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Processo n.º 283/2013
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O arguido A., notificado do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 432/2013, que indeferiu, por infundada, a reclamação que deduziu para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), requer que este Tribunal esclareça a fundamentação do julgado, na parte em que ignora a prévia suscitação, pelo recorrente, da inconstitucionalidade dos artigos 399.º, 400.º e 432.º do Código de Processo Penal, sendo que a ausência de especificação, por referência aos respetivos números e alíneas pertinentes, da concreta norma sindicada, a verificar-se, foi suprida pela decisão recorrida, que apenas aplicou os artigos 432.º, n.º 1, alínea b), tratando-se, de todo o modo, de omissão suprível pelo recorrente por via do mecanismo de aperfeiçoamento previsto nos artigos 75.º-A e 76.º da LTC.
O Ministério Público, em resposta, sustenta que o acórdão visado pelo presente incidente pós-decisório não carece de qualquer aclaração de sentido, tendo o requerente se limitado a renovar, nesta sede, as razões de discordância já antes essencialmente invocadas na reclamação por ele decidida.
2. Cumpre apreciar e decidir.
O Tribunal Constitucional, como relatado, decidiu, em conferência, indeferir a reclamação que o ora requerente havia deduzido contra a decisão sumária de não conhecimento do recurso, considerando que, tal como decidido pelo relator, o recorrente não observou, no momento próprio (o da reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça) e pela forma processualmente adequada (identificando precisamente a norma sindicada) o ónus de prévia suscitação imposto pelas disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC.
Invocando, no presente incidente, o inverso, ainda que recorrendo a argumentação aparentemente nova, mais não faz o requerente do que pedir a alteração do julgado, que se lhe afigura incorreto. Ora, isso não configura um pedido de aclaração, visto que este tipo de incidente apenas serve, nos termos da lei, para suprir alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão reclamada (artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, na redação aplicável).
É, pois, manifestamente infundado o que o recorrente ora requer, pelo que se impõe a imediata extração de traslado, nos termos conjugados dos artigos 84.º, n.º 4, da LTC, e 720.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na redação aplicável, sendo manifesto que através do presente incidente pretende o arguido, pronunciado pela prática de um crime de difamação, obstar à baixa do processo e protelar o respetivo prosseguimento.
3. Pelo exposto, decide-se:
a) extrair traslado das seguintes peças processuais, para nele serem processados os termos posteriores do presente incidente:
- reclamação de fls. 5 e verso;
- decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de março de 2013 (fls. 62-67);
- requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional e respetiva admissão (fls. 70 e 72);
- decisão sumária n.º 240/2013 (fls. 77-80);
- reclamação para a conferência de fls. 83 e verso;
- resposta do Ministério Público de fls. 85-86;
- Acórdão n.º 432/2013 (fls. 89-91);
- requerimento de fls. 95 e verso;
- resposta do Ministério Público (fls. 97-105); e
- presente decisão.
b) determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do nº 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o presente acórdão transitado com a extração do traslado.
c) determinar que o traslado apenas prossiga quando se encontrem pagas as custas contadas no Tribunal (artigo 84.º, n.º 8, da LTC).
Lisboa, 23 de outubro de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.