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Processo nº 160/2001
3ª Secção Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A SOCIEDADE R... requereu contra os herdeiros de A ..., P... e outros, uma providência cautelar de restituição provisória da posse de um terreno que utilizava, alegando esbulho violento. A restituição foi ordenada sem prévia audiência dos requeridos. Notificados da decisão, vieram estes deduzir oposição, sem êxito. Com efeito, a sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira do Hospital, de fls. 150, entendeu que não conseguiram pôr em causa a prova indiciária em que se havia fundado o decretamento da providência. Inconformados, interpuseram recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Coimbra. Para o que agora interessa, contestaram que os depoimentos das testemunhas oferecidas pela requerente, com base nas quais foram dados como provados os factos que permitiram julgar verificados os requisitos da posse, do esbulho e da violência, pudessem fundamentar tal convicção, apenas demonstrando, indiciariamente, a posse; e sustentaram que, na oposição, havia ficado provada a não verificação desses mesmos três requisitos, pelos elementos probatórios então oferecidos. Para fundamentar o erro de apreciação das provas que assim apontaram, os requeridos, invocando o disposto no nº 2 do artigo 690º-A do Código de Processo Civil, transcreveram nas alegações as partes que consideraram relevantes, quer dos referidos depoimentos das testemunhas da requerente, quer dos depoimentos das que ofereceram com a oposição; e juntaram 'toda a prova testemunhal produzida nos autos [transcrita], com base nos meios de gravação utilizados, as quatro respectivas cassetes (...)'.
2. O Tribunal da Relação de Coimbra, porém, negou provimento ao recurso. Conforme decidiu no acórdão de fls. 170, de 5 de Outubro de 2000, 'o recurso de agravo dirigido' contra a decisão da 1ª instância 'funda-se (...) no entendimento de que houve erro na apreciação das provas, quer da apreciação da prova testemunhal – cujos depoimentos (...) estão gravados e transcritos nos autos – quer da prova documental. Quanto a esta diremos, com o que dispõe o art. 712º, nº 1, al. c) do CPCivil, que os documentos juntos não são de molde a imporem ‘uma solução diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas’.
(...) De molde que tudo se reconduz à livre convicção probatória – summaria cognitio, já se vê, uma vez que nos movimentamos no âmbito de uma providência cautelar – à qual este tribunal da Relação tem acesso porquanto, como manda a lei, concretamente o art. 386º, nº 4 do CPCivil, foram gravados os depoimentos prestados, e vem impugnada, nos termos do art. 690º-A do mesmo Código, a decisão sobre matéria de facto.'. Transcrevendo parte do preâmbulo do Decreto-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, no qual se afirma que o registo da prova produzida em audiência visa assegurar 'um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto', garantia essa que, todavia, 'nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso', o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra começou por afirmar que 'o que há então que ver é se, nos pontos concretos indicados pela' recorrente 'como sendo aqueles em que se impunha decisão diversa, se encontram aqueles pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgador que são o fundamento da impugnação da matéria de facto. Referindo que 'a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, não pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas'¸ relembrou o Tribunal da Relação de Coimbra que na formação do convicção do julgador 'entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova' e factores que não são 'racionalmente demonstráveis'. E, citando Miguel Teixeira de Sousa, conclui que o que lhe compete, enquanto
'tribunal de segunda jurisdição', é 'apurar da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos. A questão é saber: a convicção vertida nas respostas cabe, razoavelmente, nesses elementos? Estes elementos suportam ou não essa convicção? O tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova) mas à procura de saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si.' Reafirmando pretender-se, no âmbito da justiça cautelar, apenas, uma summaria cognitio, o Tribunal da Relação de Coimbra considerou que 'os depoimentos recolhidos sustentam com razoabilidade uma posse (...) da qual a requerente foi esbulhada (...) através da violência (...)'. A concluir, afirmou que, ainda que só ficasse demonstrada a turbação da posse, sempre teria cabimento o deferimento das providências solicitadas nos termos do procedimento cautelar comum.
3. Os recorrentes vieram, então, arguir a nulidade deste acórdão, sustentando que 'não fez a apreciação jurisdicional dos elementos de prova produzidos na fase de instrução e discussão da causa, limitando o seu juízo valorativo à análise da convicção do julgador de 1ª instância. O acórdão recorrido não se pronunciou sobre questão que deveria ter apreciado: análise e valoração dos depoimentos das testemunhas gravados e transcritos, e que os agravantes especificaram como fundamento para a procedência do presente recurso, impondo decisão diversa sobre a matéria de facto fixada em 1ª instância'. Assim, concluiram, a interpretação que o acórdão recorrido fez do disposto no artigo 712º do Código de Processo Civil – 'no sentido de que o recurso, quanto à matéria de facto, é restrito à apreciação e valoração da convicção do Juiz de 1ª instância' – viola o direito de acesso à justiça, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. O Tribunal da Relação de Coimbra desatendeu a arguição de nulidade, pronunciando-se no sentido de não ocorrer qualquer inconstitucionalidade na interpretação que adoptou para o artigo 712º citado.
4. Inconformados de novo, P... e outros recorreram para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro. Pretendem os recorrentes, como resulta do requerimento de interposição de recurso, 'ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artº 712 do Código de Processo Civil, na sua interpretação e aplicação concreta no acórdão recorrido', pois que, em seu entender, 'tal aplicação e interpretação viola o artº 20 da Constituição da República Portuguesa'. E explicam que suscitaram tal questão 'na arguição do incidente de nulidade do acórdão'. O recurso foi admitido, em decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo
76º da Lei nº 28/82). Convidados, pelo despacho de fls. 209, a indicar qual a norma que impugnavam, vieram esclarecer que 'o acórdão recorrido interpretou e aplicou o princípio do duplo grau de jurisdição consagrado no artº 712 do CPC no sentido de que o recurso da decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto é restrito à apreciação e valoração da convicção do juiz de 1ª instância', e que
'as normas do artº 712 do CPC que o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra interpretou e aplicou em violação da Constituição designadamente do artº 20 – o direito de acesso ao direito) são as disposições contidas na alínea a) do nº 1 e do nº 2 (...)'. Analisando o requerimento em que os recorrentes arguiram a nulidade do acórdão recorrido, na parte em que se referem à inconstitucionalidade agora em causa, verifica-se que afirmaram que tal interpretação seria inconstitucional por se entender que 'o duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto' tem o sentido atrás indicado e não o de implicar uma 'apreciação e valoração jurisdicional em concreto da matéria de facto impugnada no recurso', sendo certo que haviam afirmado um pouco antes que 'o artº 712 do CPC, conjugado com o artº 690-A do mesmo diploma, consagra o direito das partes a um segundo julgamento da matéria de facto'.
5. Notificados para o efeito, os recorrentes vieram apresentar as respectivas alegações. Para o que agora interessa, reafirmaram que o artigo 712º do Código de Processo Civil consagra o princípio do duplo grau de jurisdição e que o tribunal recorrido, ao interpretar tal princípio 'com o seguinte sentido e alcance: o recurso da decisão de Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto é restrito à apreciação e valoração da convicção do juiz de 1ª instância', lhe conferiu um sentido violador do 'princípio constitucional consagrado no artº 20 da Constituição da República Portuguesa – o direito de acesso ao direito '. Este direito 'engloba o direito de acesso aos tribunais e este inclui o direito de recurso das decisões judiciais, reconhecendo-se, no entanto, que o legislador dispõe de liberdade para regulá-lo, quanto aos requisitos e aos graus de recurso'. A recorrida não contra-alegou.
6. É o seguinte o teor da al. a) do nº 1 e do nº 2 do artigo 712º do Código de Processo Civil: Artigo 712º
(Modificabilidade da decisão de facto)
1. A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo
690º-A, a decisão com base neles proferida;
(...)
2. No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
(...) Apenas está agora em causa, portanto, o regime definido para a hipótese de terem sido registados – e identificados e transcritos nas alegações de recurso, nos termos prescritos pelo artigo 690º-A do Código de Processo Civil – os depoimentos prestados em audiência, em 1ª instância, e de ter sido impugnada a decisão de facto na parte em que se baseou nesses depoimentos; não interessam agora os outros preceitos do mesmo artigo 712º, que prevêem a renovação da prova
(nº3) ou a anulação do julgamento (nº 4).
7. Tratando-se de um recurso interposto ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, há que verificar em particular se pode considerar-se invocada 'durante o processo' (cfr. a citada al. b) do nº 1 do artigo 70º) a inconstitucionalidade a que se pretende seja conhecida pelo Tribunal Constitucional, uma vez que só foi suscitada com a arguição de nulidade do acórdão recorrido. Ora, no caso concreto, sucede que a nulidade invocada – omissão de pronúncia – resultaria de ter sido aplicada a norma acusada de inconstitucionalidade; assim sendo, o conhecimento da mesma nulidade permitiria ao tribunal recorrido, como resulta dos nºs 1 e 2 do artigo 666º do Código de Processo Civil, apreciar a referida inconstitucionalidade. Por conseguinte, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82 – do qual decorre que invocar oportunamente a inconstitucionalidade significa suscitá-la de forma a que o tribunal recorrido dela esteja obrigado a conhecer
–, considera-se preenchido este pressuposto.
8. Sustentam os recorrentes que a norma impugnada viola o princípio do duplo grau de jurisdição, princípio que decorreria do direito, constitucionalmente garantido pelo artigo 20º da Constituição, do acesso à justiça. Não se tratando de um recurso interposto num processo de natureza penal, caso em que haveria que tomar em conta o disposto no nº 1 do seu artigo 32º, cabe começar por determinar se a Constituição garante o direito ao recurso no âmbito do processo civil em geral ou, em particular, no domínio das providências cautelares, como é o caso. Ora a verdade é que, como o Tribunal Constitucional tem afirmado uniforme e repetidamente, não resulta da Constituição, em geral, nenhuma garantia do duplo grau de jurisdição, ou seja, nenhuma garantia genérica de direito ao recurso de decisões judiciais; nem tal direito faz parte integrante e necessária do princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, expressamente consagrado no citado artigo 20º da Constituição. Como, por exemplo, se entendeu expressamente no acórdão nº 638/98 (Diário da República, II Série, de 15 de Maio de 1999), e ainda recentemente se reafirmou no acórdão nº 202/99 (Diário da República, II Série, de 6 de Fevereiro de 2001), aprovado em plenário, '7. O artigo 20º, nº 1, da Constituição assegura a todos
‘o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos’. Tal direito consiste no direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei aplicável, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e face ao qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respectivos pontos de vista (designadamente sem que a insuficiência de meios económicos possa prejudicar tal possibilidade). Ao fim e ao cabo, este direito é ele próprio uma garantia geral de todos os restantes direitos e interesses legalmente protegidos. Mas terá de ser assegurado em mais de um grau de jurisdição, incluindo-se nele também a garantia de recurso? Ou bastará um grau de jurisdição? A Constituição não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem em processo administrativo, nem em processo civil; e, em processo penal, só após a última revisão constitucional (constante da Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro), passou a incluir, no artigo 32º, a menção expressa ao recurso, incluido nas garantias de defesa, assim consagrando, aliás, a jurisprudência constitucional anterior a esta revisão, e segundo a qual a Constituição consagra o duplo grau de jurisdição em matéria penal, na medida
(mas só na medida) em que o direito ao recurso integra esse núcleo essencial das garantias de defesa previstas naquele artigo 32º.
Para além disso, algumas vozes têm considerado como constitucionalmente incluído no princípio do Estado de direito democrático o direito ao recurso de decisões que afectem direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos, mesmo fora do âmbito penal (ver, a este respeito, as declarações de voto dos Conselheiros Vital Moreira e António Vitorino, respectivamente no Acórdão nº 65/88, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11, pág. 653, e no Acórdão nº 202/90, id., vol. 16, pág.
505). Em relação aos restantes casos, todavia, o legislador apenas não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer. Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigo 210º), terá de admitir-se que ‘o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos’ (cfr., a este propósito, Acórdãos nº 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e nº 340/90, id., vol. 17, pág. 349) Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (cfr. os citados Acórdãos nº 31/87, 65/88, e ainda 178/88 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 12, pág. 569); sobre o direito à tutela jurisdicional, ainda Acórdãos nº
359/86, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 8, pág. 605), nº 24/88,
(Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11, pág. 525), e nº 450/89, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 13, pág. 1307).
(...)
9. Não existe, desta forma, um ilimitado direito de recorrer de todas as decisões jurisdicionais, nem se pode, consequentemente, afirmar que a garantia da via judiciária, ou seja, o direito de acesso aos tribunais, envolva sempre, necessariamente, o direito a um duplo grau de jurisdição (com excepção do processo penal).' Não se tratando, como se disse, de matéria penal, nem tão pouco, de matéria relativa a direitos, liberdades e garantias, para quem sufragasse a tese acima referida de que, neste âmbito, haveria, pelo menos, que garantir um grau de recurso, conclui-se, nos termos transcritos, que a Constituição não impõe o duplo grau de jurisdição no presente caso.
9. Não existindo essa imposição constitucional para um processo em que se discute uma providência cautelar, como é o caso presente, nada mais seria necessário dizer para fundamentar a improcedência deste recurso de constitucionalidade. Sempre se acrescenta, todavia, em breves palavras, que nunca seria procedente a acusação de que a norma impugnada não permite o duplo grau de jurisdição quanto
à matéria de facto. Segundo o regime agora em causa, 'a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido (...)' (a parte final do nº 2 do artigo 712º também não está em questão). Consideram os recorrentes que esta reapreciação das provas não se pode considerar como restringindo os poderes da 2ª instância ao confronto entre a decisão impugnada e os depoimentos indicados na respectiva fundamentação, tendo como objectivo verificar se a convicção a que o tribunal recorrido chegou pode ser racionalmente suportada nesses mesmos depoimentos.
É manifesto que, para julgar um recurso de uma decisão sobre matéria de facto, interposto com o fundamento de que tal decisão resulta de uma errada apreciação dos depoimentos testemunhais em que se baseou, o tribunal de 2ª instância tem, naturalmente, que proceder à apreciação desses depoimentos. Nessa apreciação, igualmente feita nos termos do princípio da livre apreciação da prova, mas obtida apenas a partir do registo de depoimentos que a 1ª instância pôde valorar com respeito pela regra da imediação, o tribunal de recurso forma a sua própria convicção. Essa convicção pode, naturalmente, coincidir ou não com a que se formou na 1ª instância; não coincidindo, tanto respeitaria o duplo grau de jurisdição uma interpretação do disposto nos preceitos em crise no sentido de que deveria prevalecer a interpretação do tribunal de recurso e que o julgamento da 1ª instância deveria ser alterado em consonância, como aquela que o Tribunal da Relação de Coimbra adoptou no caso presente, por a considerar imposta pelo necessário respeito pelos princípios da livre apreciação da prova e da imediação. Não é, pois, exacto que a norma impugnada não garanta o duplo grau de jurisdição em matéria de facto.
Nestes termos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida, no que toca à questão de constitucionalidade.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.
Lisboa, 3 de Outubro de 2001 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida