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Proc. nº 522/01
3ª Secção Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A fls. 78 foi proferida a seguinte decisão sumária:
1. A ... vem recorrer para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de Julho de 2001 (de fls. 66), ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
O recorrente delimita do seguinte modo o objecto do recurso, de acordo com o respectivo requerimento de interposição (de fls. 71-72):
'O recorrente arguiu a inconstitucionalidade da norma do artgº 178 nº 5 do C.P.P., se interpretada no sentido de o despacho judicial subsequente ao primeiro interrogatório de arguido detido, validar, ainda que implicitamente, as apreensões realizadas por órgão de polícia criminal, por violação do disposto no artgº 32 nº 1 da C.R.P., na motivação e conclusões do seu recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Mais, vem arguir a inconstitucionalidade das normas dos artgsº 141 nº 1, 194 nº 1 e 2 e 178 nº 3 e 5 do C.P.P se interpretadas no sentido de, tendo o arguido deduzido a invalidade das apreensões efectuadas nos autos por violação do disposto no artgº 178 nº 5 do C.P.P., após o trânsito em julgado do despacho judicial subsequente ao primeiro interrogatório do arguido, estar excedido o prazo para tal impugnação, por a mesma corresponder a impugnação de deficiência da decisão que aplicou a medida de coacção, ao decretar a prisão preventiva com apoio numas apreensões que ainda não haviam sido validadas e que o Tribunal
(então) não validou, por violação do disposto no artgº 32º da C.R.P.
Com efeito o recorrente, salvo o devido respeito, foi confrontado com uma interpretação destas normas com a qual, não podia razoavelmente contar, dado que impugnou a validade das apreensões efectuadas, por violação do disposto no artgº 178º nº 5 do C.P.P., directamente do despacho de fls. 40 e não do despacho judicial subsequente ao primeiro interrogatório do arguido.'
2. São, pois, duas as questões de constitucionalidade suscitadas. A primeira respeita ao nº 5 do artigo 178º do Código de Processo Penal (na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto), cujo teor é o seguinte:
'Artigo 178º Objectos susceptíveis de apreensão e pressupostos desta
1...
2...
3...
4...
5. As apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de setenta e duas horas.
6...
7...'
Para o recorrente, o nº 5 do artigo 178º do Código de Processo Penal foi interpretado no sentido de que o despacho judicial subsequente ao primeiro interrogatório de arguido detido valida, ainda que implicitamente, as apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal. Ora, tal interpretação violaria o disposto no nº 1 do artigo 32º da Constituição.
3. Cumpre começar por indicar sinteticamente os factos que estão na base do actual recurso.
Em 24 de Maio de 2000, na sequência da suspeita da prática do crime de tráfico de estupefacientes, o recorrente foi detido em flagrante delito por agentes da Polícia de Segurança Pública (cf. o auto de detenção de fls. 2 e segs.), tendo-lhe sido apreendido designadamente 2,42 gramas de heroína, 5,01 gramas de haxixe, alguns objectos de valor e uma quantia significativa em dinheiro (cf. também o auto de apreensão de fls. 12).
No dia 25 do mesmo mês, o arguido foi submetido a interrogatório no Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, tendo a Juíza de Instrução determinado que aguardasse os termos ulteriores do processo em prisão preventiva. Integram a fundamentação do correspondente despacho (de fls. 33) as seguintes considerações:
'A detenção do arguido foi efectuada em flagrante delito ao abrigo dos arts. 254º, nº 1, al. a), 255º, nº 1 al. a), e 256º todos do CPP, tendo sido respeitado o prazo previsto na lei, pelo que a julgo legal e válida.
Indiciam fortemente os autos a prática pelo arguido de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1 do DL 15/93 de 22/01.
Neste sentido apontam as vigilâncias efectuadas pela PSP e que constam do auto de detenção assim como as fotografias também juntas aos autos. Por outro lado a versão do arguido, quer o motivo porque fugiu quer pelo dinheiro que trazia consigo quer ainda pelo facto de todos os objectos em ouro que lhe foram apreendidos não lhe pertencerem, não se nos afigura credível.
A quantidade de heroína apreendida é significativa tanto mais se se acrescentar a esse facto o montante de dinheiro apreendido. Por outro lado das investigações indicia-se que o arguido se dedicava a esta actividade diária ou quase diariamente.
(...)'.
Em 30 de Maio, o Magistrado do Ministério Público veio proceder expressamente à 'validação e manutenção' das apreensões.
O recorrente suscitou, então, a irregularidade das apreensões, nos termos dos artigos 118º, nº 2 e 123º, nº 1, do Código de Processo Penal, por violação do prazo legal previsto no nº 5 do artigo 178º do mesmo Código para a respectiva validação.
O Tribunal de Instrução Criminal, após ter sido resolvida a favor do arguido, em recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, a questão da respectiva tempestividade (cf. o despacho do T.I.C, de 7 de Dezembro de 2000, de fls. 23, as peças subsequentes de fls. 25 e 28, o requerimento de interposição de recurso de fls. 32 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de fls. 48), por despacho de fls. 41, indeferiu tal arguição e manteve as referidas apreensões.
Tal indeferimento assentou, fundamentalmente, no entendimento de que o Juiz de Instrução Criminal que procedeu ao primeiro interrogatório de arguido detido considerou, com base nas apreensões, que este tinha sido detido em flagrante delito. Assim, 'ao declarar válida a detenção, ainda que implicitamente, o Juiz de instrução criminal validou as apreensões que foram efectuadas aos arguidos, pois, caso contrário, não poderiam os mesmos ter sido detidos, e muito menos em flagrante delito'. Pelo que 'considerar que não houve apreciação judicial relativamente às apreensões efectuadas nos autos, quando estas foram a base de todas as decisões judiciais, é escamotear a realidade e pretender formalizar a justiça'.
Deste último despacho veio o arguido novamente recorrer para o Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 53 e segs.), defendendo, por entre o mais, o seguinte:
'A validação das apreensões tem de ter lugar no prazo máximo de 72 horas após a prisão, ou seja, um arguido pode ser interrogado judicialmente e decretada uma medida de coacção, sendo possível validar-se as apreensões em prazo posterior.
Aliás, no caso concreto, se se optasse pela tese decorrente do despacho recorrido, não se compreenderia porque é que o Ministério Público em despacho autónomo teria vindo validar expressamente as apreensões realizadas.
Por outro lado, considerar-se que o despacho proferido nos termos do artgº 194º nº 1 e 2 do C.P.P., ou seja, despacho subsequente ao primeiro interrogatório judicial, em que foi aplicada medida de coacção, valida implicitamente as apreensões realizadas, esvazia completamente de conteúdo o norma do artgº 178 nº 5 do C.P.P. que assim deixaria de ter qual quer propósito.
Destinando-se tal norma a assegurar a validade do processo penal, a interpretação da norma do artgº 178º nº 5 do C.P.P., no sentido de que o despacho proferido subsequentemente ao primeiro interrogatório judicial do recorrente, valida implicitamente as apreensões realizadas, pois caso contrário o recorrente não poderia ser detido e muito menos em flagrante delito, dando-se assim cumprimento ao disposto nessa norma legal, é inconstitucional, por violação do disposto no artgº 32º nº 1 da C.R.P.'.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 20 de Julho de 2001
(de fls. 66-67), veio negar provimento ao recurso, com os seguintes fundamentos:
'I - A detenção do recorrente ocorreu na mesma data em que as apreensões tiveram lugar, e os respectivos autos integraram o expediente que acompanhou o arguido quando foi apresentado no Tribunal a quo (cf. fls. 2 a 8 destes autos). II - Parece-nos óbvio que o prazo de 72 horas, constante do nº 5 do artigo 178º CPP, não terá aplicação naqueles casos em que, tendo as apreensões (e/ou o seu resultado) servido de fundamento à prisão (como é o caso – cf. fls. 33-343 destes) esta posteriormente seja validada e mantida por um juiz, em 1º interrogatório. Porque, desde logo, este interrogatório terá de ocorrer em prazo mais curto (48 horas) como é comummente sabido e decorre de imposição constitucional (artigo
28º-1 CRP). Depois, por uma questão de lógica ou coerência intrínseca do sistema: Se o MP propõe a prisão preventiva de um arguido, que foi detido – além do mais – com base em apreensões efectuadas, como esperar que venha a decidir invalidar tais apreensões? E como conciliar essas decisões, a judicial, que decretou a prisão com fundamento na prova já obtida, com a pretensamente necessária do MP sobre a validade das apreensões, de outra forma que não seja atribuir o primado à decisão do Tribunal? Cremos inegável que a decisão proferida sobre a medida de coacção, ao conhecer da força dos indícios (como determina o artigo 202º-1.a) CPP não podia deixar de apreciar a validade das apreensões realizadas. Correspondentemente, qualquer omissão de pronúncia ou falta de fundamentação da decisão (em sede de validade das apreensões) serão integrantes de nulidade ou irregularidade, todavia, do despacho que decretou a prisão, que admitia recurso, no qual tais deficiências teriam de ser invocadas em fundamento do mesmo. Por outras palavras, aquilo que o recorrente aponta é, quando muito, uma deficiência da decisão que aplicou a medida de coacção, ao decretar a prisão com apoio numas apreensões que ainda não haviam sido validadas e que o Tribunal
(então) não validou. Mas, a ser assim, era aquela decisão que havia de ter sido impugnada, no devido tempo. E não o foi. Vir agora atacar uma decisão do MP que, manifestamente, se nos afigura inócua,
é, deste modo, tardio e inconsequente, face ao trânsito em julgado do despacho que decretou a prisão preventiva. Efectivamente, com o provimento do presente recurso, lógica e necessariamente se retiraria fundamento à decisão judicial acima mencionada (e seria essa a pretensão última do recorrente) ou seja, uma contradição de julgados, que sempre se resolveria através do acatamento da que passou em julgado em primeiro lugar
(artigo 675º CPC)'.
4. Verifica-se, portanto, que tais apreensões (e/ou o seu resultado, como refere o Tribunal da Relação de Lisboa) foram efectivamente tidas em conta pelo Juiz de Instrução para a decisão de decretar a prisão preventiva, tendo sido claramente relevantes (ou mesmo decisivas) na fundamentação desta medida de coacção. Em coerência com este entendimento, o Tribunal das Relação de Lisboa considerou que o prazo de 72 horas previsto no nº 5 do artigo 178º do Código de Processo Penal não é aplicável quando as apreensões foram fundamento de prisão, tendo esta sido validada e mantida por um juiz, em primeiro interrogatório, pois que este se tem de realizar num prazo mais curto. Manteve, assim, o Tribunal da Relação o entendimento de que a validação das apreensões poderia ser feita implicitamente; e é esta interpretação da norma contida no nº 5 do artigo 178º do Código de Processo Penal que o recorrente acusa de ser inconstitucional, segundo se depreende da leitura conjunta do requerimento de interposição de recurso e das alegações apresentadas no Tribunal da Relação de Lisboa. Não esclarece, porém, em parte alguma porque é que, em seu entendimento, tal interpretação viola o nº 1 do artigo 32º da Constituição. E, na verdade, não se vê nenhum motivo para tal acusação de inconstitucionalidade. Com efeito, garantia para o arguido é a exigência de que uma apreensão feita por um órgão de polícia criminal seja validada, num prazo curto, por uma autoridade judiciária; verificando-se tal validação – que, naturalmente, implica que essa mesma autoridade aprecie a regularidade e a validade da apreensão –, é, do ponto de vista das garantias da defesa, irrelevante que a mesma tenha tradução numa declaração expressa ou que apenas se revele implicitamente. Não se encontra qualquer razão para considerar inconstitucional, por violadora dos direitos da defesa, uma interpretação da norma em causa que admita uma validação, feita por um juiz, que se revela de forma meramente implícita, por se deduzir de um acto por ele praticado dentro do prazo máximo legal. Considera-se, assim, manifestamente infundado o recurso, na parte em que tem por objecto o nº 5 do artigo 178º do Código de Processo Penal.
5. O recorrente vem ainda colocar a questão da inconstitucionalidade 'das normas dos artgºs 141 nº 1, 194 nº 1 e 2 e 178 nº 3 e 5 do C.P.P. se interpretadas no sentido de, tendo o arguido deduzido a invalidade das apreensões efectuadas nos autos por violação do disposto no artgº 178 nº 5 do C.P.P., após o trânsito em julgado do despacho judicial subsequente ao primeiro interrogatório do arguido, estar excedido o prazo para tal impugnação, por a mesma corresponder a impugnação de deficiência da decisão que aplicou a medida de coacção, ao decretar a prisão preventiva com apoio numas apreensões que ainda não haviam sido validadas e que o Tribunal (então) não validou, por violação do disposto no artgº 32º da C.R.P. '.
As disposições impugnadas têm o seguinte texto:
'Artigo 141º Primeiro interrogatório de arguido detido
1. O arguido detido que não deva ser de imediato julgado é interrogado pelo juiz de instrução, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, logo que lhe for presente com a indicação dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam.
2. .....
3. .....
.....'
'Artigo 194º Despacho de aplicação e sua notificação
1. À excepção do termo de identidade e residência, as medidas de coacção e de garantia patrimonial são aplicadas por despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento do Ministério Público e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público.
2. A aplicação referida no número anterior é precedida, sempre que possível e conveniente, da audição do arguido e pode ter lugar no acto do primeiro interrogatório judicial.
3. ...
4. ...'
'Artigo 178º Objectos susceptíveis de apreensão e pressupostos desta
1...
2...
3. As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária.
4...
5. As apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de setenta e duas horas.'
Decorre do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional que o recorrente discorda do que foi decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa relativamente à matéria da impugnabilidade das apreensões.
O que aí se decidiu foi que, tendo as apreensões sido fundamento da decisão do Juiz de Instrução que decretou a prisão preventiva (decisão entretanto transitada em julgado), seria 'tardio e inconsequente' vir posteriormente impugnar uma decisão 'inócua' do Ministério Público. Assim, qualquer 'omissão de pronúncia ou falta de fundamentação', relativamente às apreensões, do despacho judicial que decretou a prisão preventiva, deveria ter levado o arguido invocar a nulidade ou irregularidade do mesmo despacho, que admitia recurso.
Ora a verdade é que o recorrente impugna uma interpretação que não foi efectivamente aceite e aplicada na decisão recorrida.
Na verdade, a leitura atenta do requerimento de interposição do recurso permite analisar a interpretação impugnada em uma previsão e uma estatuição. A previsão corresponderia à hipótese de o arguido ter deduzido a invalidade de apreensões (por violação do nº 5 do artigo 178º do C.P.P.) após o trânsito em julgado do despacho judicial subsequente ao primeiro interrogatório do arguido, despacho que decretou a prisão preventiva com apoio de apreensões que ainda não haviam sido validadas e que o Tribunal então não validou. A estatuição corresponderia à consequência jurídica traduzida em considerar
'excedido o prazo para tal impugnação, por a mesma corresponder a impugnação de deficiência da decisão que aplicou a medida de coacção'. Deve reconhecer-se – independentemente da questão de saber se, em rigor, é uma norma ou interpretação normativa que se impugna, ou a aplicação de um conjunto de normas a um caso concreto – que o recorrente imputa à decisão recorrida a aplicação de um conteúdo normativo diferente do efectivamente aplicado, quer no plano da previsão, quer no plano da estatuição. Quanto à previsão, não pode imputar-se ao Tribunal da Relação de Lisboa o entendimento de que as apreensões não foram validadas pelo despacho do Juiz que determinou a prisão preventiva. O Tribunal da Relação considerou 'inegável que a decisão proferida sobre a medida de coacção, ao conhecer da força dos indícios
(como determina o artigo 202º-1.a) CPP) não podia deixar de apreciar a validade das apreensões realizadas'. E foi por essa razão que entendeu (aspecto integrante da estatuição normativa) que a impugnação das apreensões pelo arguido só poderia ter sido realizada mediante a arguição de nulidade ou de irregularidade daquela decisão. Não tendo sido o conjunto de disposições impugnadas interpretadas e aplicadas pela decisão recorrida com o sentido que o recorrente considera inconstitucional, não pode o Tribunal Constitucional conhecer desta parte do objecto do presente recurso, interposto ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82. Assim resulta da lei (cfr. citada al. b) e assim tem sido reiteradamente afirmado por este Tribunal (cfr., por exemplo, o acórdão nº 311/94, publicado no Diário da República, II Série, de 1 de Agosto de 1994). Torna-se assim desnecessário averiguar se pode ou não considerar-se oportunamente suscitada esta questão de inconstitucionalidade, apenas colocada pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso. Estão, portanto, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Assim, pelos fundamentos indicados, decide-se: a) Não conhecer do recurso, na parte relativa ao conjunto das normas dos artigos
141 nº 1, 194 nº 1 e 2 e 178 nº 3 e 5 do Código de Processo Penal; b) Negar provimento ao recurso, na parte relativa à norma constante do nº 5 do artigo 178º do Código de Processo Penal. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 ucs.
2. Inconformado, A ... veio reclamar para a conferência, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Em seu entender, e no que toca ao julgamento de manifesta improcedência quanto à alegação de inconstitucionalidade da norma contida no nº 5 do artigo 178º do Código de Processo Penal, 'não existia (...) fundamento para ser considerado o recurso manifestamente infundado (...)'. Relativamente às restantes normas impugnadas, discorda da decisão de não conhecimento, porque considera que o acórdão recorrido as aplicou; seriam mesmo, nas suas palavras, as 'únicas aplicáveis' à fundamentação que o referido acórdão utilizou para dar como implicitamente validadas as apreensões em causa. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio pronunciar-se no sentido do indeferimento da reclamação, que considera 'claramente improcedente' e expressar a sua concordância quanto aos fundamentos apontados na decisão reclamada.
3. Na verdade, não pode proceder a presente reclamação. Note-se, aliás, que o reclamante não apresenta nenhuma razão que pudesse justificar a revogação da decisão reclamada. Com efeito, e no que toca à norma constante do nº 5 do artigo 178º do Código de Processo Penal, o reclamante apenas explicita que considera que o preceito foi mal interpretado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, continuando a não indicar qualquer razão de inconstitucionalidade. Não basta, com efeito, acusar uma norma de violar um preceito constitucional para se considerar justificada tal alegação; ora o reclamante continua a não indicar por que motivo a norma em apreciação viola as garantias de defesa do arguido em processo penal. Quanto às restantes normas, não sendo demonstrado que foram efectivamente aplicadas pelo acórdão recorrido com o sentido que o reclamante acusa de ser inconstitucional, nada há a acrescentar à decisão reclamada. Faz-se, todavia, notar que a decisão reclamada não afirmou que os preceitos indicados não foram aplicados, mas, apenas, que a interpretação deles adoptada pelo Tribunal da Relação de Lisboa não é aquela que o reclamante acusa de violar a Constituição, o que impede o Tribunal Constitucional de conhecer do objecto do recurso nesta parte. Mantém-se, assim, a decisão reclamada, no precisos termos em que foi proferida. Assim, indefere-se a presente reclamação, e confirma-se a decisão reclamada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs. Lisboa, 28 de Setembro de 2001 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida