, de seguida, o recorrente, pedido de que os autos fossem levados a Plenário, o que foi indeferido por despacho do relator. Inconformado, reclamou o recorrente para a Conferência que, através do Acórdão n.º 322/2013, indeferiu o requerido.
4. Vem, agora, o recorrente, invocando o disposto nos Arts. 666º, n.º 3 e 669º, n.º 1 do CPC, requerer a “retificação/correção daquele manifesto lapso e/ou obscuridade/ambiguidade, deferindo-se ao requerido pelo Recorrente/Requerente”, com o argumento de que o requerimento apreciado tinha “subjacente” questões de constitucionalidade, que deveriam ter sido “levadas em conta”.
5. O Ministério Público tomou posição, no sentido do indeferimento do requerido.
6. Extraído traslado, nos termos dos artigos 84.º, n.º 8 da LTC e 720.º, n.º 1, do CPC, e beneficiando o requerente de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa e de encargos com o processo, cumpre decidir.
II. Fundamentação
7. O recorrente peticiona a “retificação/correção” do Acórdão n.º 322/2013, argumentando que esse aresto enferma de “erro de julgamento” e de “erro sobre os pressupostos”, com referência a questão de constitucionalidade que afirma ter suscitado.
Ora, e como se disse já no Acórdão n.º 417/2013, tal pretensão excede manifestamente o âmbito material do incidente pós decisório contemplado no artigo 669.º, n.º 1 do CPP (na versão em vigor no momento da dedução do incidente). Não estando em questão a previsão da alínea b) do n.º 1 do referido preceito, esse normativo contempla tão somente o esclarecimento de ambiguidades ou obscuridades da decisão ou dos seus fundamentos, estando vedado, como pretendido, a modificação do julgado.
8. Por outro lado, importa salientar que a decisão constante do Acórdão n.º 322/2013, sobre o qual incide o requerimento em apreço, afirmou apenas a manifesta inadmissibilidade do incidente suscitado, com vista à intervenção do Plenário, sem versar o mérito da decisão de não conhecimento do recurso.
Porém, nesse plano decisório, não foi esgrimido qualquer argumento de constitucionalidade, com o enunciado apresentado pelo recorrente ou qualquer outro. Essas questões foram, sim, inscritas na reclamação da decisão sumaria n.º 50/2013 e sobre as mesmas tomou posição definitiva a Conferência, através do Acórdão n.º 112/2013.
9. Face ao exposto, cumpre concluir pela inexistência de qualquer lapso, obscuridade ou ambiguidade a remover e pela manifesta improcedência do incidente suscitado.
III. Decisão
10. Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a requerida retificação ou correção do Acórdão deste Tribunal n.º 322/2013; e
b) Condenar o requerente nas custas, que se fixam em 20 (vinte) unidades de conta, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal e a dimensão do impulso desenvolvido pelo requerente.
Lisboa, 10 de outubro de 2013. – Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro.