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Processo n.º 137/2013
3.ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o MINISTÉRIO PÚBLICO, o primeiro reclamou para a conferência do despacho do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional na sequência de decisão que, em sede de reclamação, não admitiu o recurso por si interposto, para o STJ, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/07/2012 que julgara procedente o recurso interposto pelo Ministério Público revogando a suspensão da execução da pena de prisão em que fora condenado em primeira instância.
2. O Tribunal Constitucional decidiu, na 3ª Secção, em conferência, a reclamação apresentada pelo Acórdão n.º 293/2013, de 23 de maio de 2013, no sentido do seu indeferimento, com os fundamentos naquele indicados (cfr. II - Fundamentação, fls. 74-75).
3. O reclamante vem agora apresentar pedido de aclaração do Acórdão n.º 293/2013 – pedido que se presume apresentado nos termos do artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC) aplicável ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC) –, nos termos seguintes (cfr. fls. 79-80):
«A., veio reclamar para a Conferência do despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional, na sequência de decisão que, em sede de reclamação, não admitiu e recurso por si interposto para o STJ do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
Não entendendo, o então Reclamante o exato sentido do Acordo proferido pela Conferência vem requer a V Exas a aclaração do mesmo.
Na verdade, e sucintamente subtinha-se que a decisão ora tomada de indeferir a reclamação estará alicerçada no facto de que o ora Requerente, não terá indicado o elemento essencial e imprescindível à admissão do recurso para esse Tribunal: a norma cuja inconstitucionalidade se pretendia ver apreciada.
Ora como constava do requerimento apresentado entendia-se que o Tribunal a quo, não teria tomada em devida consideração, na sua douta decisão, dos princípios e preceitos constitucionais, constantes e consignados nos artigos 202° e seguintes da Lei Fundamental.
Insiste-se, pois que se fez referência, contraditoriamente ao expresso na decisão sub judice, a preceitos que terão sido olvidados na decisão tornado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
Na verdade quando se refere os artigos 202° e seguintes da Lei Constitucional está-se a fazer referência a preceitos da Constituição que se consideram que não foram considerados na decisão sub judice.
Na verdade é entendimento do Requerente que os artigos 202° e seguintes, designadamente, para além do artigo 202° também os artigos 204° e 205° não foram tidos em devida consideração na decisão Acordada pelo Venerando Tribunal de Relação de Lisboa.
Será pois, este o ponto que, com o devido respeito, e que é muito, se pretende ver aclarar no douto Acórdão elaborado por V. Exas. (…)».
4. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de nada haver a aclarar, nos termos e com os fundamentos seguintes:
«1.º
Pelo douto Acórdão n.º 293/2013, indeferiu-se a reclamação da decisão que no Supremo Tribunal de Justiça não admitira o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2.º
O Acórdão é perfeitamente claro e insuscetível de dúvida objetiva.
3.º
O pedido de aclaração formulado carece manifestamente de fundamento, já que o recorrente não enuncia, em termos minimamente inteligíveis, qualquer obscuridade ou ambiguidade que possa afetar o Acórdão.».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. O reclamante apresenta um pedido de aclaração do acórdão proferido pela Conferência por, alegadamente, não entender o «exato sentido» do mesmo, sustentando que, contrariamente ao que se invoca na fundamentação do acórdão, terá indicado a norma cuja constitucionalidade pretende ver apreciada.
5.1 Nos termos do artigo 669.º, n.º 1, a), do CPC os fundamentos do pedido de aclaração do acórdão residem na existência de alguma obscuridade ou ambiguidade de decisão ou dos seus fundamentos.
5.2 O reclamante não invoca, de modo inteligível, qualquer obscuridade ou ambiguidade do Acórdão que ora pretende ver aclarado.
5.3 Acresce que a alegada incompreensão dos fundamentos do Acórdão invocada pelo reclamante no pedido de aclaração não tem fundamento, já que o motivo em causa do indeferimento da reclamação para a conferência – e, assim, do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – se encontra inequivocamente identificado naquele Acórdão: falta de indicação das normas cuja inconstitucionalidade o reclamante pretendia ver apreciadas (cfr. II, n.º 12.2).
Ora o requerente, no seu pedido de aclaração, parece confundir o requisito formal de admissibilidade do recurso relativo às normas cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciadas, previsto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC – e que o reclamante nunca indicou, mesmo depois de convidado para o efeito – com um outro requisito formal de admissibilidade relativo às normas ou princípios constitucionais que se consideram violados (conforme disposto no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC) e cuja violação o reclamante imputa, aliás, diretamente à decisão do tribunal a quo.
5.4 Não tendo o reclamante indicado, assim, qualquer obscuridade ou ambiguidade do acórdão proferido pela conferência ou respetivos fundamentos, enunciados, na parte ora questionada, como afirma o representante do Ministério Público, de modo claro e insuscetível de dúvida objetiva, tem de concluir-se pela improcedência do pedido de aclaração.
III - Decisão
6. Pelo exposto indefere-se o pedido de aclaração do Acórdão n.º 293/2013.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 16 de outubro de 2013. – Maria José Rangel de Mesquita – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral.