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Processo nº 113/01
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
A. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, proferiu o Relator a seguinte DECISÃO SUMÁRIA:
'1. A T... S.A., com sede no ..., veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, ‘ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do art. 70º da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 85/89, de
7 de Setembro’, do despacho ‘de fls que decidiu não conhecer o objecto do recurso de revista por a decisão impugnada não ser recorrível’, dizendo pretender ‘ver apreciada a questão da inconstitucionalidade da norma da cl. 46ª, nº 1 do AE publicado no BTE nº 23 de 22/6/94 [admissível, conforme decidido no Ac. do Trib. Const. Nº 368/97, de 14-5-97 (P.21/95), Bol. Do Min. Da Just., 467,
129] e da norma do art. 8º do Decreto-Lei nº 874/76, na interpretação que no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa delas se faz, no sentido de resultar das mesmas que, no caso dos autos, a marcação e gozo das férias a que os recorridos tenham o direito ocorra no período em que está acordada a interrupção do regime de pré-reforma e combinada a prestação de trabalho’ e ‘ainda ver apreciada a questão da inconstitucionalidade da norma do art. 13º do Decreto-Lei nº 874/76, de 28 de Dezembro, na interpretação que resulta na imposição à entidade empregadora do pagamento da indemnização aí prevista, quando esteja em causa o gozo de férias dos trabalhadores que regressam temporariamente ao activo e interrompem a situação pré-reforma’ (‘Todas as normas em causa, nas indicadas interpretações, violam o princípio constitucional da igualdade consagrado no art. 13º da Constituição da República Portuguesa, bem como a norma do seu art.
59º, nº 1, al. d)’ – acrescenta ainda a sociedade recorrente).
2. A decisão recorrida está claramente definida no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e reporta-se a um despacho do Conselheiro-Relator do Supremo Tribunal de Justiça (4ª Secção), de 25 de Janeiro de 2001, que, atendendo ao valor da acção, que se mantém ‘dentro da alçada da 2ª instância’, é do seguinte teor:
‘Foi lavrado despacho no sentido de a Revista não ser conhecida. As partes foram notificadas e nada disseram. Assim, e atento o disposto no art. 628, nº 1, do C.P.Civil e art. 24, nº 1 do L.O.T.J. não se conhece o objecto da Revista por a decisão impugnada não ser recorrível’.
3. Acontece que aquela decisão, por um lado, é susceptível de reclamação, o que significa não ter a sociedade recorrente esgotado as vias de impugnação que caberiam no caso, sendo que são equiparadas a recursos ordinários, ‘as reclamações do despacho dos juízes relatores para a conferência’ (nºs 2 e 3 do artigo 70º, da Lei nº 28/82, na redacção do artigo 1º, da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro). Por outro lado, é patente que a mesma decisão não aplicou as normas identificadas pela sociedade recorrente no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, seja a ‘norma da cl. 46, nº 1 do AE publicado no BTE nº 23 de 22/6/94’, sejam normas dos artigos 8º e 13º, do Decreto-Lei nº
874/76, de 28 de Dezembro ( aplicou antes e só as normas do artigo 678º, nº 1, do Código de Processo Civil e do artigo 24º, nº 1, da LOTJ, quanto ao não conhecimento do recurso de revista interposto pela sociedade recorrente). E nem vale à sociedade recorrente invocar ‘o disposto no nº 2 do art. 75º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro’, quanto à contagem do prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional, que é ‘do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso’, pois ela não identifica como objecto do recurso de constitucionalidade a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa e até refere que as questões de inconstitucionalidade foram suscitadas ‘quer na contestação oferecida na 1ª instância, quer nas alegações do recurso de apelação que interpuseram da sentença ali proferida, quer ainda nas alegações do recurso de revista para o STJ’(sublinhado nosso), evidenciando assim não ter presente o acórdão daquele Tribunal da Relação de Lisboa. Além disso, e em todo o caso, aquele recurso foi admitido por despacho do Conselheiro-Relator do Supremo Tribunal de Justiça e não por despacho a proferir no âmbito do tribunal de relação, como teria de ser, se fosse desse tribunal a decisão recorrida. Por tudo isto, não pode tomar-se conhecimento do presente recurso.
4. Termos em que, DECIDINDO, não tomo conhecimento do recurso e condeno a sociedade recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em seis unidades de conta'. B. Dela veio a recorrente apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, 'ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 78º-A da LTC, na redacção da Lei nº 13-A/98 de 26 de Fevereiro', dizendo, em resumo o seguinte: o 'Contrariamente ao que vem invocado nos pontos 1. e 2. Da decisão sob reclamação, a decisão objecto do presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, tal como a Recorrente a identificou no requerimento de interposição do recurso para fiscalização da constitucionalidade, não é a douta decisão proferida pelo Ilustre Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) (4ª Secção), mas antes a constante do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, na parte em que este aplica normas legais cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela ora Recorrente, desde logo em sede de articulado de contestação' (segue-se a demonstração desta afirmação, por via de trechos extraídos do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, em que se referem o 'acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa' e as 'alegações do recurso de apelação apresentadas nesse mesmo Tribunal'). o Por outro lado, 'o despacho do Ilustre Conselheiro Relator do STJ limita-se a decidir pelo não conhecimento do objecto do recurso de revista, com fundamento na irrecorribilidade da decisão recorrida por o valor da acção se conter dentro da alçada da 2ª instância' e 'tal decisão, por não aplicar as disposições legais cuja constitucionalidade se pretende ver fiscalizada, não era susceptível de impugnação com esse fundamento, pelo que desde logo carecia de objecto uma eventual reclamação daquele despacho para a conferência da 4ª secção do STJ, não tendo aplicação, no caso concreto, as disposições dos nºs 2 e 3 do artº 70º da LTC na interpretação propugnada na douta decisão sob reclamação'. C. Os ora recorridos M..., J... e P..., responderam, sustentando que 'devem julgar-se procedentes as razões que fundamentam a mui douta Decisão Sumária as quais, por motivo de mera economia processual, se dão aqui por reproduzidas'. D. Cumpre decidir. Dando de barato que poderá assistir razão à sociedade recorrente e ora reclamante, quando pretende agora demonstrar, ainda que sejam dúbios os termos em que foi apresentado o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, que 'a decisão objecto do presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade' é 'a constante do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, na parte em que este aplica normas legais cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela ora Recorrente', o certo é que fica intocado um outro ponto que também conduz a que se não possa tomar conhecimento do presente recurso. Na verdade, lê-se na DECISÃO reclamada – e a sociedade recorrente não contraria
– que, além de tudo, 'e em todo o caso, aquele recurso foi admitido por despacho do Conselheiro-Relator do Supremo Tribunal de Justiça e não por despacho a proferir no âmbito do tribunal de relação, como teria de ser, se fosse desse tribunal a decisão recorrida'. E mais: o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade foi apresentado na Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça e dirigido ao 'Juiz Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça', pedindo-se a sua admissão, nada se tendo passado na órbita do tribunal de relação e nunca se tendo requerido a remessa dos autos a esse tribunal. Se, portanto, a sociedade recorrente entendia ser a decisão do recurso 'a constante do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa', tinha de ser esse tribunal – e só ele – o competente para a admissão do recurso de constitucionalidade (cfr. por exemplo, os acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 363/89, 268/94 e 3/96, publicados nos Diários da República, II Série, nºs
193, de 23 de Agosto1989, 131, de 7 de Junho de 1994 e 101, de 30 de Abril de
1996, respectivamente). Com o que, e neste aspecto, não merece atendimento a presente reclamação. E. Termos em que, DECIDINDO, indefere-se a presente reclamação e não se toma conhecimento do recurso, condenando-se a sociedade recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em 15 unidades de conta. Lisboa, 30 de Maio de 2001 Guilherme da Fonseca Paulo Mota Pinto Luís Nunes de Almeida