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Processo nº 576/01
3ª Secção Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O Partido Socialista (PS) e o Partido Popular, CDS-PP requereram ao Tribunal Constitucional, em 10 de Outubro de 2001, a 'apreciação e anotação' da coligação que deliberaram constituir 'para fins eleitorais que concorrerá a todos os
órgãos autárquicos do Concelho de São Vicente, na Região Autónoma da Madeira', nas eleições autárquicas a realizar no próximo dia 16 de Dezembro de 2001
(requerimento de fls. 2). Do requerimento, assinado, em representação do Partido Socialista, por J..., Presidente do PS – Madeira e, em representação do Partido Popular, por M..., Presidente do Partido Popular – Madeira, consta que a coligação adopta a denominação Coligação Partido Socialista – Centro Democrático Social / Partido Popular, a sigla PS / CDS- PP e 'como símbolo a junção dos símbolos oficiais dos dois partidos pela ordem referida'.
O requerimento contém a representação gráfica desse mesmo símbolo e vem acompanhado de 4 anexos.
Posteriormente, foi junta ao processo uma declaração do Secretário-Geral do Partido Socialista aprovando e ratificando a coligação; por parte do Partido Popular, foi junto um documento, assinado pelo respectivo representante legal, atestando a qualidade de Presidente da Comissão Política Regional do Partido Popular – Madeira de M....
2. Nos termos do artigo 16º, nº 1, b), da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por 'coligações de partidos constituídas para fins eleitorais'.
'A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos' e, pelo menos sessenta e cinco dias antes da eleição, 'deve ser anunciada publicamente em dois jornais diários de maior difusão na área da autarquia' e 'comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação'
(artigo 17º, nº 2, da citada Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais).
Estabelece ainda esta Lei, no nº 3 do seu artigo 17º, que 'a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram'.
3. De acordo com o artigo 18º, nº 1, da mesma Lei, e tendo também em conta o disposto no artigo 103º, nº 2, c), da Lei do Tribunal Constitucional
(Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), compete a este Tribunal, em secção, verificar a observância dos requisitos legalmente exigidos, 'a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações'.
4. Após consulta dos registos arquivados neste Tribunal relativos aos dois partidos, dos elementos anexos ao requerimento (cfr. em especial o anexo 3) e dos que posteriormente foram enviados, considera-se verificada a exigência de que o documento de constituição da coligação (anexo 1 ao requerimento) se encontre subscrito por representantes dos órgãos competentes (nº 1 do artigo 18º e nº 2 do artigo 17º citados).
Não existe qualquer semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outra coligação constituída por outros partidos, sendo certo que, quer a sigla, quer o símbolo, reproduzem os dos partidos integrantes da coligação.
Foi junta ao requerimento a prova da publicação dos anúncios de constituição da coligação nos jornais diários (cfr. anexo 4).
Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide: a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Socialista e pelo Partido Popular, CDS-PP adopte a denominação Coligação Partido Socialista – Centro Democrático Social / Partido Popular, a sigla PS / CDS-PP e como símbolo a junção dos símbolos oficiais dos dois partidos pela ordem referida, de acordo com o anexo a este acórdão, que nele se integra, com o objectivo de concorrer, na eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais a realizar no dia 16 de Dezembro de 2001, a todos os órgãos autárquicos do Concelho de São Vicente, na Região Autónoma da Madeira; b) Em consequência, determinar a anotação da referida coligação. Lisboa, 11 de Outubro de 2001- Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida