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Processo n.º 971/09
3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, em virtude de o recorrente A. se encontrar suspenso do exercício das suas funções de advocacia, foi notificado, por força de despacho de 20 de setembro de 2011, para constituir mandatário, no prazo de vinte dias, com a advertência que, na sua inércia, não teria seguimento o recurso, nos termos conjugados dos artigos 83.º e 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) e 33.º do Código de Processo Civil.
Não tendo o recorrente constituído mandatário no aludido prazo, por despacho de 18 de abril de 2012, foi declarado extinto o presente recurso.
Notificado de tal decisão, o recorrente, já em exercício regular de funções, apresentou peça processual, arguindo o vício de nulidade.
O Ministério Público, em resposta, veio referir que tal requerimento deveria ser considerado uma reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC, manifestando ainda a sua concordância com o despacho reclamado.
Por acórdão de 9 de janeiro de 2013, considerou-se que o requerimento em análise correspondia a uma impugnação da decisão da Relatora, devendo, por isso, ser tratado como reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC. Em conformidade, esta 3.ª Secção, em Conferência, negou provimento à reclamação, confirmando o despacho reclamado.
2. Notificado de tal aresto, datado de 9 de janeiro de 2013 e ainda da posição que o Ministério Público assumira, o requerente veio apresentar novo requerimento, por si subscrito, referindo, em síntese, que a anterior pretensão que formulara não corresponde a uma reclamação para a conferência – ao contrário do que considerara o Ministério Público, no seu parecer – e que não pode ser condenado em custas, ex vi “artigos 67.º, n.º 1, do EOA, 144.º, n.º 3, alínea b), da LOFTJ, e 208.º da Constituição”. Reitera ainda pretensões já anteriormente formuladas.
3. O Ministério Público, em resposta referiu que, no seu parecer de 25 de maio de 2012, no exercício do contraditório, limitou-se a responder ao requerimento formulado pelo requerente, não suscitando qualquer nova questão ou novo fundamento. Concluiu, nesses termos, que a não notificação ao recorrente do conteúdo de tal parecer não constitui nulidade processual.
4. Entretanto, sobreveio publicação do Edital n.º 174/2013, da Ordem dos Advogados, publicitando que, por acórdão transitado em julgado, foi aplicada ao recorrente a pena disciplinar de cinco anos de suspensão do exercício da advocacia, tendo o cumprimento de tal pena tido início em 23 de novembro de 2012 (D.R. n.º 32, Série II, de 14 de fevereiro de 2013).
II - Fundamentos
5. Nos presentes autos, por despacho de 18 de abril de 2012, confirmado por acórdão de 9 de janeiro de 2013, o Tribunal consignou que não deve apreciar os requerimentos, em que são apresentadas questões de direito, subscritos pelo requerente, durante o período de suspensão das suas funções de advocacia, atenta a inadmissibilidade de intervenção do mesmo, na presente instância, desacompanhado de advogado que possa exercer mandato forense, ex vi artigo 83.º, n.os 1 e 2 da LTC.
Aliás, o acórdão de 9 de janeiro de 2013 - que confirmou o despacho de extinção do presente recurso – baseou-se na circunstância de o recorrente, notificado para constituir mandatário no prazo de vinte dias, com a advertência que, na sua inércia, não teria seguimento ao recurso, nos termos conjugados dos artigos 83.º e 69.º da LTC e 33.º do Código de Processo Civil, não ter constituído mandatário.
Face à tramitação dos autos, descrita no relatório supra, e ao conteúdo do referido aresto de 9 de janeiro de 2013, é manifesto que o requerente se encontrava, à data da subscrição do seu último requerimento, perfeitamente ciente de que a intervenção neste tribunal está sujeita à obrigatoriedade de patrocínio judiciário.
Neste contexto, a apresentação do requerimento de 24 de janeiro de 2013, subscrito pelo próprio requerente – suspenso do exercício das suas funções, desta vez por força de pena disciplinar - desacompanhado de advogado que possa exercer mandato forense, só pode entender-se como uso de expediente manifestamente dilatório, revelador que o requerente apenas pretende obstar ao trânsito em julgado do acórdão de 9 de janeiro de 2013 e à consequente baixa do processo.
Nestes termos, justifica-se a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8 da LTC, e 720.º do Código de Processo Civil, determinando-se que, após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, este seja de imediato remetido ao tribunal recorrido, sem aguardar a decisão que venha a incidir sobre o presente requerimento, a qual será proferida no referido traslado, onde será igualmente tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha, após pagas as custas devidas pelo requerente.
Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão, se considera transitado em julgado o acórdão datado de 9 de janeiro de 2013.
Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido.
III - Decisão
6. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se determinar que, após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, este seja de imediato remetido ao tribunal recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 11 de abril de 2013. – Catarina Sarmento e Castro – Vítor Gomes – Maria Lúcia Amaral.