Imprimir acórdão
Processo 104/13
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O relator proferiu a seguinte decisão sumária:
«1. Resulta dos autos o seguinte:
a) No Tribunal da Comarca do Redondo, por acórdão do tribunal coletivo, de 13/4/2011, decidiu-se:
“Proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas nos presentes autos e nos Processos Comuns n.ºs 330/06.8IDEVR e 16/08.9IDEVR, deste Tribunal e, em consequência:
a) Condenar a sociedade “A. Lda.”, na pena única de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 7.00 (sete euros), o que perfaz o montante global de € 2450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta euros);
b) Condenar o arguido B., na pena única de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão”.
b) Os arguidos interpuseram recurso deste acórdão para o Tribunal da Relação de Évora;
c) Esse recurso não foi admitido, por despacho do seguinte teor:
“O douto acórdão cumulatório foi proferido e depositado no dia 13 de abril de 2012
A 12 de junho de 2012 os arguidos deram entrada no requerimento e alegações de recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
Determina o artigo 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que “O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação.”.
Estatui o artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que “1 - O prazo para interposição do recurso é de 20 dias e conta-se: a) A partir da notificação da decisão; b) Tratando-se de sentença, do respetivo depósito na secretaria; c) Tratando-se de decisão oral reproduzida em ata, a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente.”.
De acordo com o disposto no artigo 373º, n.º 3, do Código de Processo Penal, O arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído.”.
A presença do arguido na audiência de cúmulo foi dispensada- cfr. artigos 472.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal e fls. 551.
O acórdão cumulatório foi proferido e depositado no dia 13 de abril de 2012, tendo o defensor do arguido estado presente quer na audiência de cúmulo quer na de leitura - cfr. fls. 559 e 572 a 574.
Consequentemente, foi nesta data (13/04/2012) que iniciou o prazo para interposição de recurso.
A circunstância de os arguidos terem sido pessoalmente notificados do acórdão apenas no dia 22/05/2012 (cfr. fls. 578) não altera o momento a partir do qual iniciou o prazo para interposição de recurso porquanto de acordo com o disposto no artigo 373.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, aqueles se consideram notificados do mesmo na data da leitura começando a correr o prazo com o depósito da decisão.
Consequentemente, o recurso interposto em 12 de junho de 2012 extemporâneo não devendo ser admitido.
Pelo exposto, não admito o recurso interposto pelos arguidos, por extemporaneidade, determinando o respetivo desentranhamento, devendo ficar cópia no mesmo lugar, e devolução ao subscritor”.
d) Este despacho foi notificado ao mandatário dos arguidos por carta registada de 26/9/2012;
e) E pessoalmente ao arguido Cardoso dos Santos, que o solicitou, em 3/10/2012;
f) Em 10/10/2012, os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, do acórdão que efetuou o cúmulo jurídico.
2. O recurso foi admitido no tribunal a quo, mas não pode prosseguir, o que imediatamente se decide ao abrigo do art.º 78.º-A da LTC.
Notificados do despacho que não admitiu o recurso ordinário, os recorrentes interpuseram recurso da mesma sentença para o Tribunal Constitucional, o que se diria coberto pelo n.º 2 do art.º 75.º da LTC.
Mas não é assim.
Com efeito, o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias (n.º 1 do art.º 75.º da LTC). Em regra, este prazo conta-se a partir da notificação da decisão recorrida, nos termos gerais. Só assim não será quando tenha sido interposto recurso ordinário que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, hipótese em que o prazo se conta a partir do momento em que se torne definitiva a decisão que não admite o recurso (n.º 2 do art.º 75.º da LTC). Porém, no caso a razão de não admissão do recurso ordinário foi a intempestividade do recurso ordinário (a preclusão do direito de recorrer, por não exercício atempado) e não a irrecorribilidade da decisão que procedeu ao cúmulo jurídico, pelo que não tem aplicação esta norma.
Assim, o prazo não pode contar-se a partir da notificação do despacho de fls. 633. Qual então o dies a quo do prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, num caso como o presente em que se interpôs recurso não admitido por razões de intempestividade?
A situação equivale a ter decorrido o prazo de recurso ordinário sem a sua interposição, que a tanto se resume um recurso intempestivo. Pelo que, em exceção à regra de exaustão dos recursos ordinários, poderia admitir-se o recurso direto para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 2 do art.º 70.º da LTC. Mas nesse caso, o prazo de 10 dias começou a correr quando terminou o prazo de interposição do recurso ordinário, prazo este que era de 20 dias.
Ora, independentemente de saber se esse prazo se contava a partir da notificação ao defensor dos arguidos ou da notificação pessoal a estes, é indiscutível que pelo menos, na hipótese mais favorável, começou a correr em 22 de maio de 2012. A partir do seu termo se contaria o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional, que teria terminado em 21 de junho de 2012 (20 + 10).
Assim, em 10 de outubro de 2012 há muito que expirara o prazo de interposição do presente recurso. Consequentemente, este não pode prosseguir, com fundamento em intempestividade, independentemente da consideração de outra questões que a tanto poderiam igualmente obstar.
4. Não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a questão de tempestividade do recurso ordinário que não foi admitido, como parecem pretender os recorrentes na “questão prévia” das alegações do recurso que incorporaram no requerimento de interposição. Seria matéria a decidir na reclamação facultada pelo art.º 405.º do Código de Processo Penal, perante o presidente do tribunal para o qual o recurso foi interposto. Não tendo sido usado o meio impugnatório adequado, tornou-se definitiva a situação definida pelo despacho de fls. 633.
5. Decisão
Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso e condenar os recorrentes em 7 UCs de taxa de justiça.»
2. Os recorrentes reclamaram para a conferência sustentando, em síntese, que o recurso interposto em 12/6/2012 deveria ter sido admitido e que a decisão sumária não se ocupou, como devia da questão da descriminalização da conduta.
3. O Ministério Público responde que a reclamação deve ser indeferida porque o reclamante nada diz sobre os fundamentos da decisão sumária, sendo as questão da tempestividade de interposição do recurso ordinário estranha à competência do Tribunal.
4. Na decisão reclamada rejeitou-se o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade por intempestividade da respetiva interposição. É esse o conteúdo da decisão reclamada e seria o acerto dessa decisão que interessaria discutir.
Efetivamente, não cabe ao Tribunal determinar se outro recurso, um recurso ordinário anteriormente interposto para o Tribunal da Relação deveria ter sido admitido face à data em que ocorreu a notificação da decisão recorrida, nem isso se reflete na admissão do presente recurso, pelas razões que a decisão reclamada refere.
E, independentemente de outras considerações, tudo o mais que o recorrente extensamente versa, tendo-se decidido não tomar conhecimento do objeto recurso, ficou prejudicado.
5. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar o recorrente nas custas, com 25 UCs de taxa de justiça
Lisboa, 11/04/2013. – Vítor Gomes – Catarina Sarmento e Castro – Maria Lúcia Amaral.